Decisão do colegiado de 05/12/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – BRASKEM S.A. – PROC. 19957.004239/2022-00
Reg. nº 2899/23Relator: SEP (Pedido de vista PTE)
Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 08.08.2023, acerca de recurso interposto por Braskem S.A. (“Braskem”, “Companhia” ou “Recorrente”), contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Área Técnica”), manifestado no Parecer Técnico nº 8/2023/CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico nº 8”), ao analisar reclamação apresentada por acionista titular de ações preferenciais da Companhia, referente à eleição do Conselho de Administração da Braskem realizada na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária ocorrida em 19.04.2022 (“AGOE da Braskem de 2022”).
Com base no Parecer Técnico nº 8, a Área Técnica entendeu que a mesa que presidiu a AGOE da Braskem de 2022 cerceou o direito dos acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e dos acionistas titulares de ações preferenciais de indicarem e elegerem candidatos para as vagas de membro efetivo e suplente do Conselho de Administração da Braskem, nos termos previstos no artigo 141, §5º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”).
Para fins de contextualização sobre o caso, observou-se que, nos itens 9 e 11 do Boletim de Voto a Distância (“BVD”) da AGOE da Braskem de 2022, os acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e preferenciais, respectivamente, foram instados a se manifestar quanto à sua intenção de solicitar a eleição em separado de membro do Conselho de Administração, conforme disposto no art. 141, § 4º, incs. I e II, da LSA. Adicionalmente, considerando a faculdade prevista no §5º do art. 141 da LSA, no caso de os titulares de ações ordinárias e preferenciais não perfazerem o quórum exigido nos incs. I e II do §4º, os itens 10 e 20 do BVD tratavam da possibilidade de agregar suas ações para eleição, em separado, de um membro e seu suplente para o conselho de administração.
No cômputo dos votos, a mesa que presidiu a AGOE da Braskem de 2022 informou que tinham sido recebidos pedidos de eleição em separado tanto (i) por acionistas fisicamente presentes na assembleia quanto (ii) por acionistas votando pelo BVD. Todos estes acionistas dos subgrupos (i) e (ii) reunidos totalizaram 5,76% (cinco vírgula setenta e seis por cento) do capital social, quando consideradas apenas as ações preferenciais, e 6,32% (seis virgula trinta e dois por cento), quando consideradas as ações ordinárias e preferenciais. Sendo assim, tendo em conta que não se perfez o quórum mínimo exigido no art. 141, §§4º e 5º da LSA, a administração da Companhia entendeu que os pedidos restaram prejudicados. Em sequência, aprovou-se, por maioria de votos dos acionistas titulares de ações ordinárias da Companhia, a eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração, para um mandato de 2 (dois) anos.
Ao ser comunicada sobre a manifestação contida no Parecer Técnico nº 8, a administração da Braskem apresentou pedido de reconsideração do entendimento da Área Técnica, cumulado com recurso ao Colegiado da CVM, tendo sustentado a regularidade do procedimento de eleição dos conselheiros na AGOE da Braskem de 2022. Dentre os principais argumentos trazidos pela Recorrente para embasar a reconsideração, destacam-se:
(i) “[A] concordância com a formação do colégio de eleição em separado (itens 9 e 11 do BVD) é pressuposto lógico para, na hipótese de ausência do quórum do art. 141, § 4º, I e II, da Lei das S.A., eventual cômputo do voto favorável nos itens 10 e 20 do BVD para a formação do colégio separado. Ou seja, a opção manifestada nos itens 10 e 20 do BVD é subsidiária, e não alternativa, às dos itens 9 e 11”;
(ii) “[N]ão caberia à Companhia, ou à mesa da AGOE, interpretar a vontade dos acionistas no BVD e muito menos validar votos que, pela Resolução CVM nº 81, não deveriam ser computados”;
(iii) “Desconsiderar os votos contrários à eleição dos candidatos da Reclamante seria tratar de forma diferente acionistas que se encontram na mesma condição e com o mesmo direito de voto”; e
(iv) “[N]a impossibilidade de comprovação do requisito legal, não é cabível que, para o cômputo do quórum para a instalação do colégio separado de eleição, sejam considerados os pedidos de eleição em separado enviados pelos titulares de ADRs”;
Ao analisar o recurso, nos termos do Parecer Técnico nº 65/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico nº 65 ”), a Área Técnica não identificou elementos aptos a modificar seu entendimento manifestado no Parecer Técnico nº 8, no sentido de que: “(i) o quórum mínimo exigido no §5º do artigo 141 da Lei das S.A., teria sido atingido na AGOE de 19.04.22; (ii) os acionistas minoritários preferencialistas e ordinaristas tinham o direito dos indicarem tanto o membro titular quanto o suplente ao cargo de conselheiro de administração; e (iii) a interpretação dada pela Mesa da mencionada AGOE teria beneficiado os acionistas que integram o Bloco de Controle da Braskem, que preencheram todas as vagas disponíveis, em detrimento à indicação dos minoritários assegurada por Lei.”.
A esse respeito, a SEP destacou que, “desde o primeiro momento, os acionistas minoritários preferencialistas manifestaram, via Boletim de Voto a Distância, interesse em participar do conclave, indicando o conselheiro de administração e seu suplente, na forma prevista pela Lei”. Ademais, na visão da SEP, “entender que a impossibilidade se daria em função de uma preclusão lógica, ou seja, o fato do acionista optar por não usar seus votos para formação do quórum previsto nos incisos do §4º do artigo 141 da Lei Societária obrigatoriamente ensejaria a não intenção do acionista em formar o quórum previsto no §5º do mesmo artigo, afastaria a chance de uma estratégia do acionista que, por exemplo, vislumbra maior possibilidade de eleger o seu candidato de preferência em uma eleição com o colegiado composto por minoritários e preferencialistas, do que por um colegiado composto por apenas um desses grupos.”.
Além disso, de acordo com a análise da Área Técnica, “a possibilidade de admissão do voto negativo em assembleias de companhias abertas já foi analisada em duas oportunidades pela área técnica da CVM, no âmbito dos Processos CVM nº RJ 2015/2925 e CVM nº 19957.001043/2021-74”, tendo concluído “no sentido contrário ao voto negativo”.
Por fim, a SEP destacou que o novo argumento apresentado pela Recorrente no recurso, acerca da não comprovação da titularidade das ações pelo menos 3 (três) meses antes da assembleia, não foi analisado pela Área Técnica no Parecer Técnico nº 8 no contexto da reclamação, de modo que não deveria ser objeto de recurso. Não obstante, sobre esse ponto, a SEP ressaltou que, “embora a administração da Companhia aponte como responsabilidade do acionista a comprovação dos 3 meses de posse ininterrupta das ações, cabe a ela, Companhia, verificar as comprovações feitas, o que não ocorreu”.
Pelas razões expostas no Parecer Técnico nº 8 e no Parecer Técnico nº 65 , a Área Técnica destacou que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e estava em consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, razão pela qual o recurso não deveria ser conhecido, por força do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021.
O Colegiado deu início à discussão da matéria na Reunião do Colegiado de 08.08.2023, tendo o Presidente João Pedro Nascimento solicitado vista do processo.
Ao devolver a vista, o Presidente João Pedro Nascimento apresentou Manifestação de Voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
Preliminarmente, quanto ao conhecimento do recurso, o Presidente da CVM ponderou que, “se, de um lado, não houve contradição da SEP com posicionamento prevalecente no Colegiado, de outro lado, [no seu entendimento,] este caso comporta nuances e especificidades que, até o momento, ainda não foram submetidas e/ou apreciadas pelo Colegiado”. Ademais, o Presidente observou que, “no caso concreto, não se está diante de hipótese em que o recorrente se insurge contra decisão da Área Técnica de deixar de lavrar termo de acusação, conforme disciplinado pelo art. 4º, caput e §§4º e 7º, da Resolução nº 45/2021”.
Assim, o Presidente da CVM ressaltou que, sob a ótica do Colegiado da CVM, o recurso se enquadra no art. 2º e seguintes da Resolução CVM nº 46/2021, tratando- se de petição que preenche os requisitos para seu conhecimento pelo Colegiado da CVM. Segundo o Presidente, “esta decisão do Colegiado servirá para construirmos coletivamente na CVM a compreensão sobre alguns dos limites práticos decorrentes do instituto da eleição em separado para membros do Conselho de Administração e da utilização dos BVDs em Assembleias Gerais”.
Em relação ao mérito, o Presidente da CVM destacou que, em essência, os argumentos trazidos pelos Recorrentes podem ser organizados nos seguintes tópicos: (A) a opção do acionista minoritário PN em não exercer o direito previsto no inciso II do §4º do artigo 141 da LSA. inviabilizaria o exercício da opção do §5º; (B) o suposto “uso do voto negativo”; e (C) não comprovação da titularidade ininterrupta das ações durante o período equivalente a, pelo menos, 3 meses antes da assembleia.
Em relação ao tópico (A) acima, o Presidente da CVM observou que “a controvérsia cinge-se a determinar se existe uma relação de prejudicialidade entre o exercício do direito de eleger (cf. itens 9 e 11 do BVD) e o exercício do direito de agregar os votos (cf. itens 10 e 20 do BVD)”.
De início, o Presidente destacou que os desafios do caso concreto quanto à verificação do quórum de instalação da eleição em separado dos conselheiros na AGOE da Braskem de 2022 estão diretamente relacionados às limitações próprias do sistema de votação a distância por meio do BVD. Segundo o Presidente, “[e]m que pese reconhecer as virtudes do BVD como ferramenta que viabiliza o exercício do voto a distância e que tem sido objeto de progressivos aprimoramentos na regulação da CVM; o BVD apresenta limitações e é incapaz de reproduzir o dinamismo ínsito às assembleias.”.
Nesse contexto, o Presidente da CVM ressaltou que “a sistemática de eleição dos conselheiros em companhias abertas obedece a uma ordem de votações, em etapas sequenciais. Considerando-se o procedimento sequencial para eleição do Conselho de Administração previsto na LSA, em termos lógicos, a manifestação do interesse do acionista em solicitar a instalação da eleição em separado precede e é requisito para a manifestação do interesse em exercer a faculdade de agregar o voto prevista no art. 141, §5º.”.
Assim, na visão do Presidente da CVM, “(...) no caso concreto não houve cerceamento de direito ocasionado pela desconsideração dos votos dos acionistas minoritários titulares de ações preferenciais, uma vez que estes acionistas expressamente renunciaram ao exercício da prerrogativa assegurada no inciso II do §4º do artigo 141 da LSA, mediante preenchimento do item 11 do BVD”.
Tendo em vista as limitações do BVD ao capturar a dinâmica de uma assembleia presencial, no entendimento do Presidente da CVM, não seria possível interpretar os boletins recebidos de modo a extrair eventual estratégia ou demonstração de vontade do acionista minoritário de apenas empenhar seus votos para formação do quórum conjunto do art. 141, §5º, da LSA.
De acordo com o Presidente da CVM, “[s]eria recomendável e desejável que, no contexto de tal AGOE da Braskem de 2022, fosse possível que os presentes na assembleia tivessem instrumentos para interpelar os acionistas que tivessem votado por meio do BVD, de maneira dinâmica, a fim de que estes pudessem compatibilizar o voto previamente exteriorizado pelo BVD à realidade viva da assembleia. Infelizmente, no caso concreto, esta interação não [s]e mostrava possível.”.
Desse modo, no entendimento do Presidente da CVM “[n]o caso concreto, não seria possível a mesa da AGOE da Braskem de 2022 ignorar a opção anterior (i.e., não favoráveis à instalação da eleição em separado), por abstenção ou rejeição ao quesito 11 do BVD, que tem como efeito à exclusão dos votos do cômputo para instalação do colégio apartado. Tal visão iria de encontro com a noção de unicidade semântica do BVD e com toda a lógica sequencial de eleição dos membros do Conselho de Administração”. Ademais, o Presidente da CVM observou que “(...) in casu, não caberia à mesa que presidiu a AGOE e, com mais razão, a esta Autarquia, perquirir os motivos determinantes que levaram os acionistas a votarem em determinada forma”.
Portanto, no entendimento do Presidente da CVM, a decisão da Recorrente baseou-se em interpretação razoável da LSA e da regulação da CVM aplicável à eleição em separado de membros do Conselho de Administração indicados pelo minoritário, especialmente considerando as especificidades e as limitações do BVD. Para o Presidente, com base nos elementos fáticos do caso, não seria exigível da Recorrente comportamento diverso do que efetivamente adotou.
Adicionalmente, objetivando que casos semelhantes não ocorram em futuras assembleias, o presidente da CVM entendeu ser importante alterar o sistema da B3 que operacionaliza o preenchimento dos BVD (CICORP), a fim de que a programação da ferramenta esteja compatível à lógica sequencial exposta na sua Manifestação de Voto.
Com relação ao tópico (B) acima, no que se refere à admissibilidade dos votos negativos para fins de eleição em separado de membros do Conselho de Administração de companhias abertas, o Presidente da CVM entendeu que este caso guarda diferenças e particularidades importantes em relação aos precedentes citados pela SEP, “que impedem a transposição das conclusões da Área Técnica naqueles processos ao caso em tela”.
Conforme observado pelo Presidente da CVM, no presente caso, “[a] discussão da admissibilidade do voto contrário acontece no contexto da eleição em separado de conselheiro pelo colégio apartado dos minoritários, sem a participação do acionista controlador. Trata-se, portanto, de direito aos acionistas minoritários que visa a assegurar a sua representatividade nos órgãos deliberativos das companhias abertas. Por conta destas características, parece-me que não estamos diante de um caso clássico de ’uso de voto negativo’”.
De todo modo, tendo em vista a fundamentação desenvolvida no subitem (A) acima, o Presidente da CVM observou que “o quórum necessário para a instalação do colégio em separado sequer foi atingido, de modo que a questão do suposto uso de “voto negativo” na eleição do Conselho de Administração na AGOE da Braskem de 2022 resta prejudicada no que diz respeito à análise do mérito do presente Recurso”.
Por fim, em relação ao tópico (C) acima, o Presidente da CVM observou que, conforme constou da ata da AGOE da Braskem de 2022, ao verificar a ausência de quórum de instalação da eleição em separado, a mesa da AGOE se dispensou da verificação das demais comprovações necessárias ao exercício de tal direito, inclusive, do requisito da titularidade ininterrupta da participação acionária durante o período mínimo de três meses imediatamente anteriores à realização da assembleia.
Embora o ponto não seja crucial para resolver o mérito do presente recurso, já endereçado no subitem (A) da Manifestação de Voto, o Presidente da CVM entendeu ser importante tecer alguns comentários sobre a questão da verificação da titularidade das ações. Sobre esse ponto, em síntese, o Presidente ressaltou que, “[e]m que pese a responsabilidade pela comprovação da titularidade ininterrupta recair sobre o acionista, deve-se evitar adotar uma interpretação excessivamente formalista ao comando do art. 141, §6º, de modo a impor dificuldades ao exercício da prerrogativa de solicitar a eleição em separado. Tendo a companhia tido acesso à documentação suficiente para comprovar a titularidade ininterrupta, caber-lhe-ia verificar os votos validamente recebidos para cômputo dos quóruns legais.”.
Todavia, o Presidente da CVM destacou que suas considerações sobre esse ponto específico não alteram as demais conclusões desenvolvidas na Manifestação de Voto.
Ante o exposto em Manifestação de Voto, o Presidente da CVM concluiu pela regularidade da eleição do Conselho de Administração da Braskem na AGOE de 19.04.2022, razão pela qual votou pelo provimento do recurso.
Nos termos do voto do Presidente da CVM, “tendo em conta às limitações inerentes ao instrumento do BVD e o encadeamento lógico entre os seus quesitos, a opção do acionista minoritário PN em não exercer o direito de eleição em separado previsto no inciso II do §4º do artigo 141 da LSA inviabiliza o exercício da prerrogativa de agregar os votos para fins de formação do quórum conjunto do §5º”.
O Diretor Otto Lobo apresentou Manifestação de Voto pelo provimento do recurso e acompanhando o voto proferido pelo Presidente João Pedro Nascimento. Em sua Manifestação, no que se refere ao tópico (A) acima, o Diretor destacou seu entendimento de que “o procedimento de eleição em separado previsto no §5° do art. 141 decorre, necessariamente, do não preenchimento dos quóruns estabelecidos nos incisos I e II do §4º. Não à toa, o referido dispositivo utiliza a expressão condicionante ’verificando-se que (…)’”.
Assim, o Diretor Otto Lobo concordou com o argumento da Recorrente no sentido de que, “para poder agregar suas ações ou votos pelo § 5º do art. 141 – que é uma oportunidade sucessiva e não alternativa de atingimento do quórum – o acionista precisa, primeiramente, ter usado suas ações para solicitar a eleição em separado com fulcro no § 4º do mesmo artigo”. Segundo o Diretor, “[i]nterpretar em sentido diverso seria, a meu ver, contrário à lei, tornando um dispositivo de condição necessária e de ativação sucessiva em um dispositivo de condição facultativa e alternativa”.
Em relação ao tópico (B) acima, especificamente em relação ao caso ora analisado, o Diretor Otto Lobo destacou “que a não validação do voto negativo — em que havia tão somente um candidato — acarretaria em violação ao princípio majoritário, eis que o voto negativo era o único meio efetivo para que fosse respeitada a vontade da maioria contrária à eleição do candidato”. Dessa forma, o Diretor entendeu “que devem ser considerados válidos os votos conferidos pelos acionistas minoritários pela rejeição dos candidatos indicados na AGOE”.
Quanto à não comprovação da titularidade ininterrupta dos acionistas que participaram da AGOE por período igual ou superior a 3 (três) meses, por se tratar de assunto que não foi objeto de análise da SEP, o Diretor Otto Lobo entendeu que não deveria ser apreciado neste momento.
O Diretor João Accioly acompanhou as Manifestações de Voto do Presidente João Pedro Nascimento e do Diretor Otto Lobo.
No que tange à preliminar procedimental, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pelo conhecimento do Recurso, em linha com o entendimento do Presidente João Pedro Nascimento, por entender que está fundamentado no art. 2° da Resolução CVM n° 46/2021, pois não teve por objeto decisão quanto à não lavratura de termo de acusação, pressuposto para a aplicação do disposto no art. 4º, §5º, da Resolução CVM nº 45/2021.
Quanto ao mérito, a Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão da SEP no sentido de que, na AGO/E da Braskem de 19.04.2022, foi cerceado o direito dos acionistas ordinaristas minoritários e preferencialistas de eleger candidatos para a vaga de membro efetivo e respectivo suplente no Conselho de Administração da Companhia, pelos fundamentos apontados no Parecer Técnico nº 8/2023-CVM/SEP/GEA-3, complementado pelo Parecer Técnico nº 65/2023-CVM/SEP/GEA-3.
Em relação à instalação do colégio eleitoral para a eleição em separado, a Diretora ponderou que as regras dos §§ 4º e 5º do art. 141 da Lei nº 6.404/1976 têm por objetivo facilitar a representação dos minoritários no conselho de administração, e não a restringir. Destacou, assim, que, a seu juízo, a subsidiariedade atribuída pelo legislador ao mecanismo de votação contemplado no §5º indica, tão somente, que a faculdade de agregação das ações por parte dos acionistas ordinaristas minoritários e preferencialistas tem como pressuposto a ausência de eleição de conselheiros pelo mecanismo de votação do §4º, independentemente dos motivos que contribuíram para o referido resultado.
Ao ver da Diretora, a lei não fez a distinção vislumbrada pela Recorrente nem deixou espaço ao intérprete para fazê-lo. Ressaltou que a instalação do colégio eleitoral conjunto, na expressa redação do §5º, requer o não perfazimento dos quóruns previstos nos incisos I e II do §4º, que, de forma objetiva, pode compreender, inclusive, o não exercício da prerrogativa conferida a cada um dos grupos de acionistas minoritários, individualmente, ainda que, na prática, a combinação das ações seja usualmente requerida após os minoritários terem falhado em obter o quórum necessário para instalar o colégio eleitoral para a eleição em separado por meio do atingimento dos quóruns individualizados. Nessa linha, pontuou que o não exercício da faculdade conferida no §4º pelos acionistas ordinaristas minoritários e preferencialistas, por si só, não deve impedir o requerimento específico de instalação do colégio eleitoral conjunto ao amparo do §5º.
Ainda no entendimento da Diretora, interpretar os dispositivos de modo diverso acabaria por inviabilizar a adoção pelos minoritários de estratégias políticas legítimas, como bem consignado pela SEP no Parecer Técnico nº 65/2023-CVM/SEP/GEA-3.
A Diretora Flávia Perlingeiro salientou, também, que aplica-se tanto à questão da não comprovação da titularidade das ações pelo menos três meses antes da AGO/E quanto à interpretação do contido no BVD o entendimento de que exigências de ordem excessivamente formal não devem ser impostas como barreiras para limitar o exercício de direitos pelos acionistas minoritários, com vistas a assegurar a representatividade dos grupos minoritários no conselho de administração e dar o melhor aproveitamento de seus votos na formação da vontade social.
Por fim, no que toca ao voto negativo para eleição de membros do conselho de administração, a Diretora ressaltou que se trata de tema complexo, que suscita diversos questionamentos quanto à sua efetividade e à compatibilidade com a ordem jurídica vigente, cuja análise, a seu juízo, deve ser feita à luz de cada modalidade de eleição de membros do conselho de administração prevista na legislação e das circunstâncias do caso concreto.
Para a Diretora, o principal objetivo da reforma promovida pela Lei nº 10.303/2001, que introduziu o procedimento de eleição em separado de que trata o art. 141, §§ 4º e 5º, da LSA, foi a ampliação da proteção aos direitos dos acionistas minoritários, e é sob essa perspectiva que a questão deve ser interpretada.
Nesse sentido, a Diretora observou que a adoção do voto negativo nas votações de candidatos ao conselho de administração em eleições em separado acabaria por dificultar, e, por vezes, até inviabilizar, a eleição de indicados de acionistas minoritários, o que não se coaduna com a sistemática vigente. A Diretora ponderou, ademais, que, inclusive em homenagem às práticas de engajamento ativo e stewardship, o modo mais harmonizado com o ordenamento vigente de o acionista minoritário fazer oposição seria propondo nomes alternativos ou, antes, votar pela não instauração do colégio apartado. Por fim, a seu ver, ainda que se admitisse, por hipótese, a possibilidade de adoção do referido mecanismo, essa não poderia ser trazida como elemento surpresa, não podendo prescindir de prévia autorização estatutária, por tratar-se de processo decisório diferenciado, que, na prática se assemelha a um instrumento de veto.
Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, votou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por maioria, acompanhando as conclusões do voto do Presidente João Pedro Nascimento, decidiu pelo provimento do recurso. Restou vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que votou pelo não provimento do recurso, acompanhando, no mérito, as conclusões da área técnica.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


