Decisão do colegiado de 31/10/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - TERMO DE COMPROMISSO - PAS 19957.008369/2022-11
Reg. nº 2919/23Relator: PTE
O Diretor Otto Lobo se declarou impedido, nos termos do art. 32, inciso II e §2º da Resolução CVM nº 45/2021, razão pela qual não participou do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado proferida em 29.08.2023 (“Decisão”), que rejeitou proposta de termo de compromisso (“Proposta”) apresentada pela B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. (“B Fintech” ou “Acusada”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.008369.2022-11 (“PAS”).
A Proposta foi apresentada no âmbito do referido PAS, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para apurar suposta irregularidade cometida pela B Fintech, na qualidade de corretora de valores mobiliários estrangeira, ao, em tese, realizar oferta irregular de derivativos ao público brasileiro sem o devido registro ou dispensa de registro junto à CVM
A Proposta, resultante de negociação da B Fintech com o Comitê de Termo de Compromisso, contemplava a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em parcela única.
O Colegiado, por maioria, rejeitou a proposta apresentada, concluindo pela ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração, tendo em vista que, à luz da realidade acusatória e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua especificidade no âmbito de processo sancionador, entendeu-se que este processo restará mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento, com oportunidade para apreciar o mérito dos argumentos de acusação e de defesa, conforme requisitos previstos no art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021 (“Decisão”).
Na mesma Reunião do Colegiado, o PAS foi distribuído para a relatoria do Diretor Otto Lobo. Em 30.08.2023, o Diretor Otto Lobo declarou o seu impedimento para atuar no PAS, razão pela qual o PAS foi redistribuído, passando à relatoria do Presidente João Pedro Nascimento em Reunião do Colegiado de 05.09.2023.
No dia 04.09.2023, a B Fintech apresentou pedido de reconsideração contra a Decisão, argumentando, em síntese, que: (i) o período disponibilizado para a realização de audiências particulares para despacho de materiais com os membros do Colegiado da CVM teria sido insuficiente, visto o exíguo prazo entre a definição da pauta e a realização da reunião do Colegiado; (ii) a proposta cumpre os quesitos previstos no art. 11, § 5º da Lei n° 6.385/1976 e no art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021, de modo que inexistiria óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso; e (iii) o informativo da Reunião do Colegiado de 29.08.2023 apenas informa que a decisão de rejeição da proposta foi baseada na ausência de conveniência e oportunidade, sem maiores esclarecimentos que pudessem permitir a sua melhor compreensão e a eventual proposição de ajustes à proposta.
Nestes termos, a Acusada requereu, em resumo: (i) a designação de prazo de 15 (quinze) dias para que possa realizar novas audiências com a Diretoria da CVM e, consequentemente, compreender melhor as razões de rejeição da proposta inicial; e (ii) a rediscussão e a reconsideração da Decisão.
Ao analisar o pedido, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do Processo, afastou os argumentos apresentados pela B Fintech.
O Presidente Relator, em seu voto, tratou sobre (a) os direitos de ampla defesa e contraditório da Acusada, a alegação de curto prazo para a realização de audiências antes da Reunião do Colegiado de 29.08.2023 e a solicitação de novo prazo para o agendamento de audiências com os membros do Colegiado; (b) a suposta ausência de fundamentação sobre a deliberação no informativo da referida Reunião do Colegiado; e (c) a solicitação de “rediscussão” e “reconsideração” da decisão proferida na Reunião do Colegiado de 29.08.2023.
De início, com relação ao ponto “a” o Relator destacou que “a deliberação do Colegiado da CVM sobre a proposta de Termo de Compromisso não deve ser entendida como julgamento antecipado sobre o mérito do PAS, mas sim como uma avaliação de conveniência e oportunidade a respeito da proposta de solução conciliatória apresentada pela Acusada. Em referência ao mérito do processo, inclusive, a Acusada apresentou defesa circunstanciada contra os entendimentos proferidos no termo de acusação, no exercício de seu direito de ampla defesa e contraditório”.
Além disso, o Relator observou que “a Acusada pode requerer audiência com os Diretores da CVM para a discussão do PAS a qualquer tempo, mesmo que antes da inclusão de assunto em pauta de reunião do Colegiado ou sessão de julgamento, tal como o fez”.
Portanto, no entendimento do Relator, além de não ter existido violações a direitos processuais da Acusada, não há objeto sobre o pedido de designação de prazo para que B Fintech possa realizar novas audiências com a Diretoria da CVM. Inclusive porque, “[s]empre que considerar oportuno para o exercício do contraditório e ampla defesa, a Acusada pode requerer audiência com os membros do Colegiado, com as áreas técnicas ou com a Procuradoria Federal Especializada da CVM”.
Com relação ao item “b”, o Presidente Relator destacou que “os informativos divulgados pela CVM logo após as reuniões do Colegiado possuem caráter meramente informacional sobre as conclusões da deliberação. Os detalhes a respeito dos fundamentos da decisão colegiada são inseridos na ata da reunião, conforme encaminhada aos representantes da Acusada e disponibilizada nos autos deste PAS sob o documento de número “1885392””.
Por fim, sobre o item “c”, o Presidente Relator fez referência aos termos da ata da Reunião do Colegiado de 29.08.2023, no sentido de que o Colegiado da CVM entendeu, naquele momento, que a proposta de Termo de Compromisso não deve ser aceita “à luz da realidade acusatória e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua especificidade no âmbito de processo sancionador”.
Na mesma linha, o Presidente Relator ressaltou que, conforme o previsto no artigo 86 da Resolução CVM nº 45/2021, a análise da proposta de termo de compromisso pelo Colegiado deve levar em consideração, “dentre outros elementos, a oportunidade e a conveniência” na celebração do acordo, tratando-se, portanto, “de decisão discricionária da administração pública. Por isso, a mera e eventual observância de determinados quesitos de legalidade da proposta dispostos nos incisos do art. 11, § 5º da Lei 6.385/1976 e no art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021, por si só, não remete à aceitação do acordo”.
Nesse contexto, na visão do Presidente Relator, “[t]endo em vista que o entendimento proferido em Reunião do Colegiado de 29/08/2023 foi devidamente fundamentado e refletido, cabe ao interessado, em sede de pedido de reconsideração, descrever a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão, bem como apresentar eventuais fatos e argumentos que não tenham sido considerados no momento da decisão colegiada e que remeteriam à reconsideração da decisão”.
Neste caso, o Relator concluiu que “além de não apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão, (...) o pedido de reconsideração não trouxe fatos novos suficientes para reverter o entendimento já proferido pelo Colegiado da CVM. Pelo contrário, a Acusada simplesmente reafirmou os argumentos e as circunstâncias fáticas já conhecidas na deliberação ocorrida em 29/08/2023”.
Por essas razões, o Relator entendeu que não havia elementos suficientes que justificassem o provimento do pedido de reconsideração do Termo de Compromisso, devendo ser mantida a decisão de rejeição proferida na Reunião do Colegiado de 29/08/2023.
Assim, o Presidente Relator votou pelo não provimento do pedido de reconsideração da Decisão.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento do pedido de reconsideração apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


