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Decisão do colegiado de 21/11/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – REAPRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA – VALE S.A. – PROC. 19957.002655/2023-46

Reg. nº 2961/23
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Vale S.A. (“Vale” ou “Companhia”), com pedidos de efeito suspensivo e de tratamento confidencial, contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP exarado por meio do Ofício nº 127/2023/CVM/SEP/GEA-4 (“Ofício nº 127”), pela necessidade de divulgação no Formulário de Referência da Companhia de informações envolvendo Inquérito Civil Público conduzido pela Procuradoria da República - Minas Gerais ("PRMG"), a partir de representação da Agência Nacional de Mineração ("ANM").

O processo em tela foi instaurado pela SEP a partir de informações reportadas pela PRMG, relativamente a procedimentos envolvendo a Vale. Em síntese, a área técnica destacou os seguintes trechos do Ofício da PRMG datado de 30.03.2023, considerando as competências atribuídas à CVM: “Em maio de 2020, recebeu a PRMG representação da ANM a qual comunicava que a VALE S/A havia realizado extração mineral (...) antes da averbação dos contratos de arrendamento pelo DNPM. Ainda além, a ANM informava que havia apurado, como valor total final devido pela VALE à União em razão da lavra ilegal verificada, a quantia de R$ 66.525.595.700,61 (sessenta e seis bilhões, quinhentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e noventa e cinco mil e setecentos reais e sessenta e um centavos). (....) Em 23/03/2023 último, aportou resposta da Advocacia-Geral da União a ofício requisitório ministerial, asseverando que: (...) não houve ajuizamento de ação judicial em face da(s) empresa(s) tendo em vista que a VALE S/A protocolou recurso administrativo junto à Agência Nacional de Mineração cujo julgamento ainda não é do conhecimento da Procuradoria Regional da União da 1ª Região.”.

Ouvida a Companhia e após análise contida no Parecer Técnico Nº 85/2023-CVM/SEP/GEA-4 (“Parecer Técnico Nº 85”), a SEP entendeu pela necessidade de instar a Vale a realizar a divulgação de informações referentes ao caso, em campo próprio do seu Formulário de Referência, decisão que foi comunicada por meio do Ofício nº 127.

Em sede de recurso, a Companhia sustentou, em síntese, que : “(i) o Inquérito Civil instaurado pelo MPF se trata de procedimento meramente investigativo; (ii) não há, seja por parte do MPF, da ANM ou de qualquer outro órgão, pedido de condenação da Vale ou aplicação de penalidade à Companhia; (iii) a ANM não proferiu qualquer decisão sobre o caso, estando este pendente de análise e decisão; e (iv) o entendimento da ANM em casos análogos ao da Companhia é no sentido de que a conduta não se enquadra como lavra ilegal, esvaziando qualquer suposta materialidade do Inquérito Civil instaurado pelo MPF”. Ademais, alegou que, “no caso concreto, a divulgação açodada destas discussões ainda em curso na ANM, em antecipação à instrução integral do tema e de uma decisão pela Agência, poderia induzir o acionista da Vale e o mercado em erro, em prejuízo dos interesses da própria Companhia”.

Ao iniciar a análise do recurso, a SEP concedeu efeito suspensivo ao pleito, e, posteriormente, solicitou informações complementares à Companhia, que, em resposta, apresentou novas manifestações.

Em sua análise do recurso, nos termos do Parecer Técnico Nº 122/2023-CVM/SEP/GEA-4, apresentado em complemento ao Parecer Técnico Nº 85, a SEP destacou, de início, a importância do Formulário de Referência e, especificamente, do seu item 4.4, fazendo referência às orientações dispostas no OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2023-CVM/SEP.

Nesse sentido, a SEP ressaltou que a Resolução CVM n° 80/2022 determina que no item 4.4 do Formulário de Referência, a companhia descreva "os processos judiciais, administrativos ou arbitrais em que o emissor ou suas controladas sejam parte, discriminando entre trabalhistas, tributários, cíveis, ambientais e outros: (i) que não estejam sob sigilo, e (ii) que sejam relevantes para os negócios do emissor ou de suas controladas".

Ademais, a SEP observou que, “[e]mbora (...) a avaliação quanto à completude e consistência das informações divulgadas no formulário de referência seja de responsabilidade primária do presidente e do diretor de relações com investidores da Companhia, a SEP, no exercício de sua atividade de supervisão, tendo conhecimento de informações relevantes complementares ou que de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pelo emissor, pode solicitar modificações ou correções nos documentos apresentados, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações periódicas e eventuais”.

Na visão da área técnica, as alegações apresentadas pela Companhia “não se justificam, uma vez que a divulgação, no formulário de referência, não está condicionada necessariamente à fase em que se encontram os inquéritos ou processos. Tampouco é necessário que haja uma decisão final por parte da ANM. Nesse sentido, o "estágio do processo" é uma das informações exigidas pela norma (item 4.4.h). A probabilidade de resultado adverso para a companhia também não seria causa para a não divulgação, havendo um campo específico para o emissor indicar a probabilidade de perda (provável, possível ou remota), sem prejuízo da divulgação de outras informações julgadas necessárias para a compreensão da matéria. O principal critério para a decisão relativa à divulgação da informação deve ser (...) a relevância do caso para a companhia, considerando todos os fatos e circunstâncias relacionados ao processo. Essa avaliação de relevância deve considerar, em grande medida, a natureza e magnitude da demanda ou da apuração eventualmente conduzida por órgão ou entidade pública”.

Ante o exposto, a SEP entendeu que a omissão informacional identificada caracterizaria inobservância, em tese, ao disposto nos artigos 15 e 25 da Resolução CVM n° 80/2022. Não obstante, em linha com o disposto no art. 4º, inciso I, da Resolução CVM n° 45/2021, a SEP optou pela utilização de medida de supervisão alternativa à elaboração de termo de acusação, consistente na solicitação, com base no art. 62 da Resolução CVM n° 80/2022, de apresentação de nova versão do formulário de referência que contivesse informações relativas aos processos relacionados ao caso em análise.

Nesse contexto, a SEP concluiu que não caberia recurso ao Colegiado, nos termos do § 4º do art. 4º da Resolução CVM n° 45/21, uma vez que a decisão exarada por meio do Ofício nº 127, foi devidamente fundamentada e não colide com precedentes do Colegiado.

Por fim, a área técnica ressaltou a existência de pedido de confidencialidade formulado pela Companhia, no sentido de que, caso o Colegiado (i) conheça e defira o recurso, solicita-se que as informações do presente processo não sejam divulgadas pela CVM, até que ocorra a decisão final da ANM; ou (ii) não conheça ou indefira o recurso, a Companhia informa que providenciará a divulgação no Formulário de Referência, mas solicita que as informações do presente processo não sejam divulgadas pela CVM, até que ocorra a decisão final da ANM.

Posteriormente, em 17.11.2023, após a inclusão do assunto na pauta de reunião do Colegiado, a Companhia apresentou pedido de vista e requerimento no sentido de que a análise do recurso “não fosse realizada até que o acesso aos autos do processo [fosse] concedido à Companhia.”.

O Colegiado apreciou e indeferiu o pedido de retirada do item de pauta (Doc. 1921475), tendo em vista que foi formulado com o fim de obter acesso aos autos e que, no mesmo dia, foram concedidas vistas às manifestações da área técnica, consoante solicitado pela Companhia, que, inclusive, já havia se manifestado por diversas vezes no processo.

O Colegiado da CVM examinou então o caso e, por unanimidade, decidiu pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, acompanhou os fundamentos e conclusões da Área Técnica, tendo, então, deliberado pelo não provimento do Recurso.

No que tange ao conhecimento do Recurso, o Colegiado pontuou que a determinação feita pela Área Técnica para reapresentação do Formulário de Referência pela Companhia, nos termos do Ofício nº 127/2023/CVM/SEP/GEA-4 (Doc. 1836265), previu que o não atendimento da referida solicitação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do ofício, sujeitaria a Companhia à multa cominatória nos termos da Lei nº 6.385/1976 e da Resolução CVM nº 47/2021, “sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade no caso de inobservância do solicitado”.

Posteriormente, foi deferido pela Área Técnica, por meio do Ofício nº 149/2023/CVM/SEP/GEA-4 (Doc. 1859268), pedido formulado pela Companhia de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, “nos termos dos arts. 6º e 7º, da Resolução CVM 46/2021, para que a Companhia não seja obrigada a cumprir a Decisão da SEP antes que a Superintendência tenha a oportunidade de examinar os fatos e os argumentos descritos no presente Recurso e, eventualmente, reconsiderar integralmente sua Decisão, ou, caso o Recurso não seja integralmente provido pela SEP, até que haja uma decisão final pelo Colegiado da CVM”.

Nesse contexto, o Colegiado entendeu não ser o caso de deixar de conhecer o Recurso, por ausência dos pressupostos previstos no art. 4º, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, ainda que tampouco tenha divergido da SEP quanto a que a decisão da Área Técnica foi fundamentada e não está em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.

Entretanto, pela relevância da matéria subjacente e de eventuais repercussões do caso, o Colegiado entendeu pertinente deixar claro seu entendimento sobre o mérito da questão informacional objeto do Recurso, negando-lhe provimento.

Em primeiro lugar, o Colegiado reforçou que o Formulário de Referência é documento público e obrigatório para as companhias abertas, previsto na Resolução CVM nº 80/2022 com o objetivo de assegurar o acesso dos investidores às principais informações do emissor, incluindo seus fatores de risco.

Sobre o caso concreto, o Colegiado entendeu que a existência de Inquérito Civil que envolve possível débito da Companhia em relação à União, informado pela ANM, em valor financeiro extremamente relevante (cerca de R$ 66,5 bilhões), mesmo que ainda passível de revisão e pendente decisão final da ANM, é informação que deve constar no Formulário de Referência, com as explicações e ressalvas que a Companhia entender aplicáveis.

O Colegiado da CVM ressaltou que não se trata de conduzir análise de mérito sobre o grau de risco da concretização do possível débito, nem quanto a qualquer prognóstico, de modo que tal avaliação deve ser feita pelo emissor e pelos investidores, inclusive considerando as explicações e ressalvas feitas pela Companhia, cabendo à Companhia divulgar a informação de forma clara, completa e tempestiva.

A propósito, o Colegiado da CVM acompanhou também o entendimento da SEP no sentido de que “compete à administração da Companhia a descrição dos fatos e circunstâncias julgados relevantes para a compreensão do caso” quando da reapresentação do Formulário de Referência. Sem prejuízo, o Colegiado reforçou que a SEP, no exercício de suas competências previstas no art. 61, caput e §§, da Resolução CVM nº 80/2022, pode solicitar eventuais retificações no documento caso as informações citadas nesta decisão não sejam adequadamente descritas.

Por fim, o Colegiado deferiu parcialmente o pedido de confidencialidade apresentado pela Companhia no Recurso.

A esse respeito, a Área Técnica já havia concedido efeito suspensivo ao Recurso, até que houvesse decisão pelo Colegiado da CVM, tendo a SEP acolhido a alegação da Companhia no sentido de que, “considerando que a Companhia entende que a obrigação de divulgação não se aplica ao referido Inquérito Civil, o cumprimento da Decisão da SEP ensejaria um justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, já que com o cumprimento da Decisão seria dada publicidade ao Inquérito Civil e a eventual posterior republicação do Formulário de Referência sem esta informação não seria capaz de restaurar o status quo ante, tanto porque os acionistas e o mercado já teriam sido informados a esse respeito, quanto pelo fato de que todas as versões do Formulário de Referência apresentados pelas companhias ficam à disposição do público no website da CVM.” (Doc. 1859268).

A propósito, tendo em vista a decisão de improvimento do Recurso pelo Colegiado e considerando então que a Companhia deverá reapresentar o Formulário de Referência com a inclusão do caso objeto do Recurso, o Colegiado deferiu a confidencialidade apenas até a referida reapresentação do Formulário Referência, tendo, ainda, deliberado conceder prazo para cumprimento da determinação em até 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação quanto a esta decisão, sem prejuízo da obrigação da Companhia de proceder com a divulgação de imediato caso a disseminação da informação escape de seu controle.

 

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 20.12.2023, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.

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