CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 29/08/2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004985/2022-95

Reg. nº 2830/23
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Marina Oehling Gelman (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Ânima Holding S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização da Proponente por descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM n° 358/2002 (“ICVM 358”), por não divulgar tempestivamente, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, Fatos Relevantes sobre a evolução da negociação para aquisição da operação brasileira do Grupo Laureate.

A proposta de termo de compromisso inicialmente apresentada pela Proponente, em contraproposta à negociação do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), previa o pagamento à CVM no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Naquela ocasião, ao analisar a contraproposta da Proponente, o Comitê observou, em especial, que o valor oferecido estaria distante do que, no seu entendimento, seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes (o valor de R$ 1.020.000,00), considerando especialmente que, na sua visão, teriam ocorrido, em tese, 3 (três) infrações distintas ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358. Na sequência, em reunião de 11.04.2023, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor João Accioly, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê.

Em 13.06.2023, a Proponente apresentou à Diretora Relatora do PAS nova proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de total de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais). A proposta foi recebida e encaminhada ao CTC, nos termos do art. 84, §2º, da RCVM 45, para adoção do trâmite de que trata o art. 83 da mesma Resolução. Os detalhes daquela deliberação encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 11.04.2023.

O CTC, ao analisar a nova proposta apresentada, considerou, em especial, (i) a manifestação do Colegiado de 11.04.2023 quando da rejeição da proposta anterior no sentido de que, tendo em vista as características do caso concreto, “eventual nova proposta de ajuste pela Proponente não deverá ensejar acréscimo referente ao fato de se tratar de ato praticado após rejeição de proposta anterior”; (ii) o histórico da Proponente, que permaneceu sem constar em outros PAS instaurados pela CVM; e (iii) que o novo valor oferecido corresponde ao que foi considerado pelo Comitê como sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Assim, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) seria conveniente e oportuno, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

Voltar ao topo