Decisão do colegiado de 19/09/2023
Participantes
· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – BANESTES DTVM S.A. – PROC. 19957.011889/2022-01
Reg. nº 2923/23Relator: SMI (Pedido de vista PTE)
Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 12.09.2023, acerca de expediente apresentado por Banestes DTVM S.A. (“Banestes DTVM” ou “Requerente”), solicitando dispensa de requisitos constantes nas Resoluções CVM nº 35/2021 e nº 30/2021, especificamente: "(i) dispensa da indicação de Diretor Estatutário responsável no CVMWeb, conforme exigidas pelas Resoluções CVM nº 030/2021 e 035/2021; e (ii) exclusão do Senhor [A.A.] como Diretor responsável pelas Resoluções CVM 030/2021 e 035/2021".
A fim de fundamentar seu pedido, a Requerente destacou que: (i) a Banestes DTVM, após extinção de sua Diretoria de Operações (representada pela pessoa do Sr. A.A., diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Resolução CVM n° 35/2021), teria passado a ser somente administradora e gestora de recursos, não mais atuando enquanto intermediária no mercado; e (ii) o Sr. A.A. também deixou de constar no quadro diretor da Requerente, tendo sido relacionado pela última vez nas demonstrações contábeis da companhia no primeiro semestre de 2022 em 08.08.2022.
Considerando que a Banestes DTVM demonstrou a intenção de não exercer as atividades de distribuição, limitando-se à atividade de administração e gestão, e tendo a Requerente manifestado o compromisso com a quitação das taxas de fiscalização próprias da atividade de distribuição, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI diligenciou no sentido de obter os elementos necessários para a fundamentação da dispensa requerida, quais sejam: (i) a adequação da Banestes DTVM às normas estabelecidas de fiscalização, (ii) a verificação do não exercício de atividades que possam ser caracterizadas como intermediação e (iii) a exclusão formal de seu diretor responsável à adequação com as Resoluções CVM n°s 30/2021 e 35/2021 em função da extinção de sua Diretoria de Operações e transferência da distribuição para o Banestes S.A. - Banco Do Estado do Espírito Santo (“Banco”), seu controlador.
Consultada pela SMI, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN manifestou que, na perspectiva daquela área técnica, não foram vislumbrados “riscos ou impeditivos a que se conceda, dado o caráter excepcional da atividade exercida pelo Banestes DTVM (qual seja, apenas a de gestão de recursos), dispensa às exigências de indicação de diretores estatutários para cumprimento das regras previstas nas Resoluções CVM nº 30 e 35”. Não obstante, a SIN destacou que “a não indicação de um diretor responsável estatutário para tais Resoluções é impeditivo para que a instituição exerça atividades típicas de intermediação, e assim, no entendimento da SIN, inclusive a atividade de distribuição de cotas de fundos geridos pela própria instituição, na forma permitida pelo artigo 33 da Resolução CVM nº 21.".
Diante disso, a SMI enviou Ofício à Banestes DTVM, no qual (i) solicitou esclarecimentos sobre as funções desempenhadas pela DTVM em relação à distribuição de fundos e outras atividades desempenhadas; e (ii) reiterou que a não nomeação de um diretor estatutário responsável pela Resolução CVM nº 35/21 pela Banestes DTVM é impeditivo para que a instituição exerça atividades típicas de intermediação, incluindo não só a intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários em nome de terceiros, como também a distribuição de cotas de fundos de investimentos e outros instrumentos regulados por esta Autarquia.
Em sua resposta, a Banestes DTVM apresentou cópia do Ofício do Banco Central do Brasil comunicando o deferimento do pleito da reforma estatutária de 29.04.2022, que extinguiu a diretoria de operações da Requerente. Ademais, a Banestes DTVM destacou que “exerce as atividades de administração de carteiras de valores mobiliários, com o exercício das atividades de administração, controladoria de ativos, e de gestão de recursos de terceiros, respondendo apenas às obrigações estabelecidas pela Resolução CVM nº 021/2021, além do exercício da atividade de escrituração de cotas de fundos de investimento, prevista na Resolução CVM nº 033/2021. Todas as atividades supracitadas, não se relacionam com exercício da atividade de intermediação de valores mobiliários prevista na Resolução CVM n° 035/2021.” A Banestes DTVM declarou também que "não realizou nenhuma operação intermediada em seu nome, ou em nome de terceiros, nos últimos 12 meses".
Não obstante, foi apresentada a Demonstração Financeira da Banestes DTVM referente ao período findo em 31.12.2022, em que consta um Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários, dentro de 'RECEITAS DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA', de R$ 2.934.000 no período. A esse respeito, a Requerente ressaltou que “os saldos destacados como “Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários” na Demonstração do Resultado do Exercício, foram originados do caixa da instituição em aplicações interfinanceiras de liquidez - posição bancada com conversibilidade imediata, risco insignificante de mudança de valor e limites, com prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias na data efetiva de aplicação, além de rendas de fundo de investimento criado pela Banestes DTVM S/A (...). Nesse sentido, não há nenhuma receita financeira relacionada à negociação ou intermediação de valores mobiliários, seja em mercado de bolsa, ou de balcão organizado, ao menos nos últimos 12 meses.”.
Ainda, a Banestes apresentou documentos a fim de atender à solicitação da SMI de demonstrar evidências do não exercício de atividades típicas de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. Na mesma linha, a Banestes destacou que “[a]tualmente, a instituição líder do Conglomerado Prudencial, o BANESTES S.A, exerce a atividade de distribuição dos fundos de investimento sob administração da Banestes DTVM.”
Em análise contida no Ofício Interno nº 13/2023/CVM/SMI/GMN (“Ofício SMI”), a SMI fez referência a precedentes do Colegiado da CVM sobre pedidos de dispensa de requisitos da antiga Instrução CVM n° 505/2011, especialmente, as decisões referentes aos Processos SP2015/0097, SP2012/342, SP2013/437 e 19957.010159/2018-07.
Em relação ao presente caso, a SMI observou que o Estatuto Social e o contexto operacional da Banestes DTVM apresentam inequivocamente que a instituição pode atuar na intermediação e distribuição de títulos, valores mobiliários e cotas de fundos de investimentos, além de gestão de ativos nos mercados de renda fixa e variável. Por outro lado, conforme destacado pela área técnica, não foram observadas evidências de que a DTVM esteja de fato atuando como intermediária, mas tão somente o Banco, restando à DTVM a função de administração fiduciária e gestão.
A SMI também considerou a explicação prestada pela Banestes DTVM sobre "os saldos destacados como “Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários” na Demonstração do Resultado do Exercício" findo em 31.12.2022.
Nesse contexto, no entendimento da área técnica, seria razoável a concessão da dispensa requerida.
Assim, levando em consideração as circunstâncias fáticas do pleito apresentado pela Banestes DTVM, especialmente o fato de tratar-se de uma adequação às atividades verdadeiramente desempenhadas pela subsidiária Banestes DTVM, haja visto: (i) a última operação intermediada pela Requerente datar de 01.10.2020; (ii) o Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição de Cotas de Fundos, em que a DTVM atua como administradora, cabendo ao Banco Banestes a função de distribuidor; e (iii) considerando verdadeira a explicação prestada pela Banestes DTVM sobre "os saldos destacados como “Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários” na Demonstração do Resultado do Exercício" findo em 31.12.2022, a SMI sugeriu a concessão de dispensa à Banestes DTVM da indicação de Diretor Estatutário responsável no CVMWeb conforme exigido pelas Resoluções CVM nºs 30/2021 e 35/2021, não obstante ser ela integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 6.385/1976. Adicionalmente, a SMI destacou que deverá ser expressamente mantido o quitamento das taxas já acordadas entre a DTVM e os devidos órgãos regulatórios.
A SMI também ressaltou que a referida dispensa ao cumprimento das obrigações das Resoluções CVM n° 35/2021 e nº 30/2021 deve circunscrever-se ao caso concreto, em face das características próprias a que se reveste, destacando que a Banestes DTVM permanece sob a competência regulatória e de supervisão da CVM, pelo que a dispensa, caso deferida pelo Colegiado, perderá a eficácia caso se verifique que a Banestes DTVM passe a atuar na intermediação de valores mobiliários em mercados regulamentados.
O Colegiado deu início à discussão da matéria na Reunião do Colegiado de 12.09.2023, tendo o Presidente João Pedro Nascimento solicitado vista do processo.
Após análise do caso e interação com as Áreas Técnicas, o Presidente destacou que a necessidade de indicação de diretor responsável, prevista nas Resoluções CVM nº 30/2021 e nº 35/2021, decorre da relevante função exercida por este membro do órgão executivo da companhia para assegurar, nas estruturas internas dos agentes atuantes na distribuição de valores mobiliários, a sistematização de redes de supervisão, fiscalização e acompanhamento das normas aplicáveis.
O diretor responsável dá cumprimento à estratégia regulatória da CVM dentro da estrutura interna, promovendo controles e monitoramento dos intermediários, mitigando a necessidade de intervenção do Poder Público.
No caso em análise, conforme exposto no Ofício SMI, a Área Técnica sugere a concessão de dispensa à Banestes DTVM quanto ao cumprimento da exigência normativa de indicação de diretor responsável, uma vez que foi demonstrado pela Banestes DTVM que, na prática, a sua atuação passou a se limitar ao exercício das atividades de administração e gestão de recursos, sem atuar como intermediária no mercado de valores mobiliários, sendo razoável, assim, admitir as dispensas quanto à referida exigência das Resoluções CVM nº 30/2021 e n º 35/2021.
O Presidente João Pedro Nascimento reforçou que a dispensa pretendida só pode ser concedida nos limites do caso concreto e desde que comprovado que a Banestes DTVM não atua e efetivamente continuará não atuando como intermediária na distribuição de valores mobiliários, o que foi tomado como premissa e justificativa para a concessão.
Nestes termos e diante do exposto, o Presidente da CVM sugeriu complementar o entendimento manifestado no Ofício SMI, sendo favorável à concessão das dispensas à Banestes DTVM, especificamente quanto às exigências de indicação de diretor estatutário responsável previstas no art. 8º, inciso III, da Resolução CVM nº 30/2021 e no art. 5º, inciso I, da Resolução CVM nº 35/2021, desde que sejam observadas as seguintes condicionantes:
a. A Banestes DTVM se abstenha de atuar na intermediação de valores mobiliários e na distribuição de cotas de fundos e quaisquer valores mobiliários abrangidos pelos referidos normativos;
b. A Banestes DTVM mantenha a indicação de um diretor estatutário conforme previsto no art. 5º, inciso II, da Resolução CVM nº 35/2021, responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos no inciso II do caput do art. 4º da mesma norma; e
c. Uma vez que compete a este diretor assegurar a adoção e implementação (i) de regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na referida Resolução CVM nº 35/2021 e (ii) de procedimentos e controles internos para verificar a implementação, aplicação e eficácia de tais regras, a Banestes DTVM atribua a este diretor a responsabilidade de assegurar a adoção e implementação dos procedimentos e controles internos para garantir a não atuação da Banestes DTVM como distribuidora ou intermediária no mercado de valores mobiliários, mantendo a lógica da premissa adotada pela CVM para a concessão das referidas dispensas.
A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou integralmente o voto do Presidente João Pedro Nascimento. A propósito, a Diretora pontuou, ainda, que, as dispensas em tela não terão repercussão no que tange à incidência das taxas de fiscalização da CVM, nos termos da legislação tributária aplicável, quanto à contribuinte Banestes DTVM na qualidade de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, tendo em vista a continuidade do respectivo registro como tal perante a CVM e, assim, da competência regulatória e de supervisão da CVM, como destacado pela área técnica no Ofício SMI.
O Diretor Otto Lobo igualmente acompanhou o voto do Presidente João Pedro e as conclusões da manifestação proferida pela Diretora Flávia Perlingeiro, quanto ao fato da dispensa deferida não repercutir na incidência tributária da taxa de fiscalização da CVM, nos exatos termos da legislação tributária e a Súmula 665 do Supremo Tribunal Federal, estando caracterizados os fatores de aptidão e registro, restando o Banestes DTVM responsável pelo efetivo pagamento desta taxa enquanto registrado na CVM como integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme jurisprudência do colegiado desta autarquia e de acordo com o entendimento ventilado no Ofício SMI.
O Diretor João Accioly acompanhou a manifestação proferida pelo Presidente João Pedro Nascimento.
Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, decidiu conceder as dispensas pleiteadas, acompanhando a manifestação proferida pelo Presidente João Pedro Nascimento, tendo em vista as características apresentadas na consulta, e desde que sejam observadas as condicionantes indicadas na manifestação do Presidente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


