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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 37 DE 10.10.2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 09.11.2023.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.014436/2022-29

Reg. nº 2942/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Kepler Weber S.A. (“Companhia”), na qualidade de companhia aberta registrada na CVM, e Paulo Geraldo Polezi (“Paulo Polezi” e, em conjunto com a Companhia, “Proponentes”), na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados.

O processo teve origem em comunicação espontânea realizada pela Companhia, referente à aquisição de ações ordinárias de sua emissão, no âmbito do seu programa de recompra de ações, em período vedado. Após análise, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por suposta infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”).
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), da seguinte forma: (i) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a serem pagos pela Companhia; e (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a serem pagos por Paulo Polezi.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o presente caso, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iv) a fase em que se encontrava o processo (PAS); e (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para o tipo de conduta de que se trata, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de (i) R$ 663.192,00 (seiscentos e sessenta e três mil e cento e noventa e dois reais) para a Companhia; e (ii) R$ 331.596,00 (trezentos e trinta e um mil e quinhentos e noventa e seis reais) para Paulo Polezi (“Contraproposta”).

Em reunião com a Secretaria do Comitê realizada em 28.06.2023, os representantes dos Proponentes questionaram os valores da Contraproposta, tendo alegado que, no seu entender, teria ocorrido no caso genuína “autodenúncia” formulada pelos Proponentes. Em resposta, a Secretaria do Comitê destacou que a comunicação espontânea dos Proponentes não contemplou proposta de valores para fins de celebração de termo de compromisso e, nessas condições, a apuração de fatos teve seguimento na Autarquia, e, uma vez realizada a citação dos acusados, o processo passou à fase sancionadora. A Secretaria do Comitê pontuou, ainda, haver novos parâmetros balizadores para negociação de casos, em tese, em período vedado.

Em 14.07.2023, os Proponentes apresentaram nova proposta, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 795.830,40 (setecentos e noventa e cinco mil, oitocentos e trinta reais e quarenta centavos), da seguinte forma: (i) R$ 530.553,60 (quinhentos e trinta mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) a serem pagos pela Companhia; e (ii) R$ 265.276,80 (duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) a serem pagos por Paulo Polezi.

Ao analisar a nova proposta apresentada pelos Proponentes, o Comitê decidiu reiterar os termos da Contraproposta, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com a Contraproposta do Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

Ao analisar o caso concreto, o Presidente João Pedro Nascimento, destacou que, em sua visão, o instituto da autodenúncia (também denominado de denúncia ou comunicação espontânea) deve – tanto quanto possível – ser valorizado pela CVM.

Trata-se de comportamento que evidencia a atuação de boa-fé por parte dos agentes de mercado, que mesmo antes da existência efetiva de qualquer procedimento administrativo, investigação e/ou medida de fiscalização, confessa à CVM que praticou uma infração e/ou incorreu em alguma falha em relação a algum aspecto da Regulação do Mercado de Capitais.

A interpretação e aproveitamento da CVM em relação à autodenúncia será melhor, na medida em que venha o quanto antes possível, de forma genuína e de boa-fé, previamente à movimentação da máquina pública.

Revela-se uma forma de promover uso eficiente do tempo e dos demais recursos que são escassos na Autarquia.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê e as considerações do Presidente João Pedro Nascimento, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.003178/2023-36

Reg. nº 2941/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Gustavo José Moura Dubeux (“Proponente”), na qualidade de diretor da Moura Dubeux Engenharia S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo foi instaurado para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em infração, em tese, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Não há outros investigados no processo.

Após a solicitação de manifestação pela SEP, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o presente caso, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iv) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); e (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e da RCVM 44, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - REIT SECURITIZADORA S.A. – PAS 19957.003953/2021-91 E 19957.004982/2021-71

Reg. nº 2566/22 e 2567/22
Relator: DOL

Trata-se de expediente apresentado por Reit Securitizadora S.A. (“Reit” ou “Requerente”), sob a forma de “Reclamação”, em face da Decisão do Colegiado de 22.11.2022, que deliberou pela aceitação da proposta conjunta e global de termo de compromisso apresentada nos autos dos PAS CVM nº 19957.003953/2021-91 e nº 19957.004982/2021-71 (“Decisão”), pelos proponentes TG Core Asset Ltda., Miguel Amanteá Abras e Diego Siqueira Santos (“Termo de Compromisso” e “Proponentes”).

Em síntese, a Reit requereu a revisão, de ofício, da Decisão, destacando os seguintes argumentos: (i) a gravidade da conduta apurada nos autos do PAS 19957.004982/2021-71; e (ii) a inexistência de proposta ressarcitória dos prejuízos sofridos pelos investidores do Certificado de Recebíveis Imobiliários emitido pela Reit.

Adicionalmente, a Reit requereu “que os argumentos e elementos aqui expostos sejam encartados ao processo e levados em consideração quando da apreciação das propostas de Termo de Compromisso dos demais acusados, bem como no julgamento daqueles que não apresentaram qualquer proposta”.

Em seu voto, o Diretor Relator Otto Lobo destacou, de início, que a reclamação analisada foi fundamentada, de forma genérica, na Resolução CVM n° 43, não tendo sido apresentado fatos novos ou solicitado diligências às áreas técnicas da CVM. Conforme observado pelo Relator, o expediente trata, na verdade, de um inconformismo da Requerente em relação à Decisão que deliberou pela aceitação do Termo de Compromisso, sendo, em tese, equiparável a pedido de reconsideração.

Na visão do Diretor Relator, por qualquer ângulo que se analise o pleito, este não merece prosperar, pois (i) a Reit não possui legitimidade ou interesse para apresentar o referido pedido de reconsideração, consoante disposto no art. 10 e seguintes da Resolução CVM n° 46; e (ii) o pleito é manifestamente intempestivo, eis que decorrido, em muito, o prazo previsto no art. 11 da Resolução CVM n° 46.

Em primeiro lugar, o Diretor Relator ressaltou que o pedido de reconsideração somente encontra previsão na Resolução CVM nº 46, que dispõe sobre a tramitação de processos administrativos não sancionadores, não sendo, portanto, aplicável ao presente processo administrativo sancionador, regido pela Resolução CVM nº 45, que, por sua vez, não traz qualquer previsão nesse sentido. Dessa forma, não haveria sequer previsão regulatória para que o pedido seja conhecido.

Em segundo lugar, o Diretor Relator destacou que a Reit, além de não figurar no rol de legitimados do art. 10 da Resolução CVM n° 46, não evidenciou seu interesse jurídico que foi ou possa ser afetado em virtude da celebração do Termo de Compromisso. Por essa razão, no entendimento do Relator, o pedido sob análise sequer deveria ser conhecido, pela ausência dos pressupostos previstos no art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999.

Ainda, o Diretor Relator observou que o expediente em tela foi apresentado somente em agosto de 2023, isto é, após quase 10 (dez) meses da Decisão, decorrido, em muito, o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 11 da Resolução CVM n° 46.

De todo modo, tendo em vista que, em diversos precedentes o Colegiado já admitiu o pedido de reconsideração como meio de impugnação de decisões no curso de processos sancionadores, o Diretor Relator analisou o pedido também sob as disposições da Resolução CVM nº 46.

Nesse sentido, em resposta à alegação da Requerente, o Diretor Relator ressaltou que a gravidade da conduta dos Proponentes foi objeto de detalhado exame no Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) da CVM e posterior amplo debate e deliberação realizados em reunião do Colegiado, na qual decidiu-se acerca da proposta do Termo de Compromisso apresentada, considerando-se os critérios de conveniência e oportunidade. Assim, na visão do Relator, a alegação da Requerente se trata de mero inconformismo, não fundamentado em lei ou norma.

Em relação ao segundo fundamento do pedido de reconsideração, o Diretor Relator destacou que, ao analisar a legalidade do Termo de Compromisso, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM não apontou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. No mesmo sentido, o CTC não indicou prejuízos individuais a serem ressarcidos pelos Proponentes. Portanto, o Relator entendeu que não há nos autos indicação para realização de apuração de prejuízos, razão pela qual afastou o pleito de nulidade do Termo de Compromisso firmado.

Nesse ponto, o Diretor Relator apontou que, se assim entendesse cabível, caberia à área técnica da CVM que apresentou o termo de acusação individualizar os supostos prejuízos sofridos pelos investidores, e não a Reit, que sequer comprovou seu interesse jurídico ou legitimidade, não sendo, inclusive, parte do processo.

Pelo exposto, o Diretor Relator votou pelo não conhecimento do pedido apresentado pela Reit, haja vista sua ilegitimidade para atuar no âmbito do presente processo. Ademais, o Relator não vislumbrou qualquer elemento apto a ensejar a revisão da Decisão, razão pela qual votou pela sua manutenção.

Por fim, tendo em vista que a Reclamação foi apresentada em desconformidade com as normas da CVM, e que a REIT não possui interesse ou legitimidade para formular pedido de reconsideração da Decisão, o Diretor Relator propôs o desentranhamento dos documentos nºs 1857626, 1857627, 1857628, 1857653, 1857654 e 1857655, de modo a evitar tumulto processual.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu pelo não conhecimento do recurso apresentado.

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