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Decisão do colegiado de 29/08/2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.A.N. / ÓRAMA DTVM S.A. – PROC. 19957.004403/2022-71

Reg. nº 2921/23
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por M.A.N. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Órama DTVM S.A (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que, durante pregão do dia 30.03.2021, entrou em contato com a Reclamada, por intermédio do seu assessor de investimentos, solicitando que uma posição vendida sua de 2.240 WINJ21 não fosse liquidada compulsoriamente nesse pregão, tendo recebido uma resposta positiva da Reclamada. Entretanto, segundo o Reclamante, a Reclamada teria descumprido o compromisso e zerado compulsoriamente essa posição na parte final do pregão de 30.03.2021, o que teria causado ao Reclamante um prejuízo de cerca de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), valor em relação ao qual solicitou ressarcimento. Adicionalmente, o Reclamante afirmou que a Reclamada havia admitido a falha em e-mail (anexado aos autos da reclamação) e proposto um ressarcimento de R$ 68.722,00 (sessenta e oito mil e setecentos e vinte e dois reais), não aceito pelo investidor.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que, apesar de ter sido informado ao Reclamante que não haveria atuação da Corretora para zerar a referida posição, a zeragem realizada pela área de risco da Corretora teria ocorrido de acordo com as normas de funcionamento do mercado e com suas políticas de gerenciamento de risco, além de não ter resultado no prejuízo alegado pelo Reclamante. Nesse sentido, a Reclamada destacou que a perda financeira na operação teria sido de R$ 292.544,00 (duzentos e noventa e dois mil e quinhentos e quarenta e quatro reais) e não o valor reclamado.

O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM concluiu que a área de risco da Reclamada atuou para zerar a posição dos 2.240 contratos WINJ21 em conformidade com sua política de riscos vigente a época dos fatos, uma vez que a posição do Reclamante era considerada excessivamente alavancada em derivativos, e o investidor não possuía saldo para cobrir as chamadas de margens que seriam requeridas pela Reclamada ou pela B3 para a operação de swing trade pretendida.

Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação – DAR da BSM observou que a garantia exigida pela Reclamada para que a posição do Reclamante fosse tratada como swing trade era de R$ 3.360.000,00, enquanto o patrimônio líquido do Reclamante junto à Corretora era de R$ 1.097.110,00. Com relação à informação passada pelo preposto da Reclamada no sentido que de a posição do Reclamante não seria encerrada no pregão, o DAR considerou que não haveria como estabelecer uma causalidade entre o prejuízo alegado pelo Reclamante e a liquidação compulsória executada, tendo destacado que qualquer resultado que ocorresse ao Reclamante estaria no campo hipotético da “perda de uma chance”. Nesse contexto, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM n° 461/2007.

Em recurso à CVM, o Reclamante reiterou as alegações apresentadas, tendo ressaltado o reconhecimento “pela própria Reclamada” da falha em ter se comprometido a não liquidar compulsoriamente a posição vendida em 2.240 contratos WINJ21 do Reclamante e ter executado imediatamente em seguida o procedimento no pregão de 30.03.2021. Ao final, solicitou a reforma da decisão da BSM e reiterou pedido de indenização integral pelo prejuízo, que entende incorrido, de R$ 720.156,00 (setecentos e vinte mil e cento e cinquenta e seis reais).

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 86/2023/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI destacou que, uma vez que a Reclamada reconhece o descumprimento do compromisso que firmou junto ao Reclamante, de não liquidar compulsoriamente a posição vendida de 2.240 contratos WINJ21 no pregão de 30.03.2021, o aspecto central a ser analisado no presente caso é se essa quebra de contrato causou de fato prejuízo ao Reclamante.

Nesse sentido, a SMI observou que o procedimento adotado pela Reclamada fez com que o Recorrente não tenha conseguido concretizar a sua intenção de levar as posições e eventualmente liquidá-las de maneira mais favorável no pregão seguinte, de 31.03.2021, como também fez com que o investidor não procurasse tentar uma liquidação, de forma igualmente mais favorável, no próprio pregão de 30.03.2021. Portanto, segundo a SMI, a conduta da Reclamada teria induzido o Recorrente a erro, de modo que, para avaliação da materialidade dessa conduta, é necessária a análise sobre a viabilidade da aplicação da denominada Teoria da Perda de uma Chance, tema que já foi objeto de decisões do Colegiado da CVM. Nessa linha, a SMI cita dois precedentes desta Autarquia CVM: (i) Processo CVM SP2010/036 em 31.08.2012; e (ii) Processo 19957.000787/2021-71.

A SMI destacou que, no presente caso, o ativo WINJ21 encerrou o pregão de 30.03.2021 com cotações entre 116.985 e 116.995 pontos, o que já propiciaria a zeragem da posição vendida no ativo em condições mais vantajosas para o Recorrente do que a liquidação compulsória, realizada pela Reclamada ao preço médio de 117.130,15 pontos. Desse modo, na visão da área técnica, o caso envolve a perda de uma chance séria e real, e não um cenário de ocorrência improvável e elaborado ex-post pelo Reclamante.

Ademais, considerando inclusive a solicitação que o Recorrente fez à Reclamada para não liquidar suas posições em WINJ21 no pregão do dia 30.03.2021, a SMI entendeu que o Recorrente pode ser caracterizado um investidor ativo, que acompanha o mercado e suas posições de perto, atuando com bastante frequência e intensidade.

Nesse contexto, a SMI ressaltou que, para além de fazer com que o Recorrente perdesse uma oportunidade séria e real, a quebra de compromisso da Reclamada ao realizar a liquidação compulsória em tela no pregão de 30.03.2021, embora tal liquidação pudesse estar de acordo com as respectivas políticas de gestão de riscos e limites, feriu a relação de lealdade da Corretora para com o Recorrente, tal como requerido pelo art. 31 Resolução CVM nº 35/2021.

No entendimento da SMI, nem mesmo o fato de que, em tese, existiriam custos de chamada de margem para o carregamento da posição tanto no dia 30.03.2021 (de R$ 3.360.000,00), pela Reclamada, quanto eventualmente no dia seguinte, 31.03.2021, pela B3 (de R$ 9.418.428,00), autoriza a Corretora a descumprir de forma unilateral seu acordo de natureza contratual com o Reclamante. Isso porque, tais custos deveriam ter sido avaliados pela Reclamada antes de tomar a decisão permitir o carregamento da posição vendida de 2,240 WINJ21 para o pregão de 31.03.2021 e celebrar o acordo com o Reclamante.

A SMI também destacou o teor do e-mail anexado aos autos, enviado por representante da Reclamada para o Reclamante, do qual se depreende que: (i) a Reclamada descumpriu o compromisso de não encerrar a posição em WINJ21 do Reclamante em 30.03.2021; (ii) se a posição fosse carregada para o dia seguinte sem depósito de margem a B3 chamaria uma margem de cerca de R$ 9.000.000,00 que, entretanto, em caso de inadimplência por parte do Reclamante e Reclamada (como parte da cadeia de salvaguardas), seria no limite devolvida com a cobrança de 0,5% ao dia de multa; e (iii) a Reclamada propôs um acordo, rejeitado pelo Reclamante, no qual, após a dedução dessa potencial multa da B3 (que não houve, pois a posição foi liquidada compulsoriamente em 30.03.2021), de R$ 45.000,00, a Corretora reembolsaria o prejuízo do Reclamante pelo valor de R$ 68.722,00.

Nesse contexto, a SMI entendeu ter existido de fato uma oportunidade séria e real de liquidar a posição vendida de 2.240 contratos WINJ21 no call de abertura do pregão seguinte, em 31.03.2021, o que certamente ocorreria de maneira compulsória, caso o Reclamante não dispusesse de recursos para honrar a chamada de margem de garantia de aproximadamente R$ 9 milhões (R$ 4 mil por contrato) que seria feita pela B3 na manhã desse dia 31.02.2021. Desse modo, a liquidação da posição no call de abertura do dia 31.03.2021 seria feita em uma situação mais vantajosa para o Reclamante do que a zeragem compulsória realizada pela Reclamada, conforme quadro explicativo disposto no item 48 do Ofício Interno nº 86/2023/CVM/SMI/SEMER.

No quadro explicativo apresentado pela SMI, o preço de WINJ21 no call de abertura de 31.03.2021 (116.875,00 pontos) foi calculado por meio de planilha extraída do sistema SAM/CVM, enquanto o preço da liquidação compulsória realizada pela Reclamada em 30.03.2021 (117.130,15 pontos) e o preço médio da posição montada pelo Reclamante (116.476,01 pontos) foram os apurados no Relatório de Auditoria e confirmados por relatório do sistema SAM/CVM. Adicionalmente, é possível verificar que o preço de mercado de WINJ21 reduziu significativamente desde a liquidação compulsória feita pela Reclamada em 30.03.2021 (117.130,15 pontos) e o call de abertura do dia seguinte, 31.03.2021 (116.875,00 pontos).

Portanto, a SMI observou que, devido ao descumprimento do compromisso da Reclamada, existiu a perda uma chance séria, real e provável de a posição se 2.240 WINJ21 do Reclamante ser liquidada no call de abertura de 31.03.2021 ao preço de 116.875,00 pontos com um resultado de R$ - 178.747,52, que é significativamente melhor do que o Reclamante obteve com a liquidação compulsória indevida da Reclamada em 30.03.2021 (R$ - 293.054,72).

Nessa análise, a SMI entendeu que não caberia, como propôs a Reclamada, deduzir do valor a ser ressarcido ao Reclamante o montante relativo à cobrança do valor de multa que a B3 cobraria (R$ 45 mil), caso o Reclamante não dispusesse imediatamente do valor relativo à chamada de margem (cerca de R$ 9 milhões), como indicavam os dados cadastrais do Reclamante na Corretora. Isso porque, conforme ressaltado pela Área Técnica, não há dúvida de que essa situação somente ocorreu por falha da Corretora.

Assim, segundo a SMI, a diferença entre o resultado da liquidação compulsória efetivamente realizada pela Reclamada, de R$ - 293.054,72, e o que seria produzido se a liquidação das posições fosse feita no preço do call de abertura de WINJ21 no pregão de 31.03.2021, de R$ - 178.747,52, resulta no montante a ser ressarcido de R$ 114.307,20 (cento e catorze mil trezentos e sete reais e vinte centavos). Para a Área Técnica, tal valor é a quantificação material razoável da chance perdida pelo Reclamante em decorrência do descumprimento do compromisso firmado pela Reclamada.

Face ao exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, a fim de ressarcir o Reclamante no valor de R$ 114.307,20 (cento e catorze mil trezentos e sete reais e vinte centavos), a ser corrigido conforme regra do Regulamento do MRP, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que induziu o Reclamante a erro e deu causa ao prejuízo incorrido, conforme requisitos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, vigente à época dos fatos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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