Decisão do colegiado de 05/09/2023
Participantes
· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) De acordo com a Portaria MF N° 347/2023 e a Portaria CVM/PTE/Nº 89/2023, participou somente da discussão do PAS 19957.004416/2016-00 (Proc. 19957.009023/2023-11) (Reg. 1498/19).
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ZEINAL ABEDIN MOHAMED BAVA – PAS 19957.004416/2016-00 (PROC. 19957.009023/2023-11)
Reg. nº 1498/19Relator: PTE
A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida, considerando a conexão deste processo com o PAS CVM nº 19957.004415/2016-57, em que se declarou igualmente impedida. O Diretor Otto Lobo declarou-se impedido, nos termos do art. 32, inciso II, da Resolução CVM n° 45/2021. Em decorrência disso, os citados Diretores não participaram do exame do item da ordem do dia. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Antonio Carlos Berwanger, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 347/2023 e da Portaria CVM/PTE/nº 89/2023.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Zeinal Abedin Mohamed Bava (“Recorrente” ou “Zeinal Bava”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004416/2016-00 (“PAS”), na sessão de julgamento de 30.05.20232.
Na ocasião da sessão de julgamento de 30.05.2023, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu pela condenação de Zeinal Bava à penalidade de: (i) Multa pecuniária no valor de R$169.448.080,00 (cento e sessenta e nove milhões quatrocentos e quarenta e oito mil e oitenta reais), por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”); e (ii) Inabilitação temporária de 120 (cento e vinte) meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da LSA.
O Recorrente interpôs recurso contra a referida decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), e, com fundamento no art. 71 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45/2021”), solicitou à CVM a concessão de efeito suspensivo à penalidade de inabilitação temporária (“Pedido”).
Em seu Pedido, o Recorrente alegou, em síntese, que: (i) a condenação de inabilitação temporária gera perdas irreparáveis, não se mostrando “razoável” aplicar tal penalidade antes da decisão do CRSFN; e (ii) a decisão proferida pelo Colegiado da CVM deve ser reformada pelo CRSFN, pelos fundamentos expostos no recurso, considerando: (a) que a peça acusatória não definiu qual alínea do §2º do artigo 154 da LSA foi violada, violando garantias fundamentais do Recorrente; (b) possível violação ao princípio do bis in idem; e (c) a interpretação adotada sobre as condutas do Recorrente.
Tendo em vista o recebimento do Pedido após o término do mandato do então Diretor Relator, Alexandre Rangel, o PAS foi redistribuído para relatoria do Presidente João Pedro Nascimento, em 15.08.2023.
Ao analisar o pleito, o Presidente Relator ressaltou que “a análise sobre pedidos de efeito suspensivo deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente eventuais agravantes e atenuantes existentes. Neste caso, a decisão condenatória proferida pelo Colegiado se baseou na “extrema” gravidade da infração. Destaca-se, ainda, o protagonismo do Recorrente na conduta irregular de determinação dos montantes e implementação dos pagamentos irregulares no contexto da oferta pública global.”.
Em relação aos argumentos apresentados pelo Recorrente, o Presidente Relator observou que a CVM já consolidou seu entendimento de que não é cabível a concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao Recorrente. No caso concreto, o Relator destacou que o Recorrente apenas mencionou genericamente que a decisão condenatória lhe causará prejuízos “irreparáveis” dos pontos de vista “práticos”, “materiais” e “reputacionais”, sem qualquer documento anexo que demonstre tal afirmação.
Nesse contexto, o Presidente Relator ressaltou que a imposição de qualquer decisão condenatória tem como consequência lógica eventuais efeitos adversos ao acusado, seja de caráter pecuniário ou restritivo de direitos. Portanto, acolher tal argumento genérico sobre os “danos causados pela decisão” seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo.
Ainda, segundo Presidente Relator, não devem prosperar os argumentos a respeito da probabilidade de reforma pelo CRSFN sobre a decisão proferida pela CVM, visto que o Colegiado da Autarquia “já decidiu, reiteradamente, que, a concessão de pedido de efeito suspensivo com base nas expectativas de sucesso do recurso interposto ao CRFSN representaria uma reanálise de mérito sobre a própria decisão exarada, em inobservância à excepcionalidade do mecanismo de efeito suspensivo previsto no artigo 71 da RCVM 45/2021”.
Ademais, o Presidente Relator ressaltou que não há qualquer obscuridade, erro ou omissão a respeito da acusação formulada contra o Recorrente, uma vez que o caput e o §2º do art. 154 da LSA informam, em sua completude, a infração de desvio de finalidade e desvio de poder dos administradores. Além disso, a condenação por violação ao caput e ao §2º do art. 154 da LSA foi devidamente fundamentada na decisão do Colegiado, conforme voto condutor do Diretor Relator Alexandre Rangel e no voto do Diretor João Accioly.
Por essas razões, o Presidente Relator entendeu que o argumento do Recorrente não merecia prosperar, uma vez que a redação escolhida pela Área Técnica e acatada pelo Colegiado não ensejaria necessária revisão da decisão da CVM, salvo juízo contrário do CRSFN em sede recursal.
O Presidente Relator também rejeitou a alegação de bis in idem, tendo ressaltado que o art. 11 da Lei nº 6.385/1976 e o art. 60 da RCVM 45/2021 permitem a aplicação cumulativa das penalidades de multa pecuniária e inabilitação temporária.
Além disso, no que toca os argumentos de mérito sobre as condutas praticadas pelo Recorrente, o Presidente Relator reiterou que o Pedido não descreveu nenhum fato novo que não tenha sido considerado no julgamento do caso concreto pelo Colegiado da CVM.
Ante o exposto, o Presidente Relator apresentou voto pelo conhecimento e não provimento do Pedido, de modo que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM mantenha seus efeitos até o julgamento do recurso interposto junto ao CRSFN.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento do Pedido apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


