Decisão do colegiado de 29/08/2023
Participantes
· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008369/2022-11
Reg. nº 2919/23Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. (“Proponente”), na qualidade de corretora de valores mobiliários estrangeira, no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados.
A SMI propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao art. 16, incisos I e III, ao art. 19, caput, e §§ 1º e 5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976, e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003, em razão de eventual oferta pública, distribuição e mediação de negociações de valores mobiliários ofertados a cidadãos residentes no Brasil sem ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários e sem obter o necessário registro ou dispensa de registro junto à CVM.
Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo que, desse montante, R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais) poderiam, a critério da CVM, ser destinados ao custeio de bolsas de pesquisa para mestrandos ou doutorandos para realização de estudos de interesse da autarquia relacionados à regulação do mercado de derivativos baseados em criptoativos.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Sobre a proposta de destinação de parte do valor proposto para o custeio de bolsas de pesquisa voltadas à realização de estudos de interesse da CVM sobre o mercado de criptoativos, a PFE/CVM ressaltou que: “os montantes ingressam na Conta Única da União, passando a integrar o orçamento federal, o qual receberá destinação específica nos termos da lei, não cabendo ao [Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”)] ou ao Colegiado da CVM dispor sobre a verba.”.
Adicionalmente, face a existência de reclamações de investidores nos autos, a PFE/CVM destacou que o Comitê poderá, “conforme disposto no art. 85 da Resolução CVM n. 45/2021, a seu critério, notificar os reclamantes para que forneçam informações quanto à extensão dos prejuízos que tiverem suportado e ao valor da reparação, caso entenda que, efetivamente, há danos comprovados nos autos do processo administrativo sancionador passíveis de reparação”.
Durante a reunião do CTC, o titular da SMI manifestou-se quanto ao que consta do Parecer da PFE/CVM em relação à eventual negociação de ressarcimento de prejuízos no plano individual, tendo destacado que não há, no presente processo, comprovação de plano da existência de prejuízos individualizados e de nexo causal direto e imediato, conforme balizamento a respeito constante da decisão do Colegiado 09.02.2010 (no âmbito do Processo RJ2009/5519). Diante disso, a Procuradora-Chefe da PFE/CVM informou estar afastado o óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Na sequência, o Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico da Proponente, que não consta como acusada em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; e (vi) o porte da sociedade, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Tempestivamente, a Proponente manifestou concordância com os termos do proposto pelo CTC.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por maioria, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso, por ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração pela CVM, tendo em vista que, à luz da realidade acusatória e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua especificidade no âmbito de processo sancionador, entendeu-se que este processo restará mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento, com oportunidade para apreciar o mérito dos argumentos de acusação e de defesa. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela aceitação da proposta, acompanhando o Parecer do CTC.
Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


