Decisão do colegiado de 29/08/2023
Participantes
· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS – BRF S.A. – PROC. 19957.001764/2018-89
Reg. nº 2578/22Relator: SSR (Pedido de vista DJA)
Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 28.06.2022, referente ao pedido de reconsideração apresentado por BRF S.A. (“Companhia” ou “BRF”) contra decisão do Colegiado, proferida em 10.05.2022, que deliberou pelo não provimento do recurso interposto pela Companhia contra decisão da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR acerca da intimação para fornecimento de documentos e informações constante dos Ofícios nº 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1. O Presidente João Pedro Nascimento não participou da deliberação, tendo em vista que, na Reunião do Colegiado de 28.06.2022, ficou consignado o voto de seu antecessor, Marcelo Barbosa.
O processo administrativo em tela foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP com o propósito de se obter esclarecimentos da Companhia a respeito de notícias veiculadas na mídia sobre a prisão de ex-executivos da Companhia nas Operações Trapaça e Carne Fraca, deflagradas pela Polícia Federal, e de supostas tratativas mantidas pela Companhia com a Controladoria-Geral da União – CGU e a Advocacia-Geral da União – AGU para a celebração de um acordo de leniência, bem como analisar a conduta dos administradores da Companhia no que diz respeito à observância dos dispositivos normativos emanados pela CVM.
No âmbito das apurações, a SSR solicitou à Companhia o resultado dos trabalhos realizados pelo Comitê Independente de Investigação mencionado no Comunicado ao Mercado datado de 15.10.2018, bem como por eventuais outros Comitês ou órgãos assemelhados que tivessem realizado trabalho no sentido de apurar os assuntos tratados nos Comunicados ao Mercado realizados pela Companhia em 15.10.2018, 19.10.2018 e 01.10.2019. À medida em que a SSR recebeu as respostas aos seus questionamentos, novas solicitações de informações e documentos se fizeram necessárias para aprofundamento e esclarecimento de fatos e condutas apuradas pela Companhia, contexto em que foi encaminhada a intimação constante dos Ofícios nº 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1.
Em síntese, o recurso interposto pela BRF questionou a decisão da SSR acerca da necessidade de fornecimento à CVM de documentos que, de acordo com a Companhia, estariam abarcados em tratativas de acordos de leniência em andamento entre ela e a CGU/AGU e o Ministério Público Federal, representado pela Procuradoria da República em Ponta Grossa/PR (“MPF Ponta Grossa”). Nesse sentido, a Companhia argumentou que tais negociações assegurariam à BRF, na forma do disposto na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015, a prerrogativa “referente à não utilização, em prejuízo da Companhia, das informações e documentos por ela fornecidos às autoridades com as quais tais acordos estão sendo negociados”.
Nos termos do recurso, a Companhia solicitou que, caso o entendimento da SSR “seja diferente daquele ora manifestado pela Companhia (isto é, no sentido de que ela não pode ser obrigada a fornecer os documentos e informações objeto dos Ofícios 2 e 3/2022, por estarem protegidos pelas garantias inerentes ao processo de negociação dos acordos de leniência, a não ser que essa d. Comissão formalmente assegure que não irá compartilhar tais informações e documentos com outras autoridades, que não a CGU/AGU e o MPF Ponta Grossa), a presente petição seja encaminhada ao Colegiado desta d. Autarquia, sob a forma de recurso, em conformidade com o disposto na Resolução CVM nº 46/2021”.
Ao ser solicitada pela SSR a se manifestar sobre o assunto, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM emitiu Parecer concluindo pela obrigatoriedade de fornecimento dos documentos solicitados e improcedência dos argumentos da Companhia, tendo ressaltado, dentre outros fatores, que: (i) "[n]ão há (...) incompatibilidade insuperável entre o sigilo da Lei n° 12.846/13 e o sistema de proteção aos acionistas previstos na Lei n° 6.385/76 e Lei n° 6.404/76"; e (ii) "não há qualquer base legal para que a apuração de atos ilícitos praticados por administradores seja obstada por conta de um acordo que versa sobre sujeito diverso – a companhia. Especialmente diante de condutas que podem configurar violações dos deveres de administradores, tanto para com a própria sociedade empresária quanto para o mercado e seus investidores". Ademais, a PFE/CVM destacou a possibilidade da ocorrência de embaraço à fiscalização e aplicação de multa por não cumprimento às intimações realizadas.
A SSR, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1, em linha com o Parecer da PFE/CVM, reiterou seu entendimento de que: (i) a CVM estaria respaldada nos incisos I e II do art. 9° da Lei n° 6.385/1976 ao efetuar intimações com a finalidade de obter informações e documentos; e (ii) a condição imposta pela BRF constitui obstáculo injustificado à atuação da CVM. Assim, a SSR manifestou-se no sentido da manutenção dos efeitos dos Ofícios nºs 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1.
Em reunião de 10.05.2022, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Os detalhes do caso e o resumo da manifestação da área técnica e do Parecer da PFE/CVM encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 10.05.2022.
Na sequência, a BRF apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 10.05.2022, com pedido de efeito suspensivo, arguindo, em resumo, que: (i) no caso “há antinomia jurídica entre normas relacionadas à atuação da CVM e disposições constantes da Lei nº 12.846/2013 combinada com o Decreto nº 8.420/2015”; e (ii) a CVM não delimitou o âmbito de proteção desses diplomas ou esclareceu como deveriam ser interpretados, recaindo em omissão e “frustrando a confiança, previsibilidade e segurança jurídica que permeiam a lógica da Justiça Negocial”.
A SSR analisou o pedido de reconsideração nos termos do Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1, tendo sugerido ao Colegiado o não conhecimento do pedido, por não ter sido demonstrada qualquer “omissão, obscuridade, contradição ou erro material” na decisão do Colegiado proferida em 10.05.2022. Em sua análise, a SSR ressaltou que a “CVM não requisitou especificamente, no presente processo, documentação apresentada a outras autoridades públicas no âmbito de tratativas de acordo de leniência de que participa a BRF S.A. Os pedidos desta Autarquia resultam de sua atuação ordinária enquanto entidade estatal legalmente responsável pela supervisão do mercado de valores mobiliários e têm como foco a investigação interna promovida pela Companhia após a deflagração de operações policiais que a envolveram, investigação essa anunciada a seus acionistas por meio de Comunicados ao Mercado”.
Nesse sentido, a SSR reiterou “o entendimento de que as intimações feitas pela CVM para o fornecimento de documentos e informações pela Companhia estão estritamente de acordo com o dever legal da Autarquia, não sendo incompatíveis com o disposto na Lei nº 12.846/2013 e, portanto, não havendo necessidade de a CVM apresentar solução para essa alegada antinomia jurídica. Entende-se, assim, que não há de se falar em restrição prévia à atuação da CVM - que procura agir no cumprimento estrito de seu dever legal - em decorrência da mera possibilidade de futuramente a companhia vir a ter desrespeitados direitos a ela concedidos pela legislação negocial”.
Quanto à alegação da Companhia de que o Parecer da PFE/CVM não teria enfrentado a “questão central” do presente caso, a SSR destacou que a decisão Colegiado corroborou o entendimento da área técnica contido no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSR/GSR-1, o qual “não se alicerçou no Parecer da PFE, não tendo decorrido diretamente do entendimento exarado em tal documento”. Desse modo, na visão da SSR, “não cabe aqui tratar do conteúdo do parecer em questão isoladamente, como se tivesse ele sido analisado pelo Colegiado”.
Por fim, a SSR manifestou-se “de acordo com a solicitação feita pela Companhia para que o Pedido de Reconsideração em análise seja recebido com efeito suspensivo, de modo que, enquanto a questão não for definitivamente decidida pelo Colegiado, não lhe seja imposta multa cominatória ou qualquer outra eventual sanção pela não apresentação dos documentos e informações solicitados pela SSR no prazo previsto no Ofício 18/2022”.
Iniciada a discussão do assunto na Reunião de 28.06.2022, o então Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, votou pelo não conhecimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1. Ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.
Ao retornar as vistas na Reunião de 28.06.2022, o Diretor João Accioly apresentou voto com suas considerações sobre os “desafios jurídicos” apresentados no caso concreto. Nesse sentido, destacou seu entendimento de que “a BRF demonstrou haver pontos não tratados pela decisão recorrida. Esses pontos, de um lado, mostram como é desafiadora é a harmonização pretendida, e de outro determinariam, por não terem sido enfrentados, o conhecimento do recurso. (…) por mais que a conclusão em tese pudesse ser no sentido de que a companhia teria a obrigação de fornecer os dados, os pontos mencionados pela companhia teriam de ser tratados adequadamente para fundamentar a decisão.”.
Não obstante, o Diretor João Accioly observou que, após a Reunião do Colegiado de 28.06.2022, “veio aos autos a notícia de que as tratativas entre a BRF e as autoridades para se chegar a solução consensual foram encerradas, com a celebração do acordo de leniência, deixando de existir, portanto, os obstáculos que no entender da companhia se faziam presentes e que demandavam análise jurídica aprofundada para se estabelecer se e em que medida tais obstáculos, sem dúvida existentes no plano dos fatos, teriam reflexo jurídico para determinar condicionantes à entrega do material requerido pela CVM”.
Diante disso, o Diretor João Accioly concluiu pela perda de objeto do pedido de reconsideração, motivo pelo qual votou por manter a decisão do Colegiado, proferida em 10.05.2022, de não prover o recurso interposto pela Companhia contra a decisão da SSR.
A Diretora Flávia Perlingeiro e o Diretor Otto Lobo votaram pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, uma vez que estão ausentes os requisitos regulamentares exigidos pela Resolução CVM n° 46/2021, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1. No mesmo sentido, o então Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, havia proferido voto na Reunião de 28.06.2022 pelo não conhecimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


