Decisão do colegiado de 07/11/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*) Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008143/2018-26
Reg. nº 1497/19Relator: DFP
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Maria Christina Maciel (“Maria Christina” ou “Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (em conjunto, “Acusação”), para apurar eventual cometimento de irregularidades por participantes da 1ª emissão de debêntures (“Debêntures”) da EBPH Participações S.A. (“EBPH”), em oferta pública realizada sob o regime de esforços restritos de distribuição (“Oferta”), nos termos da Instrução CVM (“ICVM”) nº 476/2009.
Segundo a Acusação, a Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. (“Argus”), da qual Maria Christina era, à época, diretora, emitiu, no âmbito da Oferta, relatório de rating acerca da avaliação de risco do investimento nas Debêntures, que teria apresentado nota de crédito “artificialmente otimista e desconectada dos parâmetros de mercado, da realidade da empresa e da própria metodologia da agência de rating, induzindo os usuários do relatório erro quanto à situação creditícia do ativo financeiro”. Nesse contexto, Argus e Maria Christina foram acusadas de possível infração ao art. 10, II, da ICVM nº 521/2012.
Em 01.10.2020, Argus e Maria Christina apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso global com vista ao encerramento de onze processos (dentre os quais, o PAS em tela), em que ofereceram: (i) contrapartida financeira de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com pagamento em duas parcelas, por parte de cada uma das proponentes; (ii) saída definitiva da Argus do mercado de valores mobiliários; e (iii) cessação definitiva da participação de Maria Christina em atividades de direção de agência de classificação de risco de crédito (“Primeira Proposta”).
A Primeira Proposta foi apreciada na reunião do Colegiado de 01.04.2021, oportunidade em que o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitá-la, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), para o qual, no que se refere a este PAS: “seria conveniente e oportuno que os casos fossem levados a julgamento, considerando: (i) que se trata de conduta perpetrada ao longo do tempo, na qual as Proponentes adotaram o mesmo “modus operandi” e em diversas situações; (ii) os prejuízos em tese ocasionados aos investidores e a necessidade de reparação, conforme apontado pela [Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM)], observando-se que, tal como indicado [pela Acusação], ‘para que as irregularidades individuais permitam a ocorrência de uma situação anormal de mercado, é relevante que cada um dos regulados não exerça seus deveres, conjuntamente, independentemente de quem sejam os outros participantes envolvidos’, ou seja, que todos, de uma ou outra forma, concorram para os prejuízos ocasionados; (iii) a possibilidade de se estar diante de um cenário de fraude; (iv) as características específicas das operações e das partes envolvidas; (v) não existir julgamento da CVM sobre o tema; e (vi) o fato de que outros investigados nos processos já haviam apresentado proposta de termo de compromisso, as quais foram rejeitadas pelo Colegiado.”.
Posteriormente, em 22.08.2023, Maria Christina apresentou nova proposta de celebração de termo de compromisso global visando ao encerramento de dez processos em curso, incluindo este PAS (“Proposta”). Desta feita, propôs, como contrapartida a assunção de obrigação de furtar-se do “exercício de todas as atividades de que trata a Lei nº 6.385/1976 pelo período de 10 (dez) anos, de modo a cessar, principalmente, a sua participação em atividades de direção de agência de classificação de risco de crédito”. Segundo a Proponente, a Proposta cumpriria os requisitos legais de cessação da atividade tida como ilícita e correção das irregularidades apontadas, não havendo prejuízos a indenizar.
Em relação ao primeiro requisito, Maria Christina aduziu que “considerando que as condutas já cessaram naturalmente e o fato de a Proponente sequer figurar como colaboradora ou participante direta de uma atividade regulada no mercado de capitais, resta comprovado o devido cumprimento deste requisito legal”. Quanto ao segundo, fazendo referência à deliberação do Colegiado no âmbito do PAS 19957.008816/2018-48, Maria Christina destacou que “a conduta da Proponente não envolveu ou gerou qualquer tipo de prejuízo quantificado ou conhecido ao mercado ou aos investidores (...) a atividade desempenhada por agências de classificação de risco de crédito é de natureza precipuamente informativa, de modo que não há transferência de recursos dos investidores com base, estritamente, na opinião da agência de rating”.
Por fim, Maria Christina sustentou que a celebração da Proposta “resultaria em extrema economia processual e permitiria o foco em participantes, atividades e operações que de fato representem algum risco para o mercado de capitais brasileiro”, tendo em vista que a maioria dos processos que a Proposta objetiva encerrar se encontram em fase investigativa e pré-sancionadora.
Ao analisar a Proposta em 13.09.2023, a PFE/CVM emitiu o PARECER n. 00083/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer PFE/CVM”), concluindo que persistia o óbice jurídico apontado em sua manifestação anterior. Resumidamente, considerou descumprido o requisito exigido pelo art. 11, II, da Lei nº 6.385/1976, uma vez que “não há notícia nos presentes autos de cumprimento da obrigação referente à indenização dos prejuízos causados, nem foi apresentada proposta neste sentido (...).”.
Ao analisar e concordar com o referido Parecer, o Subprocurador-Chefe da Subprocuradoria Jurídica 2, por meio do DESPACHO n. 00228/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, ressaltou, ainda, que: “a proposta foi apresentada de modo intempestivo, eis que fora do prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação da defesa. Desta feita, apenas poderia ser analisada de forma excepcional, caso o Colegiado da CVM entendesse que o interesse público assim determina, em situações tais como a de indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente (art. 85 da Resolução CVM nº 45). (...) Contudo, apesar da existência de precedentes em que termos de compromisso foram celebrados com a CVM sob a condição de abstenção da prática de atos no mercado de valores mobiliários, no caso ora em análise, a proponente informa que já não desempenha mais qualquer atividade no mercado de capitais, tendo saído de forma definitiva desta seara, de modo que, atualmente, é ‘pessoa aposentada (...)’. (...) Destarte, não parece haver condições mínimas para a proposta ser analisada.”.
Em acréscimo, por meio do Despacho nº 00387/2023/PFE-CVM/PGF/AGU (“Despacho PFE/CVM”), a Procuradora-Chefe da PFE/CVM aprovou parcialmente os termos do Parecer PFE/CVM, divergindo dos fundamentos adotados para a conclusão quanto ao óbice jurídico, ressaltando que: “o óbice inicialmente imposto à celebração do acordo [anteriormente, identificado] pela - ausência de proposta de indenização aos investidores prejudicados, em violação ao disposto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 - foi afastado pelo Procurador-Chefe à época durante reunião que discutiu a primeira proposta global, por entender que tal exigência não poderia ser feita a uma agência de classificação de riscos. Assim, essa questão encontra-se superada. De todo modo, conforme ao final se demonstrará, há óbice à celebração do acordo também nesse momento.”.
Assim, não obstante a adoção de fundamentos diversos, a conclusão pelo óbice jurídico à aceitação da Proposta apresentada foi objeto de concordância na PFE/CVM, tendo o Despacho PFE/CVM destacado que: “(...) mais de 2 (anos) se passaram desde a apreciação da primeira proposta pelo Colegiado da CVM, cuja decisão resultou na rejeição quanto aos processos acima citados. De lá pra cá, evidentemente, quanto aos processos administrativos sancionadores, foram praticados inúmeros atos processuais (...). Ou seja, de forma inexorável, os processos seguiram seu curso natural e, embora ainda não julgados em primeira instância, encontram-se em fase adiantada, a demonstrar pouca ou nenhuma economia processual na celebração de um acordo administrativo com somente um dos diversos acusados.”.
Ademais, o Despacho PFE/CVM salientou, dentre outros pontos, que neste PAS “houve a apreciação de algumas propostas de termo de compromisso apresentadas por investigados/acusados e, todas, sem exceção, foram rejeitadas por se entender que a celebração do acordo, diante das circunstâncias fáticas, não era a medida mais adequada a satisfazer o interesse público”. No tocante à Maria Christina, foi ressaltado, também, que “sua primeira proposta foi rejeitada não em razão de óbice legal (...), mas sim e justamente pela não satisfação do interesse público”.
Nesse contexto, o Despacho PFE/CVM destacou, ainda, a ausência de aprimoramento da Proposta, e concluiu pela persistência de óbice à celebração de acordo, nos seguintes termos: “(...) fato é que a proposta reapresentada sequer traz algum aperfeiçoamento com relação à primeira. Ao contrário, traz uma obrigação de fazer que se mostra inócua e, ainda, sequer oferece quantia a ser paga a título de compensação pelos danos difusos causados ao mercado”.
Ouvida a PFE/CVM, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, submeteu a matéria à apreciação do Colegiado, nos termos do §1° do art. 84 da Resolução CVM n° 45/2021, apresentando voto pelo não conhecimento da Proposta, por intempestividade. Adicionalmente, considerando a hipótese de a maioria do Colegiado entender pelo conhecimento da Proposta, a Relatora também apresentou seu entendimento pela rejeição da Proposta em relação a este PAS.
De acordo com a Diretora Relatora, “[c]omo bem apontado no Despacho n° 00228/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, trata-se de proposta apresentada intempestivamente, uma vez que fora do prazo de até 30 dias, contados da apresentação da defesa; observando-se, ainda, que proposta anterior já havia sido apresentada pelas Proponentes e rejeitada pelo Colegiado, por unanimidade”.
A esse respeito, em linha com diversos precedentes do Colegiado, a Diretora Relatora observou que, mesmo que intempestiva, a Proposta pode ser apreciada e aprovada, de forma excepcional, caso o Colegiado da CVM entenda que o interesse público assim determina, como preceitua o art. 84 da Resolução CVM n° 45/2021, ao exemplificar com situações como a de indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente quando do término de tal prazo.
Entretanto, fazendo referência ao entendimento da PFE/CVM, a Diretora Relatora não vislumbrou interesse público da apreciação da Proposta no que diz respeito a este PAS, notadamente tendo em vista que, “ao invés de apresentar aprimoramentos nas contrapartidas ofertadas ([...] já anteriormente rejeitadas pelo Colegiado), a Proposta sequer traz qualquer valor para fazer frente a danos difusos e, apesar de conter proposição de afastamento por 10 (dez) anos do exercício de atividades reguladas pela CVM, a própria proponente reconhece que já não atua mais (e nem pretende voltar a atuar) no mercado, sendo, assim, inócua tal contrapartida, inclusive sob o aspecto pedagógico a que o instrumento se destina”.
Ademais, na visão da Diretora Relatora, a inclusão deste PAS no escopo da Proposta traz efeitos protelatórios, diante (i) da insubsistência de seu conteúdo, como apontado acima, e (ii) do fato de que este PAS foi distribuído à relatoria da Diretora em 2019 e, exceto pela provocação de exame da Proposta, se encontrava saneado para fins de julgamento.
Adicionalmente, considerando a hipótese de a maioria do Colegiado entender que, não obstante o apontado acima, a Proposta deve ser conhecida, a Diretora Relatora manifestou seu entendimento em relação ao mérito da Proposta, no sentido de que “a Proposta em relação a este PAS deve ser rejeitada, de plano, por ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração”.
Nesse sentido, a Diretora Relatora repisou “que a contrapartida oferecida, na prática, carece de substância que possa surtir qualquer efeito pedagógico ou dissuasório de condutas semelhantes, que neste caso não haveria economia processual (pelo contrário, eventual tentativa de negociação de contrapartida financeira retardaria o julgamento) e, ainda, que, pelo histórico das tratativas anteriores, seria pouco provável que a negociação chegasse a termos condizentes com parâmetros adotados em outros precedentes”.
A propósito, a Diretora Relatora destacou que, conforme enfatizado no Despacho PFE, “o encerramento consensual de processos administrativos sancionadores deve cumprir as funções pedagógica e desincentivadora da prática de novas irregularidades” e, portanto, quando o termo de compromisso não for “apto a modificar comportamentos, ele não estará tendente à satisfação do interesse público”.
No mesmo sentido, segundo a Diretora Relatora, “independentemente de não ter havido a individualização ou mensuração de prejuízos diretamente atribuíveis à conduta imputada pela Acusação à Proponente, não há dúvida de que, à luz da realidade acusatória (sem entrar no exame de mérito, que seria de todo impertinente nesta oportunidade), se trata de infração apta a ensejar, ao menos, prejuízo informacional ao mercado”.
Ademais, a Diretora Relatora observou que, exceto pela discussão posterior quanto aos prejuízos não mensurados e pelo fato de que, em 28.02.2023, houve julgamento, pela CVM, de precedente em tese semelhante e no qual, inclusive, a Proponente veio a ser condenada, os demais motivos que levaram o Colegiado a decidir pela rejeição da proposta de termo de compromisso anterior não se alteraram.
Ante o exposto, a Diretora Relatora votou pelo não conhecimento da Proposta no que tange ao PAS, por intempestividade, e subsidiariamente, caso superada pelo Colegiado a preliminar de intempestividade, a Relatora apresentou voto pela rejeição da Proposta em relação ao PAS.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, decidiu pelo não conhecimento da proposta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista sua intempestividade.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


