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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 17 DE 26.09.2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 08.12.2023.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 175/22 – PROC. 19957.007883/2023-11

Reg. nº 2934/23
Relator: SDM

O Colegiado debateu acerca da proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM para realizar alterações pontuais na Resolução CVM nº 175/2022, marco regulatório dos fundos de investimento, e aprovou a edição da Resolução CVM nº 187/2023.

Os ajustes refletem sugestões feitas à CVM por representantes do mercado em relação a dispositivos gerais da norma e de seus Anexos Normativos I (FIF), II (FIDC), III (FII), IV (FIP) e XI (fundos previdenciários).

Na parte geral da norma, foram realizadas alterações nos seguintes dispositivos:

• cessão e transferência de cotas de classe aberta (art. 16, VI);
• prazo para apreciação das demonstrações financeiras (art. 71), que passa a ser de até 60 (sessenta) dias após a disponibilização das demonstrações financeiras aos cotistas; e
• possibilidade de o custodiante solicitar ao administrador a convocação de assembleia de cotistas (art. 73, § 1º).

Já nos anexos, as mudanças realizadas foram:

• menção de "Longo Prazo" na divulgação de operações omitidas de FIF (Anexo I, art. 22, § 4º, I);
• aquisição de ações de emissão de partes relacionadas ao gestor (Anexo I, art. 44, § 3º);
• limite de exposição de FIF por modalidade de ativo (Anexo I, art. 45, I e III);
• limite de exposição a cotas de outros FIF (Anexo I, art. 75. § 2º);
• existência de subclasses de cotas subordinadas (Anexo II, art. 8º);
• flexibilização de regras para aquisição de créditos devidos por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial (Anexo II, art. 15, parágrafo único);
• resgate de cotas seniores e mezanino em direitos creditórios na hipótese de liquidação antecipada (Anexo II, art. 17);
• vedação a participação de Servicers em assembleias de cotistas (Anexo II, art. 28, novo §);
• verificação de lastro por parte relacionada do gestor do FIDC (Anexo II, art. 36, § 4º);
• conceituação de subclasse e séries em FII (Anexo III, art. 11, IV);
• remuneração do administrador de FII (Anexo III, art. 33);
• encargos específicos de FIP (Anexo IV, art. 28);
• remuneração de instituidores dos planos de previdência e seguros (Anexo XI, novo art. 7º-A); e
• conteúdo da lâmina de FIF (Suplemento B).

Por se tratar de alterações normativas pontuais e de baixo impacto, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos dos arts. 10, I, e 14, III, da Resolução CVM nº 67/2022, e dos arts. 2º, § 2º, e 4º, III, do Decreto nº 10.411/2020. Da mesma forma, o normativo não foi submetido à consulta pública, nos termos do art. 31, I, da Resolução CVM nº 67/2022, por se tratar de alterações específicas e pontuais, sem representar aumento de custos de observância regulatória, e que buscam sistematizar melhor a regulamentação aplicável aos fundos de investimento.

Adicionalmente, por se tratar de hipótese de urgência justificada, conforme parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, o Colegiado deliberou pela entrada em vigor da Resolução CVM nº 187/2023, em 02.10.2023, para que as mudanças sejam incorporadas à Resolução CVM nº 175/2022 junto com o início da vigência desta norma.

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