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Decisão do colegiado de 21/11/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.007204/2020-52

Reg. nº 2966/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por W7 Broker & Trading Limited (“W7BT”), na qualidade de corretora de valores mobiliários estrangeira, e por Willy Heine Neto (“Willy Neto” e, em conjunto com W7BT, “Proponentes”), na qualidade de administrador da W7BT, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros investigados.

O processo foi instaurado para apurar a possível realização, pelos Proponentes, de suposta oferta pública irregular de valores mobiliários do tipo Forex (Foreign Exchange), destinada a investidores residentes no Brasil, apesar de se tratar de pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários descrito no art. 15 da Lei nº 6.385/1976, em infração, em tese, ao disposto no art. 19 da mesma Lei.

Antes da conclusão da análise pela SMI, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:

(i) W7BT: (a) obrigação pecuniária: pagar à CVM US$ 20.000,00 (vinte mil dólares); e (b) obrigação de fazer: (b.1) não realizar qualquer tipo de publicidade de seus serviços direcionada a investidores brasileiros, em qualquer meio, acerca dos serviços e produtos financeiros por ela oferecidos; e (b.2) encaminhar relatórios mensais à CVM, pelo período de 1 (um) ano, sobre empresas que estejam realizando captação irregular de investidores brasileiros;

(ii) Willy Neto: (a) obrigação pecuniária: pagar à CVM R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 6 (seis) parcelas; e (b) obrigação de fazer: (b.1) expor, em todas as suas publicações ou manifestações públicas sobre operações com derivativos de Forex, a ausência de instituições brasileiras credenciadas e registradas no país para oferecer tais contratos aos investidores de varejo, à exceção da B3; e (b.2) promover conteúdos educacionais e informacionais sobre as disposições contidas nos Pareceres de Orientação CVM n°s 32 e 33/2005 e sua incidência no mercado Forex.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, quais sejam: (i) a cessação da suposta prática de atividades ou atos considerados irregulares; e (ii) a correção das supostas irregularidades apontadas, inclusive indenizando os eventuais prejuízos causados.

Em 27.06.2023, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato da conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) a fase pré-sancionadora em que se encontrava o processo; (iv) o porte da W7BT; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (vi) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 1.275.000,00 (um milhão e duzentos e setenta e cinco mil reais), em parcela única, a ser cumprida da seguinte forma (“Primeira Contraproposta”):

(a) R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) a serem pagos pela W7BT; e

(b) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte cinco mil reais) a serem pagos por Willy Neto.

Em 19.07.2023, após reunião com a Secretaria do Comitê, os Proponentes apresentaram nova proposta no valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo:

(i) R$ 467.000,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil reais) a serem pagos pela W7BT; e

(ii) R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais) a serem pagos por Willy Netto.

Em relação à obrigação pecuniária proposta, os Proponentes solicitaram que, caso a apreciação da proposta se desse em prazo inferior a 90 (noventa) dias, os valores em questão fossem pagos em 3 (três) parcelas iguais, devidamente corrigidas pelo IPCA. No entanto, informaram que poderiam efetuar o pagamento em parcela única, caso a aceitação se desse após o prazo de 90 (noventa) dias.

Adicionalmente, os Proponentes apresentaram, em sua nova proposta, as seguintes obrigações de fazer:

(i) W7BT: (a) pelo período de 1 (um) ano, enviar relatórios mensais à CVM acerca de empresas que, atualmente, estivessem realizando captação irregular de investidores brasileiros; e (b) promover webinar gratuito, voltado ao público em geral, sobre a regulação do mercado de capitais brasileiro e as atuações irregulares por corretoras estrangeiras e seus prepostos residentes no país ou de nacionalidade brasileira, ministrado por especialistas da área jurídica e do mercado de valores mobiliários – sem utilizar o nome, marca ou qualquer sinal identificativo do Proponente.

(ii) Willy Neto: (a) em todas as suas publicações ou manifestações públicas, que trate de operações com derivativos de Forex, expor a ausência de instituições brasileiras credenciadas e registradas no país para oferecer tais contratos aos investidores de varejo, com exceção da B3; (b) promover conteúdos educacionais/informacionais acerca das disposições contidas nos Pareceres de Orientação 32 e 33/2005 e sua incidência no mercado de Forex; e (c) não exercer cargo de administrador (Diretoria ou Conselho de Administração) e membro do conselho fiscal de emissores de valores mobiliários sujeitos à regulação da CVM pelo período de 2 (dois) anos.

Em reunião do Comitê realizada em 01.08.2023, a SMI manifestou o entendimento de que algumas das obrigações de fazer, nos termos trazidos pelos Proponentes, seriam contrárias à lógica do termo de compromisso, uma vez que trariam à área técnica uma obrigação de supervisão permanente e custosa. Adicionalmente, a Área Técnica destacou que, no caso concreto, não há relatos de investidores que, efetivamente, tivessem aportado recursos, havendo evidências apenas da existência da oferta irregular.

Na sequência, o Comitê, após ouvir a SMI e apreciar a nova proposta apresentada pelos Proponentes, verificou que o valor da Primeira Contraproposta deliberado pelo Comitê em 27.06.2023 estava inadequado, pois, ao se precificar a conduta dos Proponentes, o Comitê tomou por base valores aplicados recentemente em um caso em negociação que envolvia outra conduta além da tratada no âmbito do processo em tela.

Nesse sentido, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) a fase pré-sancionadora em que se encontrava o processo; (iv) o porte da W7BT; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (vi) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs a adequação da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 637.500,00 (seiscentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), a ser cumprida da seguinte forma (“Segunda Contraproposta”):

(a) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) a serem pagos pela W7BT; e

(b) R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) a serem pagos por Willy Neto.

Em 17.08.2023, os Proponentes manifestaram concordância com a Segunda Contraproposta do Comitê, mas solicitaram o parcelamento do valor proposto em três parcelas mensais.

Diante disso, o Comitê decidiu reiteirar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos da Segunda Contraproposta, ou seja, a assunção de obrigação pecuniária em parcela única no valor total de R$ 637.500,00 (seiscentos e trinta e sete mil e quinhentos reais).

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos da Segunda Contraproposta do Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso nos termos da Segunda Contraproposta seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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