Decisão do colegiado de 07/11/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*) Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006440/2021-32
Reg. nº 2960/23Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda. (“Objetiva”), na qualidade de ofertante, João Rodrigues Gimenez (“João Gimenez”), Renan Calegari Moia (“Renan Moia”) e Maria José Frisco (“Maria Frisco”, e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Objetiva, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados.
A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:
(i) Objetiva, pela realização, em tese, de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”) e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400; e
(ii) João Gimenez, Renan Moia e Maria Frisco, pela realização, em tese, de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da ICVM 400.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso, na qual a Objetiva se comprometeu a pagar, à CVM, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e Renan Moia, João Gimenez e Maria Frisco se comprometeram a pagar à CVM, cada um individualmente, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, considerando a manifestação da SRE de que havia indícios de continuidade da prática da atividade considerada ilícita.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar a proposta apresentada, sem prejuízo da necessidade de se afastar o óbice jurídico acima referido, e tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes, (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de ajuste aprovadas pelo Colegiado da CVM; e (iv) o porte da companhia envolvida e as características da operação, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, com a assunção pelos Proponentes das seguintes obrigações:
(a) Obrigação de Fazer: apresentação imediata pela Objetiva de documentação idônea capaz de comprovar a cessação total da prática, em tese irregular, conforme apontado no Termo de Acusação e posteriormente abordado em despacho da SRE; e
(b) Obrigação Pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, o montante de (b.1) R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) para a Objetiva; (b.2) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para João Gimenez; (b.3) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para Renan Moia; e (b.4) R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para Maria Frisco.
Na sequência, após reunião com a Secretaria do Comitê, os Proponentes apresentaram contraproposta nos seguintes e principais termos:
(i) comprovação da cessação da suposta prática irregular:
(i.a) apresentaram gravação da área de acesso público do site da Objetiva, aduzindo não haver nenhuma referência à admissão de novos sócios na SCP criada pela Objetiva, captação de recursos públicos, ou qualquer outro indicativo de oferta de participação societária;
(i.b) apresentaram gravação da área de acesso restrito do site da Objetiva, em que estaria indicado que a entrada de novos sócios ocultos foi interrompida em outubro de 2022; e
(i.c) trouxeram declaração de João Gimenez e de contador que presta serviços à Objetiva há 10 (dez) anos acerca da ausência de ingresso de sócios ocultos desde outubro de 2022 e da ausência de alteração no quadro de sócios ocultos da SCP entre 31.12.2022 – data em relação à qual a última declaração anual de imposto de renda pessoa jurídica foi entregue pela Objetiva, em 22.06.2023.
(ii) nova proposta de valores pecuniários, em que se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), dos quais R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) pela Objetiva, e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por cada um dos demais proponentes.
Além da referida obrigação pecuniária, João Gimenez, Renan Moia e Maria Frisco se comprometeram a não exercer cargo de administrador (diretor ou membro de conselho de administração) ou de membro de conselho fiscal de emissores de valores mobiliários pelo período de 2 (dois) anos.
Tendo em vista que a sugestão de negociação do Comitê envolveu a necessidade de comprovação da cessação da prática em tese irregular, as justificativas apresentadas na contraproposta pelos Proponentes foram encaminhadas à área técnica. Em resposta, em 29.08.2023, a SRE manifestou que: “dada a complexidade e particularidades do caso, destacamos que as diligências iniciadas ainda estão em curso e que a conclusão das mesmas demandará ainda um prazo adicional de aproximadamente 90 dias. Nesse sentido, informamos que com base nos elementos de que dispomos até o momento, não é possível atestar se houve ou não cessação da prática.”.
Assim, haja vista a informação de não estar comprovada a cessação da prática tida como irregular até 29.08.2023, e considerando o prazo apontado pela área técnica de 90 (noventa) dias para as devidas análises, o Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuna a manutenção do processo de negociação naquele momento. Nesse contexto, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada, porém, consignou que a sugestão atual não impediria que, em momento futuro, os Proponentes comprovassem a cessação da prática, de modo a viabilizar eventual ajuste.
Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo retorno do processo ao Comitê para a conclusão das diligências em andamento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: