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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 19.09.2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (**)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 2926/23 - 19957.003270/2023-04 - DFP
Reg. 2927/23 - 19957.001254/2023-79 - DJA
Reg. 2928/23 - 19957.002393/2023-10 - DOL


Ata divulgada no site em 19.10.2023.

(Atualizado em 23.11.2023 para inclusão dos anexos)

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – BANESTES DTVM S.A. – PROC. 19957.011889/2022-01

Reg. nº 2923/23
Relator: SMI (Pedido de vista PTE)

Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 12.09.2023, acerca de expediente apresentado por Banestes DTVM S.A. (“Banestes DTVM” ou “Requerente”), solicitando dispensa de requisitos constantes nas Resoluções CVM nº 35/2021 e nº 30/2021, especificamente: "(i) dispensa da indicação de Diretor Estatutário responsável no CVMWeb, conforme exigidas pelas Resoluções CVM nº 030/2021 e 035/2021; e (ii) exclusão do Senhor [A.A.] como Diretor responsável pelas Resoluções CVM 030/2021 e 035/2021".

A fim de fundamentar seu pedido, a Requerente destacou que: (i) a Banestes DTVM, após extinção de sua Diretoria de Operações (representada pela pessoa do Sr. A.A., diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Resolução CVM n° 35/2021), teria passado a ser somente administradora e gestora de recursos, não mais atuando enquanto intermediária no mercado; e (ii) o Sr. A.A. também deixou de constar no quadro diretor da Requerente, tendo sido relacionado pela última vez nas demonstrações contábeis da companhia no primeiro semestre de 2022 em 08.08.2022.

Considerando que a Banestes DTVM demonstrou a intenção de não exercer as atividades de distribuição, limitando-se à atividade de administração e gestão, e tendo a Requerente manifestado o compromisso com a quitação das taxas de fiscalização próprias da atividade de distribuição, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI diligenciou no sentido de obter os elementos necessários para a fundamentação da dispensa requerida, quais sejam: (i) a adequação da Banestes DTVM às normas estabelecidas de fiscalização, (ii) a verificação do não exercício de atividades que possam ser caracterizadas como intermediação e (iii) a exclusão formal de seu diretor responsável à adequação com as Resoluções CVM n°s 30/2021 e 35/2021 em função da extinção de sua Diretoria de Operações e transferência da distribuição para o Banestes S.A. - Banco Do Estado do Espírito Santo (“Banco”), seu controlador.

Consultada pela SMI, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN manifestou que, na perspectiva daquela área técnica, não foram vislumbrados “riscos ou impeditivos a que se conceda, dado o caráter excepcional da atividade exercida pelo Banestes DTVM (qual seja, apenas a de gestão de recursos), dispensa às exigências de indicação de diretores estatutários para cumprimento das regras previstas nas Resoluções CVM nº 30 e 35”. Não obstante, a SIN destacou que “a não indicação de um diretor responsável estatutário para tais Resoluções é impeditivo para que a instituição exerça atividades típicas de intermediação, e assim, no entendimento da SIN, inclusive a atividade de distribuição de cotas de fundos geridos pela própria instituição, na forma permitida pelo artigo 33 da Resolução CVM nº 21.".

Diante disso, a SMI enviou Ofício à Banestes DTVM, no qual (i) solicitou esclarecimentos sobre as funções desempenhadas pela DTVM em relação à distribuição de fundos e outras atividades desempenhadas; e (ii) reiterou que a não nomeação de um diretor estatutário responsável pela Resolução CVM nº 35/21 pela Banestes DTVM é impeditivo para que a instituição exerça atividades típicas de intermediação, incluindo não só a intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários em nome de terceiros, como também a distribuição de cotas de fundos de investimentos e outros instrumentos regulados por esta Autarquia.

Em sua resposta, a Banestes DTVM apresentou cópia do Ofício do Banco Central do Brasil comunicando o deferimento do pleito da reforma estatutária de 29.04.2022, que extinguiu a diretoria de operações da Requerente. Ademais, a Banestes DTVM destacou que “exerce as atividades de administração de carteiras de valores mobiliários, com o exercício das atividades de administração, controladoria de ativos, e de gestão de recursos de terceiros, respondendo apenas às obrigações estabelecidas pela Resolução CVM nº 021/2021, além do exercício da atividade de escrituração de cotas de fundos de investimento, prevista na Resolução CVM nº 033/2021. Todas as atividades supracitadas, não se relacionam com exercício da atividade de intermediação de valores mobiliários prevista na Resolução CVM n° 035/2021.” A Banestes DTVM declarou também que "não realizou nenhuma operação intermediada em seu nome, ou em nome de terceiros, nos últimos 12 meses".

Não obstante, foi apresentada a Demonstração Financeira da Banestes DTVM referente ao período findo em 31.12.2022, em que consta um Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários, dentro de 'RECEITAS DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA', de R$ 2.934.000 no período. A esse respeito, a Requerente ressaltou que “os saldos destacados como Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários” na Demonstração do Resultado do Exercício, foram originados do caixa da instituição em aplicações interfinanceiras de liquidez - posição bancada com conversibilidade imediata, risco insignificante de mudança de valor e limites, com prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias na data efetiva de aplicação, além de rendas de fundo de investimento criado pela Banestes DTVM S/A (...). Nesse sentido, não há nenhuma receita financeira relacionada à negociação ou intermediação de valores mobiliários, seja em mercado de bolsa, ou de balcão organizado, ao menos nos últimos 12 meses.”.

Ainda, a Banestes apresentou documentos a fim de atender à solicitação da SMI de demonstrar evidências do não exercício de atividades típicas de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. Na mesma linha, a Banestes destacou que “[a]tualmente, a instituição líder do Conglomerado Prudencial, o BANESTES S.A, exerce a atividade de distribuição dos fundos de investimento sob administração da Banestes DTVM.”

Em análise contida no Ofício Interno nº 13/2023/CVM/SMI/GMN (“Ofício SMI”), a SMI fez referência a precedentes do Colegiado da CVM sobre pedidos de dispensa de requisitos da antiga Instrução CVM n° 505/2011, especialmente, as decisões referentes aos Processos SP2015/0097, SP2012/342, SP2013/437 e 19957.010159/2018-07.

Em relação ao presente caso, a SMI observou que o Estatuto Social e o contexto operacional da Banestes DTVM apresentam inequivocamente que a instituição pode atuar na intermediação e distribuição de títulos, valores mobiliários e cotas de fundos de investimentos, além de gestão de ativos nos mercados de renda fixa e variável. Por outro lado, conforme destacado pela área técnica, não foram observadas evidências de que a DTVM esteja de fato atuando como intermediária, mas tão somente o Banco, restando à DTVM a função de administração fiduciária e gestão.

A SMI também considerou a explicação prestada pela Banestes DTVM sobre "os saldos destacados como “Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários” na Demonstração do Resultado do Exercício" findo em 31.12.2022.

Nesse contexto, no entendimento da área técnica, seria razoável a concessão da dispensa requerida.

Assim, levando em consideração as circunstâncias fáticas do pleito apresentado pela Banestes DTVM, especialmente o fato de tratar-se de uma adequação às atividades verdadeiramente desempenhadas pela subsidiária Banestes DTVM, haja visto: (i) a última operação intermediada pela Requerente datar de 01.10.2020; (ii) o Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição de Cotas de Fundos, em que a DTVM atua como administradora, cabendo ao Banco Banestes a função de distribuidor; e (iii) considerando verdadeira a explicação prestada pela Banestes DTVM sobre "os saldos destacados como “Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários” na Demonstração do Resultado do Exercício" findo em 31.12.2022, a SMI sugeriu a concessão de dispensa à Banestes DTVM da indicação de Diretor Estatutário responsável no CVMWeb conforme exigido pelas Resoluções CVM nºs 30/2021 e 35/2021, não obstante ser ela integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 6.385/1976. Adicionalmente, a SMI destacou que deverá ser expressamente mantido o quitamento das taxas já acordadas entre a DTVM e os devidos órgãos regulatórios.

A SMI também ressaltou que a referida dispensa ao cumprimento das obrigações das Resoluções CVM n° 35/2021 e nº 30/2021 deve circunscrever-se ao caso concreto, em face das características próprias a que se reveste, destacando que a Banestes DTVM permanece sob a competência regulatória e de supervisão da CVM, pelo que a dispensa, caso deferida pelo Colegiado, perderá a eficácia caso se verifique que a Banestes DTVM passe a atuar na intermediação de valores mobiliários em mercados regulamentados.

O Colegiado deu início à discussão da matéria na Reunião do Colegiado de 12.09.2023, tendo o Presidente João Pedro Nascimento solicitado vista do processo.

Após análise do caso e interação com as Áreas Técnicas, o Presidente destacou que a necessidade de indicação de diretor responsável, prevista nas Resoluções CVM nº 30/2021 e nº 35/2021, decorre da relevante função exercida por este membro do órgão executivo da companhia para assegurar, nas estruturas internas dos agentes atuantes na distribuição de valores mobiliários, a sistematização de redes de supervisão, fiscalização e acompanhamento das normas aplicáveis.

O diretor responsável dá cumprimento à estratégia regulatória da CVM dentro da estrutura interna, promovendo controles e monitoramento dos intermediários, mitigando a necessidade de intervenção do Poder Público.

No caso em análise, conforme exposto no Ofício SMI, a Área Técnica sugere a concessão de dispensa à Banestes DTVM quanto ao cumprimento da exigência normativa de indicação de diretor responsável, uma vez que foi demonstrado pela Banestes DTVM que, na prática, a sua atuação passou a se limitar ao exercício das atividades de administração e gestão de recursos, sem atuar como intermediária no mercado de valores mobiliários, sendo razoável, assim, admitir as dispensas quanto à referida exigência das Resoluções CVM nº 30/2021 e n º 35/2021.

O Presidente João Pedro Nascimento reforçou que a dispensa pretendida só pode ser concedida nos limites do caso concreto e desde que comprovado que a Banestes DTVM não atua e efetivamente continuará não atuando como intermediária na distribuição de valores mobiliários, o que foi tomado como premissa e justificativa para a concessão.

Nestes termos e diante do exposto, o Presidente da CVM sugeriu complementar o entendimento manifestado no Ofício SMI, sendo favorável à concessão das dispensas à Banestes DTVM, especificamente quanto às exigências de indicação de diretor estatutário responsável previstas no art. 8º, inciso III, da Resolução CVM nº 30/2021 e no art. 5º, inciso I, da Resolução CVM nº 35/2021, desde que sejam observadas as seguintes condicionantes:

a. A Banestes DTVM se abstenha de atuar na intermediação de valores mobiliários e na distribuição de cotas de fundos e quaisquer valores mobiliários abrangidos pelos referidos normativos;

b. A Banestes DTVM mantenha a indicação de um diretor estatutário conforme previsto no art. 5º, inciso II, da Resolução CVM nº 35/2021, responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos no inciso II do caput do art. 4º da mesma norma; e

c. Uma vez que compete a este diretor assegurar a adoção e implementação (i) de regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na referida Resolução CVM nº 35/2021 e (ii) de procedimentos e controles internos para verificar a implementação, aplicação e eficácia de tais regras, a Banestes DTVM atribua a este diretor a responsabilidade de assegurar a adoção e implementação dos procedimentos e controles internos para garantir a não atuação da Banestes DTVM como distribuidora ou intermediária no mercado de valores mobiliários, mantendo a lógica da premissa adotada pela CVM para a concessão das referidas dispensas.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou integralmente o voto do Presidente João Pedro Nascimento. A propósito, a Diretora pontuou, ainda, que, as dispensas em tela não terão repercussão no que tange à incidência das taxas de fiscalização da CVM, nos termos da legislação tributária aplicável, quanto à contribuinte Banestes DTVM na qualidade de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, tendo em vista a continuidade do respectivo registro como tal perante a CVM e, assim, da competência regulatória e de supervisão da CVM, como destacado pela área técnica no Ofício SMI.

O Diretor Otto Lobo igualmente acompanhou o voto do Presidente João Pedro e as conclusões da manifestação proferida pela Diretora Flávia Perlingeiro, quanto ao fato da dispensa deferida não repercutir na incidência tributária da taxa de fiscalização da CVM, nos exatos termos da legislação tributária e a Súmula 665 do Supremo Tribunal Federal, estando caracterizados os fatores de aptidão e registro, restando o Banestes DTVM responsável pelo efetivo pagamento desta taxa enquanto registrado na CVM como integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme jurisprudência do colegiado desta autarquia e de acordo com o entendimento ventilado no Ofício SMI.

O Diretor João Accioly acompanhou a manifestação proferida pelo Presidente João Pedro Nascimento.

Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, decidiu conceder as dispensas pleiteadas, acompanhando a manifestação proferida pelo Presidente João Pedro Nascimento, tendo em vista as características apresentadas na consulta, e desde que sejam observadas as condicionantes indicadas na manifestação do Presidente.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP E DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – C.A.O.R – PROC. 19957.005033/2018-11

Reg. nº 1155/18
Relator: DOL

Trata-se de recurso interposto por C.A.O.R. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relação com Empresas – SEP, exarada no Relatório n° 77/2018-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 77”), que, ao analisar reclamação formulada pelo Recorrente sobre supostas irregularidades cometidas nas vendas de ações de emissão do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (“Banrisul” ou “Banco”), detidas pelo seu acionista controlador, o Estado do Rio Grande do Sul (“Controlador”), em leilões de ações realizados na B3 - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) em 10.04.2018 e 27.04.2018, concluiu que, no âmbito da esfera de sua competência, não havia irregularidades ou indícios de irregularidades que justificassem diligências adicionais a serem realizadas.

Em síntese, nos termos da reclamação, o Recorrente alegou que: (i) houve falta de transparência no processo de alienação de ações de emissão do Banrisul, em violação ao §4º do art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM nº 358/02”); (ii) teria havido suposto favorecimento, tanto ao Banco BTG Pactual S.A. (“BTG”) - intermediário contratado para efetuar as operações —, quanto ao Banco Brasil Plural S.A. Banco Múltiplo (“Brasil Plural”), que adquiriu quase 70% das ações alienadas; (iii) o diretor de administração de recursos do Banrisul à época das alienações teria atuado como diretor regional do BTG entre 2010 e 2011 e, potencialmente, seria detentor de ações do BTG, ou de algum bônus retido ou outros negócios jurídicos. Nesse contexto, o Recorrente suscitou a ocorrência de possível prática de manipulação de mercado e uso indevido de informação privilegiada; e (iv) as alienações caracterizariam uma “operação furtiva” do Controlador com intuito de (a) evitar a oferta pública de ações do Banco — anunciada ao mercado em 04.10.2017 — e, posteriormente, cancelada em 06.04.2018; e (b) beneficiar exclusivamente o BTG e o Brasil Plural.

Em sua manifestação, o Banrisul defendeu a regularidade das alienações objeto da reclamação, tendo argumentado, em síntese, que: (i) o interesse em realizar a oferta pública das ações de emissão do Banrisul “decorria de notórias necessidades financeiro-orçamentarias por que passa[va] o Estado do Rio Grande do Sul e da possibilidade de alienar quantidade significativa de ações sem perder o controle do Banrisul”; (ii) no entanto, em face das condições desfavoráveis, à época, no mercado, optou pelo adiamento da oferta pública e passou a estudar a viabilidade de uma reorganização societária e a abertura de capital da controlada Banrisul Cartões S.A; (iii) uma vez tendo sido definida a reestruturação societária do Banrisul e a abertura de capital da Banrisul Cartões S.A., o seu Controlador decidiu não mais realizar a oferta pública de ações e optou por realizar, na forma da Instrução CVM n° 168/1991 (“ICVM nº 168/91”), a venda de parte das ações preferencias do Banrisul por meio de leilão, sem comprometer o seu controle acionário; (iv) realizou dois leilões de ações na B3: (a) em 10.04.2018, de 26.000.000 ações preferenciais classe B, correspondentes a 12,75% das ações desta classe, adquiridas por 358 interessados; e (b) em 27.04.2018, de 2.974.500 ações ordinárias, correspondentes a 1,45% das ações ordinárias, adquiridas por 214 interessados. Em ambas as operações, foram observadas todas as exigências da ICVM nº 168/91, especialmente o disposto no art. 8º, §1º, I, alíneas “d” e “e”; (v) realizou as devidas divulgações ao mercado das informações previstas no art. 12 da ICVM n° 358/02, tão logo tomou ciência das vendas efetuadas pelo Controlador; e (vi) publicou fato relevante em 15.05.2018 detalhando as circunstâncias sobre as quais os leilões foram realizados, em linha com as justificativas apresentadas no presente processo.

Ao analisar a reclamação, em manifestação consubstanciada no Relatório nº 77/2018-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório n° 77”), a SEP destacou que sua análise se restringiu à verificação (i) da divulgação tempestiva das operações realizadas, de acordo com a ICVM n° 358/02; e (ii) do eventual conflito de interesses entre as partes envolvidas nas transações, tendo, em resumo, afirmado que:

(i) “as alienações não necessariamente representam fato relevante, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02. Segundo este dispositivo, considera-se relevante a decisão ou o fato que possa influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários ou na decisão dos investidores a respeito de tais valores mobiliários”;

(ii) “[o] diretor de relações com investidores possui certa margem para fazer essa avaliação sobre a relevância da informação e, no caso, não há elementos para afirmar que ele falhou em tal julgamento: é plausível que a venda de ações pelo Estado do Rio Grande do Sul não reunisse os atributos para ser considerada relevante”;

(iii) no caso concreto, essa margem teria sido respeitada, pois: (a) “a quantidade de ações alienadas não representa o controle acionário [do Banrisul] ou mesmo uma repartição substancial de outros direitos políticos”, dado que o Controlador continuaria detentor de mais de 98% das ações com direito a voto; e (b) houve divulgação prévia das alienações ao mercado — realizadas no intuito de atender à ICVM n° 168/91 — e, diante disso, “a efetivação da venda propriamente dita te[ria] um menor potencial de influir na decisão dos investidores”;

(iv) em relação ao suposto conflito de interesses, a SEP concluiu não haver evidências de que o BTG ou a Brasil Plural estariam em posição vantajosa na intermediação das operações, pois (a) de acordo com a relação de compradores nos referidos leilões, nem o BTG ou a Brasil Plural adquiriram quantidades relevantes de ações; e (b) não há indícios de que as referidas sociedades – consideradas partes independentes em relação ao Banrisul, conforme definições do CPC 05 (R1) - tenham recebido vantagem extraordinária pela prestação dos serviços. Assim, no entendimento da SEP, não restou configurado o conflito de interesses do Controlador ou de administradores do Banrisul.

Por tais razões, a SEP concluiu que, no âmbito da esfera de sua competência, não havia diligências adicionais a serem realizadas, e sugeriu a remessa dos autos à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, haja vista o objeto da reclamação envolver questões afetas à referida Superintendência.

A SMI, por sua vez, analisou a reclamação à luz da então vigente ICVM n° 168/91 e, assim como a SEP, proferiu decisão em que entendeu não ser necessárias diligencias adicionais neste processo, uma vez que: (i) “[A]s divulgações prévias relativas aos leilões realizados pelo Banco Estado do Rio Grande do Sul S.A. nos dias 10.04.2018 e 27.04.2018 foram efetuadas em conformidade com os procedimentos especiais elencados no Art. 8º do referido normativo”; (ii) “A primeira operação, por tratar-se de alienação de 12,75% do capital social das PN, foi tornada pública no dia útil anterior, através do Boletim Diário Nº 66 da B3”; (iii) “No leilão seguinte, realizado em 27.04.2018, este referente à participação de 1,45% no capital social das ON, também confirmamos a divulgação da operação através da Agência Bovespa”; e (iv) “[A] análise dos comitentes efetivamente alocados nas ofertas não revelou participação significativa, na qualidade de investidores, das instituições mencionadas pelo reclamante”.

Em sede de recurso, apresentado contra a decisão da SEP e da SMI, o Recorrente argumentou, em síntese, que (i) de acordo com o art. 12 da ICVM n° 358/02, os comunicados referentes às alienações realizadas deveriam ter ocorrido antes da efetiva venda, e não posteriormente às transações; e que (ii) houve imprecisão na afirmação da SEP de que as operações estariam de acordo com a ICVM n° 168/91, tendo em vista que, de forma diversa ao descrito no Relatório n° 77, as referidas vendas não teriam sido realizadas em bolsa de valores.

Ainda, acrescentou que deu início “a procedimentos investigativos junto a diversos órgãos do Poder Executivo e Judiciário, tais como o Ministério Público Estadual do Rio Grandedo Sul e a Polícia Federal” e requereu, por fim, a adoção de diligências investigativas adicionais e a suspensão da decisão recorrida até que as questões levantadas nos referidos órgãos sejam concluídas.

A SEP analisou o recurso por meio do Relatório n° 91/2018-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório nº 91”), e manteve o seu entendimento manifestado no Relatório n° 77, tendo pontuado: (i) a sua discordância em relação à interpretação dada pelo Recorrente ao art. 12 da ICVM nº 358/02, “uma vez que não há dúvidas quanto ao momento no qual se torna obrigatória a comunicação de venda (ou aquisição) de participação acionária relevante”; (ii) que “sempre que qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, realizar negociação relevante com ações representativas do capital social de companhias abertas, se encontra obrigada a, imediatamente após a operação, comunicar à companhia a alteração em sua participação”; e (iii) que “a companhia, ao tomar ciência das referidas negociações, deve disponibilizar tal informação de forma imediata ao mercado; não vislumbr[ando], portanto, a possibilidade de tal comunicação ser feita em momento anterior à própria negociação, tendo em vista que a obrigatoriedade só é deflagrada com a venda em si.”.

Nesse sentido, a SEP refutou o pedido de suspensão da decisão recorrida e a adoção de diligências investigativas adicionais, destacando que “não foi possível, com base nos recursos e evidências disponíveis, apontar irregularidades no presente caso” e que “o Recorrente não trouxe qualquer dado objetivo novo, expressando apenas seu descontentamento com a conclusão original”. A SEP pontuou, ainda, que a sua análise se baseou nos aspectos inseridos no âmbito de sua competência legal, de modo que não lhe cabe realizar “juízo de valor a respeito do mérito da decisão do acionista controlador do Banrisul em vender suas ações”. No entanto, reforçou que, caso venha a ter conhecimento de elementos que justifiquem medidas de caráter investigativo ou sancionador, “tais medidas serão adotadas”.

A SMI, por sua vez, reafirmou seu entendimento “de que a venda realizada em leilões na B3 de 26.000.000 de ações preferenciais classe B de emissão do Banrisul, ocorrida em 10.04.2018, e de 2.974.500 ações ordinárias de emissão do Banrisul, em 27.04.2018, foram efetuadas em conformidade com os procedimentos especiais elencados no art. 8º da ICVM 168/91”.

Em seu voto, o Diretor Relator Otto Lobo ressaltou que o comando contido no art. 12 da ICVM nº 358/02, notadamente em seu §4º, é claro ao estabelecer que a comunicação será realizada “imediatamente após” a negociação relevante. Na visão do Relator, não seria crível admitir interpretação diversa do referido dispositivo, pois se estaria diante de uma obrigação cujo cumprimento seria impossível, ante a dificuldade de se identificar se determinada operação se enquadra como negociação relevante antes de sua efetiva realização. Ademais, segundo o Relator, “pior seria um comunicado ao mercado que apresentasse informação de participações que, ao fim e ao cabo, não viesse a refletir a realidade — desvirtuando o princípio basilar da justa e completa divulgação da informação (“full and fair disclosure”). Afinal, estar-se-ia diante de uma equivocada informação”.

Nesse contexto, o Diretor Relator destacou que a obrigação de comunicação ao mercado, na forma do art. 12 da ICVM nº 358/02, só é deflagrada após a realização da negociação relevante, motivo pelo qual entendeu que não merece prosperar o argumento do Recorrente a respeito do tema.

O segundo argumento apresentado pelo Recorrente — de que os leilões das ações teriam ocorrido fora da B3 e que por este motivo não seria aplicável a ICVM n° 168/91 — também não procede na visão do Relator. A esse respeito, o Relator ressaltou não haver dúvidas de que as divulgações prévias em relação às alienações de ações realizadas por meio dos leilões na B3 nos dias 10.04.2018 e 27.04.2018 foram efetuadas adequadamente, na forma do disposto no art. 8º da ICVM n° 168/91. Desse modo, o Relator também acompanhou o entendimento da SMI no sentido de que não há elementos que suscitem diligências adicionais nesse ponto.

Ademais, o Relator ressaltou que todos os fatos objeto da reclamação e alegados em sede de recurso foram exaustivamente analisados, tanto pela SEP quanto pela SMI, cada qual em sua esfera de atribuição, “não restando dúvidas, à luz da legislação societária e das normas editadas por esta Comissão, quanto à regularidade do procedimento de alienações de ações. Eventual discussão de matéria cuja natureza escape a competência desta Autarquia deve ser levada ao órgão competente (...).”.

Assim, não tendo sido identificada qualquer necessidade de realização de diligências adicionais, o Diretor Relator entendeu que o presente processo deveria ser arquivado, sem prejuízo de que, em se identificando fato novo, envolvendo os aspectos societários e relacionados ao mercado de capitais, a CVM venha a realizar novas investigações.

Ante o exposto, o Relator votou pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento da SEP e da SMI.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator e as conclusões da SEP e da SMI, decidiu pelo não provimento do recurso.

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