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Decisão do colegiado de 14/11/2023

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009335/2021-55

Reg. nº 2576/22
Relator: DFP

Trata-se de proposta de termo de compromisso (“TC”) apresentada por Vitor Hugo Fiochi dos Santos Vanzellotti (“Acusado” ou “Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

No âmbito do PAS, a SMI propôs a responsabilização do Acusado, agente autônomo de investimento (“AAI”) vinculado ao escritório A. P. Agente Autônomo de Investimentos Ltda. à época dos fatos, por supostamente: (i) ter exercido irregularmente a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, em infração, em tese, ao art. 23 da Lei n° 6.385/1976 c/c art. 13, inciso IV, da Instrução CVM (“ICVM”) nº 497/2011, e art. 2º da ICVM nº 558/2015, então vigentes; (ii) ter recebido numerário de clientes em sua conta bancária pessoal, em infração, em tese, ao art. 13, inciso II, da ICVM nº 497/2011; (iii) ter confeccionado e enviado para clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas e posições em aberto, em infração, em tese, ao art. 13, inciso VIII, da ICVM nº 497/2011; e (iv) em decorrência de sua possível atuação desprovida de probidade, boa fé e ética profissional no exercício da atividade de AAI, ter inobservado, em tese, a conduta exigida pelo art. 10 da ICVM n° 497/2011.

Após o decurso do prazo a que se refere o art. 82, §2º, da Resolução CVM (“RCVM”) nº 45/2021, o Acusado apresentou proposta de TC em que ofereceu as seguintes contrapartidas com vistas à solução consensual do processo: (i) cessar imediatamente qualquer tipo de prática que tenha sido ou venha ser considerada ilícita; e (ii) cessar toda e qualquer atividade como AAI pelo prazo de 05 (cinco) anos. Em seu requerimento, o Proponente alegou ter bons antecedentes e que não teria havido prejuízo real aos investidores, por terem sido indenizados.
A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, ao constatar a inexistência de proposição de contrapartida financeira associada a danos difusos, concedeu ao Proponente oportunidade para encaminhamento de proposta de TC completa, a fim de que essa reunisse condições mínimas para análise quanto ao prosseguimento, sob pena de não conhecimento.

Na sequência, o Proponente reformulou sua proposta de TC, acrescentando o oferecimento de contrapartida financeira no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser pago em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias úteis de sua aceitação.

Ao analisar a proposta, a Diretora Relatora observou que, em linha com diversos precedentes do Colegiado, eventual proposta de TC, mesmo que intempestiva, pode ser apreciada e aprovada, de forma excepcional, caso se entenda, que o interesse público assim o determina, como preceitua o art. 84, caput, da Resolução CVM n° 45/2021, que cita como exemplo as situações de (i) indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e (ii) modificação da situação de fato existente quando do término de tal prazo.

No mesmo sentido, a Diretora Relatora destacou que, no caso concreto, “em que pese a proposta de TC ter sido inicialmente apresentada de modo incompleto, foi concedida ao Proponente oportunidade de ajustá-la, a fim de que, em tese, pudesse vir a reunir condições a evidenciar, minimamente, existência de interesse público na sua tramitação”. Isto porque, havendo tal reconhecimento, poderia vir então a ser encaminhada para avaliação pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM quanto aos aspectos de legalidade, e, em se entendendo pertinente, ser negociada, diretamente pela Relatora ou, por provocação desta, pelo Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), quanto aos seus termos, podendo, na sequência, vir a ser aprovada, ou não, pelo Colegiado, a depender também da apreciação final quanto a oportunidade e conveniência na celebração, sob o prisma da Autarquia.

Não obstante, a Diretora Relatora destacou que o Proponente, ao complementar a proposta, “ofereceu contrapartida financeira associada à indenização de danos difusos completamente destoante dos valores que têm sido considerados como suficientes para desestimular condutas semelhantes à apurada neste PAS. Tal dissonância resta evidente à luz de precedentes da Autarquia que refletem negociações conduzidas pelo CTC e deliberações do Colegiado, relativamente a propostas de TC no âmbito de processos sancionadores envolvendo infrações de mesma natureza, considerando-se, inclusive, o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual”.

De outra parte, a Diretora Relatora ressaltou que “a proposta de cessação de sua atividade como AAI se mostra inócua, uma vez que o Acusado já não se encontra vinculado a qualquer instituição intermediária autorizada pela CVM, desde 29.10.2021, o que demonstra, na prática, cenário atual já de não atuação”.

Nesse contexto, a Diretora Relatora entendeu que, em suma, “não houve (...) esforço genuíno do Acusado em adequar sua proposta a parâmetros consistentes com precedentes balizadores, para que essa pudesse se coadunar com a finalidade preventiva e educativa a que o instrumento se destina”. Desse modo, na visão da Relatora, “a proposta apresentada permanece sem reunir condições mínimas que justifiquem a mobilização da máquina pública, em caráter excepcional, para admissibilidade de seu processamento fora do prazo regulamentar, não se vislumbrando, por conseguinte, interesse público que recomende sua análise e negociação”.

Por essas razões, a Relatora concluiu que a proposta de TC não deveria ser conhecida.

Ademais, a Diretora Relatora considerou que a proposta de TC apresentada pelo Proponente não chegou a abranger o objeto do PAS CVM n° 19957.001292/2022-41, que a este PAS foi distribuído por conexão (“PAS Conexo”), e que se destina à apuração de condutas similares às atribuídas ao Acusado neste PAS. Conforme destacado pela Relatora, a realidade acusatória do PAS Conexo indicaria uma suposta reiteração de irregularidades no desempenho da atividade de AAI, de modo que, na visão da Relatora, também não haveria “economia processual que pudesse advir da negociação e celebração de um TC no âmbito exclusivamente deste PAS, o que, a par da inexistência de interesse público, aponta também para a ausência de conveniência e oportunidade na negociação dos termos da proposta, inclusive mesmo que se possa vir a entender que todos os investidores alegadamente prejudicados já foram indenizados, como alegado na proposta”.

Por fim, considerando a hipótese de a maioria do Colegiado entender que, não obstante as circunstâncias mencionadas, existe interesse público que determine a análise e apreciação de mérito da proposta, a Diretora Relatora manifestou que, nesse caso, a Proposta deveria prosseguir pelos trâmites previstos no art. 84, caput, in fine, e §§ 1º e 2º, da RCVM nº 45/2021, segundo os quais a análise e negociação de proposta de TC intempestiva poderá ser realizada pelo próprio relator do processo ou ser atribuída ao CTC, sendo que, em ambas as hipóteses, deverá ser ouvida previamente a PFE/CVM, quanto à legalidade da proposta.

Ante o exposto, a Diretora Relatora votou pelo não conhecimento da Proposta no que tange ao PAS, por intempestividade, e subsidiariamente, caso superada pelo Colegiado a preliminar de intempestividade, a Relatora entendeu pelo prosseguimento da análise do mérito da proposta, nos termos dos trâmites previstos no art. 84, caput, in fine, e §§ 1º e 2º, da RCVM nº 45/2021.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, decidiu pelo não conhecimento da proposta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista sua intempestividade.

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