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Decisão do colegiado de 03/10/2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – W.P.S. / TORO CTVM LTDA. – PROC. 19957.004812/2022-77

Reg. nº 2939/23
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por W.P.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela improcedência deseu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Toro CTVM LTDA. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, suposta falha de execução de operação de day trade e liquidação compulsória supostamente indevida no pregão de 04.05.2021. O Reclamante relatou que: (i) teria zerado sua posição em WINM21 por volta de 16hs, momento em que parou de operar no pregão de 04.05.2021. Entretanto, segundo o Reclamante, no começo da manhã seguinte, no dia 05.05.2021, ao identificar que havia uma posição desconhecida aberta em sua conta, ele entrou em contato com o atendimento da Reclamada para sinalizar que estava visualizando essa operação desconhecida e que havia sido aberta após o encerramento das suas operações no dia anterior; (ii) em resposta, a Reclamada informou que a posição do Reclamante estava de fato zerada, às 15h43min, quando foi aberta nova operação (venda de 1 WINM21 ao preço de 118.060), que teria sido especificada como swing trade. Já a operação imediatamente subsequente, última do dia comandada pelo Reclamante, e realizada às 16h (compra de 1 WINM21 ao preço de 118.045), teria sido estipulada day trade. Consequentemente, de acordo com a Reclamada, ela teve que realizar, no final do pregão de 04.05.2021, às 17h51min, de forma compulsória, uma nova operação (venda de 1 WINM21 ao preço 118.070) para zerar essa última posição de day trade aberta às 16h. Isso ocorreu porque, segundo a Reclamada, uma operação especificada como swing trade somente pode ser zerada ou zerar outra também especificada como swing trade; (iv) não obstante a explicação da Reclamada, o Reclamante questiona a legalidade da operação de liquidação compulsória realizada e reforça que havia encerrado e zerado as operações do dia, que na sua visão seriam todas de day trade, como indicaria a nota de corretagem emitida pela Reclamada.

Por fim, o Reclamante alegou que, por orientação da Reclamada, no pregão de 06.05.2021 encerrou a posição que alegadamente foi aberta de forma indevida pela Corretora em 05.05.2021, pelo preço de 119.945 pontos, sendo que tal operação teria ocasionado um prejuízo de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) mais taxas, além da retenção do capital aplicado.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que, no pregão de 04.05.2021, o Reclamante executou três operações com WINM21 na modalidade day trade e uma operação na modalidade swing trade. Especificamente, de acordo com a Corretora, o Reclamante efetuou: (a) a compra e venda de 1 WIN21 às 09h27min e 09h56min, respectivamente, encerrando um ciclo de day trade; (b) operação swing trade, às 15h43min, com a venda de 1 WINM21 no preço médio de 118.060; e (c) na modalidade de day trade, a compra de 1 WINM21 às 16h, ao preço de 118.045, e, em razão dessa posição não ter sido encerrada pelo Reclamante até perto do final do pregão, ela foi liquidada compulsoriamente pela Corretora. Portanto, de acordo com a Reclamada, o Reclamante iniciou o pregão seguinte, em 05.05.2021, com uma posição aberta em WINM21, correspondente a venda de 1 contrato, feita em 04.05.2021, às 15h43min, que tinha sido especificada pelo Reclamante na modalidade swing trade, que somente poderia ser encerrada mediante o envio de uma nova ordem na mesma modalidade swing trade.

Nesse contexto, segundo a Reclamada, ao contrário do alegado pelo Reclamante, a Corretora não abriu uma nova posição, mas somente encerrou a posição de day trade aberta pelo próprio Investidor, tendo a liquidação compulsória ocorrido de acordo com o disposto na regulação e com as políticas de risco da Corretora. Ainda, a Reclamada destacou que a posição que permaneceu em aberto no pregão seguinte, em 05.05.2021, teria sido a posição de swing trade, também comandada pelo Reclamante no pregão de 04.05.2021.

O Relatório de Auditoria nº 153/2022 da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“Relatório de Auditoria” ou “Relatório”) apresentou as seguintes conclusões: (i) após as operações na modalidade day trade no pregão de 04.05.2021, o Reclamante mantinha posição comprada em 1 WINM21, na modalidade day trade, às 16hs. Então, às 17h51min41s a Reclamada inseriu ordem de venda de 1 WINV21, executada no mesmo horário, a título de liquidação compulsória, apontada com a modalidade day trade; e (ii) no pregão de 04.05.2021, o Reclamante inseriu três ordens na modalidade swing trade: a venda de 1 WINM21 às 15h43min47s e executada às 15h43min52s, além de duas ordens de compra canceladas por ele. Assim, o Reclamante permaneceu com posição vendida de 1 ativo ao final do Pregão, visto que a respectiva ordem não se enquadrava na modalidade day trade e que não havia qualquer ordem na modalidade de swing trade para encerrar essa posição. Adicionalmente, não foram identificadas ordens inseridas na modalidade swing trade pela Reclamada.

Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) entendeu que, considerando as condições em que ocorreu a operação de liquidação compulsória, a Reclamada agiu amparada em seu Manual de Risco e nas disposições do Contrato de Intermediação celebrado entre as partes, notadamente pelo fato de o Reclamante permanecer com posição aberta operando em modalidade day trade em momento próximo ao final do pregão. Portanto, o DAR concluiu que não houve irregularidade na conduta da Reclamada ao liquidar compulsoriamente a posição do Reclamante em WINM21 no pregão de 04.05.2021. Assim, na visão do DAR, teria sido afastada a caracterização de ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do disposto no art. 77 da então vigente Instrução CVM n° 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou os termos da sua reclamação inicial, reforçando que (i) todas as operações realizadas pelo Reclamante foram iniciadas e encerradas no mesmo dia, caracterizando day trade; (ii) quaisquer informações divergentes ficam sob domínio da Corretora, impossibilitando que o operador identifique a situação; (iii) a nota de corretagem e plataforma disponibilizados para o operador apontam informações divergentes do informado pela auditoria e indica exclusivamente operações de day trade; (iv) não foram apresentadas evidências constando o resultado de cada alegada operação de swing trade e day trade; e (v) o resultado da operação de day trade ficou exclusivamente relacionado ao comando executado pela corretora às 17h51min do referido dia.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 97/2023/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI destacou, na sua visão, o três aspectos essenciais a serem analisados nesse caso: (i) a correta caracterização das operações comandadas Reclamante em 04.05.2021 como sendo na modalidade de day trade ou swing trade; (ii) o correto tratamento pela Reclamada dessas operações, notadamente as de day trade; (iii) a regularidade da liquidação compulsória realizada pela Reclamada em 04.05.2021.

Em relação ao primeiro ponto, a SMI observou que a tela de entrada e gerenciamento de ordens da Reclamada contém um campo específico para ser assinalado quando uma operação é de day trade, de modo que a não marcação desse campo leva a Corretora a tratar a operação como sendo de swing trade.

Adicionalmente, a SMI destacou que, em relação ao caso concreto, verifica-se nessa tela que a operação realizada às 15h43min (venda de 1 WINM21), que ficou em aberto no pregão seguinte em 05.05.2021, não foi marcada como de day trade pelo investidor e, portanto, foi considerada pela Reclamada como um swing trade, ou seja, que não necessariamente devesse ser encerrada no mesmo dia e que somente poderia ser encerrada por outra ordem do tipo swing trade.

A esse respeito, a SMI destacou sua visão de que, “caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia e cuja oferta foi marcada como day-trade, a corretora deve liquidar essa posição. Já caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia, cuja oferta foi marcada como Swing trade e o investidor tenha garantias adequadas, a Corretora deve manter essa posição”.

Não obstante, conforme ressaltado pela SMI, no caso específico, independentemente de qualquer marcação, o investidor não tinha nenhuma posição em aberto no final do dia, uma vez que, “independentemente de qualquer marcação como day trade ou swing trade, as ordens de compra e venda de WINM21 eram simétricas e se cancelavam”. Desse modo, no entendimento da SMI, não existiu, no caso concreto, qualquer motivo para que a área de risco da Corretora atuasse, inclusive porque não havia, de fato, qualquer risco para a Reclamada a ser mitigado naquele momento.

Portanto, segundo a SMI “a operação das 16hs, de compra de 1 WINM21, poderia sim encerrar a operação das 15hs43, de venda de 1 WINM21, mesmo sendo primeira um day trade e a última tendo sido especificada pelo Reclamante como um swing trade”.

Em relação ao segundo ponto, relativo ao correto tratamento pela Reclamada das operações de day trade, a SMI fez referência ao trecho do Manual de Risco da Reclamada no sentido de que as ordens em aberto especificadas como day trade devem ser encerradas no mesmo dia, dentro do horário estipulado pela Reclamada, sendo que, caso o investidor não atue nessa direção, a área de risco da Reclamada deverá atuar.

Entretanto, conforme observado pela SMI, no caso concreto não havia “ordem em aberto” que sensibilizasse qualquer tipo de risco para a Reclamada e autorizasse a atuação de sua área de risco em uma operação de liquidação compulsória. Pela mesma razão, quanto ao terceiro aspecto da análise, a SMI concluiu que intervenção da Reclamada na operação de liquidação compulsória da posição do Reclamante no pregão de 04.05.2021 foi irregular.

Assim, a SMI apresentou cálculo do prejuízo sofrido pelo Reclamante em função da liquidação compulsória indevida realizada pela área de risco da Reclamada, nos termos das tabelas dispostas no item 54 do Ofício Interno nº 97/2023/CVM/SMI/SEMER, totalizando o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).

Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento do recurso por, nos termos do disposto no art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007, ter se comprovado ação ou omissão da Reclamada, que executou uma operação de zeragem compulsória indevida na conta do Reclamante em 04.05.2021, dando causa ao prejuízo alegado.

Assim, a SMI opinou pelo ressarcimento do prejuízo ao Recorrente no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), adicionado aos custos operacionais incorridos e corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, conforme disposto no Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso.

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