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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 22.08.2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 21.09.2023.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.008084/2021-91

Reg. nº 2632/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Terra DTVM” ou “Proponente”), na qualidade de administradora fiduciária de fundos de investimento, previamente à instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

O processo teve origem a partir de multas cominatórias aplicadas à Terra DTVM em decorrência do não envio ou entrega com atraso de documentos de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM n° 555/2014, nos exercícios de 2019 e 2020. Diante de recursos apresentados pela Terra DTVM, e, em razão de a Área Técnica entender presente falha crônica e estrutural de controles internos, tais multas foram canceladas pela SIN, para que, em substituição, fosse instaurado PAS, de modo a apurar suposta omissão em prestar informações periódicas exigidas pelo art. 59 da Instrução CVM nº 555/2014. Não há outros investigados no Processo.

Após o cancelamento das multas pela SIN, em reuniões realizadas em 21.12.2021 e 28.06.2022, o Colegiado acompanhou as manifestações da Área Técnica e reconheceu a perda de objeto dos recursos interpostos por Terra DTVM.

Em 04.08.2022, a Terra DTVM, após ser comunicada da decisão do Colegiado de 28.06.2022, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”); e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico da Proponente; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); e (v) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 338.150,00 (trezentos e trinta e oito mil e cento e cinquenta reais). O valor proposto pelo Comitê se baseou nas características dos fundos envolvidos e no número de informações mensais não entregues ou entregues com atraso.

Diante disso, a Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, prevendo o pagamento à CVM no montante de R$ 286.126,92 (duzentos e oitenta e seis mil, cento e vinte seis reais e noventa e dois centavos), em 4 (quatro) parcelas mensais de igual valor.

Na sequência, o CTC decidiu reiterar o valor de R$ 338.150,00 (trezentos e trinta e oito mil e cento e cinquenta reais), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, e, considerando o esforço empreendido na negociação, entendeu que seria razoável, nesse caso, aceitar o parcelamento em 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, com a atualização das segunda, terceira e quarta parcelas pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento.

Tempestivamente, a Proponente manifestou concordância com os termos do proposto pelo CTC.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do art. 86, §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, decidiu retornar o processo ao CTC para reavaliação dos termos e condições da proposta de termo de compromisso, considerando precedentes da CVM referentes a irregularidades por falhas de controles internos.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA E CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO - IBTCC – PROC. 19957.004762/2023-17

Reg. nº 2916/23
Relator: SSR

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, por unanimidade, decidiu devolver o processo à área técnica para a realização de diligências adicionais.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – ADOÇÃO DO DÓLAR COMO MOEDA FUNCIONAL DE FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGÓCIO – INTRAG DTVM LTDA. E OUTRO – PROC. 19957.012803/2022-50

Reg. nº 2915/23
Relator: SSE/GSEC-1

Trata-se de recurso interposto contra entendimento da Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE, manifestado em resposta à consulta formulada por Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Kinea Investimentos Ltda., respectivamente na qualidade de Administradora e Gestora de fundos de investimento (em conjunto, “Recorrentes”), por meio da qual questionaram sobre a possibilidade de adoção do Dólar (“USD”) como moeda funcional de Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio, a ser constituído sob a égide da Instrução CVM n° 472/2008 (“Fiagro-Imobiliário” ou “Fundo”), que se propõe a investir preponderantemente em Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRA emitidos com cláusula de correção pela variação cambial (“CRA Cambial”).

Nos termos da consulta, as Recorrentes destacaram os seguintes pontos:

(i) a política de investimentos do Fundo que se pretende constituir prevê a aplicação de, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seu patrimônio em Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRA emitidos com cláusula de correção pela variação cambial, com fundamento na Lei nº 14.430/2022, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.947/2021;
(ii) a parcela remanescente de seu patrimônio não investida em CRA Cambial poderá ser aplicado em ativos que acompanham a variação do Dólar frente ao Real (“BRL”), como cotas de fundos de investimentos cambiais, bem como ativos de renda fixa ais como operações compromissadas lastreadas em títulos públicos e cotas de fundos com liquidez imediata;

(iii) a distribuição de rendimentos pelo Fiagro-Imobiliário aos cotistas seria realizada com base nos resultados apurados contabilmente a partir da adoção da moeda funcional Dólar, e o objetivo de rentabilidade seria correspondente à variação do Dólar frente ao Real (“BRL”) acrescido de um percentual a ser estabelecido pelo Gestor;
(iv) a edição da Lei nº 13.986/2020, que introduziu no ordenamento jurídico nacional a figura do CRA Cambial ao alterar o § 3º do artigo 23 da Lei n° 11.076/2004 para permitir que o CRA possa ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que integralmente vinculados a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda;
(v) no entendimento das Recorrentes, as normas editadas pela CVM aplicáveis aos Fiagro classificados como “imobiliários”, na forma do art. 2º da Resolução CVM nº 39/2021, não impõem a adoção do BRL como moeda funcional de tais fundos tampouco indicam qualquer critério aplicável à determinação da moeda funcional destes veículos de investimento;
(vi) a adoção de moeda estrangeira como moeda funcional não seria estranha ao mercado brasileiro, visto que grandes sociedades brasileiras se utilizam desse mecanismo. Nessa linha, registraram que a Instrução CVM nº 516/2011 estabelece, em seu art. 2º, que os FII devem observar as normas emitidas pela CVM aplicáveis às companhias abertas para fins de elaboração de suas demonstrações financeiras; e
(vii) a adoção da moeda funcional Dólar para os Fiagro-Imobiliário descritos estaria em consonância com o movimento de atualização das normas contábeis nacionais aos padrões e princípios definidos pelo IFRS e que buscam a apresentação de demonstrações financeiras mais precisas e alinhadas aos ativos que comporão as carteiras dos Fiagro-Imobiliário, dentre as quais destacam-se: (a) o Pronunciamento Técnico CPC 00(R2) - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (“CPC 00”); e (b) o Pronunciamento Técnico CPC 02(R2) - Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis (“CPC 02”).

Além disso, a consulta ressaltou que o Real continuaria a ser utilizado como a moeda de apresentação do veículo, na qual as demonstrações contábeis do veículo serão divulgadas, em virtude de exigência regulatória prevista no art. 23, § 4º da Instrução CVM nº 516/2011, e que “o Administrador apresentará as demonstrações do Fiagro-Imobiliário indicando todos dados atualmente requeridos pela Instrução CVM nº 516, em duas moedas diferentes: (i) em BRL, conforme requerido pela regulamentação (moeda de apresentação); e (ii) e em USD, de forma a exprimir as informações com base na moeda funcional do veículo (moeda funcional). Neste caso, deverá ser indicada ainda a taxa de câmbio utilizada na conversão do USD para o BRL. O mesmo procedimento deverá ser replicado a todo regime informacional do Fiagro-Imobiliário (incluindo suas informações periódicas), conforme aplicável”.

A SSE, nos termos do Parecer Técnico 21/2023-CVM/SSE/GSEC-1, analisou os argumentos apresentados pelas Recorrentes em face do disposto nos itens 9 a 13 do CPC 02 (destacando não ser aplicável o item 14), tendo em vista o que dispõe o item 17 do CPC 02 (R2). Em síntese, a SSE concluiu que: “o BRL é a moeda funcional do Fiagro-Imobiliário que investe preponderantemente em CRA Cambial, uma vez que é a moeda que influencia a colocação do Fiagro junto ao público investidor, bem como é a moeda na qual o Fundo em tela objetivamente gera e despende caixa (receitas, encargos, distribuição de rendimentos, etc.), em observância à aplicação dos itens 9 e 10 do PT CPC 02.”.

Ao ser consultada pela SSE, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, por meio do Parecer Técnico 7/2023-CVM/SNC/GNC, endossou as conclusões da SSE com relação à consulta em tese, no sentido de que não se aplicaria ao caso hipotético apresentado a adoção de moeda funcional distinta do Real, por força dos parágrafos 9 a 14 do CPC 02.

Em sede de recurso, as Recorrentes, argumentaram essencialmente que:

(i) o Parecer da SSE teria analisado estritamente a moeda com a qual o Fiagro Imobiliário liquida suas transações (moeda de transação), deixando de considerar que o Fundo se encontra inserido em um contexto no qual o USD acaba por melhor refletir a realidade econômica do Fundo, em razão de sua política de investimentos voltada ao investimento em CRA Cambiais (ambiente econômico principal);

(ii) a taxa de administração, despesa mais relevante do Fundo, é calculada a partir do patrimônio do Fundo, portanto também será impactada pela moeda estadunidense. Conforme argumentaram, como o Fiagro Imobiliário estará exposto única e exclusivamente a ativos dolarizados, isto é, não realizará investimentos em BRL, o USD será a moeda que influenciará e determinará a principal receita do Fundo;

(iii) por força do inciso III do art. 35 da Instrução CVM nº 472/2008, aos Fiagro-Imobiliários é vedada a concessão ou obtenção de empréstimos. Nessa medida, “a moeda por meio da qual são originados recursos das atividades de financiamento (exemplo: emissão de títulos de dívida ou ações)”, conforme redação do item 10 do CPC 02, deveria, na visão das Recorrentes, ser analisada levando-se em conta tal aspecto, considerando-se ainda que a emissão de suas cotas somente pode ser realizada em moeda corrente nacional; e

(iv) é possível depreender do disposto no item 12 do CPC 02 que, “deve-se privilegiar (de forma julgamental) a moeda que reflete, de forma mais fidedigna, os efeitos econômicos das operações/transações realizadas pela entidade”.

Após discorrerem sobre os dispositivos do CPC 02 (R2) destacados no Parecer da SSE, as Recorrentes alegaram que a adoção do Dólar como moeda funcional permitiria o cálculo da sua rentabilidade em Dólar, possibilitando ao investidor do Fiagro-Imobiliário o mesmo efeito de investir em uma cesta de CRA diretamente. Segundo as Recorrentes, as cotas dos Fiagro-Imobiliário deveriam refletir os valores de principal e de rendimento que espelhassem o comportamento econômico dos CRA Cambiais em que o Fiagro-Imobiliário investir. Ou seja, no entendimento das Recorrentes, adotar o BRL como moeda funcional implicaria, necessariamente, descasamento, pois o CRA Cambial terá um comportamento de principal e rendimentos baseado em USD, o que tornaria volátil a apuração de resultados e, consequentemente, de rendimentos a serem distribuídos aos seus investidores.

Em análise do recurso consubstanciada no Ofício Interno nº 31/2023/CVM/SSE/GSEC-1, a SSE concluiu que as Recorrentes não apresentaram nenhum argumento inovador em relação aos tópicos já apresentados na consulta inicial. Desse modo, a SSE reiterou a análise realizada no âmbito do Parecer Técnico 21/2023-CVM/SSE/GSEC-1 e corroborada pela análise da SNC formalizada no Parecer Técnico 7/2023-CVM/SNC/GNC.

Em especial, a SSE destacou novamente que: (i) o CRA-Cambial é ofertado e negociado em Real e que, portanto, a liquidação financeira das operações de compra/venda, bem como das receitas oriundas dos fluxos contratuais da carteira do Fundo ocorrem exclusivamente em Real; (ii) o Fundo pagará suas despesas, encargos e distribuirá rendimentos também em Real, ou seja, o Real é a moeda na qual os custos/rendimentos do Fiagro são expressos e pagos; (iii) nenhuma transação realizada no âmbito do Fiagro em estudo é fixada em moeda estrangeira (USD), o que ocorre é que os ativos integrantes de sua carteira são indexados à variação cambial e, portanto, estão sujeitos a uma taxa de remuneração variável, tal como ocorre em um fundo cambial, que tampouco adota o USD (ou outra moeda estrangeira) como sendo sua moeda funcional.

Ademais, a SSE observou que, no recurso apresentado, é informado que o objetivo de rentabilidade dos referidos Fiagros é "correspondente à variação do USD frente ao BRL acrescido de um percentual a ser estabelecido pelo Gestor". Desse modo, na visão da Área Técnica, “está claro que o cotista do fundo estará buscando, como parte do resultado de seu investimento em reais, a variação cambial frente ao dólar, dentro do ambiente econômico e regulatório do Brasil”. Da mesma forma, segundo a SSE, “os fatores de risco ressaltam a exposição à variação cambial que os investidores estarão expostos. Se a moeda funcional do Fundo fosse, efetivamente, o dólar, a variação cambial não seria parte do objetivo de rentabilidade do Fundo, assim como não estaria entre os principais fatores de risco”.

Por fim, a SSE ressaltou seu entendimento de que não se aplicaria ao caso a comparação com as sociedades de capital aberto que utilizam a moeda funcional Dólar. Nesse sentido, a Área Técnica destacou que tais sociedades gerem os seus negócios na moeda USD e inclusive liquidam transações em Dólar norte-americano, recebendo receitas e pagando despesas diretamente de contas no exterior. Por outro lado, a SSE observou que o fundo apenas aplica em ativos indexados à variação cambial, ou seja, cuja remuneração é variação cambial mais uma taxa pré-determinada, sendo esperado, portanto, que a variação cambial faça parte de seu resultado e, não, que seja tratada como uma mera diferença de conversão para moeda de apresentação (que seria o caso, se a moeda funcional fosse o Dólar).

Ante o exposto, a SSE concluiu que a utilização do Real como moeda funcional do Fiagro Imobiliário, objeto do presente processo, está em linha com os objetivos de utilidade e fidedignidade das demonstrações financeiras. Assim, a SSE recomendou ao Colegiado a manutenção do entendimento da Área Técnica consubstanciado no Parecer Técnico 21/2023-CVM/SSE/GSEC-1.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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