EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 07.11.2023
Participantes
· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
Outras Informações
- Decisão referente ao PAS 19957.004489/2022-31 (Reg. nº 2824/23) divulgada em 08.11.2023.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004489/2022-31
Reg. nº 2824/23Relator: SGE
O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido, nos termos do art. 32, III e §2º da Resolução CVM nº 45/2021, por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo previamente à sua posse como Presidente da CVM e ainda no exercício da advocacia, razão pela qual não participou do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 08.08.2023, acerca de proposta de termo de compromisso apresentada por Nova Futura CTVM Ltda. (“Nova Futura”) e seu diretor responsável, João da Silva Ferreira Neto (“João Ferreira” e, em conjunto com a “Nova Futura”, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários -SMI, no qual há outros acusados que não apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso.
A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por possível infração ao disposto no art. 17, II, da então vigente Instrução CVM nº 497/2011, ao supostamente deixarem de fiscalizar de forma adequada os agentes autônomos contratados.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual se propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Nova Futura e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para João Ferreira.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; e (iv) a fase em que se encontra o processo, o CTC propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais), sendo R$ 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais) por Nova Futura e R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) por João Ferreira (“Primeira Contraproposta”).
Segundo o CTC, os valores sugeridos se basearam no percentual de participação da pessoa jurídica no volume total negociado no mercado de valores mobiliários e na pena-base máxima do inciso VI do Grupo III do Anexo A da RCVM 45.
Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos da Primeira Contraproposta do CTC.
Assim, em 30.05.2023, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso nos termos da Primeira Contraproposta seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
Em reunião de 08.08.2023, o Colegiado divergiu do enquadramento dado ao tipo de infração em tela no Item VI do Grupo III do Anexo A à RCVM 45, por não se tratar de proponentes acusados por exercício irregular de atividade de agente autônomo de investimento, mas sim, segundo a própria tese acusatória, de violação ao art. 17, II, da então vigente Instrução CVM 497/2011 (“ICVM 497”), por alegada negligência na fiscalização das atividades de agentes autônomos de investimento que atuavam em nome da instituição integrante do sistema de distribuição de modo a garantir o cumprimento do disposto na referida ICVM 497.
No entendimento do Colegiado, a suposta infração se enquadra, em tese, no Item V do Grupo I do Anexo A da RCVM 45, tendo em vista que, no Item III do Grupo II, são enquadradas as violações que constituem “infrações graves” nos termos da ICVM 497.
Desse modo, em 08.08.2023, o Colegiado, por unanimidade, na forma do art. 86, §1º, da Resolução CVM nº 45, determinou o retorno do processo ao CTC para avaliar o montante da obrigação pecuniária estabelecida como contrapartida para celebração do acordo, mantida a necessidade de conferir efeito paradigmático a desestimular práticas semelhantes.
Tendo em vista a decisão do Colegiado de 08.08.2023 e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) o enquadramento da conduta em tese no Grupo I, V, do Anexo A da RCVM 45; (iv) a ausência de evidências de prejuízos causados a terceiros; (v) o fato de a conduta ter contribuído, em tese, para o exercício irregular da atividade de assessor de investimentos no caso; e (vi) a participação da Nova Futura no volume negociado no mercado, o CTC, em 26.09.2023, deliberou pela adequação da proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes.
Nesse sentido, o CTC sugeriu aos Proponentes a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 453.600,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais), sendo R$ 302.400,00 (trezentos e dois mil e quatrocentos reais) por Nova Futura, e R$ 151.200,00 (cento e cinquenta e um mil e duzentos reais) por João Ferreira (“Segunda Contraproposta”).
Após serem comunicados da referida decisão do CTC, os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da Segunda Contraproposta.
Assim, em 10.10.2023, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso nos termos da Segunda Contraproposta seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando do parecer do CTC, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.