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Decisão do colegiado de 31/10/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008369/2022-11

Reg. nº 2919/23
Relator: PTE

O Diretor Otto Lobo se declarou impedido, nos termos do art. 32, inciso II e §2º da Resolução CVM nº 45/2021, razão pela qual não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de expediente protocolado por J.A.T. (“Requerente”), na condição de terceiro, solicitando “suspensão do acordo” referente à proposta de termo de compromisso apresentada por B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. (“B Fintech” ou “Acusada”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008369/2022-11 (“PAS”) (“Proposta”), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), para apurar suposta irregularidade cometida pela B Fintech, na qualidade de corretora de valores mobiliários estrangeira, ao, em tese, realizar oferta irregular de derivativos ao público brasileiro sem o devido registro ou dispensa de registro junto à CVM.

A Proposta foi apreciada pelo Colegiado em reunião realizada em 29.08.2023, tendo sido rejeitada por ausência de conveniência e oportunidade na celebração da Proposta. Em 04.09.2023, a Acusada apresentou pedido de reconsideração da decisão, a ser apreciado pelo Colegiado na presente data, conforme item 2 da pauta de deliberação.

Em síntese, o Requerente solicitou “a suspensão do acordo” no âmbito do PAS até o “julgamento” de processo judicial em curso na Vara Cível da Comarca de Porto Velho/Rondônia (“Processo Judicial”).

Em anexo ao expediente, o Requerente encaminhou a petição inicial apresentada no Processo Judicial, na qual o Requerente relatou: (i) ter contratado a B Fintech para o serviço de intermediação de investimentos em mercados futuros, mediante a contraprestação de taxa de corretagem; e (ii) que B Fintech, além de intermediar a negociação de valores mobiliários sem o devido registro na CVM, a teria se utilizado de informações privilegiadas sobre as ordens de seus clientes com o objetivo de manipular o preço dos contratos derivativos e auferir vantagem econômica indevida. Em suma, no Processo Judicial, o Requerente requereu: (i) o reconhecimento da nulidade da relação jurídica celebrada com a B Fintech; (ii) o ressarcimento pelos danos materiais correspondentes aos contratos nulos; e (iii) a reparação pelos danos morais causados.

Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do Processo, destacou, de início, que o pedido carece de objeto, uma vez que a referida Proposta foi rejeitada pelo Colegiado da CVM e o acordo não foi firmado. Não obstante, a fim de dar o melhor aproveitamento para o pleito do Requerente, o Presidente Relator observou a possibilidade de interpretar que seu objetivo é suspender, até o julgamento de mérito do Processo Judicial, futuras deliberações do Colegiado da CVM que venham a apreciar propostas de termo de compromisso formuladas pela B Fintech para o encerramento deste PAS.

Nesse contexto, passando a analisar o pedido, o Presidente Relator ressaltou que, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999, são legitimados como interessados nos processos administrativos os terceiros que tenham “direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada”. Contudo, segundo o Relator, nem todo interesse é capaz de conferir a legitimidade para intervir em processo administrativo, tendo tal característica apenas os interesses jurídicos, os quais resultam de uma relação de conexão ou de dependência entre o interesse do terceiro e o de uma das partes do processo administrativo.

No caso concreto, conforme observado pelo Presidente Relator, “o Requerente não apresentou qualquer menção, argumento ou comprovação sobre a existência de interesse jurídico que possa ser afetado no caso de celebração de Termo de Compromisso entre a B Fintech e a CVM”. Ao contrário, “o Requerente apenas indicou, de forma genérica, a existência de um processo judicial contra a Acusada”, não tendo apresentado “explicação sobre de que forma ou em que medida uma possível celebração de Termo de Compromisso poderia prejudicar determinado interesse jurídico do Requerente”.

Sendo assim, o Presidente Relator entendeu que o pedido do Requerente não deveria ser conhecido, pela ausência dos pressupostos previstos no art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999. Adicionalmente, na visão do Relator, ainda que o referido pedido viesse a ser conhecido, não haveria razões para o seu provimento, “uma vez que não há interesse jurídico do Requerente sobre o Termo de Compromisso apresentado pela B Fintech neste PAS”.

Nesse sentido, o Presidente Relator observou, primeiramente, que o termo de compromisso é um instrumento transacional, previsto no art. 11, §§5º ao 8º, da Lei nº 6.385/1976 e pelos arts. 80 a 91 da Resolução CVM nº 45/2021, consistindo em método de solução conciliatória entre o investigado ou o acusado da prática de determinada irregularidade e o regulador do mercado de capitais. Assim, o Relator destacou que o termo de compromisso não deve ser confundido como um instrumento sancionatório e sua análise pelo Colegiado da CVM não deve ser entendida como um julgamento antecipado sobre o mérito do PAS.

Em segundo lugar, o Presidente Relator ressaltou que, “conforme orienta o princípio geral da independência entre as esferas, as instâncias administrativas e judiciais são autônomas e não interferem nos seus respectivos julgados. Assim, as decisões tomadas no âmbito do processo administrativo, em regra, não devem ser “suspensas” até a análise de mérito da lide em trâmite no poder judiciário.”.

Por esses motivos, o Presidente Relator entendeu que “a celebração ou rejeição de Termo de Compromisso neste PAS em nada afeta a análise de mérito sobres os pedidos do Requerente no âmbito do Processo Judicial em curso. Não há, portanto, potencial dano a interesse jurídico que justifique o provimento do pedido em favor do Requerente”.

Ante o exposto, o Presidente Relator votou pelo não conhecimento do pedido de suspensão apresentado pelo Requerente no âmbito do PAS.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de suspensão apresentado.

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