ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 22 DE 01.11.2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 26.01.2024.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÕES PONTUAIS NA RESOLUÇÃO CVM Nº 60/2021 – SECURITIZADORAS – PROC. 19957.009911/2021-64
Reg. nº 1640/98Relator: SDM
O Colegiado debateu acerca da proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e aprovou a edição da Resolução CVM nº 194/2023, que tem por objetivo realizar alterações pontuais na Resolução CVM nº 60/2021 (“RCVM 60”), marco regulatório das companhias securitizadoras.
Os ajustes refletem a necessidade de revisão e atualização da RCVM 60 à luz dos novos ditames legais e regulatórios, que surgiram posteriormente à sua edição, quais sejam: (i) a Lei nº 14.430/2022, que dispõe sobre as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis; (ii) a Resolução CVM nº 160/2022, regra geral sobre as ofertas públicas, que versa também sobre a distribuição de títulos de securitização; e (iii) a Resolução CVM nº 175/2022, marco regulatório dos fundos de investimento. Dessa forma, o normativo ora aprovado não envolve discussões de mérito sobre a regulamentação das companhias securitizadoras, mas tão somente promove uma melhor sistematização da RCVM 60 com a referida lei e as outras normas de mercado supracitadas.
Por se tratar de alterações normativas destinadas a disciplinar direitos e obrigações definidos em norma hierarquicamente superior, assim como representarem alterações pontuais de baixo impacto, a resolução ora aprovada conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 14, II e III, da Resolução CVM nº 67/2022, e do art. 4º, II e III, do Decreto nº 10.411/2020.
Da mesma forma, a norma não foi submetida à consulta pública, nos termos do art. 31, I, da Resolução CVM nº 67/2022, por se tratar de alterações específicas e pontuais, que alcançam as companhias securitizadoras de modo limitado, sem representar aumento de custos de observância regulatória, e que buscam sistematizar melhor a regulamentação aplicável às companhias securitizadoras e aos títulos de securitização por elas emitidos.
- Anexos


