Decisão do colegiado de 03/10/2023
Participantes
· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – S.T.S.J. – PROC. 19957.010412/2017-33
Reg. nº 0852/17Relator: DOL
Trata-se de recurso interposto por S.T.S.J. (“Recorrente”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no âmbito do processo que analisou reclamação apresentada pelo Recorrente em face do então diretor presidente e acionista controlador (“Controlador”) da RJ Capital Partners S.A., antes denominada RJCP Equity (“Companhia” ou “RJCP”), e do seu então Diretor de Relações com Investidores (“DRI”).
Em síntese, em sua reclamação, o Recorrente solicitou que a CVM apurasse possível descumprimento do dever de lealdade pelo Controlador e pelo DRI, por fatos ocorridos à época em que o Recorrente figurava como membro independente do conselho de administração da RJCP, no período entre 11.10.2012 a 18.06.2013.
Nesse sentido, em 14.09.2017, o Recorrente apresentou expediente perante a CVM (“1ª Reclamação”), relatando, em resumo, que: (i) o DRI não comunicava as negociações realizadas e informadas pelos membros do conselho de administração da Companhia à CVM, tal como teria sido entendido pelo Colegiado da CVM no julgamento do Processo RJ2014/10203; (ii) o Controlador, responsável por preencher as ordens de transferência de ações (“OTA”), deixava o campo correspondente a valores do referido documento em branco - levando a crer que as ações ordinárias da RJCP, que o Recorrente recebia como remuneração pela função de conselheiro independente, se tratassem de transferências gratuitas; e (iii) no seu entendimento, as alegadas omissão e infração do DRI e do Controlador da Companhia teriam sido “cruciais” para que o Recorrente fosse acusado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) RJ2013/0880.
Em 13.10.2017, o Recorrente apresentou nova demanda perante a CVM (“2ª Reclamação”), com teor semelhante à 1ª Reclamação, em que indagou “se de acordo com as leis das S/As, [o DRI e o Controlador da RCPJ] infringiram normas ao dever de lealdade e responsabilidade com a função que [o Recorrente] exercia a época”.
Ambas as demandas foram analisadas pelo então Diretor Relator do PAS RJ2013/0880, que tinha por objeto, com relação ao Recorrente e aos acusados por ele citados, apurar a prática de manipulação de preços. No caso, contudo, o Diretor Relator entendeu que o objeto das reclamações do Recorrente não guardava relação direta com o referido PAS, razão pela qual a documentação não foi anexada aos autos do processo.
Diante disso, as demandas do Recorrente foram redirecionadas à SEP, que, após analisar a questão, manifestou-se no seguinte sentido: “A Lei 6.404/76 estabelece deveres fiduciários dos administradores perante a companhia, e não de uns administradores perante outros. Evidentemente, administradores podem se sentir prejudicados por atos de outros administradores e buscar a adoção de medidas cabíveis — por exemplo, nos termos da legislação civil —, não competindo à CVM qualquer intervenção quanto a eventuais demandas dessa natureza. Neste sentido, entendemos que não resta providência a ser adotada nesta SEP a respeito do que foi relatado nas mensagens em anexo. Para prevenir dúvidas ou incompreensões, é bom ressaltar que isto não significa que a CVM deva deixar de considerar os fatos narrados nas mensagens. A propósito, tais fatos podem eventualmente influir na avaliação da responsabilidade do Sr. [S.T.S.J.] pelos fatos apurados no processo RJ2013-0880, razão pela qual deveriam ter sido levados a conhecimento do diretor relator desse processo, como depreendemos que de fato foi feito, a julgar pelo histórico das mensagens a que tivemos acesso.”
O Recorrente apresentou recurso ao entendimento manifestado pela SEP, em que (i) preliminarmente, suscitou o impedimento para analisar a presente demanda dos servidores signatários do termo de acusação elaborado no âmbito do PAS RJ2013/0880, respectivamente na qualidade de titular da Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 (“GEA-3”) e titular da SEP, este último, inclusive, pelo fato de figurar como testemunha do Ministério Público Federal em desfavor do Recorrente na ação penal que tramitava na Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro. Na visão do Recorrente, a análise desses servidores seria imparcial, tendo argumentado que, no âmbito da GEA-3, haveria perseguição a tudo o que diz respeito a sua pessoa; (ii) assinalou que “[a]s responsabilidades que estão na LSA, em geral, correspondem a deveres com a companhia e seu interesse social (arts. 153 a 158)”; e (iii) afirmou que, à época das transferências das ações da RJCP pelo Controlador, o Recorrente figurava na posição de investidor da Companhia, e mesmo após a sua posse (em 11.10.2012), “o cargo de conselheiro independente está inserido no âmbito do interesse social da companhia”.
O Recorrente também relatou que realizou pesquisa, em nome da RJCP, junto à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (“JUCERJA”), tendo observado, em resumo, que: (i) não constam registros de vínculo empresarial entre ele e a RJCP; (ii) o arquivamento da Ata da Assembleia Geral Extraordinária que o elegeu como conselheiro independente da RJCP ocorreu 40 (quarenta) dias após o referido conclave; e (iii) entre 21.11.2012 e 25.04.2014 a RJCP não registrou seus atos administrativos.
Ainda, o Recorrente suscitou a invalidade de sua posse como conselheiro independente, sob o argumento de que: (i) houve fraude no seu termo de posse, pois teria assinado uma “folha de presença de acionistas em branco”, sem reconhecer a sua firma — diferente do termo de posse com firma reconhecida registrado na JUCERJA; e (ii) entre a data da posse (11.10.2012) e o reconhecimento de sua firma (12.11.2012) passaram-se mais 30 (trinta) dias; e entre a data da posse (11.10.2012) e o respectivo registro na JUCERJA (21.12.2012) passaram-se 70 (setenta) dias — fora do prazo estabelecido nos arts. 32 e 36, da Lei nº 8.934/1994. Caso assim não se entendesse, o Recorrente solicitou que a sua posse como conselheiro independente fosse considerada válida a partir do despacho que concedeu o seu registro na JUCERJA, ou seja, 25.01.2013.
Em 06.11.2017, à vista do alegado impedimento de servidores da CVM, a Chefe de Gabinete da Presidência foi instada a se manifestar, tendo concluído que: “[...] não se detecta no presente caso assuntos relativos à Ouvidoria, sendo nosso entendimento caber à própria área técnica tratar da arguição de suspeição no âmbito de seu relatório de análise da presente demanda, sem prejuízo da matéria transitar novamente por esta CGP via EXE em trâmite de recurso para análise do Colegiado”.
A SEP analisou o recurso em manifestação consubstanciada no Relatório nº 125/2017-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 125”), tendo afirmado que, em relação à arguição de impedimento dos subscritores do referido Relatório, os citados servidores: (i) não se encontravam em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999, as quais foram parcialmente refletidas na Deliberação CVM nº 558/2008; e (ii) não possuíam qualquer interesse pessoal nas matérias envolvendo a Companhia ou o Recorrente, os quais afirmaram conhecer por nome e em razão dos processos em curso na Autarquia.
Quanto ao mérito do recurso, a SEP sugeriu ao Colegiado da CVM a manutenção da decisão, pontuando, em síntese, que:
(i) “O dever fiduciário do administrador perante a sociedade anônima não se confunde nem mesmo com eventuais deveres perante acionistas específicos, inclusive aqueles que os tenham indicado, como o art. 154, §1º, da Lei 6.404/76 deixa claro. Logo tampouco cabe afirmar que existam, no âmbito das relações societárias, deveres fiduciários de uns administradores perante outros.”;
(ii) “É claro que administradores podem adotar condutas irregulares e lesivas a outros administradores ou membros do conselho fiscal. E é até possível conjecturar hipóteses em que atos que afetam um administrador ou conselheiro fiscal individualmente possam ultrapassar o nível de questões pessoais e caracterizar prejuízos a interesses sociais. (...) Porém, no caso em exame, (i) ainda que alguns documentos relativos a negociação de ações tenham deixado de ser preenchidos corretamente [pelo Controlador e o DRI] e (ii) ainda que isso tenha impactado negativamente a análise da conduta do Recorrente, culminando em acusação em seu desfavor, (iii) mesmo assim não parece possível concluir que interesses da Companhia (leia-se, da coletividade dos sócios) tenha sido adversamente afetado. (...) As prerrogativas do Recorrente enquanto exerceu seu mandato, bem como os direitos dos acionistas foram preservados. A Companhia manteve seu funcionamento usual.”; e
(iii) “Isso não implica diminuir a importância das alegações do Recorrente. Significa apenas que elas devem ser consideradas no curso do processo sancionador já em curso e, se for o caso, conduzir à absolvição do acusado. As garantias inerentes ao processo existem justamente para que os argumentos que possam levar à absolvição dos acusados tenham a oportunidade de serem apreciados.”; e
(iv) “quanto à nova questão trazida pelo Recorrente, de que a Companhia teria deixado de registrar atos perante a junta comercial, [a SEP entende que], considerando a suspensão do registro de companhia aberta há mais de um ano por inadimplência de informações periódicas e outros processos sancionadores existentes em decorrência desse fato, não se justificam, nesse momento, novas medidas de apuração de responsabilidade.”.
Em seu voto, o Diretor Relator Otto Lobo observou, de início, que não há nos autos elementos que permitam verificar qualquer das hipóteses previstas na Lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre o impedimento de servidores ou autoridades em atuar em processo administrativo. Assim, o Relator votou pela rejeição da preliminar de impedimento suscitada pelo Recorrente.
Nesse sentido, o Diretor Relator destacou que o assunto nestes autos tratado não se relaciona com o PAS RJ2013/0880, que teve por objeto apurar a prática de manipulação de preços, tampouco se relaciona com a ação penal, que decorre de denúncia formulada a partir do referido processo sancionador. Na realidade, na visão do Relator “a queixa do Recorrente em relação à alegada dificuldade, “toda vez que solicita qualquer tipo de procedimento à GEA-5”, mais parece sugerir uma discordância em relação aos trabalhos conduzidos pela área técnica da CVM, nos assuntos que o interessam, na tentativa de obter um pronunciamento favorável aos seus anseios”.
Em relação ao mérito, o Diretor Relator rejeitou o entendimento do Recorrente de que “o cargo de conselheiro independente est[aria] inserido no âmbito do interesse social da companhia”, nos termos do disposto nos arts. 153 a 158 da Lei n° 6.404/76.
Nesse sentido, o Diretor Relator destacou que o “principal objetivo da legislação societária é evitar que os administradores privilegiem os seus interesses pessoais em detrimento dos interesses da companhia”. Ademais, o Relator observou que “[n]ão se deve (...) confundir a responsabilidade administrativa dos administradores — sujeita a penalidades previstas na Lei n° 6.385/76 — com a responsabilidade civil pela violação de deveres legais ou estatutários, na forma do art. 158 da Lei n° 6.404/76”.
Em relação aos novos fatos trazidos em sede de recurso — no que se refere a validade de sua posse —, o Diretor Relator entendeu que a pretensão do Recorrente em trazer tais fatos ao conhecimento da CVM seja de descaracterizar o seu vínculo junto à Companhia (eventualmente na expectativa de que essa informação pudesse influenciar no julgamento do PAS RJ2013/0880 — já julgado em desfavor do Recorrente. Neste caso, o Relator concordou com a SEP no sentido de que tais informações deveriam ser levadas a conhecimento do Diretor Relator do referido PAS, não cabendo, portanto, ao Colegiado qualquer decisão a esse respeito.
Quanto aos atos da Companhia levados (ou não) a registro na JUCERJA, o Diretor Relator entendeu que a discussão, no caso concreto, restou prejudicada devido à suspensão, com base no art. 52 da então vigente Instrução CVM nº 480/2009, do registro de emissor de valores mobiliários da Companhia. Ademais, o Relator observou que a referida suspensão se deu, justamente, em função do descumprimento das obrigações periódicas da Companhia por período superior a doze meses. Assim, também nesse ponto, o Relator não vislumbrou fundamento que amparasse a pretensão do Recorrente.
Ante o exposto, o Diretor Relator entendeu que a reclamação do Recorrente em face dos administradores da Companhia não encontra guarida na legislação do mercado de valores mobiliários, fugindo, portanto, ao escopo de competência da CVM. Por essa razão, o Relator votou pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento da SEP.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator e as conclusões da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


