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Decisão do colegiado de 15/08/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR


(*) Participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – J.V.M.J. – PROC. 19957.003455/2023-19

Reg. nº 2906/23
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por J.V.M.J. (“Recorrente”), na qualidade de administrador da Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC S.A. (“Companhia”), contra entendimento exarado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no Parecer Técnico nº 61/2023-CVM/SEP/GEA-3, no âmbito de reclamação apresentada pelo Recorrente sobre supostas irregularidades que teriam ocorrido na eleição de administradores da Companhia, e outros assuntos não abordados no recurso.

Em síntese, nos termos da reclamação, dentre outras questões, o Recorrente alegou que alguns membros do conselho de administração da Companhia teriam sido irregularmente indicados por exercerem, de forma concomitante, cargos de gestão na Companhia e na EDP - Energias do Brasil S.A. ("EDP"), um dos acionistas da Companhia, e, de acordo com o Recorrente, concorrente da Companhia. Para o Recorrente, por se tratarem de sociedades potencialmente concorrentes, estes administradores estariam impossibilitados de exercer cargos de administração na Companhia, por força do art. 17, §2º, V, da Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”) e do art. 147, § 3º, incisos I e II, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”).

Adicionalmente, o Recorrente requereu a declaração de nulidade dos atos jurídicos aprovados pelos citados conselheiros, como, por exemplo, a eleição do atual diretor presidente da Companhia e de demais membros do conselho de administração em razão de vacância dos respectivos cargos, deliberada na reunião de conselho de administração de 20.01.2023. No entendimento do Recorrente, como os votos teriam sido exercidos em suposto conflito de interesses, tais manifestações seriam nulas de pleno direito.

Ao analisar a reclamação, nos termos do Parecer Técnico nº 61/2023-CVM/SEP/GEA-3, a SEP concluiu que "o processo de indicação e nomeação dos Conselheiros (...) ocorreu dentro dos parâmetros previstos em lei e nos regimentos internos da Companhia, tendo os membros do conselho de administração atuado de forma regular nas questionadas eleições".

Em sede de recurso, o Recorrente reiterou os seguintes principais argumentos, apresentados na reclamação:

(i) o conflito de interesses estaria caracterizado no caso concreto, uma vez que a Companhia possui em seu conselho de administração três membros indicados pela acionista EDP, sendo que tais conselheiros ocupam cargos de gestão na própria acionista, que, por sua vez, possui áreas de atuação em comum, em que existe ou que possa existir concorrência entre ambas as sociedades;

(ii) em recente leilão de energia, realizado em 30.06.2023, a Companhia e a EDP “possuíam interesses distintos em participar, concorrendo no certame”, e “os conselheiros tiveram manifestação determinante na deliberação que levou a Companhia a não participar do leilão, sendo que o motivo poderia ter sido evitar a concorrência com a EDP”; e

(iii) não haveria evidências de participação dos respectivos conselheiros em curso de formação de conselheiros de estatais, exigido pelo art. 17, §4º, da Lei n° 13.303/2016, além do que “os conselheiros indicados pela EDP, em suas reconduções de mandatos, ocorridas em 2023, não teriam passado pelo Comitê de Elegibilidade”.

Em sua análise, nos termos do Parecer Técnico nº 73/2023-CVM/SEP/GEA-3, a SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, uma vez que foi protocolado após o término do prazo de quinze dias úteis contados da ciência da decisão pelo interessado. Além disso, a Área Técnica observou que não se identifica na decisão recorrida a ausência de fundamentação ou conclusão divergente do posicionamento prevalecente do Colegiado, o que levaria ao não conhecimento do recurso, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021.

Em relação ao mérito, a SEP destacou que o Parecer Técnico nº 61/2023-CVM/SEP/GEA-3 exauriu as questões atinentes à eventual caracterização das mencionadas sociedades como companhias não concorrentes. Assim, a Área Técnica ratificou suas conclusões no sentido de que:

(i) o conceito de sociedade concorrente deve ser analisado de forma cuidadosa, não sendo suficiente a alegação – adotada pelo Recorrente – de que a coincidência de objetos sociais entre duas sociedades as caracteriza como concorrentes, em linha com os julgados do Colegiado a respeito do tema;

(ii) diante das informações constantes no item 7.1 – Descrição das atividades do emissor/controladas dos últimos formulários de referência apresentados pela EDP e pela Companhia, pode-se concluir que os mercados atingidos pelas empresas são distintos, tendo em vista as regiões de atuação;

(iii) o único empreendimento em comum entre as sociedades seria por meio da joint venture denominada EDP Transmissão Aliança Santa Catarina S.A. (cujo capital é dividido entre a EDP e a Celesc Geração S.A.) responsável pela implantação da uma linha de transmissão de energia localizada entre os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Contudo, tal relação não seria suficiente, de forma isolada, para caracterizar uma concorrência entre sociedades dentro de um mesmo mercado; e

(iv) a indicação de administradores [para a Companhia], por parte de acionista [EDP], que exercem cargos de gestão na própria sociedade [EDP] – prática comum no mercado – somente deflagraria um descumprimento ao art. 147, § 3º, da LSA nos casos que abranjam sociedades manifestamente concorrentes, o que não parece ser o caso.

Ademais, a SEP entendeu que não seria suficiente para justificar a existência de eventual conflito de interesses a questão trazida pelo Recorrente a respeito da atuação dos conselheiros em determinadas decisões, tomadas no exercício de suas funções no conselho de administração da EDP e na Companhia - como, por exemplo, a participação de ambas as sociedades em leilões de energia. Conforme destacado pela Área Técnica, a mera existência de supostos temas conflitantes não causa, por si só, qualquer vedação à eleição de determinado conselheiro.

Por fim, a SEP observou que análise de tal alegação, em conjunto com a verificação de suposta ausência de manifestação do Comitê de Elegibilidade na recondução dos conselheiros, fogem ao escopo desta análise, uma vez que: (i) as questões trazidas pelo Recorrente, em especial quanto a decisões eventualmente conflitadas dos citados administradores, carecem de subsídios mínimos para serem analisadas, tais como atas e datas de reuniões do conselho de administração que deliberaram pelas questões aludidas no recurso em tela; e (ii) não cabe à Área Técnica, em sede recursal, analisar fatos novos que não estavam cobertos na reclamação inicial, sem prejuízo da eventual apreciação da referida alegação em análise apartada diante da apresentação de subsídios que justifiquem diligências adicionais.

Ante o exposto, a SEP entendeu que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e em consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, de modo que o recurso não deveria ser conhecido, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

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