Decisão do colegiado de 12/09/2023
Participantes
· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. E OUTRO – PROC. 19957.010736/2022-39
Reg. nº 2924/23Relator: SSE/GSEC-1
Trata-se de pedido apresentado por BB Gestão de Recursos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("BB DTVM") e por Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Bem DTVM" e, em conjunto com a BB DTVM, “Requerentes”), e também subscrito por Alelo Instituição de Pagamento S.A. ("Alelo"), solicitando dispensa do cumprimento dos seguintes dispositivos da então vigente Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”): (i) art. 39, § 2º; e (ii) art. 40-A, § 9º.
No pleito, as Requerentes destacaram os seguintes pontos:
(i) a BB DTVM e a Bem DTVM são controladas, direta ou indiretamente pelas instituições financeiras Banco do Brasil S.A. (“BB”) e Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”), respectivamente, e a Alelo é indiretamente controlada tanto pelo BB quanto pelo Bradesco;
(ii) a Alelo pretende estruturar com BB DTVM e Bem DTVM, separadamente, 2 (duas) operações distintas e independentes de securitização que terão por objetivo a captação de recursos junto ao mercado de capitais local, através de cotas seniores de emissão de 2 (dois) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDCs. Pretende-se que os FIDCs sejam administrados, geridos e custodiados, separadamente, pela BB DTVM e pela Bem DTVM (diretamente ou através de outras empresas do seu grupo econômico), com política de investimento similares e utilizando os recursos em caixa disponíveis, em caráter revolvente, para aquisição das seguintes modalidades de direitos creditórios, conforme detalhadas no pedido:
(a) Direitos creditórios de titularidade da Alelo e oriundos de contratos celebrados entre a Alelo e empresas contratantes de produtos e serviços de meios de pagamento - incluindo cartões de benefícios, para utilização por parte de seus funcionários e/ou contratados - livres de quaisquer ônus e gravames. Referidos direitos creditórios (a.1) contarão com coobrigação do BB e Bradesco, se originados dentro da base de clientes do BB e/ou do Bradesco ou (a.2) apresentarão seguro de crédito por parte de seguradoras, se originados fora da base de clientes do BB e/ou do Bradesco (“Direitos Creditórios Cartões Benefícios”); e
(b) Direitos creditórios de titularidade de estabelecimentos comerciais credenciados junto à Alelo, originários de transações de pagamento realizadas pelos usuários finais com a utilização de instrumentos de pagamento pós-pagos e pré-pagos para a aquisição de bens ou serviços nos estabelecimentos comerciais credenciados, livres de quaisquer ônus ou gravames (“Direitos Creditórios Instrumentos de Pagamento Alelo”).
As Requerentes manifestaram o entendimento de que a cessão de Direitos Creditórios Instrumentos de Pagamento Alelo não é vedada pelo disposto no artigo 39. §2º, da ICVM 356, pois os cedentes são os estabelecimentos comerciais credenciados, que não são partes relacionadas à BB DTVM ou BEM DTVM.
Por sua vez, em relação ao Direitos Creditórios Cartões Benefícios, as Requerentes observaram que, além da incidência da vedação do art. 39, §2º da ICVM 356 em razão da cessão do crédito por parte da Alelo, a garantia do BB e do Bradesco resulta na aplicação do artigo 40-A, §9º, da Instrução CVM 356/01, segundo o qual “as hipóteses de elevação do limite de 20% (vinte por cento) para aplicação em outros ativos de um mesmo devedor de que trata o inciso I do § 1º não são aplicáveis aos ativos de emissão ou coobrigação do administrador e do gestor ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, para os quais o limite deve ser observado.".
Nesse contexto, as Requerentes argumentaram que (i) a BB DTVM e a Bem DTVM seriam os maiores interessados na boa administração, gestão e custódia dos Direitos Creditórios Cartões Benefícios a serem adquiridos pelos FIDCs, uma vez que seus controladores (BB e Bradesco) são garantidores pessoais/coobrigados com relação às empresas contratantes dos benefícios; e (ii) haveria alinhamento de interesses mesmo nos casos em que os Direitos Creditórios Cartões Benefícios são apenas garantidos por seguro de crédito de seguradoras de primeira linha, pois, na hipótese de ocorrência de sinistros, haverá o acionamento das respectivas apólices. Com o aumento da sinistralidade, os valores dos prêmios futuros a serem pagos pela Alelo aumentaria sensivelmente. Ademais, destacaram que a oferta das cotas seniores dos FIDCs será direcionada exclusivamente a investidores profissionais.
Por fim, formalizaram o pedido de “dispensa quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 39, § 2º, e 40-A, § 9º da ICVM nº 356/01, de forma que a BB DTVM e a Bem DTVM possam prestar os serviços de administração, gestão e custódia dos FIDCs a serem constituídos para captação de recursos junto a investidores profissionais de mercado visando a aquisição dos Direitos Creditórios Cartões Benefícios e dos Direitos Creditórios Instrumentos de Pagamento Alelo.”.
Diante da iminente entrada em vigor da Resolução CVM n° 175/2022 (“RCVM 175”), acompanhada do Anexo Normativo II, que trata das especificidades da indústria de FIDC, e à luz do disposto nos arts. 42 e 45, §7º da RCVM 175, a Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE solicitou que as Requerentes informassem a intenção sobre a manutenção do pedido de dispensa em tela. Em resposta, as Requerentes solicitaram a continuidade do pleito, tendo observado que, mesmo sob a vigência da RCVM 175, a estrutura dos fundos que se pretende constituir só seria possível diante da dispensa do disposto no art. 42, inciso II, pois, na estrutura apresentada, o custodiante será parte relacionada do administrador e gestor dos fundos.
Ainda, os Requerentes informaram que o regulamento do fundo será ajustado para que o FIDC tenha duas classes de cotas, sendo que uma das classes (e respectiva subclasse sênior e subclasse subordinada) deterá os os Direitos Creditórios Cartões Benefícios como patrimônio segregado, enquanto a outra classe deterá os Direitos Creditórios Instrumentos de Pagamento Alelo como patrimônio segregado.
Nesse sentido, além de apresentar novos argumentos, as Requerentes reforçaram as justificativas apresentadas anteriormente, em especial a ausência de conflito de interesses que possa potencialmente prejudicar os investidores de mercado.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 5/2023/CVM/SSE/GSEC-1 a SSE destacou as mudanças trazidas na RCVM 175 no que se refere à matéria ora analisada, conforme resumo a seguir.
Nesse sentido, a área técnica observou que, a partir da entrada em vigor da RCVM 175, será alterada a regra disposta no art. 39 da então vigente ICVM 356, uma vez que a nova norma estabelece nova disciplina ao tema no art. 42, do Anexo Normativo II. Assim, a partir da vigência da RCVM 175, o FIDC destinado a investidor profissional poderá adquirir direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas, desde que o custodiante e a entidade registradora não sejam partes relacionadas ao originador ou cedente.
Da mesma forma, com a entrada em vigor da RCVM 175, também será alterada a regra de concentração de carteira de um FIDC, disposta no art. 40-A da ICVM 356, que impõe o limite de 20% do patrimônio líquido do FIDC por devedor. Na RCVM 175, essa restrição não será mais aplicável nos casos de FIDCs que tenham exclusivamente como cotistas investidores profissionais, conforme redação do art. 45, da referida Resolução.
Em relação ao pleito, a SSE entendeu que, à luz da ICVM 356, para a constituição do fundo pretendido pelas Requerentes seria necessária a concessão da dispensa dos artigos 39, §2º e 40-A. Contudo, conforme observado pela área técnica, os precedentes do Colegiado da CVM em relação a pedidos semelhantes destacam condições mínimas necessárias à concessão de dispensa da aplicação do art. 39, §2°, da ICVM 356, a saber: (i) caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas; (ii) os cotistas possuem relação societária com ao menos um dos prestadores de serviço; (iii) possuir cotistas investidores profissionais; (iv) vedação à negociação das cotas no mercado secundário; e (v) aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral.
Isto posto, e tendo em vista o disposto no pedido das Requerentes, a SSE destacou que o fundo proposto não terá interesse único e indissociável entre cotistas e não será vedada a negociação de cotas no mercado secundário. Sendo assim, sob a égide da ICVM 356, a SSE concluiu que o pedido não deve ser concedido em razão de seu desalinhamento com os precedentes da CVM e, também, considerando a iminência da entrada em vigor da RCVM 175, em 2 de outubro de 2023, que traz novo arcabouço normativo para a dinâmica de transações entre partes relacionadas.
Em relação a uma possível antecipação dos efeitos da RCVM 175 para se permitir a dispensa requerida, deve-se considerar que ao mesmo tempo que a Resolução permite uma maior flexibilidade aos FIDCs, também traz a necessidade de adequação de FIDCs em outros pontos, inclusive relacionados a exigências informacionais, de publicidade e transparência, como por exemplo a adequação dos informes mensais nos termos do Suplemento G, do Anexo II, da RCVM 175.
Considerando este fato e de que a RCVM 175 entra em vigor no prazo de cerca de 1 (um) mês contados da data de elaboração do Ofício Interno nº 5/2023/CVM/SSE/GSEC-1, a SSE entendeu que não seria oportuna nem conveniente, pois, na prática, anteciparia de forma imediata os efeitos da RCVM 175 apenas para a Requerente, enquanto todo o mercado aguardaria a efetiva entrada em vigor da RCVM 175. Além disso, a área técnica ressaltou que não deveria ser antecipada apenas parte dos efeitos da nova Resolução e que não há particularidade que justifique circunscrever a dispensa somente ao caso em tela. Diante dessa posição, a área técnica destacou que perderia o objeto a análise do pedido de dispensa do art. 40-A, da ICVM 356, haja vista que a RCVM 175 permitirá a concentração de mais de 20% por devedor para fundos voltados a investidores profissionais.
A SSE também analisou a informação apresentada pelas Requerentes referente à intenção de que os dois fundos de investimento em direitos creditórios a serem constituídos sejam administrados, geridos e “custodiados”, separadamente, pela BB DTVM e pela Bem DTVM (diretamente ou através de outras empresas do seu grupo econômico). A esse respeito, a SSE observou que, mesmo sob a vigência da RCVM 175, o fundo apresentado somente poderia ser constituído se houvesse a concessão da dispensa do disposto no art. 42, parágrafos 1º e 2º, do Anexo Normativo II dessa Resolução.
Nesse ponto, a SSE observou que, nos termos do referido dispositivo, a norma se preocupou em garantir a independência entre as atividades de (i) seleção/aquisição dos direitos creditórios e as atividades de (ii) registro e controle do lastro, que são atividades executadas pela entidade registradora, quando o direito creditório for passível de registro, ou pelo custodiante, nos casos em que o registro não seja possível. Ademais, considerando a justificativa exposta no Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 08/20 (referente à RCVM 175), a SRE entendeu que não foi apresentado argumento suficiente para justificar a dispensa de dispositivo da norma recém-publicada e, ainda, que não foi apresentado nenhum impedimento para se contratar um custodiante independente, a área técnica entende que o pleito deve ser indeferido.
Além disso, na visão da SSE, seu entendimento pelo indeferimento é reforçado quando considerada a edição da Resolução CVM nº 181/2023, que promoveu alterações na RCVM 175. Nesse sentido, a SSE apontou a alteração no dispositivo que vedava, em qualquer circunstância, que o gestor fosse parte relacionada do custodiante (art. 30, II, do Anexo Normativo II). Segundo a SSE, a CVM, entendendo que a vedação era ampla e acabava por restringir em demasiado as estruturas de FIDC atualmente existentes, optou por manter a vedação somente para os casos em que há o potencial conflito de interesses com a originação ou cessão de direitos creditórios de prestadores de serviço ao FIDC, ou seja, preservou-se a vedação do art. 42.
Para a SSE, o caso concreto “não apresenta uma particularidade para a concessão da dispensa e, tampouco, há caracterização de interesse público que justificaria a concessão de dispensa para, por exemplo, fomentar o desenvolvimento sustentável do mercado”. A SSE destacou, ainda, seu entendimento de que a proposta apresentada pelos Recorrentes poderia prosperar com outra estrutura, uma vez que, “considerando que os direitos creditórios a serem adquiridos são passíveis de registro em entidades registradoras de ativos financeiros, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 30, inciso I, e art. 37 do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, o administrador e o gestor ficam desobrigados de contratarem o serviço de custódia de direitos creditórios”.
Por fim, a SSE afastou o argumento das Requerentes de que a vedação do art. 39, § 2º da ICVM 356 não seria aplicável aos Direitos Creditórios Instrumentos de Pagamento Alelo, tendo em vista que os cedentes não são partes relacionadas à BB DTVM e/ou à Bem DTVM. Nesse ponto, a SSE observou que “a Alelo participa da originação do título na qualidade de devedora do crédito, enquanto os estabelecimentos comerciais credenciados serão os credores, haja vista que se trata de um produto oferecido pela própria Alelo aos seus clientes/credores. Tal fato se comprova na própria dinâmica encontrada pela Alelo quando da proposta de estruturação do FIDC, em que os seus clientes cederiam os direitos creditórios para os fundos, demonstrando a atuação da Alelo como um dos participantes do processo de originação dos créditos em que é a própria devedora”.
Nesse cenário, a SSE ressaltou que o objetivo da vedação constante no §2º do artigo 39 da ICVM 356, e replicada parcialmente na RCVM 175, é o de buscar evitar situações de desalinhamento de interesses e incentivos entre os diversos participantes da montagem e venda da operação de securitização e os investidores finais, conforme entendimento manifestado no Edital de Audiência Pública SDM Nº 05/12. Diante disso, a SSE concluiu que os controladores da Alelo participam da seleção/escolha dos direitos creditórios a serem investidos pelos FIDCs, de seu acompanhamento e eventual execução, não sendo possível, assim, desconsiderar o cenário de potencial conflito de interesse presente nessa operação.
Desse modo, a SSE concluiu que a vedação do art. 39, § 2º, da ICVM 356 seria aplicável para ambos os direitos creditórios, assim como a vedação prevista no art. 42, § 1º, inciso II, do Anexo Normativo II, da RCVM 175, razão pela qual propôs o indeferimento dos pleitos.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou por não conceder as dispensas pleiteadas.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


