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Decisão do colegiado de 29/08/2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.G.B. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.004816/2022-55

Reg. nº 2920/23
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por J.G.B. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que: (i) em 18.12.2020, teria sido impedido de vender opções que possuía em carteira, tanto pelo Home Broker como por atendimento telefônico da Reclamada; (ii) diante disso, ao entrar em contato com a Reclamada, teria sido informado que ele estava impossibilitado de realizar as operações devido ao controle de risco realizado pela B3. Entretanto, o Reclamante argumentou que a operação que ele desejava realizar iria reduzir o seu risco, já que ele tinha a opção comprada e queria vendê-la; e (iv) depois de tentar, sem sucesso, realizar as operações de vendas das opções, na data do vencimento, tais opções não alcançaram valor para serem exercidas, causando prejuízo ao Reclamante. Por fim, diante da falha alegada, o Reclamante requereu ressarcimento de prejuízos no valor de R$ 91.450,00 (noventa e um mil e quatrocentos e cinquenta reais).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que: (i) não teria havido nenhum problema com seu sistema de negociação na data indicada pelo Reclamante; (ii) a Corretora não teria responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que as ordens do Reclamante teriam sido rejeitadas pelo sistema de risco de pré-negociação da B3 (LiNe), que limita o incremento do risco gerado por negócios e ofertas realizadas ao longo do dia, em linha com o disposto no Manual do LiNe.

O Relatório de Auditoria nº 174/22 da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“Relatório de Auditoria” ou “Relatório”) apresentou as seguintes conclusões: (i) “No pregão de 18/12/2020, as 25 ordens enviadas com os ativos VALEL870, VALEL890 e VALEL900 estariam ultrapassando o limite de R$15.000.000,00 (...) definido pela Reclamada para contas no perfil varejo (...). Portanto, as ordens foram rejeitadas seguindo o parametrizado no sistema LiNe. Entretanto, essas rejeições das ordens de venda do Reclamante estariam impedindo o mesmo de zerar suas posições com os ativos em questão, o que iria reduzir sua exposição ao risco.”; (ii) não foi identificada “tentativa de contato pelo Reclamante em canais alternativos no pregão de 18/12/2020”; e (iii) “com base nas informações da B3”, foi identificado que “não havia condições de mercado para execução das ordens pretendidas pelo Reclamante entre as 17h49m até as 18h14m”.

O Reclamante manifestou-se acerca do Relatório de Auditoria e, em breve síntese, afirmou que, diferentemente do que consta no Relatório: (i) entrou em contato com o preposto da Reclamada e apresentou comprovações dos contatos efetuados via aplicativo de mensagens; (ii) conforme arquivos anexados enviados pela Reclamada e analisados pela BSM, as três primeiras ordens teriam sido enviadas pelo preposto da Reclamada após seu pedido; e (iii) os horários reportados pela BSM como os de rejeição de suas ordens não estavam completos e que poderia ter havido condições de execução de suas ordens ou até mesmo a possibilidade de ele modificá-las caso pudesse ter acesso ao aplicativo da Reclamada.

Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) decidiu pela improcedência do pedido, por entender que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007. Em síntese, o DAR apresentou as seguintes conclusões: “considerando o entendimento da área técnica da CVM, entendo que neste caso o Reclamante não poderia ser prejudicado pela rejeição de ordem ao tentar zerar sua posição. (...) No entanto, conforme indicado pelo Relatório de Auditoria (...), ainda que as ordens do Reclamante não fossem rejeitadas, não haveria condições de mercado para serem executadas. Neste sentido, em consonância com o Parecer, entendo que a atuação da Corretora não teve impacto no resultado obtido pelo Reclamante no Pregão.”.

Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que suas ordens rejeitadas tinham condições de serem executadas ao menos no leilão de fechamento, tendo apresentado os valores de fechamento do ativo no pregão do dia reclamado. Nesse sentido, o Recorrente destacou que “No relatório de auditoria, item 5, consta que as ordens foram enviadas entre 17h49m até às 18h14m, mas o horário correto é 17h40m56s às 18h14m28s, essa divergência pode ter causado equívoco quanto a análise das condições de mercado par execução das ordens”.

Diante das informações apresentadas no recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI solicitou à BSM que fizesse nova análise dos dados. Em resposta, a BSM concluiu que, considerando o novo período de análise das ordens enviadas, teria havido condições de execução das ordens do Recorrente, que teriam gerado o resultado positivo de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais).

Ao ser comunicada acerca da análise apresentada pela BSM, a Reclamada reiterou o argumento de que “toda e qualquer intervenção no dia 18.12.2020 ocorreu única e exclusivamente por parte do sistema LiNe da B3, não havendo qualquer responsabilidade por parte desta Corretora”.

Sobre esse ponto, a B3 ressaltou que a responsabilidade pela rejeição das ordens era da Reclamada, a qual tem a opção de parametrizar os perfis dos clientes no sistema LiNe de forma a permitir assumirem diferentes valores de riscos.

Diante das informações apresentadas, manifestação da B3 e informações constantes do Manual Conceitual do LiNe, a SMI observou que a Reclamada era e é responsável pela parametrização dos perfis de seus clientes no sistema de controle de riscos da B3 – LiNe. Ademais, a SMI destacou ter sido comprovado que a Reclamada havia parametrizado o perfil do Reclamante como “Varejo PF 1” e que o referido perfil vinculou o limite de R$ 2.500.101,00 para exposição do Reclamante ao risco.

Assim, conforme destacado pela SMI, devido à parametrização realizada pela Reclamada, as ordens do Reclamante foram indevidamente rejeitadas, pois reduziam o risco das posições do Recorrente, apesar de ultrapassarem o limite definido pela Corretora. Diante do exposto, a SMI concluiu que a Reclamada deve ressarcir o Recorrente, considerando que as ordens enviadas visavam reduzir o risco e que os preços definidos por ele apresentavam condições de mercado para execução.

Ante o exposto, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 90/2023/CVM/SMI/SEMER, a SMI opinou junto ao Colegiado da CVM pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido falha da Reclamada que tenha causado prejuízos ao Reclamante, conforme requisitos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, vigente à época dos fatos. Nesse sentido, considerando o valor apurado na análise elaborada pela BSM, a área técnica recomendou o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais) corrigidos conforme regra do Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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