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Decisão do colegiado de 26/09/2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - VITOR HUGO FIOCHI DOS SANTOS VANZELLOTTI – PAS 19957.009335/2021-55

Reg. nº 2576/22
Relator: DFP

Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti (“Vitor Vanzellotti” ou “Acusado”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”) para apurar supostas infrações à Instrução CVM (“ICVM”) nº 497/2011 e à ICVM nº 558/2015.

Em síntese, as acusações formuladas no PAS dizem respeito à suposta atuação irregular de Vitor Vanzellotti, na qualidade de agente autônomo de investimento (“AAI”) vinculado ao escritório A. Agente Autônomo de Investimentos Ltda., à época dos fatos, em alegada infração: (i) ao art. 13, II, da ICVM nº 497/2011, então vigente, em decorrência do recebimento de numerário de clientes em sua conta bancária pessoal; (ii) ao art. 23 da Lei n° 6.385/1976 c/c o art. 13, IV, da ICVM nº 497/2011 e o art. 2º da ICVM nº 558/2015, então em vigor, em razão do exercício de administração irregular de carteira de valores mobiliários; (iii) ao art. 13, VIII, da ICVM nº 497/2011, em razão de ter confeccionado e enviado para clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas e posições em aberto; e (iv) ao art. 10 da ICVM nº 497/2011, em decorrência de atuação desprovida de probidade, boa fé e ética profissional, sem o emprego, no exercício da atividade de AAI, do cuidado e da diligência esperados de um profissional em sua posição.

O PAS teve origem a partir de denúncia (“Denúncia”) encaminhada pela corretora em que o Acusado atuava como preposto (“Corretora”) à SMI alertando para eventos ocorridos de abril de 2018 a março de 2020, de autoria então a ele atribuída. Consoante a Denúncia, a área de auditoria de AAIs da Corretora, em conjunto com seu departamento jurídico, teriam apurado dois casos envolvendo clientes atendidos pelo Acusado. Ao relatar o teor da Denúncia no termo de acusação (“TA”), foi também referido que, em relação a ambos os casos, a Corretora informou que “em comum acordo com os clientes, convencionou que, por mera liberalidade, realizaria o ressarcimento parcial dos prejuízos por eles sofridos, tendo igualmente celebrado Instrumentos Particulares de Transação em que os clientes declaram estarem satisfeitos com os valores recebidos a título de ressarcimento e reconhecem nada mais haver a reclamar em relação ao caso em questão”.

Nas razões de defesa, foi salientado que o Acusado “vem sendo investigado por suposto dano causado a diversos clientes, bem como por supostamente ter realizado um esquema de pirâmide” e que foram juntados aos autos extratos de contas correntes do Acusado perante dois bancos, mas não foram trazidos extratos de sua conta perante a Corretora, aos quais ele alegou não ter mais acesso. Conforme destacado pelo Acusado, supondo-se que a sua própria conta seria o “local em que os investimentos se dariam”, na sua visão, “para configuração do dano tal documento seria essencial, pois apenas com os extratos da [Corretora], seria possível verificar a ocorrência de dano efetivo aos clientes, rentabilidade supostamente obtida e eventuais danos a serem reparados”.

Ademais, na peça de defesa, o Acusado também sustentou que: (i) “Devem também ser apresentados os extratos de conta da [Corretora] de todos as supostas vítimas, em especial da conta relativa ao senhor [B.N.F.M.], que efetivamente recebeu valores referentes a clientes da [Corretora].”. Isso porque, conforme alegado pelo Acusado, “havia um acordo de que em caso de prejuízo financeiro o acusado reembolsaria ao mesmo a quantia de R$ 350.000,00”, o que teria efetivamente ocorrido; (ii) “Devem ainda serem apresentados os extratos relativos a senhora [C.], uma vez que existem fortes indícios nos autos que as ordens eram dadas por esta, que atuava ativamente na gestão de sua carteira que efetivamente recebeu valores referentes a clientes da [Corretora].”; e (iii) “deve ainda a [Corretora] ser intimada a apresentar a metodologia aplicada para definir o valor a que cada um de seus clientes foi indenizado e a razão pela qual decidiu indenizar cada um deles (...).”. Segundo o Acusado, tal diligência se justificaria uma vez que “a própria [Corretora] não reembolsou valor sequer próximo aos supostamente atribuídos a conduta do senhor Vitor Hugo”.

Nesse contexto, o Acusado requereu a realização das referidas diligências, por parte da CVM, o que implicaria, em suma, na expedição de ofício à Corretora, para que essa: (i) disponibilize “relatórios relativos a metodologia aplicada para definir o valor a que cada um de seus clientes foi indenizado” e esclareça “a razão pela qual decidiu indenizar cada um deles”.; e (ii) disponibilize “os extratos bancários das contas na [Corretora] de cada um dos clientes supostamente lesados, em especial a do senhor [B.N.F.M.], Senhora [C.], bem como o extrato bancário relativo ao Senhor Vitor Hugo, ora acusado, no período compreendido entre maio de 2018 e abril de 2020”.

A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro submeteu os referidos pedidos de produção de prova à decisão pelo Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021.

Em seu voto, a Relatora considerou que as provas requeridas são impertinentes e desnecessárias, à luz do objeto do PAS, consoante as acusações formuladas em face do Acusado, e, assim, se atendidos os pedidos, teriam caráter protelatório.

A esse respeito, a Diretora destacou que o Acusado não demonstrou de que modo as informações referentes ao racional de cálculo das indenizações providas pela Corretora serviriam de prova pertinente para a apreciação das imputações que lhe foram dirigidas pela SMI no âmbito do PAS. Conforme observou a Relatora, não estão sob exame, para fins de julgamento deste caso pela CVM, na esfera da responsabilidade administrativa, controvérsias referentes à mensuração dos danos causados (que sequer integram o rol de elementos objetivos dos tipos infracionais apontados pela SMI, à luz do quanto previsto nas normas que teriam alegadamente sido infringidas), tampouco à eventual reparação de prejuízos.

Segundo a Relatora, “mesmo que a Acusação tenha reportado, no TA, o quanto alegado pela Corretora, na Denúncia, a respeito de valores aproximados de prejuízos causados a clientes, bem como explicitado o fato de que a Corretora teria feito acordo com certos clientes para reparação parcial de prejuízos, tais informações não refletem elementos necessários à instrução deste PAS”.

A propósito, a Relatora ressaltou que o Acusado apresentou proposta de termo de compromisso intempestivamente, no âmbito do PAS, que foi, de plano, reputada incompleta, em que não chegou a oferecer qualquer contrapartida financeira para fazer frente a danos difusos, mas tão somente se propôs a cessar imediatamente qualquer tipo de prática que tenha sido ou venha a ser considerada ilícita e a cessar toda a qualquer atividade como AAI pelo prazo de cinco anos.

Da mesma forma, a Relatora pontuou que a razão pela qual a Corretora decidiu indenizar referidos clientes não restou desconhecida. Pelo contrário, como reflete o teor da Denúncia, tal decisão decorreu da condição de preposto que Vitor Vanzellotti ostentava, sendo também ilustrativas, nesse sentido, as considerações iniciais constantes dos instrumentos de transação firmados entre a Corretora e tais clientes, explicitando as motivações para os acordos.

De todo modo, a Relatora destacou que o conjunto fático-probatório trazido aos autos não se limita ao quanto constante da Denúncia, cabendo, no julgamento de mérito, apreciar se a SMI se desincumbiu do ônus de provar os elementos objetivos e subjetivos das infrações objeto de acusação no PAS, que prescindem da apuração de dano ou prejuízo para sua configuração.

Quanto ao pedido relacionado aos extratos dos clientes, a Relatora registrou, de início, que já constam dos autos os extratos das contas dos clientes B.N.F.M. e de C. (bem como dos demais clientes referidos) que a Corretora considerou em relação às condutas do Acusado, mas que não necessariamente se referem a todo o recorte temporal indicado pelo Acusado.

Quanto às justificativas apresentadas no pedido, a Relatora entendeu que, mais uma vez, o Acusado centra-se em questões relativas à apuração de prejuízos financeiros e a eventuais ajustes de ressarcimento ou a condutas de terceiros, que não o eximem quanto a sua própria atuação em relação ao quanto apontado no TA. Nesse sentido, a Relatora observou que, o Acusado não esclareceu como evidências referentes a eventual recebimento, por parte de B.N.F.M., do dinheiro de outros clientes, seriam capazes de influir na apreciação do mérito deste PAS, de modo que a Relatora não vislumbrou razões para entendê-las úteis. Ademais, segundo a Relatora, o Acusado não buscou demonstrar como os extratos da conta de titularidade de C. seriam pertinentes para demonstrar que as ordens eram por ela dadas ou que a gestão de seus recursos era por ela desempenhada.

Por fim, a Relatora destacou que Vitor Vanzellotti não apresentou qualquer prova referente à alegação de que lhe foi negado acesso aos extratos de sua própria conta. De todo modo, mesmo que assim o fosse, no entendimento da Relatora “tal documento tampouco é fundamental para avaliar as infrações objeto deste PAS, pois, como já ressaltado, não se estará a mensurar os prejuízos das alegadas vítimas, menos ainda de avaliar se teria (ou não) sido engendrado algum tipo de pirâmide financeira, o que não constitui objeto da acusação”.

Ante o exposto, a Diretora Relatora votou pelo não provimento dos pedidos de produção de prova apresentados pelo Acusado, uma vez que “as provas requeridas são impertinentes e desnecessárias, à luz do objeto deste PAS”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, deliberou pelo não provimento dos pedidos de produção de provas apresentados.

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