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Decisão do colegiado de 05/12/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - BBCE - BALCÃO BRASILEIRO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. E OUTRAS – PROC. 19957.012669/2023-78

Reg. nº 2969/23
Relator: SMI

Trata-se de pedidos apresentados por (i) BBCE – Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia Elétrica S.A. (“BBCE”), (ii) CRT4 – Central de Registro de Títulos e Ativos (“CRT4”) e (iii) CSDBr – Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. (“CSDBr” e, em conjunto com as demais, “Requerentes”), entidades administradoras de mercado organizado não registradas na CVM como companhias abertas, nos quais solicitaram dispensas em relação ao requisito normativo previsto no artigo 41, inciso III, da Resolução CVM n° 135/2022 (“RCVM 135/22”).

O processo teve origem na execução das atividades de supervisão, pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em relação às entidades administradoras de mercado que se enquadram no caput do art. 41 da RCVM 135/22, ou seja, que não são companhias abertas registradas na CVM. Nesse contexto, a SMI identificou o não cumprimento do disposto no inciso III do artigo 41 da RCVM 135/22 pelas Requerentes, haja vista não ter localizado, nos sites das mencionadas entidades, a devida publicação de demonstrações financeiras.

Desse modo, as Requerentes foram orientadas quanto à necessidade e à forma de cumprimento da norma. No entendimento da SMI, às informações financeiras trimestrais se aplica o disposto no artigo 31 da Resolução CVM nº 80/2022.

Em resposta à notificação da SMI, as Requerentes apresentaram justificativas para o não cumprimento do disposto no art. 41, inciso III, da RCVM 135/22, bem como os pedidos resumidos na tabela abaixo:

  

Entidade Administradora
Justificativa
Pedido
BBCE
Entendeu que a obrigação não se aplicava a sua situação, já que não é emissora de valores mobiliários admitidos à negociação, razão pela qual não contratou junto ao auditor externo que lhe presta serviços, a auditoria das demonstrações financeiras trimestrais.
Dispensa do cumprimento do requisito regulatório, haja vista o porte do mercado administrado pela entidade e o público investidor visado, conforme consta do parágrafo único do art. 41 da RCVM 135/22.
Alternativamente, caso a dispensa não seja concedida, a entidade solicitou que o cumprimento do requisito possa se dar a partir do exercício de 2024.
 
CRT4
Entendeu que a obrigação não se aplicava a sua situação, já que não é emissora de valores mobiliários admitidos à negociação.
Apresentação das demonstrações financeiras trimestrais revisadas por auditoria independente a partir de 2024.
CSDBr
A entidade apresentou pedido de dispensa de cumprimento do requisito regulatório, o qual foi indeferido pelo Colegiado da CVM com base no Ofício Interno nº 18/2023/CVM/SMI/GMA-2, no âmbito do processo 19957.001322/2023-08 (Decisão do Colegiado de 11.07.2023)
Apresentação de demonstrações financeiras assinada pelo contador para o terceiro trimestre de 2023 e, posteriormente, uma declaração para o quarto trimestre de 2023.
A partir de 2024, reporte com relatório especial elaborado por auditor independente.

 

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 35/2023/CVM/SMI/GMA-2, a SMI destacou, de início, que a BBCE e a CRT4 fizeram uma interpretação equivocada do inciso III do artigo 41, tendo entendido que o disposto no inciso apenas se aplicava aos emissores de valores mobiliários, quando, em realidade, o inciso visa justamente a equipar a divulgação de informações acerca da entidade administradora de mercado não registrada como companhia aberta e não emissora de valores mobiliários à divulgação obrigatória para a entidade administradora companhia aberta.

Nesse sentido, a SMI destacou que “a transparência de informações é importante para instituições que operam infraestruturas de mercado financeiro, sendo tanto mais relevante quanto mais competição há entre essas instituições. O disclosure de informações financeiras da entidade permite que os clientes avaliem a situação dessas entidades, o que pode ser relevante para a escolha da instituição onde farão os seus registros”.

No entanto, a SMI se sensibilizou com o pedido apresentado pela BBCE de que lhe seja concedida a dispensa de cumprimento do disposto no inciso III do artigo 41 da RCVM 135/2022, invocando a possibilidade contida no parágrafo único do mesmo artigo, o qual estabelece que “quando da concessão da autorização para a entidade administradora de mercado organizado, a CVM pode dispensar a observância do disposto no inciso III, levando em conta o porte do mercado administrado pela entidade e o público investidor visado.”.

No entendimento da SMI, há duas razões principais que justificam a concessão da dispensa solicitada pela BBCE: (i) no mercado administrado pela BBCE não há intermediação, ou seja, os participantes são os investidores finais que operam apenas em nome próprio; e (ii) a companhia atua em um mercado de nicho (derivativos de energia elétrica), ainda com baixo volume de negócios registrados.

De acordo com a SMI, tais características conjugadas não se verificam nas demais entidades administradoras de mercados organizados, nas quais prevalecem as operações intermediadas. Alterações nessa forma de atuar, bem como no escopo dos negócios realizados ou registrados pela BBCE não prescindiriam de autorização prévia da CVM.

Dessa forma, a SMI considerou cabível o deferimento do pedido de dispensa apresentado pela BBCE, com a ressalva de que a dispensa poderá ser revista em caso de alteração das circunstâncias que tenham levado à sua concessão.

Adicionalmente, a SMI reputou razoável o deferimento dos pedidos apresentados pela CRT4 e CSDBr para que a publicação, nas respectivas páginas na internet, das demonstrações financeiras trimestrais auditadas, nos termos do disposto no artigo 31 da Resolução CVM nº 80/2022, sejam exigíveis a partir de 2024, tendo em vista, sobretudo, o custo que a exigência poderia acarretar para o atual exercício.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu conceder as dispensas pleiteadas.
 

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