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Decisão do colegiado de 08/08/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – CURTUME JANGADAS S.A. – PROC. 19957.008444/2023-17

Reg. nº 2904/23
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Curtume Jangadas S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”), companhia beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de cancelar de ofício, em 28.06.2023, o registro de companhia incentivada da Recorrente, por estar com registro suspenso há mais de 12 (doze) meses.

Em seu recurso, a Companhia alegou essencialmente que (i) “[d]evido a crise decorrente de força maior e imprevisível [decorrente da pandemia gerada pela Covid-19], embora a Curtume Jangadas S/A continuasse a manter sua documentação em ordem, não teve condições de arcar com o pagamento da empresa e auditoria para entender os requisitos exigidos pela CVM”; e (ii) “em face da aprovação, no dia 13/03/2023, do plano de recuperação judicial prospeto, pela Curtume Jangadas S/A voltou a honrar regularmente os seus compromissos e se encontra em fase de soerguimento, de forma que, requer seja oportunizada a possibilidade de regularizar a su[a] documentação junto a CVM, após a conclusão da auditoria independente bem como, publicação dos balanços e demais atos societários.”. Por fim, “levando em conta a recuperação judicial”, a Companhia requereu “a reversão do cancelamento de seus registro de empresas incentivadas com a concessão de um prazo improrrogável de 90 dias, para entrega de toda a documentação pendente junto a CVM”.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 131/2023-CVM/SEP, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP observou que (i) a Recorrente teve seu registro de companhia incentivada suspenso em 27.06.2022, sem ter sido solicitada pela Companhia a reversão da referida suspensão; (ii) em 28.06.2023, tendo em vista o seu enquadramento ao disposto no art. 15 da Resolução CVM nº 10/2020 (suspensão do registro por prazo superior a 12 meses), o registro da Companhia foi cancelado de ofício; e (iii) tais decisões foram comunicadas à Companhia por meio de Ofícios e divulgadas no site da CVM.

A SEP também ressaltou que a Área Técnica apenas tomou conhecimento sobre o pedido de recuperação judicial no momento da interposição do recurso ora em análise. No mesmo sentido, a SEP destacou que a Companhia jamais encaminhou qualquer informação sobre o tema pelo Sistema Empresas.Net, descumprindo o disposto no inciso VI da Resolução CVM n° 10/2020, que determina a disponibilização da petição inicial de recuperação judicial ou de homologação do plano de recuperação extrajudicial, com todos os documentos que a instruem, no mesmo dia do protocolo em juízo.

Isto posto, a SEP opinou pelo não provimento do recurso apresentado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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