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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 DE 05.12.2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS
Reg. 2971/23 - 19957.009809/2023-21 - DJA


Ata divulgada no site em 04.01.2024, exceto decisão referente ao Proc.19957.004239/2022-00 (Reg. 2899/23), divulgada no site em 09.01.2024.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 877/21 – SANDBOX REGULATÓRIO – START ME UP CROWDFUNDING SISTEMAS PARA INVESTIMENTO COLABORATIVO LTDA. – PROC. 19957.004968/2021-77

Reg. nº 2393/21
Relator: CDS

Trata-se de proposta de alteração da Deliberação CVM nº 877/2021 (“Deliberação 877”), que autoriza, em caráter temporário, Start Me Up Crowdfunding Sistemas para Investimento Colaborativo Ltda. (“SMU" ou “Participante”) a realizar atividades reguladas pela CVM no âmbito do Sandbox Regulatório, nos termos, condições e salvaguardas previstos na Deliberação 877.

Em síntese, o projeto da Participante, aprovado nos termos da Deliberação 877, envolve a criação de um mercado de balcão organizado, no qual serão negociados valores mobiliários de emissão de startups no regime da então vigente Instrução CVM n° 588/2017, atual Resolução CVM n° 88/2022 (“Resolução CVM 88”), que regula a captação de recursos por meio de plataformas de crowdfunding (“Projeto”). O mercado de balcão organizado será acessado diretamente por investidores cadastrados na SMU, sem intermediação por instituição integrante do sistema de distribuição.

Em 02.08.2023, a CVM autorizou, por meio da Deliberação CVM nº 888, a prorrogação das autorizações temporárias e dispensas previstas até 31.08.2024. A mesma deliberação autorizou também a alteração da pessoa jurídica responsável pela administração do mercado de balcão organizado no âmbito do Projeto, com a constituição pela participante da Estar S.A. (“Estar”), instituição juridicamente segregada da SMU, embora sob seu controle acionário.

Cabe apontar que o item III da Deliberação 877 determina, em suas alíneas “a” e “b”, limites para a realização das atividades autorizadas, sendo estabelecido: (i) na alínea “a”, até 6 (seis) emissores cuja oferta pública inicial foi intermediada pela plataforma de crowdfunding da SMU; e (ii) na alínea “b”, até 4 (quatro) emissores cuja oferta pública inicial foi intermediada por qualquer plataforma de crowdfunding, exceto da SMU.

Até o início de novembro de 2023, a Participante operou o seu Projeto, com a negociação de valores mobiliários emitidos por 4 (quatro) emissores, de um limite de 10 (dez) emissores previstos na Deliberação 877, sendo que, desses 4 (quatro) emissores:
(i) 2 (dois) emissores realizaram oferta pública primária nos termos da Resolução 88, por meio da plataforma de crowdfunding da SMU, de um limite de 6 (seis) autorizados na Deliberação 877; e
(ii) 2 (dois) emissores realizaram a oferta pública primária por meio de outras plataformas de crowdfunding, ou seja, diferentes da SMU, de um limite de 4 (quatro) autorizados na Deliberação 877.

Em 08.11.2023, a Participante apresentou ao CDS pedido de alteração dos limites determinados nas referidas alíneas “a” e “b” da Deliberação 877, tendo justificado que a grande maioria de potenciais emissores que demonstraram interesse na Listagem são emissores que realizaram oferta pública, nos termos da Resolução CVM 88 em plataformas eletrônicas de investimento participativo, que não a Plataforma de Crowfunding SMU.

E, decorrência deste cenário e de a Estar possuir 2 (dois) emissores com Ativos listados que realizaram oferta pública em plataforma que não a Plataforma de Crowfunding SMU e em fase avançada de negociação com mais 1 (um) Emissor nesta mesma condição, estando próxima do limite total previsto na Deliberação 877 e com alta demanda para Listagem nesse cenário, a Participante socilita à esta Autarquia a alteração no formato de listagem de Emissores dentro do Mercado Estar. Nesse contexto, a Estar solicitou:

(i) a retirada do requisito de listagem de Ativos emitidos por até 6 (seis) Emissores que tenham como ativo subjacente participações societárias em Startups que tenham sido distribuídas publicamente em oferta pública realizada por meio da Plataforma de Crowfunding SMU, podendo ser listados até 10 (dez) Emissores que tenham Ativos subjacente participações societárias em Startups que tenham sido distribuídas publicamente em oferta pública realizada por plataformas eletrônicas de investimento participativo, independentemente de ter sido realizada na Plataforma de Crowfunding SMU ou outra plataforma eletrônica de investimento participativo; e

(ii) alternativamente, a inversão do atual modelo de listagem de emissores dentro do Mercado Estar, de forma que (ii.a) serão listados Ativos emitidos por até 4 (quatro) Emissores que tenham como ativo subjacente participações societárias em Startups que tenham sido distribuídas publicamente em oferta pública realizada por meio da Plataforma de Crowfunding SMU, inclusive de Ativos que sejam detidos pelos Veículos de Investimento (detidos pela Estar); e (ii.b) serão listados Ativos emitidos por até 6 (seis) Emissores que tenham como ativo subjacente participações societárias em Startups que tenham sido distribuídas publicamente em oferta pública realizada por plataformas eletrônicas de investimento participativo, que não a Plataforma de Crowfunding SMU, devidamente autorizadas a operar pela CVM.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2023/CDS, o Comitê de Sandbox (“CDS”) observou, de início, que o limite de 6 (seis) emissores originários em distribuições da SMU foi sugerida pela própria Participante, no momento de detalhar o projeto, ainda antes de sua aprovação. Ou seja, a Deliberação 877 apenas acatou a sugestão da própria Participante em relação a este limite. Dentro desse cenário, ao reconhecer que o limite autorizado restringe a viabilidade comercial do projeto, o CDS entendeu que não haveria óbice em ajustar os limites de origem dos emissores, sem que o limite total de 10 (dez) seja desrespeitado. A esse respeito, o CDS considerou que, conforme o exposto pela participante, a manutenção dos limites de origem dos emissores levaria à redução da extensão do teste proposto para esse projeto no Sandbox Regulatório, uma vez que a participante não conseguiria se aproximar de listar em seu mercado valores mobiliários de 10 (dez) emissores, conforme estabelecido inicialmente.

Analisada a conveniência da alteração, o CDS examinou as hipóteses trazidas pela Estar. A primeira hipótese sugere que o limite de listagem de valores mobiliários de 10 (dez) emissores seja obedecido sem a colocação de limites para distribuição de origem em relação a esses emissores, desde que tenham realizado oferta de distribuição nos termos da Resolução CVM 88. Nesse sentido, o CDS observou que a solução proposta mantém a limitação total de ofertas para esse mercado, conforme a intenção desejada na introdução desse dispositivo na autorização concedida, e ainda oferece à participante um grau de liberdade para as suas negociações de mercado na busca de novos emissores. Portanto, o CDS entendeu que a proposta apresentada não altera a natureza do projeto, não compromete o efeito do limite proposto na autorização, e até pode ampliar a capacidade de teste deste Projeto aprovado no Sandbox Regulatório.

Conforme observado pelo CDS, a segunda hipótese sugere que seja feita uma inversão dos limites estabelecidos, com a admissão de até 6 (seis) emissores originários de plataformas de crowdfunding diferentes da SMU, e somente 4 (quatro) emissores originários de distribuições públicas da SMU. Sobre essa proposta, o CDS entendeu que seus termos também não ferem a natureza da autorização concedida. Contudo, o CDS ressalvou que a introdução de um limite diferente do limite inicial pode se revelar futuramente como uma solução paliativa, e que pode motivar um futuro pedido de alteração dos novos limites, caso a participante se encontre novamente perto de atingi-los em sua operação. Assim, ainda que essa segunda proposta apresentada não altere a natureza do Projeto, não comprometa o efeito do limite proposto na autorização, e amplie a capacidade de teste deste projeto aprovado no Sandbox Regulatório, o CDS concluiu não ser esta segunda hipótese preferível à primeira proposta, porque é inferior em eficácia para o problema apresentado pela Participante.

Assim, o Comitê entendeu não haver óbice ao pleito apresentado e manifestou-se favoravelmente à alteração das alíneas “a” e “b” do inciso III da Deliberação 877, a fim de que o limite total de emissores neste projeto seja mantido em 10 (dez), sem limitação por origem das plataformas de distribuição primária desses emissores.

Diante do exposto, o CDS apresentou minuta de Deliberação alteradora da Deliberação 877.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, decidiu pelo deferimento do pedido apresentado, tendo aprovado a alteração da Deliberação 877. 

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - BBCE - BALCÃO BRASILEIRO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. E OUTRAS – PROC. 19957.012669/2023-78

Reg. nº 2969/23
Relator: SMI

Trata-se de pedidos apresentados por (i) BBCE – Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia Elétrica S.A. (“BBCE”), (ii) CRT4 – Central de Registro de Títulos e Ativos (“CRT4”) e (iii) CSDBr – Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. (“CSDBr” e, em conjunto com as demais, “Requerentes”), entidades administradoras de mercado organizado não registradas na CVM como companhias abertas, nos quais solicitaram dispensas em relação ao requisito normativo previsto no artigo 41, inciso III, da Resolução CVM n° 135/2022 (“RCVM 135/22”).

O processo teve origem na execução das atividades de supervisão, pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em relação às entidades administradoras de mercado que se enquadram no caput do art. 41 da RCVM 135/22, ou seja, que não são companhias abertas registradas na CVM. Nesse contexto, a SMI identificou o não cumprimento do disposto no inciso III do artigo 41 da RCVM 135/22 pelas Requerentes, haja vista não ter localizado, nos sites das mencionadas entidades, a devida publicação de demonstrações financeiras.

Desse modo, as Requerentes foram orientadas quanto à necessidade e à forma de cumprimento da norma. No entendimento da SMI, às informações financeiras trimestrais se aplica o disposto no artigo 31 da Resolução CVM nº 80/2022.

Em resposta à notificação da SMI, as Requerentes apresentaram justificativas para o não cumprimento do disposto no art. 41, inciso III, da RCVM 135/22, bem como os pedidos resumidos na tabela abaixo:

  

Entidade Administradora
Justificativa
Pedido
BBCE
Entendeu que a obrigação não se aplicava a sua situação, já que não é emissora de valores mobiliários admitidos à negociação, razão pela qual não contratou junto ao auditor externo que lhe presta serviços, a auditoria das demonstrações financeiras trimestrais.
Dispensa do cumprimento do requisito regulatório, haja vista o porte do mercado administrado pela entidade e o público investidor visado, conforme consta do parágrafo único do art. 41 da RCVM 135/22.
Alternativamente, caso a dispensa não seja concedida, a entidade solicitou que o cumprimento do requisito possa se dar a partir do exercício de 2024.
 
CRT4
Entendeu que a obrigação não se aplicava a sua situação, já que não é emissora de valores mobiliários admitidos à negociação.
Apresentação das demonstrações financeiras trimestrais revisadas por auditoria independente a partir de 2024.
CSDBr
A entidade apresentou pedido de dispensa de cumprimento do requisito regulatório, o qual foi indeferido pelo Colegiado da CVM com base no Ofício Interno nº 18/2023/CVM/SMI/GMA-2, no âmbito do processo 19957.001322/2023-08 (Decisão do Colegiado de 11.07.2023)
Apresentação de demonstrações financeiras assinada pelo contador para o terceiro trimestre de 2023 e, posteriormente, uma declaração para o quarto trimestre de 2023.
A partir de 2024, reporte com relatório especial elaborado por auditor independente.

 

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 35/2023/CVM/SMI/GMA-2, a SMI destacou, de início, que a BBCE e a CRT4 fizeram uma interpretação equivocada do inciso III do artigo 41, tendo entendido que o disposto no inciso apenas se aplicava aos emissores de valores mobiliários, quando, em realidade, o inciso visa justamente a equipar a divulgação de informações acerca da entidade administradora de mercado não registrada como companhia aberta e não emissora de valores mobiliários à divulgação obrigatória para a entidade administradora companhia aberta.

Nesse sentido, a SMI destacou que “a transparência de informações é importante para instituições que operam infraestruturas de mercado financeiro, sendo tanto mais relevante quanto mais competição há entre essas instituições. O disclosure de informações financeiras da entidade permite que os clientes avaliem a situação dessas entidades, o que pode ser relevante para a escolha da instituição onde farão os seus registros”.

No entanto, a SMI se sensibilizou com o pedido apresentado pela BBCE de que lhe seja concedida a dispensa de cumprimento do disposto no inciso III do artigo 41 da RCVM 135/2022, invocando a possibilidade contida no parágrafo único do mesmo artigo, o qual estabelece que “quando da concessão da autorização para a entidade administradora de mercado organizado, a CVM pode dispensar a observância do disposto no inciso III, levando em conta o porte do mercado administrado pela entidade e o público investidor visado.”.

No entendimento da SMI, há duas razões principais que justificam a concessão da dispensa solicitada pela BBCE: (i) no mercado administrado pela BBCE não há intermediação, ou seja, os participantes são os investidores finais que operam apenas em nome próprio; e (ii) a companhia atua em um mercado de nicho (derivativos de energia elétrica), ainda com baixo volume de negócios registrados.

De acordo com a SMI, tais características conjugadas não se verificam nas demais entidades administradoras de mercados organizados, nas quais prevalecem as operações intermediadas. Alterações nessa forma de atuar, bem como no escopo dos negócios realizados ou registrados pela BBCE não prescindiriam de autorização prévia da CVM.

Dessa forma, a SMI considerou cabível o deferimento do pedido de dispensa apresentado pela BBCE, com a ressalva de que a dispensa poderá ser revista em caso de alteração das circunstâncias que tenham levado à sua concessão.

Adicionalmente, a SMI reputou razoável o deferimento dos pedidos apresentados pela CRT4 e CSDBr para que a publicação, nas respectivas páginas na internet, das demonstrações financeiras trimestrais auditadas, nos termos do disposto no artigo 31 da Resolução CVM nº 80/2022, sejam exigíveis a partir de 2024, tendo em vista, sobretudo, o custo que a exigência poderia acarretar para o atual exercício.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu conceder as dispensas pleiteadas.
 

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ – PROC. 19957.008429/2023-79

Reg. nº 2972/23
Relator: SGP

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ (“Acordo”), cujo principal objetivo é a mútua cooperação acadêmica e técnica entre os participantes, com a finalidade de integração institucional, com ênfase na realização de atividades técnicas, acadêmicas e culturais conjuntas, notadamente fóruns, eventos, conferências, seminários, encontros, debates, workshops, estudos, intercâmbios, concursos e palestras, destacando-se a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos jurídicos e afins.

Outra relevante dimensão no desenvolvimento do presente Acordo é o incremento na atuação educacional da CVM na disseminação de conhecimento para diferentes camadas da sociedade, o que pode ser aprimorado e potencializado pelas ações conjuntas previstas no âmbito do Acordo proposto. Nesse sentido, a proposta de Acordo com a EMERJ tem o potencial de: (a) alavancar o alcance das ações educacionais da CVM; (b) de promover um maior conhecimento para os servidores da CVM sobre os mais variados campos de conhecimento do Direito; e (c) ampliar os espaços de reflexão técnica e desenvolvimento acadêmico da Autarquia. No que diz respeito à EMERJ, o Acordo tem o potencial de aprofundar a capacitação dos seus membros sobre o mercado de capitais, mediante a atuação conjunta com a Autarquia na elaboração de estudos e pesquisas a serem produzidos e dos seminários conjuntos que podem ser viabilizados.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - LDB EXCHANGE DTVM LTDA. – PROC. 19957.011962/2023-18

Reg. nº 2970/23
Relator: SMI

Trata-se de recursos interpostos por LDB Exchange Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda. (“LDB DTVM”), antiga denominação de LDB Exchange Consultoria de Valores Mobiliários Ltda., e por LDB Exchange Consultoria e Licenciamento de Softwares Ltda. (“LDB Consultoria”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de emissão do Ato Declaratório 21.225/2023 (“Ato Declaratório 21.225”).

A SMI propôs a emissão do Ato Declaratório 21.225 a partir da verificação de indícios de irregularidade descritos no Parecer Técnico nº 155/2023-CVM/SMI/GME. Em resumo, apurou-se que a LDB DTVM não era integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, e mantinha páginas na internet nas quais oferecia diversos produtos e serviços que não tinha autorização para prestar. A proposta de divulgação de stop order foi analisada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que concluiu pela sua legalidade.

Assim, o Ato Declaratório 21.225, editado em 19.09.2023, (i) declarou ao público que a LDB DTVM e outras pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976; e (ii) determinou à LDB DTVM e às pessoas citadas a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, sob cominação de multa diária.

Após a publicação do Ato Declaratório 21.225, a LDB DTVM apresentou impugnação à stop order, referindo-se ao Ato como um atentado à sua “reputação e integridade institucional”, classificando como “infundadas” as alegações ali contidas. A Recorrente argumentou que “a declaração constante no mencionado Ato Declaratório, carece de fundamentação, desrespeitando, assim, os princípios basilares do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, valores caros ao ordenamento jurídico brasileiro”. Ademais, a Recorrente destacou que atuaria apenas como consultora de valores mobiliários, não efetuando a distribuição de produtos de investimento. Com base nesses argumentos, pleiteou pela “retirada imediata da publicação/aviso aludida no Ato Declaratório CVM 21.225”.

Além disso, a SMI também recebeu manifestações contestando a emissão do Ato Declaratório 21.225 por parte da LDB Consultoria, que não havia sido citada no referido Ato Declaratório. Inicialmente, por e-mail, o responsável pela referida sociedade classificou a stop order como “comunicação falsa” e “difamação”, devido à menção à página ldb.exchange, que seria de sua responsabilidade, não da LDB DTVM, e pugnou pela publicação de declaração da CVM informando o público que essa página nunca foi utilizada para comercialização de produtos financeiros.

Posteriormente, por meio de manifestações subscritas por seu representante, a LDB Consultoria defendeu que o Ato Declaratório 21.225 contém erro material e que vem trazendo prejuízos à sociedade. Repisou que o site ldb.exchange é pertencente à LDB Consultoria e teria sido utilizado de forma inadvertida pela LDB DTVM. Com base nesses argumentos, reiterou o pleito pela retificação do Ato Declaratório 21.225 e pela publicação de desagravo pela CVM.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 50/2023/CVM/SMI/GME, a SMI destacou, de início, que a PFE/CVM foi consultada pela área técnica sobre o cabimento de recurso contra a decisão da SMI de edição do Ato Declaratório 21.225. Na resposta, a PFE/CVM consignou entender cabível a interposição de recursos contra as decisões da SMI de emissão de stop orders, à luz da Lei n° 9.784/1999 e devendo-se aplicar por analogia os ritos previstos na Resolução CVM n° 46/2021.

Em relação ao mérito, a SMI destacou que, conforme registrado no processo, a área técnica não vislumbrou falha na emissão do Ato Declaratório 21.225. A esse respeito, a SMI ressaltou a natureza cautelar do documento, que tem como objetivo informar ao público sobre indícios de irregularidades identificados pela CVM. Além disso, a SMI observou que a fundamentação que justificou a sua emissão está devidamente consignada nos autos, em particular no Parecer Técnico nº 155/2023-CVM/SMI/GME, e foi objeto de escrutínio da PFE/CVM, que concluiu pela sua legalidade.

De forma sucinta, reiterando o que foi apurado nos autos, a SMI ressaltou que a LDB DTVM, além de se apresentar, inclusive na sua denominação social, como distribuidora de valores mobiliários, mantinha as páginas www.aclabank.com e www.moneybanco.com com oferta de produtos e serviços que não era autorizada a prestar, como administração de fundos de investimento. Conforme apurado, "Acla Bank" era a denominação anterior da sociedade e "Moneybanco" era o seu nome fantasia.

Ademais, a SMI destacou que a página www.moneybanco.com continha link para abertura de conta que levava o usuário a um formulário para imputação de dados cadastrais no domínio ldb.exchange. Observou-se que, com o preenchimento de poucos dados (e-mail, senha, nome, data de nascimento e número de telefone), o usuário era encaminhado ao que aparentava ser uma plataforma de negociação de ativos com características de valores mobiliários onde existia link para depósito de recursos.

Assim, segundo a SMI, com base na descrição resumida acima, percebe-se que havia justificativa para a edição do Ato Declaratório 21.225 alertando o público sobre os indícios de atuação irregular da LDB Exchange Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda., inclusive no que se refere à utilização da página ldb.exchange.

No que se refere ao site ldb.exchange, a SMI destacou que o site tinha, independentemente das demais páginas utilizadas pela LDB DTVM, conteúdo irregular. Ali, constava, em uma análise à luz dos Pareceres de Orientação CVM n°s 32 e 33, oferta pública de valores mobiliários e de serviço de intermediação de valores mobiliários voltada ao público residente no Brasil, já que a página tinha conteúdo em português, era acessível a partir do Brasil, não informava de nenhuma restrição para atendimento ao público residente no país e convidava à abertura de conta para negociação de valores mobiliários. Assim, considerando o conteúdo existente na página no início da investigação conduzida, seria cabível stop order específica, o que foi eventualmente proposto pela SMI e considerado pertinente pela PFE/CVM, não se efetivando a publicação de nova stop order apenas porque o conteúdo da página foi alterado.

Por fim, apesar da alegação da LDB Consultoria de que a LDB DTVM teria feito menção à página ldb.exchange de forma totalmente inadvertida, a SMI observou que, além da semelhança de denominação entre as sociedades, elas também compartilham o mesmo endereço físico e de e-mail.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo não provimento dos recursos, de modo a manter o conteúdo do Ato Declaratório 21.225 conforme publicação original.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento dos recursos.

 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – BRASKEM S.A. – PROC. 19957.004239/2022-00

Reg. nº 2899/23
Relator: SEP (Pedido de vista PTE)

Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 08.08.2023, acerca de recurso interposto por Braskem S.A. (“Braskem”, “Companhia” ou “Recorrente”), contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Área Técnica”), manifestado no Parecer Técnico nº 8/2023/CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico nº 8”), ao analisar reclamação apresentada por acionista titular de ações preferenciais da Companhia, referente à eleição do Conselho de Administração da Braskem realizada na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária ocorrida em 19.04.2022 (“AGOE da Braskem de 2022”).

Com base no Parecer Técnico nº 8, a Área Técnica entendeu que a mesa que presidiu a AGOE da Braskem de 2022 cerceou o direito dos acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e dos acionistas titulares de ações preferenciais de indicarem e elegerem candidatos para as vagas de membro efetivo e suplente do Conselho de Administração da Braskem, nos termos previstos no artigo 141, §5º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”).

Para fins de contextualização sobre o caso, observou-se que, nos itens 9 e 11 do Boletim de Voto a Distância (“BVD”) da AGOE da Braskem de 2022, os acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e preferenciais, respectivamente, foram instados a se manifestar quanto à sua intenção de solicitar a eleição em separado de membro do Conselho de Administração, conforme disposto no art. 141, § 4º, incs. I e II, da LSA. Adicionalmente, considerando a faculdade prevista no §5º do art. 141 da LSA, no caso de os titulares de ações ordinárias e preferenciais não perfazerem o quórum exigido nos incs. I e II do §4º, os itens 10 e 20 do BVD tratavam da possibilidade de agregar suas ações para eleição, em separado, de um membro e seu suplente para o conselho de administração.

No cômputo dos votos, a mesa que presidiu a AGOE da Braskem de 2022 informou que tinham sido recebidos pedidos de eleição em separado tanto (i) por acionistas fisicamente presentes na assembleia quanto (ii) por acionistas votando pelo BVD. Todos estes acionistas dos subgrupos (i) e (ii) reunidos totalizaram 5,76% (cinco vírgula setenta e seis por cento) do capital social, quando consideradas apenas as ações preferenciais, e 6,32% (seis virgula trinta e dois por cento), quando consideradas as ações ordinárias e preferenciais. Sendo assim, tendo em conta que não se perfez o quórum mínimo exigido no art. 141, §§4º e 5º da LSA, a administração da Companhia entendeu que os pedidos restaram prejudicados. Em sequência, aprovou-se, por maioria de votos dos acionistas titulares de ações ordinárias da Companhia, a eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração, para um mandato de 2 (dois) anos.

Ao ser comunicada sobre a manifestação contida no Parecer Técnico nº 8, a administração da Braskem apresentou pedido de reconsideração do entendimento da Área Técnica, cumulado com recurso ao Colegiado da CVM, tendo sustentado a regularidade do procedimento de eleição dos conselheiros na AGOE da Braskem de 2022. Dentre os principais argumentos trazidos pela Recorrente para embasar a reconsideração, destacam-se:

(i) “[A] concordância com a formação do colégio de eleição em separado (itens 9 e 11 do BVD) é pressuposto lógico para, na hipótese de ausência do quórum do art. 141, § 4º, I e II, da Lei das S.A., eventual cômputo do voto favorável nos itens 10 e 20 do BVD para a formação do colégio separado. Ou seja, a opção manifestada nos itens 10 e 20 do BVD é subsidiária, e não alternativa, às dos itens 9 e 11”;

(ii) “[N]ão caberia à Companhia, ou à mesa da AGOE, interpretar a vontade dos acionistas no BVD e muito menos validar votos que, pela Resolução CVM nº 81, não deveriam ser computados”;

(iii) “Desconsiderar os votos contrários à eleição dos candidatos da Reclamante seria tratar de forma diferente acionistas que se encontram na mesma condição e com o mesmo direito de voto”; e

(iv) “[N]a impossibilidade de comprovação do requisito legal, não é cabível que, para o cômputo do quórum para a instalação do colégio separado de eleição, sejam considerados os pedidos de eleição em separado enviados pelos titulares de ADRs”;

Ao analisar o recurso, nos termos do Parecer Técnico nº 65/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico nº 65 ”), a Área Técnica não identificou elementos aptos a modificar seu entendimento manifestado no Parecer Técnico nº 8, no sentido de que: “(i) o quórum mínimo exigido no §5º do artigo 141 da Lei das S.A., teria sido atingido na AGOE de 19.04.22; (ii) os acionistas minoritários preferencialistas e ordinaristas tinham o direito dos indicarem tanto o membro titular quanto o suplente ao cargo de conselheiro de administração; e (iii) a interpretação dada pela Mesa da mencionada AGOE teria beneficiado os acionistas que integram o Bloco de Controle da Braskem, que preencheram todas as vagas disponíveis, em detrimento à indicação dos minoritários assegurada por Lei.”.

A esse respeito, a SEP destacou que, “desde o primeiro momento, os acionistas minoritários preferencialistas manifestaram, via Boletim de Voto a Distância, interesse em participar do conclave, indicando o conselheiro de administração e seu suplente, na forma prevista pela Lei”. Ademais, na visão da SEP, “entender que a impossibilidade se daria em função de uma preclusão lógica, ou seja, o fato do acionista optar por não usar seus votos para formação do quórum previsto nos incisos do §4º do artigo 141 da Lei Societária obrigatoriamente ensejaria a não intenção do acionista em formar o quórum previsto no §5º do mesmo artigo, afastaria a chance de uma estratégia do acionista que, por exemplo, vislumbra maior possibilidade de eleger o seu candidato de preferência em uma eleição com o colegiado composto por minoritários e preferencialistas, do que por um colegiado composto por apenas um desses grupos.”.

Além disso, de acordo com a análise da Área Técnica, “a possibilidade de admissão do voto negativo em assembleias de companhias abertas já foi analisada em duas oportunidades pela área técnica da CVM, no âmbito dos Processos CVM nº RJ 2015/2925 e CVM nº 19957.001043/2021-74”, tendo concluído “no sentido contrário ao voto negativo”.

Por fim, a SEP destacou que o novo argumento apresentado pela Recorrente no recurso, acerca da não comprovação da titularidade das ações pelo menos 3 (três) meses antes da assembleia, não foi analisado pela Área Técnica no Parecer Técnico nº 8 no contexto da reclamação, de modo que não deveria ser objeto de recurso. Não obstante, sobre esse ponto, a SEP ressaltou que, “embora a administração da Companhia aponte como responsabilidade do acionista a comprovação dos 3 meses de posse ininterrupta das ações, cabe a ela, Companhia, verificar as comprovações feitas, o que não ocorreu”.

Pelas razões expostas no Parecer Técnico nº 8 e no Parecer Técnico nº 65 , a Área Técnica destacou que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e estava em consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, razão pela qual o recurso não deveria ser conhecido, por força do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021.

O Colegiado deu início à discussão da matéria na Reunião do Colegiado de 08.08.2023, tendo o Presidente João Pedro Nascimento solicitado vista do processo.

Ao devolver a vista, o Presidente João Pedro Nascimento apresentou Manifestação de Voto pelo conhecimento e provimento do recurso.

Preliminarmente, quanto ao conhecimento do recurso, o Presidente da CVM ponderou que, “se, de um lado, não houve contradição da SEP com posicionamento prevalecente no Colegiado, de outro lado, [no seu entendimento,] este caso comporta nuances e especificidades que, até o momento, ainda não foram submetidas e/ou apreciadas pelo Colegiado”. Ademais, o Presidente observou que, “no caso concreto, não se está diante de hipótese em que o recorrente se insurge contra decisão da Área Técnica de deixar de lavrar termo de acusação, conforme disciplinado pelo art. 4º, caput e §§4º e 7º, da Resolução nº 45/2021”.

Assim, o Presidente da CVM ressaltou que, sob a ótica do Colegiado da CVM, o recurso se enquadra no art. 2º e seguintes da Resolução CVM nº 46/2021, tratando- se de petição que preenche os requisitos para seu conhecimento pelo Colegiado da CVM. Segundo o Presidente, “esta decisão do Colegiado servirá para construirmos coletivamente na CVM a compreensão sobre alguns dos limites práticos decorrentes do instituto da eleição em separado para membros do Conselho de Administração e da utilização dos BVDs em Assembleias Gerais”.

Em relação ao mérito, o Presidente da CVM destacou que, em essência, os argumentos trazidos pelos Recorrentes podem ser organizados nos seguintes tópicos: (A) a opção do acionista minoritário PN em não exercer o direito previsto no inciso II do §4º do artigo 141 da LSA. inviabilizaria o exercício da opção do §5º; (B) o suposto “uso do voto negativo”; e (C) não comprovação da titularidade ininterrupta das ações durante o período equivalente a, pelo menos, 3 meses antes da assembleia.

Em relação ao tópico (A) acima, o Presidente da CVM observou que “a controvérsia cinge-se a determinar se existe uma relação de prejudicialidade entre o exercício do direito de eleger (cf. itens 9 e 11 do BVD) e o exercício do direito de agregar os votos (cf. itens 10 e 20 do BVD)”.

De início, o Presidente destacou que os desafios do caso concreto quanto à verificação do quórum de instalação da eleição em separado dos conselheiros na AGOE da Braskem de 2022 estão diretamente relacionados às limitações próprias do sistema de votação a distância por meio do BVD. Segundo o Presidente, “[e]m que pese reconhecer as virtudes do BVD como ferramenta que viabiliza o exercício do voto a distância e que tem sido objeto de progressivos aprimoramentos na regulação da CVM; o BVD apresenta limitações e é incapaz de reproduzir o dinamismo ínsito às assembleias.”.

Nesse contexto, o Presidente da CVM ressaltou que “a sistemática de eleição dos conselheiros em companhias abertas obedece a uma ordem de votações, em etapas sequenciais. Considerando-se o procedimento sequencial para eleição do Conselho de Administração previsto na LSA, em termos lógicos, a manifestação do interesse do acionista em solicitar a instalação da eleição em separado precede e é requisito para a manifestação do interesse em exercer a faculdade de agregar o voto prevista no art. 141, §5º.”.

Assim, na visão do Presidente da CVM, “(...) no caso concreto não houve cerceamento de direito ocasionado pela desconsideração dos votos dos acionistas minoritários titulares de ações preferenciais, uma vez que estes acionistas expressamente renunciaram ao exercício da prerrogativa assegurada no inciso II do §4º do artigo 141 da LSA, mediante preenchimento do item 11 do BVD”.

Tendo em vista as limitações do BVD ao capturar a dinâmica de uma assembleia presencial, no entendimento do Presidente da CVM, não seria possível interpretar os boletins recebidos de modo a extrair eventual estratégia ou demonstração de vontade do acionista minoritário de apenas empenhar seus votos para formação do quórum conjunto do art. 141, §5º, da LSA.

De acordo com o Presidente da CVM, “[s]eria recomendável e desejável que, no contexto de tal AGOE da Braskem de 2022, fosse possível que os presentes na assembleia tivessem instrumentos para interpelar os acionistas que tivessem votado por meio do BVD, de maneira dinâmica, a fim de que estes pudessem compatibilizar o voto previamente exteriorizado pelo BVD à realidade viva da assembleia. Infelizmente, no caso concreto, esta interação não [s]e mostrava possível.”.

Desse modo, no entendimento do Presidente da CVM “[n]o caso concreto, não seria possível a mesa da AGOE da Braskem de 2022 ignorar a opção anterior (i.e., não favoráveis à instalação da eleição em separado), por abstenção ou rejeição ao quesito 11 do BVD, que tem como efeito à exclusão dos votos do cômputo para instalação do colégio apartado. Tal visão iria de encontro com a noção de unicidade semântica do BVD e com toda a lógica sequencial de eleição dos membros do Conselho de Administração”. Ademais, o Presidente da CVM observou que “(...) in casu, não caberia à mesa que presidiu a AGOE e, com mais razão, a esta Autarquia, perquirir os motivos determinantes que levaram os acionistas a votarem em determinada forma”.

Portanto, no entendimento do Presidente da CVM, a decisão da Recorrente baseou-se em interpretação razoável da LSA e da regulação da CVM aplicável à eleição em separado de membros do Conselho de Administração indicados pelo minoritário, especialmente considerando as especificidades e as limitações do BVD. Para o Presidente, com base nos elementos fáticos do caso, não seria exigível da Recorrente comportamento diverso do que efetivamente adotou.

Adicionalmente, objetivando que casos semelhantes não ocorram em futuras assembleias, o presidente da CVM entendeu ser importante alterar o sistema da B3 que operacionaliza o preenchimento dos BVD (CICORP), a fim de que a programação da ferramenta esteja compatível à lógica sequencial exposta na sua Manifestação de Voto.

Com relação ao tópico (B) acima, no que se refere à admissibilidade dos votos negativos para fins de eleição em separado de membros do Conselho de Administração de companhias abertas, o Presidente da CVM entendeu que este caso guarda diferenças e particularidades importantes em relação aos precedentes citados pela SEP, “que impedem a transposição das conclusões da Área Técnica naqueles processos ao caso em tela”.

Conforme observado pelo Presidente da CVM, no presente caso, “[a] discussão da admissibilidade do voto contrário acontece no contexto da eleição em separado de conselheiro pelo colégio apartado dos minoritários, sem a participação do acionista controlador. Trata-se, portanto, de direito aos acionistas minoritários que visa a assegurar a sua representatividade nos órgãos deliberativos das companhias abertas. Por conta destas características, parece-me que não estamos diante de um caso clássico de ’uso de voto negativo’”.

De todo modo, tendo em vista a fundamentação desenvolvida no subitem (A) acima, o Presidente da CVM observou que “o quórum necessário para a instalação do colégio em separado sequer foi atingido, de modo que a questão do suposto uso de “voto negativo” na eleição do Conselho de Administração na AGOE da Braskem de 2022 resta prejudicada no que diz respeito à análise do mérito do presente Recurso”.

Por fim, em relação ao tópico (C) acima, o Presidente da CVM observou que, conforme constou da ata da AGOE da Braskem de 2022, ao verificar a ausência de quórum de instalação da eleição em separado, a mesa da AGOE se dispensou da verificação das demais comprovações necessárias ao exercício de tal direito, inclusive, do requisito da titularidade ininterrupta da participação acionária durante o período mínimo de três meses imediatamente anteriores à realização da assembleia.

Embora o ponto não seja crucial para resolver o mérito do presente recurso, já endereçado no subitem (A) da Manifestação de Voto, o Presidente da CVM entendeu ser importante tecer alguns comentários sobre a questão da verificação da titularidade das ações. Sobre esse ponto, em síntese, o Presidente ressaltou que, “[e]m que pese a responsabilidade pela comprovação da titularidade ininterrupta recair sobre o acionista, deve-se evitar adotar uma interpretação excessivamente formalista ao comando do art. 141, §6º, de modo a impor dificuldades ao exercício da prerrogativa de solicitar a eleição em separado. Tendo a companhia tido acesso à documentação suficiente para comprovar a titularidade ininterrupta, caber-lhe-ia verificar os votos validamente recebidos para cômputo dos quóruns legais.”.

Todavia, o Presidente da CVM destacou que suas considerações sobre esse ponto específico não alteram as demais conclusões desenvolvidas na Manifestação de Voto.

Ante o exposto em Manifestação de Voto, o Presidente da CVM concluiu pela regularidade da eleição do Conselho de Administração da Braskem na AGOE de 19.04.2022, razão pela qual votou pelo provimento do recurso.

Nos termos do voto do Presidente da CVM, “tendo em conta às limitações inerentes ao instrumento do BVD e o encadeamento lógico entre os seus quesitos, a opção do acionista minoritário PN em não exercer o direito de eleição em separado previsto no inciso II do §4º do artigo 141 da LSA inviabiliza o exercício da prerrogativa de agregar os votos para fins de formação do quórum conjunto do §5º”.

O Diretor Otto Lobo apresentou Manifestação de Voto pelo provimento do recurso e acompanhando o voto proferido pelo Presidente João Pedro Nascimento. Em sua Manifestação, no que se refere ao tópico (A) acima, o Diretor destacou seu entendimento de que “o procedimento de eleição em separado previsto no §5° do art. 141 decorre, necessariamente, do não preenchimento dos quóruns estabelecidos nos incisos I e II do §4º. Não à toa, o referido dispositivo utiliza a expressão condicionante ’verificando-se que (…)’”.

Assim, o Diretor Otto Lobo concordou com o argumento da Recorrente no sentido de que, “para poder agregar suas ações ou votos pelo § 5º do art. 141 – que é uma oportunidade sucessiva e não alternativa de atingimento do quórum – o acionista precisa, primeiramente, ter usado suas ações para solicitar a eleição em separado com fulcro no § 4º do mesmo artigo”. Segundo o Diretor, “[i]nterpretar em sentido diverso seria, a meu ver, contrário à lei, tornando um dispositivo de condição necessária e de ativação sucessiva em um dispositivo de condição facultativa e alternativa”.

Em relação ao tópico (B) acima, especificamente em relação ao caso ora analisado, o Diretor Otto Lobo destacou “que a não validação do voto negativo — em que havia tão somente um candidato — acarretaria em violação ao princípio majoritário, eis que o voto negativo era o único meio efetivo para que fosse respeitada a vontade da maioria contrária à eleição do candidato”. Dessa forma, o Diretor entendeu “que devem ser considerados válidos os votos conferidos pelos acionistas minoritários pela rejeição dos candidatos indicados na AGOE”.

Quanto à não comprovação da titularidade ininterrupta dos acionistas que participaram da AGOE por período igual ou superior a 3 (três) meses, por se tratar de assunto que não foi objeto de análise da SEP, o Diretor Otto Lobo entendeu que não deveria ser apreciado neste momento.

O Diretor João Accioly acompanhou as Manifestações de Voto do Presidente João Pedro Nascimento e do Diretor Otto Lobo.

No que tange à preliminar procedimental, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pelo conhecimento do Recurso, em linha com o entendimento do Presidente João Pedro Nascimento, por entender que está fundamentado no art. 2° da Resolução CVM n° 46/2021, pois não teve por objeto decisão quanto à não lavratura de termo de acusação, pressuposto para a aplicação do disposto no art. 4º, §5º, da Resolução CVM nº 45/2021.

Quanto ao mérito, a Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão da SEP no sentido de que, na AGO/E da Braskem de 19.04.2022, foi cerceado o direito dos acionistas ordinaristas minoritários e preferencialistas de eleger candidatos para a vaga de membro efetivo e respectivo suplente no Conselho de Administração da Companhia, pelos fundamentos apontados no Parecer Técnico nº 8/2023-CVM/SEP/GEA-3, complementado pelo Parecer Técnico nº 65/2023-CVM/SEP/GEA-3.

Em relação à instalação do colégio eleitoral para a eleição em separado, a Diretora ponderou que as regras dos §§ 4º e 5º do art. 141 da Lei nº 6.404/1976 têm por objetivo facilitar a representação dos minoritários no conselho de administração, e não a restringir. Destacou, assim, que, a seu juízo, a subsidiariedade atribuída pelo legislador ao mecanismo de votação contemplado no §5º indica, tão somente, que a faculdade de agregação das ações por parte dos acionistas ordinaristas minoritários e preferencialistas tem como pressuposto a ausência de eleição de conselheiros pelo mecanismo de votação do §4º, independentemente dos motivos que contribuíram para o referido resultado.

Ao ver da Diretora, a lei não fez a distinção vislumbrada pela Recorrente nem deixou espaço ao intérprete para fazê-lo. Ressaltou que a instalação do colégio eleitoral conjunto, na expressa redação do §5º, requer o não perfazimento dos quóruns previstos nos incisos I e II do §4º, que, de forma objetiva, pode compreender, inclusive, o não exercício da prerrogativa conferida a cada um dos grupos de acionistas minoritários, individualmente, ainda que, na prática, a combinação das ações seja usualmente requerida após os minoritários terem falhado em obter o quórum necessário para instalar o colégio eleitoral para a eleição em separado por meio do atingimento dos quóruns individualizados. Nessa linha, pontuou que o não exercício da faculdade conferida no §4º pelos acionistas ordinaristas minoritários e preferencialistas, por si só, não deve impedir o requerimento específico de instalação do colégio eleitoral conjunto ao amparo do §5º.

Ainda no entendimento da Diretora, interpretar os dispositivos de modo diverso acabaria por inviabilizar a adoção pelos minoritários de estratégias políticas legítimas, como bem consignado pela SEP no Parecer Técnico nº 65/2023-CVM/SEP/GEA-3.

A Diretora Flávia Perlingeiro salientou, também, que aplica-se tanto à questão da não comprovação da titularidade das ações pelo menos três meses antes da AGO/E quanto à interpretação do contido no BVD o entendimento de que exigências de ordem excessivamente formal não devem ser impostas como barreiras para limitar o exercício de direitos pelos acionistas minoritários, com vistas a assegurar a representatividade dos grupos minoritários no conselho de administração e dar o melhor aproveitamento de seus votos na formação da vontade social.

Por fim, no que toca ao voto negativo para eleição de membros do conselho de administração, a Diretora ressaltou que se trata de tema complexo, que suscita diversos questionamentos quanto à sua efetividade e à compatibilidade com a ordem jurídica vigente, cuja análise, a seu juízo, deve ser feita à luz de cada modalidade de eleição de membros do conselho de administração prevista na legislação e das circunstâncias do caso concreto.

Para a Diretora, o principal objetivo da reforma promovida pela Lei nº 10.303/2001, que introduziu o procedimento de eleição em separado de que trata o art. 141, §§ 4º e 5º, da LSA, foi a ampliação da proteção aos direitos dos acionistas minoritários, e é sob essa perspectiva que a questão deve ser interpretada.

Nesse sentido, a Diretora observou que a adoção do voto negativo nas votações de candidatos ao conselho de administração em eleições em separado acabaria por dificultar, e, por vezes, até inviabilizar, a eleição de indicados de acionistas minoritários, o que não se coaduna com a sistemática vigente. A Diretora ponderou, ademais, que, inclusive em homenagem às práticas de engajamento ativo e stewardship, o modo mais harmonizado com o ordenamento vigente de o acionista minoritário fazer oposição seria propondo nomes alternativos ou, antes, votar pela não instauração do colégio apartado. Por fim, a seu ver, ainda que se admitisse, por hipótese, a possibilidade de adoção do referido mecanismo, essa não poderia ser trazida como elemento surpresa, não podendo prescindir de prévia autorização estatutária, por tratar-se de processo decisório diferenciado, que, na prática se assemelha a um instrumento de veto.

Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, votou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por maioria, acompanhando as conclusões do voto do Presidente João Pedro Nascimento, decidiu pelo provimento do recurso. Restou vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que votou pelo não provimento do recurso, acompanhando, no mérito, as conclusões da área técnica.

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