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Decisão do colegiado de 19/09/2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (**)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP E DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – C.A.O.R – PROC. 19957.005033/2018-11

Reg. nº 1155/18
Relator: DOL

Trata-se de recurso interposto por C.A.O.R. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relação com Empresas – SEP, exarada no Relatório n° 77/2018-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 77”), que, ao analisar reclamação formulada pelo Recorrente sobre supostas irregularidades cometidas nas vendas de ações de emissão do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (“Banrisul” ou “Banco”), detidas pelo seu acionista controlador, o Estado do Rio Grande do Sul (“Controlador”), em leilões de ações realizados na B3 - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) em 10.04.2018 e 27.04.2018, concluiu que, no âmbito da esfera de sua competência, não havia irregularidades ou indícios de irregularidades que justificassem diligências adicionais a serem realizadas.

Em síntese, nos termos da reclamação, o Recorrente alegou que: (i) houve falta de transparência no processo de alienação de ações de emissão do Banrisul, em violação ao §4º do art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM nº 358/02”); (ii) teria havido suposto favorecimento, tanto ao Banco BTG Pactual S.A. (“BTG”) - intermediário contratado para efetuar as operações —, quanto ao Banco Brasil Plural S.A. Banco Múltiplo (“Brasil Plural”), que adquiriu quase 70% das ações alienadas; (iii) o diretor de administração de recursos do Banrisul à época das alienações teria atuado como diretor regional do BTG entre 2010 e 2011 e, potencialmente, seria detentor de ações do BTG, ou de algum bônus retido ou outros negócios jurídicos. Nesse contexto, o Recorrente suscitou a ocorrência de possível prática de manipulação de mercado e uso indevido de informação privilegiada; e (iv) as alienações caracterizariam uma “operação furtiva” do Controlador com intuito de (a) evitar a oferta pública de ações do Banco — anunciada ao mercado em 04.10.2017 — e, posteriormente, cancelada em 06.04.2018; e (b) beneficiar exclusivamente o BTG e o Brasil Plural.

Em sua manifestação, o Banrisul defendeu a regularidade das alienações objeto da reclamação, tendo argumentado, em síntese, que: (i) o interesse em realizar a oferta pública das ações de emissão do Banrisul “decorria de notórias necessidades financeiro-orçamentarias por que passa[va] o Estado do Rio Grande do Sul e da possibilidade de alienar quantidade significativa de ações sem perder o controle do Banrisul”; (ii) no entanto, em face das condições desfavoráveis, à época, no mercado, optou pelo adiamento da oferta pública e passou a estudar a viabilidade de uma reorganização societária e a abertura de capital da controlada Banrisul Cartões S.A; (iii) uma vez tendo sido definida a reestruturação societária do Banrisul e a abertura de capital da Banrisul Cartões S.A., o seu Controlador decidiu não mais realizar a oferta pública de ações e optou por realizar, na forma da Instrução CVM n° 168/1991 (“ICVM nº 168/91”), a venda de parte das ações preferencias do Banrisul por meio de leilão, sem comprometer o seu controle acionário; (iv) realizou dois leilões de ações na B3: (a) em 10.04.2018, de 26.000.000 ações preferenciais classe B, correspondentes a 12,75% das ações desta classe, adquiridas por 358 interessados; e (b) em 27.04.2018, de 2.974.500 ações ordinárias, correspondentes a 1,45% das ações ordinárias, adquiridas por 214 interessados. Em ambas as operações, foram observadas todas as exigências da ICVM nº 168/91, especialmente o disposto no art. 8º, §1º, I, alíneas “d” e “e”; (v) realizou as devidas divulgações ao mercado das informações previstas no art. 12 da ICVM n° 358/02, tão logo tomou ciência das vendas efetuadas pelo Controlador; e (vi) publicou fato relevante em 15.05.2018 detalhando as circunstâncias sobre as quais os leilões foram realizados, em linha com as justificativas apresentadas no presente processo.

Ao analisar a reclamação, em manifestação consubstanciada no Relatório nº 77/2018-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório n° 77”), a SEP destacou que sua análise se restringiu à verificação (i) da divulgação tempestiva das operações realizadas, de acordo com a ICVM n° 358/02; e (ii) do eventual conflito de interesses entre as partes envolvidas nas transações, tendo, em resumo, afirmado que:

(i) “as alienações não necessariamente representam fato relevante, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02. Segundo este dispositivo, considera-se relevante a decisão ou o fato que possa influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários ou na decisão dos investidores a respeito de tais valores mobiliários”;

(ii) “[o] diretor de relações com investidores possui certa margem para fazer essa avaliação sobre a relevância da informação e, no caso, não há elementos para afirmar que ele falhou em tal julgamento: é plausível que a venda de ações pelo Estado do Rio Grande do Sul não reunisse os atributos para ser considerada relevante”;

(iii) no caso concreto, essa margem teria sido respeitada, pois: (a) “a quantidade de ações alienadas não representa o controle acionário [do Banrisul] ou mesmo uma repartição substancial de outros direitos políticos”, dado que o Controlador continuaria detentor de mais de 98% das ações com direito a voto; e (b) houve divulgação prévia das alienações ao mercado — realizadas no intuito de atender à ICVM n° 168/91 — e, diante disso, “a efetivação da venda propriamente dita te[ria] um menor potencial de influir na decisão dos investidores”;

(iv) em relação ao suposto conflito de interesses, a SEP concluiu não haver evidências de que o BTG ou a Brasil Plural estariam em posição vantajosa na intermediação das operações, pois (a) de acordo com a relação de compradores nos referidos leilões, nem o BTG ou a Brasil Plural adquiriram quantidades relevantes de ações; e (b) não há indícios de que as referidas sociedades – consideradas partes independentes em relação ao Banrisul, conforme definições do CPC 05 (R1) - tenham recebido vantagem extraordinária pela prestação dos serviços. Assim, no entendimento da SEP, não restou configurado o conflito de interesses do Controlador ou de administradores do Banrisul.

Por tais razões, a SEP concluiu que, no âmbito da esfera de sua competência, não havia diligências adicionais a serem realizadas, e sugeriu a remessa dos autos à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, haja vista o objeto da reclamação envolver questões afetas à referida Superintendência.

A SMI, por sua vez, analisou a reclamação à luz da então vigente ICVM n° 168/91 e, assim como a SEP, proferiu decisão em que entendeu não ser necessárias diligencias adicionais neste processo, uma vez que: (i) “[A]s divulgações prévias relativas aos leilões realizados pelo Banco Estado do Rio Grande do Sul S.A. nos dias 10.04.2018 e 27.04.2018 foram efetuadas em conformidade com os procedimentos especiais elencados no Art. 8º do referido normativo”; (ii) “A primeira operação, por tratar-se de alienação de 12,75% do capital social das PN, foi tornada pública no dia útil anterior, através do Boletim Diário Nº 66 da B3”; (iii) “No leilão seguinte, realizado em 27.04.2018, este referente à participação de 1,45% no capital social das ON, também confirmamos a divulgação da operação através da Agência Bovespa”; e (iv) “[A] análise dos comitentes efetivamente alocados nas ofertas não revelou participação significativa, na qualidade de investidores, das instituições mencionadas pelo reclamante”.

Em sede de recurso, apresentado contra a decisão da SEP e da SMI, o Recorrente argumentou, em síntese, que (i) de acordo com o art. 12 da ICVM n° 358/02, os comunicados referentes às alienações realizadas deveriam ter ocorrido antes da efetiva venda, e não posteriormente às transações; e que (ii) houve imprecisão na afirmação da SEP de que as operações estariam de acordo com a ICVM n° 168/91, tendo em vista que, de forma diversa ao descrito no Relatório n° 77, as referidas vendas não teriam sido realizadas em bolsa de valores.

Ainda, acrescentou que deu início “a procedimentos investigativos junto a diversos órgãos do Poder Executivo e Judiciário, tais como o Ministério Público Estadual do Rio Grandedo Sul e a Polícia Federal” e requereu, por fim, a adoção de diligências investigativas adicionais e a suspensão da decisão recorrida até que as questões levantadas nos referidos órgãos sejam concluídas.

A SEP analisou o recurso por meio do Relatório n° 91/2018-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório nº 91”), e manteve o seu entendimento manifestado no Relatório n° 77, tendo pontuado: (i) a sua discordância em relação à interpretação dada pelo Recorrente ao art. 12 da ICVM nº 358/02, “uma vez que não há dúvidas quanto ao momento no qual se torna obrigatória a comunicação de venda (ou aquisição) de participação acionária relevante”; (ii) que “sempre que qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, realizar negociação relevante com ações representativas do capital social de companhias abertas, se encontra obrigada a, imediatamente após a operação, comunicar à companhia a alteração em sua participação”; e (iii) que “a companhia, ao tomar ciência das referidas negociações, deve disponibilizar tal informação de forma imediata ao mercado; não vislumbr[ando], portanto, a possibilidade de tal comunicação ser feita em momento anterior à própria negociação, tendo em vista que a obrigatoriedade só é deflagrada com a venda em si.”.

Nesse sentido, a SEP refutou o pedido de suspensão da decisão recorrida e a adoção de diligências investigativas adicionais, destacando que “não foi possível, com base nos recursos e evidências disponíveis, apontar irregularidades no presente caso” e que “o Recorrente não trouxe qualquer dado objetivo novo, expressando apenas seu descontentamento com a conclusão original”. A SEP pontuou, ainda, que a sua análise se baseou nos aspectos inseridos no âmbito de sua competência legal, de modo que não lhe cabe realizar “juízo de valor a respeito do mérito da decisão do acionista controlador do Banrisul em vender suas ações”. No entanto, reforçou que, caso venha a ter conhecimento de elementos que justifiquem medidas de caráter investigativo ou sancionador, “tais medidas serão adotadas”.

A SMI, por sua vez, reafirmou seu entendimento “de que a venda realizada em leilões na B3 de 26.000.000 de ações preferenciais classe B de emissão do Banrisul, ocorrida em 10.04.2018, e de 2.974.500 ações ordinárias de emissão do Banrisul, em 27.04.2018, foram efetuadas em conformidade com os procedimentos especiais elencados no art. 8º da ICVM 168/91”.

Em seu voto, o Diretor Relator Otto Lobo ressaltou que o comando contido no art. 12 da ICVM nº 358/02, notadamente em seu §4º, é claro ao estabelecer que a comunicação será realizada “imediatamente após” a negociação relevante. Na visão do Relator, não seria crível admitir interpretação diversa do referido dispositivo, pois se estaria diante de uma obrigação cujo cumprimento seria impossível, ante a dificuldade de se identificar se determinada operação se enquadra como negociação relevante antes de sua efetiva realização. Ademais, segundo o Relator, “pior seria um comunicado ao mercado que apresentasse informação de participações que, ao fim e ao cabo, não viesse a refletir a realidade — desvirtuando o princípio basilar da justa e completa divulgação da informação (“full and fair disclosure”). Afinal, estar-se-ia diante de uma equivocada informação”.

Nesse contexto, o Diretor Relator destacou que a obrigação de comunicação ao mercado, na forma do art. 12 da ICVM nº 358/02, só é deflagrada após a realização da negociação relevante, motivo pelo qual entendeu que não merece prosperar o argumento do Recorrente a respeito do tema.

O segundo argumento apresentado pelo Recorrente — de que os leilões das ações teriam ocorrido fora da B3 e que por este motivo não seria aplicável a ICVM n° 168/91 — também não procede na visão do Relator. A esse respeito, o Relator ressaltou não haver dúvidas de que as divulgações prévias em relação às alienações de ações realizadas por meio dos leilões na B3 nos dias 10.04.2018 e 27.04.2018 foram efetuadas adequadamente, na forma do disposto no art. 8º da ICVM n° 168/91. Desse modo, o Relator também acompanhou o entendimento da SMI no sentido de que não há elementos que suscitem diligências adicionais nesse ponto.

Ademais, o Relator ressaltou que todos os fatos objeto da reclamação e alegados em sede de recurso foram exaustivamente analisados, tanto pela SEP quanto pela SMI, cada qual em sua esfera de atribuição, “não restando dúvidas, à luz da legislação societária e das normas editadas por esta Comissão, quanto à regularidade do procedimento de alienações de ações. Eventual discussão de matéria cuja natureza escape a competência desta Autarquia deve ser levada ao órgão competente (...).”.

Assim, não tendo sido identificada qualquer necessidade de realização de diligências adicionais, o Diretor Relator entendeu que o presente processo deveria ser arquivado, sem prejuízo de que, em se identificando fato novo, envolvendo os aspectos societários e relacionados ao mercado de capitais, a CVM venha a realizar novas investigações.

Ante o exposto, o Relator votou pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento da SEP e da SMI.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator e as conclusões da SEP e da SMI, decidiu pelo não provimento do recurso.

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