Decisão do colegiado de 29/08/2023
Participantes
· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO NO ÂMBITO DA OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E DA OPA CONCORRENTE DE TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. 19957.000972/2023-28
Reg. nº 2894/23Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por L.A. Administradora de Bens e Participações Eireli (“Requerente” ou “Ofertante da OPA para Cancelamento de Registro”) contra a decisão do Colegiado da CVM proferida em 14.07.2023 (“Decisão”), no âmbito da oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento de registro (“OPA para Cancelamento de Registro”) de Têxtil Renauxview S.A. (“Companhia”), a ser realizada pelo Requerente.
Por ocasião da Decisão, nos termos do Ofício Interno nº 60/2023/CVM/SRE/GER-1 (complementado pelo Ofício Interno nº 62/2023/CVM/SRE/GER-1), a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou que a OPA para Cancelamento de Registro fora lançada em 10.05.2023, com aprovação pela área técnica (nos termos do Parecer Técnico nº 13/2023-CVM/SRE/GER-1), do pedido de dispensa de realização de leilão em mercado organizado, conforme dispõe o caput do art. 15 da Resolução CVM 85. Posteriormente, em 01.06.2023, a OPA foi suspensa pela área técnica até que fosse analisado o pleito de dispensa de leilão apresentado no âmbito de OPA voluntária concorrente ("OPA Concorrente") à OPA de Cancelamento de Registro, pretendida por acionista minoritário da Companhia ("Ofertante da OPA Concorrente"). Em seu pleito, o Ofertante da OPA Concorrente ressaltou, em síntese, que seu intuito era o de interferir no leilão da OPA para Cancelamento de Registro, caso tal oferta contasse com a realização de leilão, de modo que, estando prejudicada essa possibilidade, não restaria alternativa a não ser o efetivo lançamento de uma OPA concorrente.
Nos termos da Decisão, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica disposta no item 6 (i) do Ofício Interno nº 62/2023/CVM/SRE/GER-1 (em complemento ao Ofício Interno nº 60/2023/CVM/SRE/GER-1), decidiu “revogar a dispensa de realização de leilão concedida à OPA para Cancelamento de Registro de Têxtil Renauxview S.A., com fundamento nas conclusões constantes do Parecer Técnico nº 13/2023-CVM/SRE/GER-1, exigindo que o ofertante desta OPA contrate a realização do leilão junto à B3, onde as ações de emissão da Companhia são admitidas à negociação, de forma a permitir a realização de interferências compradoras em leilão por terceiros interessados, inclusive o Ofertante da OPA Concorrente, estando tal revogação condicionada à apresentação à CVM, em 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação da referida decisão do Colegiado, de compromisso irrevogável e irretratável, por parte do Ofertante da OPA Concorrente, de interferir no leilão da OPA para Cancelamento de Registro (conforme interesse já manifestado no âmbito do Processo em referência), o que, caso não aconteça, resultará na desconsideração do pleito de realização de OPA Concorrente com dispensa de leilão, seguindo a OPA para Cancelamento de Registro o seu curso sem a realização de leilão em ambiente de mercado organizado.".
Em 17.07.2023, a SRE enviou Ofício ao Ofertante da OPA para Cancelamento de Registro e ao Ofertante da OPA Concorrente, comunicando a referida Decisão.
Em 24.07.2023, o então Ofertante da OPA Concorrente apresentou seu compromisso de interferir no leilão da OPA para Cancelamento de Registro. Desse modo, em 25.07.2023, a SRE enviou Ofício ao Ofertante da OPA para Cancelamento de Registro, determinando a revogação da dispensa de realização de leilão anteriormente concedida no âmbito da OPA, tendo comunicado a necessidade de observância dos seguintes procedimentos:
“2.1. O ofertante da OPA para cancelamento de registro (L.A. Administradora de Bens e Participações Eireli) deverá, em até 5 dias úteis a contar da presente data (findos em 01/08/2023), decidir se deseja prosseguir com a OPA ou dela desistir, diante da obrigação de ter que contratar a realização do leilão junto à B3.
2.1.1. Caso a decisão seja pela desistência da Oferta, deverá ser encaminhado, dentro do citado prazo, pleito de revogação da OPA, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução CM 85;
2.1.2. Caso a decisão seja pela manutenção da Oferta, deverá ser realizada a contratação da realização do leilão junto à B3 em até 30 dias a contar da presente data (findos em 24/08/2023), com a apresentação de versão alterada da documentação da OPA à CVM dentro do referido prazo, para que possa ser avaliada a revogação da suspensão da Oferta."
Em 01.08.2023, o Ofertante da OPA para Cancelamento de Registro apresentou pedido de reconsideração da Decisão, pleiteando, ainda: (i) o efeito suspensivo do prazo de 5 (cinco) dias úteis concedido pela SRE, para que o Ofertante se manifeste no sentido de desistir da OPA, encaminhando pleito de revogação da Oferta, ou manter a OPA, contratando a realização de seu leilão junto à B3; e (ii) caso o pedido de reconsideração não seja deferido, "(...) que seja reaberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para uma decisão final sobre sua intenção ou não quanto ao prosseguimento da OPA". Os termos do pedido de reconsideração foram transcritos no item 7 do Ofício Interno nº 86/2023/CVM/SRE/GER-1.
Em 08.08.2023, a SRE enviou Ofício ao Requerente comunicando o acolhimento do pleito de efeito suspensivo, tendo destacado que, na visão da área técnica, não havia óbice a que os prazos para o atendimento ao item 2.1 do Ofício fossem reiniciados após a apreciação do Colegiado da CVM sobre o pedido de reconsideração em questão, cabendo a confirmação deste ponto por parte do Colegiado.
Ao analisar o pedido de reconsideração, nos termos do Ofício Interno nº 86/2023/CVM/SRE/GER-1, a SRE observou que não foram apontados omissão e erros de fato, de modo que a consideração dos argumentos apresentados pela Recorrente seria "incabível nos estreitos limites de um pedido de reconsideração, uma vez que trataria novamente de questão de mérito já apreciada pelo Colegiado", conforme decisão do Colegiado de 11.07.2017 (Proc. 19957.008180/2016-72).
Prosseguindo a análise, a SRE afastou os argumentos apresentados, conforme a seguir.
O Requerente alegou que a situação fática da OPA que justificou a dispensa de realização de leilão no mercado organizado em que as ações da Companhia são negociadas não teria sido alterada. Nesse sentido, destacou que não houve “alteração na situação fática estritamente relacionada com a OPA e com a Companhia”, de modo que, no seu entendimento, seria inconcebível “decisão que reverte tudo o que foi analisado e decidido pela CVM” nos termos do Parecer Técnico nº 13/2023-CVM/SRE/GER-1.
Com relação a esse ponto, a SRE ressaltou que, na ocasião do registro da OPA, as características da Oferta eram similares àquelas observadas em alguns casos precedentes, sem que houvesse, à época, qualquer manifestação de interesse de um terceiro em interferir em eventual leilão da OPA (fato imprevisível e raro), razão pela qual a área técnica concedeu a dispensa de realização de leilão em mercado organizado. No entanto, a situação fática da OPA foi alterada no momento em que um investidor manifestou seu interesse, assegurado pela regulamentação ordinariamente prevista, de interferir no leilão da OPA, cabendo à CVM atuar de forma a dar o melhor cumprimento à regulamentação vigente.
O Requerente também alegou que o fato de ter sido apresentado pleito de realização de OPA concorrente (sem segurança de que tal OPA seria realizada) não poderia ensejar a revogação da dispensa de realização de leilão no âmbito da OPA para cancelamento de registro.
Em contraposição a esse argumento, a SRE destacou que, nos termos da Decisão, foi exigida do então ofertante da OPA Concorrente uma declaração de compromisso irrevogável e irretratável de que iria realizar interferência compradora no leilão da OPA caso a CVM revogasse a dispensa outrora concedida. Dessa forma, a revogação da dispensa de realização de leilão em mercado organizado no âmbito da OPA, só foi de fato determinada após o recebimento pela SRE, do compromisso irrevogável e irretratável supramencionado, por parte do então Ofertante da OPA Concorrente, o que, na visão da área técnica, endereçou a preocupação externada pelo Requerente.
A SRE também afastou a afirmação do Requerente de que, mediante a Decisão, o então Ofertante da OPA Concorrente estaria atingindo o objetivo de “inviabilizar a OPA, embora não detenha quórum legal para a ela se opor". A esse respeito, a SRE ressaltou que, a decisão de determinar que o Ofertante contrate a realização de leilão, no mercado organizado em que as ações da Companhia são negociadas, não inviabiliza a realização da operação, uma vez que o custo do leilão não se mostra proibitivo em relação ao valor potencial da Oferta (cerca de 5,8%), conforme entendimento da área técnica manifestado no Ofício Interno nº 60/2023/CVM/SRE/GER-1.
Ademais, a SRE ressaltou que o quórum de sucesso da OPA, de 2/3, nos termos do inciso II do art. 22 da Resolução CVM n° 85/2022, nada tem a ver com a previsão de que possa haver interferência compradora no leilão, conforme assegurada pelo inciso II do § 2º do art. 15 da mesma Resolução. Os motivos que embasaram a Decisão do Colegiado da CVM no presente caso estão relacionados à garantia do direito de se interferir no leilão da OPA por parte de qualquer terceiro interessado, independentemente de ser o interferente acionista da Companhia ou não, de modo que, caso o interessado em interferir no leilão tampouco fosse acionista da Companhia, na visão da área técnica, o racional seria o mesmo, permitir a interferência no presente caso, uma vez apresentado compromisso irrevogável e irretratável por parte daquele que tem a intenção de fazê-la.
O Recorrente também argumentou no sentido de que a Decisão não teria respeitado o princípio do ato jurídico perfeito. Sobre esse ponto, a SRE destacou que, após a apresentação à CVM do interesse de terceiro em interferir no leilão, observou-se que tal possibilidade, resguardada pela regra ordinária, não poderia ser observada no caso, em decorrência da dispensa de leilão anteriormente concedida. Nesse sentido, restou à área técnica suspender a OPA para que pudesse tratar do interesse em interferir no leilão então manifestado, o que foi feito por meio do encaminhamento do presente caso ao Colegiado da CVM e resultou nas adequações que foram exigidas do Requerente em relação à sua Oferta, não cabendo tratar a concessão de um registro de OPA com adoção de procedimento diferenciado como ato jurídico perfeito, sendo plenamente possível que a alteração na situação fática do caso justifique a suspensão da Oferta para ajustes em seu procedimento de modo a observar plenamente a regulamentação aplicável.
Ademais, na visão da SRE, a Decisão não criou regra nova para aplicação retroativa, conforme argumentado pelo Requerente. Segundo a área técnica, o tratamento de pleitos de procedimento diferenciado se dá com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto, o que foi devidamente feito quando foi concedido o registro da OPA para cancelamento de registro com a dispensa de realização de leilão em mercado organizado, em um momento em que não se tinha conhecimento a respeito do interesse de terceiros em interferir no leilão. Nada obstante, uma vez manifestado o interesse de terceiro em interferir em eventual leilão da OPA, teve a CVM que se debruçar novamente sobre o caso concreto e, mais uma vez observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer um regramento que tratasse também desse fato novo, o que foi feito ao se deliberar pela revogação da dispensa de leilão da OPA para cancelamento de registro vinculada à apresentação, por parte do terceiro interessado, de compromisso irrevogável e irretratável de interferir no leilão da Oferta.
Por fim, a SRE refutou a afirmação do Requerente de que a posição adotada na Decisão quanto ao quórum para o cancelamento do registro (no sentido de que se deva considerar que as ações que venham a ser alienadas ao interferente no âmbito da OPA sejam tidas como contrárias ao procedimento), teria inovado quanto aos dispositivos legais aplicáveis, uma vez que não existiria qualquer previsão no art. 22 da Resolução CVM n° 85/2022 que possa fundamentar essa conclusão.
Sobre esse assunto, a SRE reforçou que o seu entendimento manifestado no item 5 do Ofício Interno nº 62/2023/CVM/SRE/GER-1, o qual foi acompanhado pelo Colegiado da CVM, não traz qualquer inovação em relação à aplicação dos dispositivos constantes da Resolução CVM n° 85/2022, trazendo apenas clareza quanto à forma de sua incidência no caso concreto. Conforme destacado pela SRE, o inciso II do art. 25 da Resolução CVM n° 85/2022 define claramente o que vêm a ser acionistas discordantes da OPA, que seriam aqueles que, "havendo se habilitado para o leilão, na forma do art. 26, não aceitarem a OPA", sendo exatamente essa a situação dos acionistas que acabarem vendendo suas ações ao interferente comprador, ou seja, trata-se aqui de aplicação simples e objetiva do dispositivo normativo, sem qualquer inovação, ao contrário do que argumentou o Requerente.
Diante do exposto, por não vislumbrar erros ou omissões, a SRE sugeriu a manutenção da Decisão que deliberou pela revogação da dispensa de realização de leilão concedida à OPA para Cancelamento de Registro, exigindo que o Ofertante contrate a realização do leilão junto à B3 S.A., onde as ações de emissão da Companhia são admitidas à negociação, de forma a permitir a realização de interferências compradoras em leilão por terceiros interessados.
Por fim, a SRE sugeriu o atendimento do pleito de que seja reaberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o Requerente se manifeste sobre a manutenção ou não da OPA para cancelamento de registro.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica disposta no item 31 do Ofício Interno nº 86/2023/CVM/SRE/GER-1, decidiu (i) pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, uma vez que estão ausentes os requisitos regulamentares exigidos pela Resolução CVM n° 46/2021; e (ii) pela reabertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação da referida decisão do Colegiado, para que o Ofertante da OPA para cancelamento de registro da Companhia se manifeste sobre a manutenção ou não da Oferta.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


