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Decisão do colegiado de 08/08/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.

PEDIDO DE ADIAMENTO OU DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA PDG REALTY S.A. – PROC. 19957.008903/2023-62

Reg. nº 2908/23
Relator: SEP

Trata-se de pedido de adiamento ou, alternativamente, de interrupção do curso de prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações (“PDG” ou “Companhia”), convocada para o dia 10.08.2023, formulado por acionista (“Requerente”) com base nos arts. 67 e 68 da Resolução CVM nº 81/2022 c/c o art. 124, § 5º, I e II, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”).

De acordo com o edital de convocação divulgado em 10.07.2023, a AGE tem como pauta os seguintes itens:
(i) aprovação do aumento do capital social da Companhia, por meio da capitalização de créditos, no valor total de R$ 439.181.264,98 (quatrocentos e trinta e nove milhões, cento e oitenta e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), mediante emissão para subscrição privada de 74.563.882 (setenta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e três mil, oitocentos e oitenta e dois) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, pelo preço de emissão por ação de R$ 5,89 (cinco reais e oitenta e nove centavos); e
(ii) alteração do estatuto social da Companhia para refletir o aumento de capital, nos termos do item “i” da ordem do dia.

A Proposta da Administração para a AGE contém mais detalhes acerca dos assuntos a serem deliberados, tendo sido destacadas, para fins de análise do presente requerimento, as informações dispostas no item 7 do Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3. De acordo com a referida Proposta, o aumento de capital: (i) foi proposto no âmbito do plano de recuperação judicial, apresentado pela Companhia e demais sociedades integrantes do seu grupo econômico, aprovado pelos credores concursais e homologado pelo juízo competente; e (ii) se dará mediante capitalização de créditos detidos em face da Companhia de titularidade dos credores que tiverem validamente optado pela conversão de seus créditos em ações da Companhia, ou que tiverem sido alocados para opções de pagamento que preveem a conversão dos referidos créditos em ações de emissão da Companhia, conforme aplicável, nos termos e condições previstos no plano.

Em 28.07.2023, o Requerente apresentou pedido de adiamento da AGE de 10.08.2023 ou interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE, com base no art. 124, §5º, I e II, da LSA. Em síntese, nos termos do pedido, o Requerente afirmou que a Proposta da Administração para o aumento de capital não apresenta informações individualizadas sobre os créditos que serão utilizados, o que impediria a apuração de supostas ilegalidades, mais especificamente, “a cessão de créditos por empresa cujos sócios são advogados da Companhia em favor do ex-CEO da Companhia, que, em virtude da aquisição desses créditos, tornou-se acionista majoritário em 2021”. Ademais, segundo o Requerente, tais irregularidades já teriam ocorrido nos aumentos de capital aprovados em 2021 e 2022, e teriam dado causa à convocação de AGE solicitada pelos acionistas minoritários, que será realizada em 22.08.2023, cuja pauta incluirá a discussão das citadas irregularidades nos aumentos de capital da Companhia.

Assim, o Requerente argumentou que, sem uma discussão prévia sobre as supostas irregularidades em ambiente societário adequado (AGE), e sem que a Companhia apresente as informações necessárias sobre a origem dos créditos que serão utilizados pelo controlador (ex-CEO) para o aumento de capital, impõe-se o adiamento da AGE de 10.08.2023 por até 30 dias, com fulcro no inciso I do § 5º do art. 124 da LSA, para que sejam prestadas as informações especificas sobre os créditos que serão utilizados, em especial aqueles que foram cedidos por partes relacionadas (prestadores de serviço) em favor do controlador e ex-presidente da Companhia.

Alternativamente, o Requerente solicitou a interrupção do prazo da AGE do dia 10.08.2023 por até 15 dias, a fim de que a assembleia que deliberará sobre o aumento de capital seja realizada após a AGE do dia 22.08.2023, uma vez que as deliberações sobre as supostas irregularidades nos aumentos de capital ficariam esvaziadas se fossem deliberadas após o novo aumento de capital que se pretende aprovar.

Instada a se manifestar, a PDG argumentou, em resumo, que:
(i) não foi apontada qualquer irregularidade relacionada ou decorrente da AGE que deliberará sobre o aumento de capital, ressaltando-se que o montante total do aumento foi definido com base no volume de créditos habilitados para a capitalização entre os dias 24.03 e 23.05.2023, conforme comunicado ao mercado divulgado em 24.03.2023;
(ii) as alegações sobre a origem dos créditos a serem capitalizados não seriam razoáveis, pois foram avaliados pelo administrador da recuperação judicial e homologados por decisão judicial;
(iii) a aprovação da convocação da AGE para deliberar sobre o aumento de capital se deu em 06.07.2023, antes do recebimento da solicitação de convocação da AGE de 22.08.2023, que foi devidamente atendida em 15.07.2023, pelo que é natural que a assembleia convocada antes seja realizada primeiro;
(iv) a argumentação de que a realização da AGE de 10.08.2023 esvaziaria por completo discussões no âmbito da outra AGE não merece prosperar, uma vez que: (a) os acionistas já tiveram acesso à denúncia realizada pelo Requerente por meio da proposta da administração para a AGE de 22.08.2023, sendo possível que reflitam adequadamente sobre o seu posicionamento na AGE do aumento de capital; e (b) as matérias a serem deliberadas nas assembleias não guardam qualquer relação entre si; e
(v) todas as informações requeridas pela Resolução CVM nº 81/22 (“Resolução 81”) foram devidamente disponibilizadas aos acionistas da Companhia através do Anexo I à proposta da administração para a AGE, não havendo na referida Resolução qualquer dispositivo que requeira à Companhia a divulgação de informações individualizadas dos créditos habilitados para contribuição no aumento de capital.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do pedido do Requerente, à luz do disposto no art. 63, da Resolução CVM nº 81/2022, tendo destacado, sobretudo, que o Edital de Convocação da AGE foi divulgado com 31 dias de antecedência. Não obstante, com o objetivo de dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando ter sido possível receber manifestação da Companhia em tempo hábil para análise, a SEP apresentou suas considerações sobre o caso.

Em relação ao mérito, a SEP observou que o escopo do presente processo se refere ao pedido específico do Requerente em adiar ou interromper o curso do prazo de convocação da AGE prevista para realizar-se em 10.08.2023. Desse modo, a presente análise não adentrou o mérito das questões a serem abordadas na AGE de 22.08.2023, referentes a eventuais irregularidades relacionadas à origem dos créditos detidos contra a Companhia, que estão sendo tratadas pela área técnica em processo autônomo.

Quanto ao pedido de interrupção, cuja análise se restringe à verificação de suposta violação de dispositivos legais ou regulamentares, a SEP entendeu que não poderia ser deferido no caso, tendo em vista que, com os elementos trazidos aos autos: (i) não há indícios de irregularidades nas matérias que serão discutidas na AGE de 10.08.2023, ressaltando-se que a análise referente à origem dos créditos - que é objeto de reclamação do Requerente - será feita em processo apartado; e (ii) a Companhia não descumpriu quaisquer dispositivos regulamentares no que se refere à convocação do conclave, em respeito aos prazos previstos na LSA.

Nesse ponto, a SEP observou que o Requerente alegou inconsistência da informação disponibilizada pela Companhia sobre um dos credores – o VKR Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Longo Prazo (“Fundo VKR”) – reconhecido como parte relacionada pela Companhia, que participará do aumento de capital com subscrição de um crédito no valor de R$ 102.500.000,00 (cento e dois milhões e quinhentos mil reais). Conforme argumentado pelo Requerente, o Fundo VKR consta na Proposta da Administração, mas não consta na lista de credores divulgada. Segundo a SEP, tal questão será objeto de escrutínio em procedimento administrativo em curso na área técnica, uma vez que, dada a natureza do assunto, exigirá extensa produção de provas, o que não coaduna com o procedimento sumário previsto em um pedido de adiamento e/ou interrupção de AGE.

Além disso, a SEP entendeu que as convocações das assembleias de 10.08.2023 e de 22.08.2023 atenderam aos ritos e prazos previstos na Lei Societária, não sendo possível verificar, com os elementos trazidos aos autos, que a Companhia, de forma deliberada, priorizou a assembleia que deliberará sobre o aumento de capital, com o intuito de esvaziar qualquer discussão a respeito dos créditos. A SEP também ressaltou que o aumento de capital, caso aprovado, prevê, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da divulgação de aviso aos acionistas, o direito de preferência aos atuais acionistas da Companhia para subscrever as novas ações, de modo que o aumento de capital ainda não terá sido consumado na data da segunda AGE.

Isto posto, a SEP analisou se as informações disponíveis aos acionistas seriam suficientes para a correta compreensão das matérias que serão objeto de deliberações na AGE.

A esse respeito, a SEP entendeu que todas as informações requeridas pelo Anexo C da Resolução CVM n° 81/2022, bem como os documentos exigíveis pela Resolução CVM nº 80/2022, foram apresentadas corretamente pela Companhia. Conforme destacado pela SEP, informações detalhadas sobre a origem dos créditos – objeto de contestação pelo Requerente – não estão no rol das informações mínimas requeridas pelo Anexo C da Resolução CVM n° 81/2022, que se limita a determinar que as companhias, ao deliberarem sobre um aumento de capital, devem comunicar "se partes relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, subscreverão ações no aumento de capital, especificando os respectivos montantes, quando esses montantes já forem conhecidos", o que foi feito pela Companhia.

Não obstante, a SEP fez referência a precedente recente do Colegiado da CVM, em que se entendeu que, para além das obrigações informacionais requeridas pelo Anexo C da Resolução CVM n° 81/2022, recaiu sobre a sociedade em questão naquele caso, a obrigatoriedade de prestar as informações previstas no art. 9º da referida Resolução, uma vez que o referido dispositivo legal se aplica a quaisquer situações em que uma parte relacionada tenha um “interesse especial” na aprovação da deliberação e que, nesses casos, deve conferir à matéria a transparência exigida pela norma, por meio da divulgação, no mínimo, das informações elencadas no mencionado dispositivo.

Diante disso, a SEP destacou não haver nos referidos documentos as informações previstas no mencionado art. 9º da Resolução CVM n° 81/2022, tendo a Companhia apontado na Proposta de Administração o Fundo VKR como parte relacionada, conforme definição aposta no Pronunciamento CPC 05.

Nesse sentido, a SEP ressaltou que os créditos detidos pelo Fundo VKR, originados por alegada cessão de créditos detidos por empresas ligadas ao ex-CEO da Companhia, somam uma quantia relevante, cenário que ensejaria, em regra, atenção especial dos acionistas e da CVM. Notadamente, no caso, segundo a SEP, embora não haja clareza sobre os termos da cessão, os elementos trazidos de plano pela Companhia, quanto à gênese do crédito e sua negociação pelo Fundo VKR, indicam a configuração de “interesse especial” de parte relacionada à Companhia na aprovação do referido aumento de capital, enquadrando tal situação àquela apresentada no referido precedente do Colegiado.

Assim, não tendo sido observado, nos documentos protocolados pela Companhia para a AGE de 10.08.2023, as informações requeridas pelo mencionado art. 9º da Resolução CVM n° 81/2022, a SEP entendeu ser possível concluir, com base em jurisprudência recente, que as informações disponíveis são insuficientes.

Pelo exposto, a SEP sugeriu ao Colegiado, com base no art. 124, §5º, I, da Lei n° 6.404/1976, o adiamento da AGE prevista para realizar-se em 10.08.2023, por até 30 (trinta) dias, contados da disponibilização das informações pela Companhia quanto ao exigido pelo art. 9° da Resolução CVM n° 81/2022.

O Presidente João Pedro Nascimento acompanhou as conclusões do Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3, reforçando que a devida e tempestiva divulgação de informações é essencial para a tomada de decisão, de forma refletida e informada, por parte dos acionistas em Assembleia Geral.

O Presidente da CVM reforçou que a necessidade de disponibilização de informações prevista no art. 9º da Resolução CVM nº 81/22 decorre da existência de: (a) “parte relacionada” com (b) “interesse especial” na deliberação de determinada matéria em assembleia geral. Como reconhecido pela própria Companhia no item “5.e” da proposta da administração para a AGE de 10.08.2023 e em linha com o Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3, o Presidente entendeu que o Fundo VKR é “parte relacionada” da Companhia. Com relação a existência de “interesse especial”, o Presidente João Pedro Nascimento observou que tal verificação depende de uma análise cuidadosa sobre os elementos do caso concreto.

Em linha com o precedente do Processo Administrativo CVM nº 19957.015702/2022-31, analisado pelo Colegiado em 04.01.2023, o Presidente da CVM concluiu que há “interesse especial” do Fundo VKR sobre a deliberação de aumento de capital da Companhia, considerando que: (i) é acionista com maior participação societária na Companhia, totalizando cerca de 17,33% das ações ordinárias; (ii) é credor relevante, interessado em capitalizar aproximadamente 23% do valor total do aumento de capital.

O Diretor Otto Lobo acompanhou o Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3 e a manifestação do Presidente João Pedro Nascimento, e destacou que a própria Companhia indicou, na Proposta da Administração da AGE de 10.08.2023, o Fundo VKR como parte relacionada (item 5.e), razão pela qual entende que se aplica ao caso concreto o disposto no art. 9° da Resolução CVM n° 81, de modo a fornecer aos acionistas da Companhia mais informações acerca do crédito adquirido pelo Fundo VKR. Ademais, o Diretor ressaltou que, tendo em vista ser o Fundo VKR o maior acionista da Companhia e interessado em capitalizar aproximadamente 23% do valor total do aumento de capital proposto, restou caracterizado seu “interesse especial na aprovação de uma matéria submetida à assembleia”, nos termos do dispositivo acima destacado. Nesse sentido, votou pelo adiamento da AGE prevista para realizar-se em 10.08.2023.

O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões do Parecer Técnico da SEP/GEA-3, bem como os apontamentos do Presidente João Pedro Nascimento e do Diretor Otto Lobo acerca da presença do “interesse especial” do art. 9º da Resolução CVM nº 81. Em adição, apresentou as seguintes considerações:

“Entendo não haver reparo no teor do Parecer Técnico quando são consideradas as mesmas premissas com base nas quais foi escrito, especialmente no que tange a ter sido tida como incontroversa a suposta condição de ‘parte relacionada’ pelo Fundo VKR. Próximo que foi o protocolo do pedido de adiamento do limite material para sua análise, tem-se a impressão de que não chegou sequer a haver ocasião para que houvesse contraditório acerca dessa relevante matéria, de modo que só nas distribuições de memorial pareceu-me ter a companhia tido conhecimento de que a condição de parte relacionada do fundo era central à deliberação a ser tomada pelo Colegiado, por essa razão não a tendo contestado antes. Destaco que na reunião com os representantes da Companhia, alguns argumentos foram apresentados que, se comprovados em eventual nova discussão da matéria, em tese podem afastar tal condição. Neste momento, contudo, embora não tenha a Companhia afirmado na Proposta da Administração que o Fundo VKR seja parte relacionada, concordo que os investidores razoavelmente possam ter interpretado como indicativa dessa condição a menção do fundo sem ressalvas no item ‘e’, que trata da subscrição por partes relacionadas, ainda mais quando reforçada por outros elementos que por si sós não a determinam, mas guardam proximidade, como ser o maior acionista individual, pertencer a ex-administrador e já ter detido maioria das ações. Deste modo, ainda que eventualmente se possa chegar a conclusão distinta sobre a efetiva relação entre o referido fundo e a Companhia mediante contraditório e análise de provas hoje ausentes do processo, as circunstâncias e os documentos até o momento juntados aos autos dão razoável aparência de que o fundo seria parte relacionada e, com a mesma razoabilidade, criam expectativa nos demais investidores de que as informações a serem prestadas devem incluir aquelas previstas no art. 9º da Resolução CVM nº 81. Por fim, em atenção à relevante preocupação manifestada pela Companhia de que o adiamento da AGE de aumento de capital poderia implicar descumprimento do plano, oportuno registrar o entendimento de que (i) se trata apenas de adiamento da deliberação, e não inocorrência definitiva, e mais ainda que (ii) a Companhia não deu causa ao adiamento, tendo inclusive se manifestado de maneira contrária a ele e sido obrigada a realizá-lo por determinação expressa de autoridade estatal, de modo que não deveria ser responsabilizada por inadimplemento.”

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou as conclusões do Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3 e as manifestações do Presidente João Pedro Nascimento, do Diretor Otto Lobo e do Diretor João Accioly a complementar informações trazidas após emitido o referido Parecer Técnico e em sentido diverso do apresentado pela Companhia aos acionistas na Proposta da Administração.

Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo provimento do pedido de adiamento, pelo prazo de 21 (vinte e um) dias contados da disponibilização das informações pela Companhia quanto ao exigido pelo art. 9° da Resolução CVM nº 81/2022, sem qualquer prejuízo às apurações e análises conduzidas pela SEP, inclusive no âmbito dos procedimentos de supervisão referidos no Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3.

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