Decisão do colegiado de 29/08/2023
Participantes
· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – R.A.G.O. – PROC. 19957.003763/2023-36
Reg. nº 2922/23Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por R.A.G.O. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Resolução CVM nº 21/2021, que possibilita o credenciamento, de forma alternativa à certificação, por meio de comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.
Em seu pedido, o Recorrente apresentou declarações sobre sua atuação nas seguintes entidades: (i) agência de fomento estadual (01/04/2011 a 04/02/2015); (ii) sociedade limitada (26/01/2018 a 30/12/2022); e (iii) instituto de previdência social municipal (desde 11/03/2019).
A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional, tendo em vista que as entidades declarantes nunca foram registradas na CVM para a prestação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários.
Em sede de recurso, o Recorrente detalhou sua formação acadêmica e os cargos que exerceu ao longo de sua carreira, tendo alegado que teria cumprido o tempo mínimo de 7 (sete) anos de experiência exigidos pela norma. Ademais, o Recorrente argumentou que ao atuar em agência de fomento estadual e institutos de previdência social, esteve sujeito à legislação própria do setor, mais rigorosa que daquelas instituições registradas na CVM. Por fim, o recorrente pediu concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a urgência e o risco de dano grave pela possibilidade de o recorrente perder um importante contato com uma corretora de investimentos.
Em 26.07.2023, por meio do Ofício nº 249/2023/CVM/SIN/GAIN, o recorrente foi informado da decisão da SIN, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 7º da Resolução CVM nº 46, o Presidente desta Autarquia decidiu pela manutenção da decisão da SIN e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 17/2023/CVM/SIN/GAIN, a SIN ressaltou que as declarações apresentadas não permitiram a comprovação de que o Recorrente atuou em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, como requer a norma. Nesse sentido, em linha com precedentes já analisados pelo Colegiado da CVM, a área técnica afastou a alegação do Recorrente de que a gestão dos recursos próprios das entidades indicadas atenderia o requisito disposto no art. 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 21/2021 (gestão de recursos de terceiros). Isso porque, segundo a SIN “não se pode alegar como uma verdadeira experiência em gestão de recursos de terceiros a gestão de recursos ou a participação no processo de tomada de decisões de empresas nas quais um requerente ao registro trabalha, pois tais atividades possuem natureza muito distinta e não provam o tipo de aptidão que se pretende testar com os requisitos impostos pela regulação aplicável”.
Na mesma linha, a SIN destacou o entendimento da CVM de que entidades fechadas de previdência complementar não realizam atividade que possa ser considerada comparável à gestão de recursos de terceiros prevista na Lei nº 6.385/1976, conforme decisão do Colegiado no âmbito do Processo 19957.002943/2016-71 (Reunião de 14.02.2017), que resultou na antiga Deliberação CVM nº 764/2017, cuja disposição foi refletida no atual art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 21/2021. A SIN também destacou que as entidades declarantes não possuem, ou já possuíram a qualquer tempo, registro para a prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, de modo que não seria possível considerar que as referidas entidades tenham exercido tais atividades no passado ou as exerçam legitimamente no momento, tampouco o Recorrente em nome delas.
Ademais, a SIN concluiu que o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação inicial e, portanto, no seu entendimento, as experiências indicadas não comprovariam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Resolução CVM nº 21/2021.
Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


