Decisão do colegiado de 14/11/2023
Participantes
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.008084/2021-91
Reg. nº 2632/22Relator: SGE
Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 22.08.2023, acerca de proposta de termo de compromisso apresentada por Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Terra DTVM” ou “Proponente”), na qualidade de administradora fiduciária de fundos de investimento, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, em que não há outros investigados.
O processo teve origem a partir de multas cominatórias aplicadas à Terra DTVM em decorrência do não envio ou entrega com atraso de documentos de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM n° 555/2014 (“ICVM 555”), nos exercícios de 2019 e de 2020. Diante de recursos apresentados pela Terra DTVM, e, em razão de a área récnica entender presente falha crônica e estrutural de controles internos, tais multas foram canceladas pela SIN, para que, em substituição, fosse instaurado PAS, de modo a apurar suposta omissão em prestar informações periódicas exigidas pelo art. 59 da ICVM 555.
Após o cancelamento das multas pela SIN, em reuniões realizadas em 21.12.2021 e 28.06.2022, o Colegiado acompanhou as manifestações da área técnica e reconheceu a perda de objeto dos recursos interpostos por Terra DTVM.
Em 04.08.2022, a Terra DTVM, após ser comunicada da decisão do Colegiado de 28.06.2022, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”); e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico da Proponente; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); e (v) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 338.150,00 (trezentos e trinta e oito mil e cento e cinquenta reais). O valor proposto pelo Comitê se baseou nas características dos fundos envolvidos e no número de informações mensais não entregues ou entregues com atraso.
Diante disso, em 23.05.2023, a Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, prevendo o pagamento à CVM no montante de R$ 286.126,92 (duzentos e oitenta e seis mil, cento e vinte seis reais e noventa e dois centavos), em 4 (quatro) parcelas mensais de igual valor.
Na sequência, em 30.05.2023, o Comitê deliberou por manter sua deliberação anterior e reiterar o o valor de R$ 338.150,00 (trezentos e trinta e oito mil e cento e cinquenta reais) pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, e, considerando o esforço empreendido na negociação, entendeu que seria razoável, nesse caso, aceitar o parcelamento em 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, com a atualização das segunda, terceira e quarta parcelas pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento.
Tempestivamente, a Proponente manifestou concordância com os termos do proposto pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
Em reunião de 22.08.2023, o Colegiado, por unanimidade, nos termos do art. 86, §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, decidiu retornar o processo ao Comitê para reavaliação dos termos e condições da proposta de termo de compromisso, considerando precedentes da CVM referentes a irregularidades por falhas de controles internos.
Tendo em vista a decisão do Colegiado de 22.08.2023 e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico da Proponente; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) o enquadramento da conduta, em tese, no Grupo IV, I, do Anexo A da RCVM 45; (v) a participação da Terra DTVM no patrimônio líquido total administrado no mercado; (vi) as características dos fundos envolvidos e o perfil de seus cotistas; e (vii) o prazo de atraso na entrega de informações, o Comitê, em 10.10.2023, deliberou pela adequação da proposta de termo de compromisso apresentada.
Nesse sentido, o Comitê sugeriu ao Proponente a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 524.362,00 (quinhentos e vinte e quatro mil e trezentos e sessenta e dois reais), a ser pago em 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, com a atualização das segunda, terceira e quarta parcelas pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento. Na visão do Comitê, no caso concreto, tal contrapartida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.
Após ser comunicada da referida decisão do Comitê, a Proponente encaminhou manifestação, sugerindo a redução do valor proposto pelo Comitê para o montante de R$ 411.200,00 (quatrocentos e onze mil e duzentos reais), em 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, com a atualização das segunda, terceira e quarta parcelas pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento.
Na sequência, o Comitê decidiu reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sua deliberação de 10.10.2023, mantendo a sua proposta do valor de R$ 524.362,00 (quinhentos e vinte e quatro mil e trezentos e sessenta e dois reais), a ser pago em 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, com a atualização das segunda, terceira e quarta parcelas pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento.
Tempestivamente, a Proponente manifestou concordância com os termos do proposto pelo Comitê.
Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o início do cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


