Decisão do colegiado de 21/11/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC NO ÂMBITO DE CONSULTA SOBRE ROTATIVIDADE DE SOCIEDADE DE AUDITORIA INDEPENDENTE – PROC. 19957.008006/2023-59
Reg. nº 2962/23Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por Auren Energia S.A. (“Auren”) e CESP - Companhia Energética de São Paulo (“CESP” e, em conjunto com a Auren, “Recorrentes”) em face da decisão proferida pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC por meio do Ofício nº 442/2023/CVM/SNC/GNA, expedido em 05.09.2023, que indeferiu o pedido das Recorrentes relacionado à aplicação do art. 31-A da Resolução CVM nº 23/2021 (“RCVM 23”).
Em síntese, nos termos do pedido apresentado em 04.07.2023, as Recorrentes pleitearam o reconhecimento de que o requisito previsto no art. 31-A da RCVM 23 esteja atendido no caso concreto, de forma a permitir que a sociedade de auditoria Price Waterhouse Coopers (PWC) continue responsável pela auditoria independente da CESP, sem solução de continuidade, até o final do exercício social de 2028, quando estará completo o período de 10 (dez) anos previsto na referida norma.
Ao indeferir o pedido, nos termos do Ofício nº 442/2023/CVM/SNC/GNA, a SNC considerou que há evidência nos autos de que o Comitê de Auditoria Estatutário (“CAE”) da CESP não estava em pleno funcionamento, antes mesmo de sua dissolução, descumprindo o art. 31-A, § 1º, da RCVM 23. Adicionalmente, em resposta aos argumentos apresentados pelas Recorrentes, a SNC destacou que não seria cabível o CAE da controladora (Auren) substituir, ainda que formalmente, as funções do CAE da controlada (CESP) por violar a independência dos membros do CAE, nos termos dos arts. 31-C, § 2º, 31-B, VII e 31-B, I todos da RCVM 23. Ademais, segundo a SNC, ainda que fosse viável esta hipótese, foram observadas evidências robustas nas atas de reunião de que o CAE da Auren em nenhum momento atuou em temas relacionados à CESP, o que traduziria a inobservância ao comando do art. art. 31-A, § 1º da RCVM 23. Adicionalmente, a SNC ressaltou que as decisões do colegiado da CVM apresentadas como precedentes são inaplicáveis ao caso em tela, haja vista não apresentarem qualquer similitude fática.
Em sede de recurso, as Recorrentes destacaram, em resumo, os seguintes pontos: (i) as Recorrentes são contratantes dos serviços de auditoria independente prestados pela PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes (“PWC”), a qual presta serviços de auditoria independente à CESP desde abril de 2019, e à Auren, única acionista da CESP, desde outubro de 2018; (ii) o CAE da CESP esteve em pleno funcionamento entre 2019 e o término do exercício de 2021, tendo sido extinto em Assembleia Geral Extraordinária da CESP realizada no dia 22.08.2022, e reestabelecido menos de um ano depois. Ao longo do exercício de 2022 e parcialmente em 2023, apesar de não constar formalmente estabelecido, o CAE da CESP permaneceu em funcionamento com a análise dos temas de CESP no âmbito do CAE da Auren; e (iii) a extinção do CAE da CESP ocorreu no âmbito da reestruturação societária da companhia, com a incorporação da totalidade das ações de sua emissão pela Auren. E, após a extinção do CAE da CESP em 22.08.2022, os temas relativos à CESP continuaram sendo tratados no âmbito do CAE da Auren, sua controladora totalitária e acionista única, da mesma forma que seriam e foram tratados durante o período de funcionamento do CAE da CESP, como forma de trazer maior eficiência, relevância e economia. Os termos do recurso foram destacados no item 1 do Parecer Técnico nº 289/2023-CVM/SNC/GNA.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 289/2023-CVM/SNC/GNA, a SNC entendeu que, no caso concreto, houve o descumprimento ao art. 31-A, § 1ºda RCVM 23, uma vez que o CAE da CESP, extinto em agosto de 2022, deveria estar em pleno funcionamento até dezembro de 2022, ou seja, data de encerramento do terceiro exercício social a contar da data da contratação do auditor independente, ocorrida em abril de 2019.
Além disso, a SNC identificou diversas atas de reunião do CAE da CESP em branco, isto é, sem assinatura de seus membros, como também com assinatura de apenas um ou dois membros, o que denotaria funcionamento apenas parcial do comitê de auditoria estatutário da CESP, em desacordo com o artigo 31-A, § 1º e 31-C da RCVM 23. A SNC também destacou o fato de não haver nos autos do processo o regimento interno próprio do CAE da CESP, conforme exige o art. 31-B, IV da RCVM 23.
Da mesma forma, a SNC refutou a argumentação das Recorrentes no sentido de que as funções do CAE da CESP, mesmo após sua extinção, teriam sido desempenhadas pelo CAE da Auren para fins de reconhecimento do prazo decenal de rodízio de auditores da norma em referência, pois a sociedade tornada subsidiária integral (no caso, a CESP) passou a se apresentar como uma extensão da sociedade-mãe (Auren). A esse respeito, a SNC destacou que o fato de a CESP ser subsidiária integral da Auren não retira sua personalidade jurídica própria e sua autonomia patrimonial. Ademais, a Área Técnica observou que, em linha com o disposto no art. 31 da RCVM 23, a criação e atuação do CAE quanto à regra de rodízio dos auditores devem ser aplicadas no âmbito de cada companhia, independentemente de sua controladora, controlada ou coligada.
No mesmo sentido, a SNC ressaltou que não há que se falar em sobreposição de atividades do CAE considerando a sociedade-mãe (Auren) e sua subsidiária integral (CESP) no contexto da consolidação das demonstrações financeiras. Isto porque, a atuação do CAE se dá por companhia cujo foco contábil é nas demonstrações financeiras individuais, observando que as demonstrações consolidadas não substituem as demonstrações individuais, por se tratar de informações distintas, igualmente relevantes para a tomada de decisão dos usuários primários. Em outras palavras, na visão da SNC, a tese defendida pelas Recorrentes não guarda pertinência lógica com a finalidade precípua da norma que é preservar a independência do auditor, mesmo no caso de subsidiária integral.
Portanto, segundo a SNC, para que essa perspectiva do acúmulo de funções do CAE seja considerada, mesmo no caso das subsidiárias integrais, a dupla função do CAE (controladora e subsidiária integral) deve estar devidamente formalizada no ato de constituição do CAE, no seu regimento interno e em todas as reuniões realizadas, principalmente naquelas em que há análise das demonstrações contábeis individuais para fins de aprovação e publicação, o que não foi observado no caso concreto.
Nesse contexto, a SNC destacou que, mesmo se a tese defendida pelas Recorrentes fosse acatada, esbarraria no fato de que não foi comprovado o pleno funcionamento do CAE da Auren no tocante às atividades desenvolvidas também pela CESP.
Por fim, a SNC destacou que, “em 11/10/2023, as recorrentes juntaram novos documentos afirmando ter saneado as atas que não estavam assinadas por todos os membros do comitê de auditoria estatutário da CESP [...], o que reforça [...]a posição de que o comitê de auditoria da CESP não se encontrava em pleno e perfeito funcionamento. Também, faz-se necessário sublinhar que o saneamento das atas de reunião não pode possuir o condão de retroagir no tempo e assim alterar a realidade dos fatos relativos ao funcionamento do comitê de auditoria no período de abril de 2019 a dezembro de 2022, como também afastar o descumprimento ao art. 31-A, § 1ºda RCVM nº 23/2021. [...] Por oportuno, chama a atenção o fato de que em 10/10/2023 o conselho de administração da CESP aprovou o regimento interno do comitê de auditoria estatutário [...], o que, de forma inequívoca, comprova que não havia regimento interno do CAE da CESP, em afronta ao art. 31-B, IV da RCVM nº 23/2021.”.
Em suma, no entendimento da SNC “a flexibilização da aplicação do art. 31-A da RCVM nº 23/2021 com os elementos trazidos pela recorrente pode induzir a um efeito sistêmico não desejado, alterando o sentido finalístico da norma, cujo cerne primordial é chancelar a independência, objetividade e a integridade dos trabalhos de asseguração das demonstrações financeiras”.
Ante o exposto, a SNC opinou pelo conhecimento do recurso e o seu não provimento, posto que o CAE da CESP foi extinto antes do prazo, e tendo em vista que há evidência nos autos de que o CAE da CESP não possuía regimento interno e não estava em pleno funcionamento, descumprindo os artigos 31-A, § 1º e 31-B, IV, ambos da RCVM 23. Adicionalmente, a Área Técnica frisou que não havia designação formal para que o CAE da Auren passasse a exercer cumulativamente as funções do CAE da subsidiária integral CESP.
O Colegiado, por unanimidade, votou pelo conhecimento e não provimento do Recurso, tendo acompanhado os fundamentos e as conclusões apontados pela SNC no Parecer Técnico no 289/2023-CVM/SNC/GNA (“Parecer Técnico”), bem como as considerações adicionais apresentadas na reunião pela Diretora Flávia Perlingeiro e pelo Presidente João Pedro Nascimento.
A Diretora Flávia Perlingeiro destacou que, em essência, a matéria também envolve questão relacionada à higidez do uso de instrumentos de melhores práticas de governança corporativa e mecanismos de controles internos, quanto ao que é relevante observar condução diligente e plenamente fundamentada em justificativas razoáveis apreciadas ao tempo em que tomadas as deliberações pertinentes e não apenas a posteriori.
Nesse sentido, a Diretora pontuou que, no caso concreto, as Recorrentes protocolaram consulta perante a CVM apenas em 04.07.2023, ou seja, já após decorrido quase um ano da extinção do CAE CESP, que remanesceu extinto entre agosto de 2022 e agosto de 2023, sem que as Recorrentes tivessem tomado qualquer medida preventiva, com vistas a evitar a repercussão de tal extinção no que toca ao descumprimento dos requisitos impostos pela regra que exige a rotatividade de auditores independentes, para fins de aplicação da dilação excepcional do prazo limite para a referida rotatividade. Assim, a Diretora salientou não mais se tratar de consulta em tese, tampouco de solicitação prévia de dispensa de cumprimento de requisito normativo, mas sim de recurso em face da decisão de indeferimento da SNC, comunicada por meio do Ofício nº 442/2023/CVM/SNC/GNA, de 05.09.2023 (Doc. 1874932).
Em acréscimo, a Diretora pontuou que, a rigor, também não se trataria propriamente de “interpretação” quanto ao teor do art. 31-A da RCVM 23, mas de afastamento das exigências previstas no referido artigo, apenas no caso concreto, em razão de alegadas particularidades no que tange ao CAE CESP e ao CAE Auren, notadamente quanto a elevado grau de integração e ao aproveitamento de sinergias decorrentes da operação de incorporação de ações da CESP pela Auren, a fim de permitir que a Price Waterhouse Coopers continuasse responsável pela auditoria independente da CESP, sem qualquer solução de continuidade, até o final do exercício social de 2028, quando se encerraria o período de 10 anos previsto na norma.
O Presidente João Pedro Nascimento registrou que a regra geral da rotatividade dos auditores independentes, prevista no art. 31 da RCVM 23, visa a assegurar a integridade e a independência na prestação dos serviços de auditoria, viabilizando sua atuação como gatekeeper em defesa da credibilidade e da veracidade das demonstrações financeiras auditadas. A flexibilização da regra de rodízio quinquenal e a extensão do prazo excepcional de 10 (dez) anos consecutivos, nos termos do art. 31-A da RCVM 23, tem caráter absolutamente excepcional e só se aplica em contextos específicos em que os controles internos existentes na companhia são hígidos, rigorosos e comprovados, com a existência de comitê de auditoria estatutário em funcionamento permanente e atendimento às exigências dos art. 31-B, 31-C, 31-D, 31-E e 31-F da RCVM 23. Embora o Recurso tenha sido produzido com rigor técnico-conceitual, as situações fático-probatórias do caso concreto evidenciam que, a toda evidência, os controles internos na CESP não se enquadravam na situação excepcional. Como exemplo, veja-se que entre 22.08.2022 e 16.08.2023, o comitê de auditoria estatutário da CESP estava inclusive extinto.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


