Decisão do colegiado de 15/08/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*) Participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.007321/2022-88
Reg. nº 2874/23Relator: SGE
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Cláudio de Faria Pereira Balli (“Cláudio Balli”) e por João Henrique Nissenbaum (“João Nissenbaum” e, em conjunto com Cláudio Balli, “Proponentes”), na qualidade de investidores, em fase pré-sancionadora, no âmbito de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
O processo foi instaurado para analisar possível infração, pelos Proponentes, ao art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022, em decorrência de suposta manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, em operações com cotas do Fundo de Investimento Imobiliário Personale I, no período entre 18.11.2019 e 29.11.2019. Não há outros investigados no processo.
Inicialmente, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso nos seguintes termos: (i) Cláudio Balli propôs que “visando encerrar a investigação em curso, (...) seja considerado o valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), referente ao montante já pago pelo Proponente na celebração de termo de compromisso junto à [BSM Supervisão de Mercados (“BSM”)]” em relação ao mesmo caso; e (ii) João Nissenbaum propôs pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em parcela única.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela “possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao [Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”)] avaliar a suficiência da indenização proposta, a qual deverá ser fixada em valor, no mínimo, superior ao benefício econômico obtido”.
Após negociação com o CTC, as propostas apresentadas pelos Proponentes foram submetidas ao Colegiado da CVM em reunião de 27.06.2023, ocasião em que, acolhendo sugestão do Superintendente Geral, o Colegiado decidiu retornar o processo ao Comitê, tendo em vista o recebimento de proposta do Ministério Público Federal (“MPF”) de discussão de possível acordo de não persecução penal juntamente com termo de compromisso para resolução do caso também na esfera penal. Os detalhes do caso encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 27.06.2023.
Naquela ocasião, diante das características que permeiam o caso concreto, o Comitê havia sugerido aos Proponentes, em 23.05.2023, o aprimoramento das propostas apresentadas da seguinte forma: (i) Claudio Balli - assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 338.333,25 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado pelo IPCA, desde 29.11.2019 até a data do efetivo pagamento; e (ii) João Nissenbaum - assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Em resposta, João Nissenbaum manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê; e (ii) Cláudio Balli apresentou contraproposta na qual ofereceu pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 4 parcelas mensais de igual valor. Naquele contexto, o Comitê encaminhou Parecer ao Colegiado opinando pela (i) aceitação da proposta de João Nissenbaum; e (ii) rejeição da proposta apresentada por Cláudio Balli.
Após o retorno do processo pelo Colegiado, o Comitê, considerando o relato do Superintendente Geral sobre interações com o MPF e manifestação positiva da SMI em relação à possibilidade de encerramento do caso por meio da atuação articulada entre as instituições CVM e MPF, decidiu propor a negociação conjunta do Termo de Compromisso (“TC”) e do Acordo de Não Persecução Penal (“ANPP”), nos seguintes termos:
(i) pagamento dos valores integrais das obrigações que foram objeto da deliberação do CTC de 23.05.2023, ou seja:
(a) Cláudio Balli: pagar à CVM, em parcela única, R$ 338.333,25 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado pelo IPCA, desde 29.11.2019 até a data do efetivo pagamento;
(b) João Nissenbaum: pagar à CVM, em parcela única, R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais);
(ii) confissão para fins, exclusivamente, de encerramento do procedimento penal existente no caso nos termos da legislação aplicável, não podendo tal confissão ser utilizada para qualquer outra finalidade, nos termos do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal; e
(iii) apresentação ao final do prazo de um ano após a data de celebração do ajuste como um todo, a ser concretizado por meio de TC e ANPP, de relatório dos Proponentes com informações sobre as respectivas atuações no mercado de capitais e eventual ciência, por cada um, da existência de procedimentos na CVM ou no MPF envolvendo possível irregularidade que lhes diga respeito e que seja posterior à assinatura dos instrumentos em tela e, em caso positivo, deverá ser apresentada, adicionalmente, manifestação individual completa e circunstanciada a respeito e poderão, CVM ou MPF, utilizar incondicionalmente tal relatório no âmbito de suas respectivas atuações institucionais.
Na sequência, após reunião com o Superintendente Geral da CVM e o Procurador da República responsável pelo caso na esfera penal, os representantes dos Proponentes apresentaram manifestação de aceitação dos termos do proposto pelo CTC. Entretanto, em relação à obrigação pecuniária, Claudio Balli solicitou o parcelamento do montante em 6 (seis) parcelas mensais e de igual valor, sendo a primeira delas devida no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da homologação do ajuste como um todo.
O Comitê, tendo em vista o esforço adicional feito por Claudio Balli para chegar ao valor considerado adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes e a manutenção, de qualquer forma, da visão essencial do CTC no particular, entendeu que seria razoável, nesse caso, aceitar o parcelamento proposto. O Procurador da República acima referido também está de acordo com esse ponto.
Assim, o Comitê entendeu ser conveniente e oportuno o encerramento antecipado do presente caso mediante celebração conjunta de Termo de Compromisso e Acordo de Não Persecução Penal nos termos da sua nova proposta acima referida, considerando, ainda, adequado o parcelamento solicitado em relação à proposta de Cláudio Balli.
Desse modo, no caso de Cláudio Balli, a obrigação pecuniária proposta se refere ao pagamento à CVM, no valor de R$ 338.333,25 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde 29.11.2019 até a data do efetivo pagamento, em 06 (seis) parcelas mensais e de igual valor, sendo a primeira delas devida no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da homologação judicial do Termo de Compromisso e Acordo de Não Persecução Penal e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
Ante o exposto, ao final da negociação ocorrida no caso, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, apresentada em conjunto com o Acordo de Não Persecução Penal, formulada pelos Proponentes.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso, que foi apresentada em conjunto com o Acordo de Não Persecução Penal.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso e Acordo de Não Persecução Penal, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida por João Nissenbaum, a contar da homologação judicial do ajuste em tela; e (iii) dez dias úteis para o início do cumprimento da obrigação pecuniária assumida por Cláudio Balli, a contar da homologação judicial do ajuste em tela.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SMI, responsável por atestar o cumprimento das obrigações de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SMI, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes, sem prejuízo das medidas que ainda dependerão de atuações do MPF e do Poder Judiciário no particular. Nesse sentido, a publicação do instrumento de ajuste de que se trata no “Diário Eletrônico” da CVM deverá ocorrer, nos termos e na forma da normatização aplicável, após a ciência, pela CVM, da homologação judicial acima referida.
ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 02.10.2024, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


