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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 21.11.2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 21.12.2023, exceto:

- Decisão referente ao Proc. 19957.002655/2023-46 (Reg. nº 2961/23) divulgada em 20.12.2023; e

- Decisão referente ao Proc. 19957.008986/2021-28 (Reg. nº 2710/22) divulgada em 26.12.2023.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.007204/2020-52

Reg. nº 2966/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por W7 Broker & Trading Limited (“W7BT”), na qualidade de corretora de valores mobiliários estrangeira, e por Willy Heine Neto (“Willy Neto” e, em conjunto com W7BT, “Proponentes”), na qualidade de administrador da W7BT, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros investigados.

O processo foi instaurado para apurar a possível realização, pelos Proponentes, de suposta oferta pública irregular de valores mobiliários do tipo Forex (Foreign Exchange), destinada a investidores residentes no Brasil, apesar de se tratar de pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários descrito no art. 15 da Lei nº 6.385/1976, em infração, em tese, ao disposto no art. 19 da mesma Lei.

Antes da conclusão da análise pela SMI, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:

(i) W7BT: (a) obrigação pecuniária: pagar à CVM US$ 20.000,00 (vinte mil dólares); e (b) obrigação de fazer: (b.1) não realizar qualquer tipo de publicidade de seus serviços direcionada a investidores brasileiros, em qualquer meio, acerca dos serviços e produtos financeiros por ela oferecidos; e (b.2) encaminhar relatórios mensais à CVM, pelo período de 1 (um) ano, sobre empresas que estejam realizando captação irregular de investidores brasileiros;

(ii) Willy Neto: (a) obrigação pecuniária: pagar à CVM R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 6 (seis) parcelas; e (b) obrigação de fazer: (b.1) expor, em todas as suas publicações ou manifestações públicas sobre operações com derivativos de Forex, a ausência de instituições brasileiras credenciadas e registradas no país para oferecer tais contratos aos investidores de varejo, à exceção da B3; e (b.2) promover conteúdos educacionais e informacionais sobre as disposições contidas nos Pareceres de Orientação CVM n°s 32 e 33/2005 e sua incidência no mercado Forex.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, quais sejam: (i) a cessação da suposta prática de atividades ou atos considerados irregulares; e (ii) a correção das supostas irregularidades apontadas, inclusive indenizando os eventuais prejuízos causados.

Em 27.06.2023, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato da conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) a fase pré-sancionadora em que se encontrava o processo; (iv) o porte da W7BT; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (vi) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 1.275.000,00 (um milhão e duzentos e setenta e cinco mil reais), em parcela única, a ser cumprida da seguinte forma (“Primeira Contraproposta”):

(a) R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) a serem pagos pela W7BT; e

(b) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte cinco mil reais) a serem pagos por Willy Neto.

Em 19.07.2023, após reunião com a Secretaria do Comitê, os Proponentes apresentaram nova proposta no valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo:

(i) R$ 467.000,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil reais) a serem pagos pela W7BT; e

(ii) R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais) a serem pagos por Willy Netto.

Em relação à obrigação pecuniária proposta, os Proponentes solicitaram que, caso a apreciação da proposta se desse em prazo inferior a 90 (noventa) dias, os valores em questão fossem pagos em 3 (três) parcelas iguais, devidamente corrigidas pelo IPCA. No entanto, informaram que poderiam efetuar o pagamento em parcela única, caso a aceitação se desse após o prazo de 90 (noventa) dias.

Adicionalmente, os Proponentes apresentaram, em sua nova proposta, as seguintes obrigações de fazer:

(i) W7BT: (a) pelo período de 1 (um) ano, enviar relatórios mensais à CVM acerca de empresas que, atualmente, estivessem realizando captação irregular de investidores brasileiros; e (b) promover webinar gratuito, voltado ao público em geral, sobre a regulação do mercado de capitais brasileiro e as atuações irregulares por corretoras estrangeiras e seus prepostos residentes no país ou de nacionalidade brasileira, ministrado por especialistas da área jurídica e do mercado de valores mobiliários – sem utilizar o nome, marca ou qualquer sinal identificativo do Proponente.

(ii) Willy Neto: (a) em todas as suas publicações ou manifestações públicas, que trate de operações com derivativos de Forex, expor a ausência de instituições brasileiras credenciadas e registradas no país para oferecer tais contratos aos investidores de varejo, com exceção da B3; (b) promover conteúdos educacionais/informacionais acerca das disposições contidas nos Pareceres de Orientação 32 e 33/2005 e sua incidência no mercado de Forex; e (c) não exercer cargo de administrador (Diretoria ou Conselho de Administração) e membro do conselho fiscal de emissores de valores mobiliários sujeitos à regulação da CVM pelo período de 2 (dois) anos.

Em reunião do Comitê realizada em 01.08.2023, a SMI manifestou o entendimento de que algumas das obrigações de fazer, nos termos trazidos pelos Proponentes, seriam contrárias à lógica do termo de compromisso, uma vez que trariam à área técnica uma obrigação de supervisão permanente e custosa. Adicionalmente, a Área Técnica destacou que, no caso concreto, não há relatos de investidores que, efetivamente, tivessem aportado recursos, havendo evidências apenas da existência da oferta irregular.

Na sequência, o Comitê, após ouvir a SMI e apreciar a nova proposta apresentada pelos Proponentes, verificou que o valor da Primeira Contraproposta deliberado pelo Comitê em 27.06.2023 estava inadequado, pois, ao se precificar a conduta dos Proponentes, o Comitê tomou por base valores aplicados recentemente em um caso em negociação que envolvia outra conduta além da tratada no âmbito do processo em tela.

Nesse sentido, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) a fase pré-sancionadora em que se encontrava o processo; (iv) o porte da W7BT; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (vi) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs a adequação da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 637.500,00 (seiscentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), a ser cumprida da seguinte forma (“Segunda Contraproposta”):

(a) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) a serem pagos pela W7BT; e

(b) R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) a serem pagos por Willy Neto.

Em 17.08.2023, os Proponentes manifestaram concordância com a Segunda Contraproposta do Comitê, mas solicitaram o parcelamento do valor proposto em três parcelas mensais.

Diante disso, o Comitê decidiu reiteirar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos da Segunda Contraproposta, ou seja, a assunção de obrigação pecuniária em parcela única no valor total de R$ 637.500,00 (seiscentos e trinta e sete mil e quinhentos reais).

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos da Segunda Contraproposta do Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso nos termos da Segunda Contraproposta seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROC. 19957.008986/2021-28

Reg. nº 2710/22
Relator: SMI (Pedido de vista DJA)

Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 25.10.2022, acerca de recurso interposto por [A.C.G.] (“Recorrente”), investigado no âmbito do processo administrativo 19957.008986/2021-28 (“PA”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu o pedido do Recorrente de (i) concessão de acesso integral aos autos do PA e (ii) de redesignação da data de oitiva, convocada pela Área Técnica, para data posterior à concessão do acesso aos autos.

O pedido do Recorrente foi apresentado em 10.10.2022, às 17h05min e a oitiva havia sido convocada para o dia 11.10.2022, às 15h. Em 11.10.2022, às 10h34min, foi enviada resposta ao Recorrente indeferindo o pedido de vista, com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.385/1976 e, por consequência, o pedido de adiamento da oitiva também foi indeferido.

Em 11.10.2022, às 12h48min, foi protocolado pedido de reconsideração da referida decisão. Na mesma data, foi enviado Ofício ao Recorrente informando que o pedido de reconsideração foi recebido como recurso ao Colegiado da CVM e que a realização da oitiva ficaria suspensa até a decisão do órgão.

Em seu recurso, o Recorrente alegou principalmente que: (i) a decisão de indeferimento de acesso aos autos teria violado direito do advogado previsto no art. 7º, XV, da Lei Federal nº 8.906/1994, além de afrontar aos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do devido processo legal e da presunção de inocência; e (ii) a decisão não teria sido fundamentada e estaria maculada por nulidade absoluta. Nestes termos, o Recorrente solicitou a reforma da decisão "a fim de dar ciência ao Requerente sobre os fatos que a ele podem ser imputados, [ressaltando-se] que, se assim não for, será mantido o silêncio e, imediatamente, tomadas todas as medidas jurídicas atinentes à espécie, para a salvaguarda dos seus direitos constitucionais e infraconstitucionais, inclusive para se ANULAR todos os atos processuais, desde a indigitada negativa de vista dos autos".

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 90/2022/CVM/SMI/GMA-1, a SMI destacou que o acesso prévio ao conteúdo dos autos, ainda que parcial, daria ao investigado o conhecimento da linha de investigação que se implementa e o possibilitaria a construir justificativas e narrativas prévias. Nesse sentido, segundo a SMI “[n]ota-se (...) evidente prejuízo para a investigação caso haja acesso aos autos, vez que, com conhecimento do seu conteúdo, poderá ser formulada história que acomode e revista de licitude artificial as evidências coletadas até o momento, jogando verdadeira cortina de fumaça que impeça a adequada elucidação dos fatos em apuração”.

Assim, no entendimento da SMI, a hipótese em apreço é justamente aquela assegurada pelo sigilo de que trata o art. 9°, §2º, da Lei n° 6.385/1976.

Além disso, a SMI esclareceu que o Recorrente “não está sendo acusado de qualquer irregularidade até o momento e o presente processo não é um procedimento administrativo sancionador, sendo certo que, na eventual hipótese de ao [R]ecorrente ser imputada responsabilidade pela prática de eventual irregularidade no âmbito sancionador, lhe será franqueado amplo acesso ao conteúdo dos autos, a fim de que lhe seja assegurado o exercício pleno do direito ao contraditório e à ampla defesa”.

Nesse sentido, a SMI registrou que “o sigilo que ora se invoca é temporário e, no exato momento em que ele não for mais necessário à elucidação dos fatos, seja porque os fatos foram esclarecidos seja porque foram esgotadas as diligências cabíveis para elucidá-los, esse sigilo não mais subsistirá”.

Adicionalmente, a SMI observou que a decisão adotada nestes autos estaria alinhada ao precedente do Colegiado referente ao Processo 19957.007916/2019-38, apreciado em Reunião de 22.10.2019, uma vez que, embora no presente caso, diferentemente daquele, a decisão seja pela negativa integral de acesso aos autos, “neste processo todo o seu conteúdo minimamente dotado de utilidade e inteligível é capaz de revelar o que está em apuração e a linha de investigação em curso, vez que se trata de encadeamento lógico e congruente de diligências que levaram ao nome do [R]ecorrente (...)”.

Ante o exposto, a SMI opinou pela manutenção de sua decisão, com fundamento no art. 9º, §2º, da Lei n° 6.385/1976.

O Colegiado deu início à discussão da matéria na Reunião do Colegiado de 25.10.2022, e ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.

Ao devolver a vista, o Diretor destacou os seguintes pontos. O art. 37 da Constituição Federal prevê como regra geral a publicidade dos atos administrativos e a publicidade dos atos administrativos no âmbito da atividade sancionadora e de supervisão da CVM constitui pressuposto para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo investigado ou acusado de possível conduta irregular, conforme direito assegurado pelo art. 5º, LV e LXXVIII, da Constituição. Ademais, o art. 3º, II, da Lei nº 9.874/99 diz claramente ser direito do particular “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”, constituindo esta a regra geral que inclusive exige apenas o liame de interesse, mais amplo que o da condição de investigado ou acusado.

O Diretor apontou, por outro lado, que a Lei nº 6.385/76 prevê exceção à regra geral de acessibilidade do processo administrativo aos interessados, em seu art. 9º, §2º, que dispõe que “o processo, nos casos do inciso V deste artigo [obs.: inciso que trata dos processos que podem vir a tornar-se sancionadores],poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão.” A antinomia é resolvida seja pelo caráter de especificidade, em que é possível argumentar que a Lei nº 9.874/99 seja regra geral, seja até mais claramente pelo de temporalidade, pois o §2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 vem de alteração promovida em 2001.

Considerando a exposição apresentada pela SMI sobre o caso, pelo que até o momento foi desvendado, o Diretor entendeu que o caso concreto se enquadra na exceção prevista no art. 9º, §2º, da Lei 6.385/76, uma vez que a dinâmica das condutas que constituem o conjunto de atos voltados a praticar potenciais irregularidades tem características próprias em que, se indivíduos envolvidos tiverem conhecimento do estado das investigações, podem minar o progresso destas e mesmo praticar outras irregularidades de mais difícil elucidação e consequente improvável resposta administrativa preventiva ou sancionatória. A ampla defesa e o contraditório serão inteiramente garantidos se e quando a fase investigatória concluir seus atos e formar sua posição. Por fim, com essas considerações, o Diretor João Accioly acompanhou as conclusões da Área Técnica e votou pelo não provimento do recurso.

O Diretor Otto Lobo, que havia proferido voto na Reunião de 25.10.2022 pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica, nesta ocasião, também acompanhou as considerações do Diretor João Accioly.

O Presidente João Pedro Nascimento votou pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica e as considerações do Diretor João Accioly.

A Diretora Flávia Perlingeiro votou pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica.

Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC NO ÂMBITO DE CONSULTA SOBRE ROTATIVIDADE DE SOCIEDADE DE AUDITORIA INDEPENDENTE – PROC. 19957.008006/2023-59

Reg. nº 2962/23
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Auren Energia S.A. (“Auren”) e CESP - Companhia Energética de São Paulo (“CESP” e, em conjunto com a Auren, “Recorrentes”) em face da decisão proferida pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC por meio do Ofício nº 442/2023/CVM/SNC/GNA, expedido em 05.09.2023, que indeferiu o pedido das Recorrentes relacionado à aplicação do art. 31-A da Resolução CVM nº 23/2021 (“RCVM 23”).

Em síntese, nos termos do pedido apresentado em 04.07.2023, as Recorrentes pleitearam o reconhecimento de que o requisito previsto no art. 31-A da RCVM 23 esteja atendido no caso concreto, de forma a permitir que a sociedade de auditoria Price Waterhouse Coopers (PWC) continue responsável pela auditoria independente da CESP, sem solução de continuidade, até o final do exercício social de 2028, quando estará completo o período de 10 (dez) anos previsto na referida norma.

Ao indeferir o pedido, nos termos do Ofício nº 442/2023/CVM/SNC/GNA, a SNC considerou que há evidência nos autos de que o Comitê de Auditoria Estatutário (“CAE”) da CESP não estava em pleno funcionamento, antes mesmo de sua dissolução, descumprindo o art. 31-A, § 1º, da RCVM 23. Adicionalmente, em resposta aos argumentos apresentados pelas Recorrentes, a SNC destacou que não seria cabível o CAE da controladora (Auren) substituir, ainda que formalmente, as funções do CAE da controlada (CESP) por violar a independência dos membros do CAE, nos termos dos arts. 31-C, § 2º, 31-B, VII e 31-B, I todos da RCVM 23. Ademais, segundo a SNC, ainda que fosse viável esta hipótese, foram observadas evidências robustas nas atas de reunião de que o CAE da Auren em nenhum momento atuou em temas relacionados à CESP, o que traduziria a inobservância ao comando do art. art. 31-A, § 1º da RCVM 23. Adicionalmente, a SNC ressaltou que as decisões do colegiado da CVM apresentadas como precedentes são inaplicáveis ao caso em tela, haja vista não apresentarem qualquer similitude fática.

Em sede de recurso, as Recorrentes destacaram, em resumo, os seguintes pontos: (i) as Recorrentes são contratantes dos serviços de auditoria independente prestados pela PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes (“PWC”), a qual presta serviços de auditoria independente à CESP desde abril de 2019, e à Auren, única acionista da CESP, desde outubro de 2018; (ii) o CAE da CESP esteve em pleno funcionamento entre 2019 e o término do exercício de 2021, tendo sido extinto em Assembleia Geral Extraordinária da CESP realizada no dia 22.08.2022, e reestabelecido menos de um ano depois. Ao longo do exercício de 2022 e parcialmente em 2023, apesar de não constar formalmente estabelecido, o CAE da CESP permaneceu em funcionamento com a análise dos temas de CESP no âmbito do CAE da Auren; e (iii) a extinção do CAE da CESP ocorreu no âmbito da reestruturação societária da companhia, com a incorporação da totalidade das ações de sua emissão pela Auren. E, após a extinção do CAE da CESP em 22.08.2022, os temas relativos à CESP continuaram sendo tratados no âmbito do CAE da Auren, sua controladora totalitária e acionista única, da mesma forma que seriam e foram tratados durante o período de funcionamento do CAE da CESP, como forma de trazer maior eficiência, relevância e economia. Os termos do recurso foram destacados no item 1 do Parecer Técnico nº 289/2023-CVM/SNC/GNA.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 289/2023-CVM/SNC/GNA, a SNC entendeu que, no caso concreto, houve o descumprimento ao art. 31-A, § 1ºda RCVM 23, uma vez que o CAE da CESP, extinto em agosto de 2022, deveria estar em pleno funcionamento até dezembro de 2022, ou seja, data de encerramento do terceiro exercício social a contar da data da contratação do auditor independente, ocorrida em abril de 2019.

Além disso, a SNC identificou diversas atas de reunião do CAE da CESP em branco, isto é, sem assinatura de seus membros, como também com assinatura de apenas um ou dois membros, o que denotaria funcionamento apenas parcial do comitê de auditoria estatutário da CESP, em desacordo com o artigo 31-A, § 1º e 31-C da RCVM 23. A SNC também destacou o fato de não haver nos autos do processo o regimento interno próprio do CAE da CESP, conforme exige o art. 31-B, IV da RCVM 23.

Da mesma forma, a SNC refutou a argumentação das Recorrentes no sentido de que as funções do CAE da CESP, mesmo após sua extinção, teriam sido desempenhadas pelo CAE da Auren para fins de reconhecimento do prazo decenal de rodízio de auditores da norma em referência, pois a sociedade tornada subsidiária integral (no caso, a CESP) passou a se apresentar como uma extensão da sociedade-mãe (Auren). A esse respeito, a SNC destacou que o fato de a CESP ser subsidiária integral da Auren não retira sua personalidade jurídica própria e sua autonomia patrimonial. Ademais, a Área Técnica observou que, em linha com o disposto no art. 31 da RCVM 23, a criação e atuação do CAE quanto à regra de rodízio dos auditores devem ser aplicadas no âmbito de cada companhia, independentemente de sua controladora, controlada ou coligada.

No mesmo sentido, a SNC ressaltou que não há que se falar em sobreposição de atividades do CAE considerando a sociedade-mãe (Auren) e sua subsidiária integral (CESP) no contexto da consolidação das demonstrações financeiras. Isto porque, a atuação do CAE se dá por companhia cujo foco contábil é nas demonstrações financeiras individuais, observando que as demonstrações consolidadas não substituem as demonstrações individuais, por se tratar de informações distintas, igualmente relevantes para a tomada de decisão dos usuários primários. Em outras palavras, na visão da SNC, a tese defendida pelas Recorrentes não guarda pertinência lógica com a finalidade precípua da norma que é preservar a independência do auditor, mesmo no caso de subsidiária integral.

Portanto, segundo a SNC, para que essa perspectiva do acúmulo de funções do CAE seja considerada, mesmo no caso das subsidiárias integrais, a dupla função do CAE (controladora e subsidiária integral) deve estar devidamente formalizada no ato de constituição do CAE, no seu regimento interno e em todas as reuniões realizadas, principalmente naquelas em que há análise das demonstrações contábeis individuais para fins de aprovação e publicação, o que não foi observado no caso concreto.

Nesse contexto, a SNC destacou que, mesmo se a tese defendida pelas Recorrentes fosse acatada, esbarraria no fato de que não foi comprovado o pleno funcionamento do CAE da Auren no tocante às atividades desenvolvidas também pela CESP.

Por fim, a SNC destacou que, “em 11/10/2023, as recorrentes juntaram novos documentos afirmando ter saneado as atas que não estavam assinadas por todos os membros do comitê de auditoria estatutário da CESP [...], o que reforça [...]a posição de que o comitê de auditoria da CESP não se encontrava em pleno e perfeito funcionamento. Também, faz-se necessário sublinhar que o saneamento das atas de reunião não pode possuir o condão de retroagir no tempo e assim alterar a realidade dos fatos relativos ao funcionamento do comitê de auditoria no período de abril de 2019 a dezembro de 2022, como também afastar o descumprimento ao art. 31-A, § 1ºda RCVM nº 23/2021. [...] Por oportuno, chama a atenção o fato de que em 10/10/2023 o conselho de administração da CESP aprovou o regimento interno do comitê de auditoria estatutário [...], o que, de forma inequívoca, comprova que não havia regimento interno do CAE da CESP, em afronta ao art. 31-B, IV da RCVM nº 23/2021.”.

Em suma, no entendimento da SNC “a flexibilização da aplicação do art. 31-A da RCVM nº 23/2021 com os elementos trazidos pela recorrente pode induzir a um efeito sistêmico não desejado, alterando o sentido finalístico da norma, cujo cerne primordial é chancelar a independência, objetividade e a integridade dos trabalhos de asseguração das demonstrações financeiras”.

Ante o exposto, a SNC opinou pelo conhecimento do recurso e o seu não provimento, posto que o CAE da CESP foi extinto antes do prazo, e tendo em vista que há evidência nos autos de que o CAE da CESP não possuía regimento interno e não estava em pleno funcionamento, descumprindo os artigos 31-A, § 1º e 31-B, IV, ambos da RCVM 23. Adicionalmente, a Área Técnica frisou que não havia designação formal para que o CAE da Auren passasse a exercer cumulativamente as funções do CAE da subsidiária integral CESP.

O Colegiado, por unanimidade, votou pelo conhecimento e não provimento do Recurso, tendo acompanhado os fundamentos e as conclusões apontados pela SNC no Parecer Técnico no 289/2023-CVM/SNC/GNA (“Parecer Técnico”), bem como as considerações adicionais apresentadas na reunião pela Diretora Flávia Perlingeiro e pelo Presidente João Pedro Nascimento.

A Diretora Flávia Perlingeiro destacou que, em essência, a matéria também envolve questão relacionada à higidez do uso de instrumentos de melhores práticas de governança corporativa e mecanismos de controles internos, quanto ao que é relevante observar condução diligente e plenamente fundamentada em justificativas razoáveis apreciadas ao tempo em que tomadas as deliberações pertinentes e não apenas a posteriori.

Nesse sentido, a Diretora pontuou que, no caso concreto, as Recorrentes protocolaram consulta perante a CVM apenas em 04.07.2023, ou seja, já após decorrido quase um ano da extinção do CAE CESP, que remanesceu extinto entre agosto de 2022 e agosto de 2023, sem que as Recorrentes tivessem tomado qualquer medida preventiva, com vistas a evitar a repercussão de tal extinção no que toca ao descumprimento dos requisitos impostos pela regra que exige a rotatividade de auditores independentes, para fins de aplicação da dilação excepcional do prazo limite para a referida rotatividade. Assim, a Diretora salientou não mais se tratar de consulta em tese, tampouco de solicitação prévia de dispensa de cumprimento de requisito normativo, mas sim de recurso em face da decisão de indeferimento da SNC, comunicada por meio do Ofício nº 442/2023/CVM/SNC/GNA, de 05.09.2023 (Doc. 1874932).

Em acréscimo, a Diretora pontuou que, a rigor, também não se trataria propriamente de “interpretação” quanto ao teor do art. 31-A da RCVM 23, mas de afastamento das exigências previstas no referido artigo, apenas no caso concreto, em razão de alegadas particularidades no que tange ao CAE CESP e ao CAE Auren, notadamente quanto a elevado grau de integração e ao aproveitamento de sinergias decorrentes da operação de incorporação de ações da CESP pela Auren, a fim de permitir que a Price Waterhouse Coopers continuasse responsável pela auditoria independente da CESP, sem qualquer solução de continuidade, até o final do exercício social de 2028, quando se encerraria o período de 10 anos previsto na norma.

O Presidente João Pedro Nascimento registrou que a regra geral da rotatividade dos auditores independentes, prevista no art. 31 da RCVM 23, visa a assegurar a integridade e a independência na prestação dos serviços de auditoria, viabilizando sua atuação como gatekeeper em defesa da credibilidade e da veracidade das demonstrações financeiras auditadas. A flexibilização da regra de rodízio quinquenal e a extensão do prazo excepcional de 10 (dez) anos consecutivos, nos termos do art. 31-A da RCVM 23, tem caráter absolutamente excepcional e só se aplica em contextos específicos em que os controles internos existentes na companhia são hígidos, rigorosos e comprovados, com a existência de comitê de auditoria estatutário em funcionamento permanente e atendimento às exigências dos art. 31-B, 31-C, 31-D, 31-E e 31-F da RCVM 23. Embora o Recurso tenha sido produzido com rigor técnico-conceitual, as situações fático-probatórias do caso concreto evidenciam que, a toda evidência, os controles internos na CESP não se enquadravam na situação excepcional. Como exemplo, veja-se que entre 22.08.2022 e 16.08.2023, o comitê de auditoria estatutário da CESP estava inclusive extinto.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – REAPRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA – VALE S.A. – PROC. 19957.002655/2023-46

Reg. nº 2961/23
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Vale S.A. (“Vale” ou “Companhia”), com pedidos de efeito suspensivo e de tratamento confidencial, contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP exarado por meio do Ofício nº 127/2023/CVM/SEP/GEA-4 (“Ofício nº 127”), pela necessidade de divulgação no Formulário de Referência da Companhia de informações envolvendo Inquérito Civil Público conduzido pela Procuradoria da República - Minas Gerais ("PRMG"), a partir de representação da Agência Nacional de Mineração ("ANM").

O processo em tela foi instaurado pela SEP a partir de informações reportadas pela PRMG, relativamente a procedimentos envolvendo a Vale. Em síntese, a área técnica destacou os seguintes trechos do Ofício da PRMG datado de 30.03.2023, considerando as competências atribuídas à CVM: “Em maio de 2020, recebeu a PRMG representação da ANM a qual comunicava que a VALE S/A havia realizado extração mineral (...) antes da averbação dos contratos de arrendamento pelo DNPM. Ainda além, a ANM informava que havia apurado, como valor total final devido pela VALE à União em razão da lavra ilegal verificada, a quantia de R$ 66.525.595.700,61 (sessenta e seis bilhões, quinhentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e noventa e cinco mil e setecentos reais e sessenta e um centavos). (....) Em 23/03/2023 último, aportou resposta da Advocacia-Geral da União a ofício requisitório ministerial, asseverando que: (...) não houve ajuizamento de ação judicial em face da(s) empresa(s) tendo em vista que a VALE S/A protocolou recurso administrativo junto à Agência Nacional de Mineração cujo julgamento ainda não é do conhecimento da Procuradoria Regional da União da 1ª Região.”.

Ouvida a Companhia e após análise contida no Parecer Técnico Nº 85/2023-CVM/SEP/GEA-4 (“Parecer Técnico Nº 85”), a SEP entendeu pela necessidade de instar a Vale a realizar a divulgação de informações referentes ao caso, em campo próprio do seu Formulário de Referência, decisão que foi comunicada por meio do Ofício nº 127.

Em sede de recurso, a Companhia sustentou, em síntese, que : “(i) o Inquérito Civil instaurado pelo MPF se trata de procedimento meramente investigativo; (ii) não há, seja por parte do MPF, da ANM ou de qualquer outro órgão, pedido de condenação da Vale ou aplicação de penalidade à Companhia; (iii) a ANM não proferiu qualquer decisão sobre o caso, estando este pendente de análise e decisão; e (iv) o entendimento da ANM em casos análogos ao da Companhia é no sentido de que a conduta não se enquadra como lavra ilegal, esvaziando qualquer suposta materialidade do Inquérito Civil instaurado pelo MPF”. Ademais, alegou que, “no caso concreto, a divulgação açodada destas discussões ainda em curso na ANM, em antecipação à instrução integral do tema e de uma decisão pela Agência, poderia induzir o acionista da Vale e o mercado em erro, em prejuízo dos interesses da própria Companhia”.

Ao iniciar a análise do recurso, a SEP concedeu efeito suspensivo ao pleito, e, posteriormente, solicitou informações complementares à Companhia, que, em resposta, apresentou novas manifestações.

Em sua análise do recurso, nos termos do Parecer Técnico Nº 122/2023-CVM/SEP/GEA-4, apresentado em complemento ao Parecer Técnico Nº 85, a SEP destacou, de início, a importância do Formulário de Referência e, especificamente, do seu item 4.4, fazendo referência às orientações dispostas no OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2023-CVM/SEP.

Nesse sentido, a SEP ressaltou que a Resolução CVM n° 80/2022 determina que no item 4.4 do Formulário de Referência, a companhia descreva "os processos judiciais, administrativos ou arbitrais em que o emissor ou suas controladas sejam parte, discriminando entre trabalhistas, tributários, cíveis, ambientais e outros: (i) que não estejam sob sigilo, e (ii) que sejam relevantes para os negócios do emissor ou de suas controladas".

Ademais, a SEP observou que, “[e]mbora (...) a avaliação quanto à completude e consistência das informações divulgadas no formulário de referência seja de responsabilidade primária do presidente e do diretor de relações com investidores da Companhia, a SEP, no exercício de sua atividade de supervisão, tendo conhecimento de informações relevantes complementares ou que de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pelo emissor, pode solicitar modificações ou correções nos documentos apresentados, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações periódicas e eventuais”.

Na visão da área técnica, as alegações apresentadas pela Companhia “não se justificam, uma vez que a divulgação, no formulário de referência, não está condicionada necessariamente à fase em que se encontram os inquéritos ou processos. Tampouco é necessário que haja uma decisão final por parte da ANM. Nesse sentido, o "estágio do processo" é uma das informações exigidas pela norma (item 4.4.h). A probabilidade de resultado adverso para a companhia também não seria causa para a não divulgação, havendo um campo específico para o emissor indicar a probabilidade de perda (provável, possível ou remota), sem prejuízo da divulgação de outras informações julgadas necessárias para a compreensão da matéria. O principal critério para a decisão relativa à divulgação da informação deve ser (...) a relevância do caso para a companhia, considerando todos os fatos e circunstâncias relacionados ao processo. Essa avaliação de relevância deve considerar, em grande medida, a natureza e magnitude da demanda ou da apuração eventualmente conduzida por órgão ou entidade pública”.

Ante o exposto, a SEP entendeu que a omissão informacional identificada caracterizaria inobservância, em tese, ao disposto nos artigos 15 e 25 da Resolução CVM n° 80/2022. Não obstante, em linha com o disposto no art. 4º, inciso I, da Resolução CVM n° 45/2021, a SEP optou pela utilização de medida de supervisão alternativa à elaboração de termo de acusação, consistente na solicitação, com base no art. 62 da Resolução CVM n° 80/2022, de apresentação de nova versão do formulário de referência que contivesse informações relativas aos processos relacionados ao caso em análise.

Nesse contexto, a SEP concluiu que não caberia recurso ao Colegiado, nos termos do § 4º do art. 4º da Resolução CVM n° 45/21, uma vez que a decisão exarada por meio do Ofício nº 127, foi devidamente fundamentada e não colide com precedentes do Colegiado.

Por fim, a área técnica ressaltou a existência de pedido de confidencialidade formulado pela Companhia, no sentido de que, caso o Colegiado (i) conheça e defira o recurso, solicita-se que as informações do presente processo não sejam divulgadas pela CVM, até que ocorra a decisão final da ANM; ou (ii) não conheça ou indefira o recurso, a Companhia informa que providenciará a divulgação no Formulário de Referência, mas solicita que as informações do presente processo não sejam divulgadas pela CVM, até que ocorra a decisão final da ANM.

Posteriormente, em 17.11.2023, após a inclusão do assunto na pauta de reunião do Colegiado, a Companhia apresentou pedido de vista e requerimento no sentido de que a análise do recurso “não fosse realizada até que o acesso aos autos do processo [fosse] concedido à Companhia.”.

O Colegiado apreciou e indeferiu o pedido de retirada do item de pauta (Doc. 1921475), tendo em vista que foi formulado com o fim de obter acesso aos autos e que, no mesmo dia, foram concedidas vistas às manifestações da área técnica, consoante solicitado pela Companhia, que, inclusive, já havia se manifestado por diversas vezes no processo.

O Colegiado da CVM examinou então o caso e, por unanimidade, decidiu pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, acompanhou os fundamentos e conclusões da Área Técnica, tendo, então, deliberado pelo não provimento do Recurso.

No que tange ao conhecimento do Recurso, o Colegiado pontuou que a determinação feita pela Área Técnica para reapresentação do Formulário de Referência pela Companhia, nos termos do Ofício nº 127/2023/CVM/SEP/GEA-4 (Doc. 1836265), previu que o não atendimento da referida solicitação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do ofício, sujeitaria a Companhia à multa cominatória nos termos da Lei nº 6.385/1976 e da Resolução CVM nº 47/2021, “sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade no caso de inobservância do solicitado”.

Posteriormente, foi deferido pela Área Técnica, por meio do Ofício nº 149/2023/CVM/SEP/GEA-4 (Doc. 1859268), pedido formulado pela Companhia de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, “nos termos dos arts. 6º e 7º, da Resolução CVM 46/2021, para que a Companhia não seja obrigada a cumprir a Decisão da SEP antes que a Superintendência tenha a oportunidade de examinar os fatos e os argumentos descritos no presente Recurso e, eventualmente, reconsiderar integralmente sua Decisão, ou, caso o Recurso não seja integralmente provido pela SEP, até que haja uma decisão final pelo Colegiado da CVM”.

Nesse contexto, o Colegiado entendeu não ser o caso de deixar de conhecer o Recurso, por ausência dos pressupostos previstos no art. 4º, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, ainda que tampouco tenha divergido da SEP quanto a que a decisão da Área Técnica foi fundamentada e não está em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.

Entretanto, pela relevância da matéria subjacente e de eventuais repercussões do caso, o Colegiado entendeu pertinente deixar claro seu entendimento sobre o mérito da questão informacional objeto do Recurso, negando-lhe provimento.

Em primeiro lugar, o Colegiado reforçou que o Formulário de Referência é documento público e obrigatório para as companhias abertas, previsto na Resolução CVM nº 80/2022 com o objetivo de assegurar o acesso dos investidores às principais informações do emissor, incluindo seus fatores de risco.

Sobre o caso concreto, o Colegiado entendeu que a existência de Inquérito Civil que envolve possível débito da Companhia em relação à União, informado pela ANM, em valor financeiro extremamente relevante (cerca de R$ 66,5 bilhões), mesmo que ainda passível de revisão e pendente decisão final da ANM, é informação que deve constar no Formulário de Referência, com as explicações e ressalvas que a Companhia entender aplicáveis.

O Colegiado da CVM ressaltou que não se trata de conduzir análise de mérito sobre o grau de risco da concretização do possível débito, nem quanto a qualquer prognóstico, de modo que tal avaliação deve ser feita pelo emissor e pelos investidores, inclusive considerando as explicações e ressalvas feitas pela Companhia, cabendo à Companhia divulgar a informação de forma clara, completa e tempestiva.

A propósito, o Colegiado da CVM acompanhou também o entendimento da SEP no sentido de que “compete à administração da Companhia a descrição dos fatos e circunstâncias julgados relevantes para a compreensão do caso” quando da reapresentação do Formulário de Referência. Sem prejuízo, o Colegiado reforçou que a SEP, no exercício de suas competências previstas no art. 61, caput e §§, da Resolução CVM nº 80/2022, pode solicitar eventuais retificações no documento caso as informações citadas nesta decisão não sejam adequadamente descritas.

Por fim, o Colegiado deferiu parcialmente o pedido de confidencialidade apresentado pela Companhia no Recurso.

A esse respeito, a Área Técnica já havia concedido efeito suspensivo ao Recurso, até que houvesse decisão pelo Colegiado da CVM, tendo a SEP acolhido a alegação da Companhia no sentido de que, “considerando que a Companhia entende que a obrigação de divulgação não se aplica ao referido Inquérito Civil, o cumprimento da Decisão da SEP ensejaria um justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, já que com o cumprimento da Decisão seria dada publicidade ao Inquérito Civil e a eventual posterior republicação do Formulário de Referência sem esta informação não seria capaz de restaurar o status quo ante, tanto porque os acionistas e o mercado já teriam sido informados a esse respeito, quanto pelo fato de que todas as versões do Formulário de Referência apresentados pelas companhias ficam à disposição do público no website da CVM.” (Doc. 1859268).

A propósito, tendo em vista a decisão de improvimento do Recurso pelo Colegiado e considerando então que a Companhia deverá reapresentar o Formulário de Referência com a inclusão do caso objeto do Recurso, o Colegiado deferiu a confidencialidade apenas até a referida reapresentação do Formulário Referência, tendo, ainda, deliberado conceder prazo para cumprimento da determinação em até 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação quanto a esta decisão, sem prejuízo da obrigação da Companhia de proceder com a divulgação de imediato caso a disseminação da informação escape de seu controle.

 

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 20.12.2023, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.

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