Decisão do colegiado de 05/12/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - LDB EXCHANGE DTVM LTDA. – PROC. 19957.011962/2023-18
Reg. nº 2970/23Relator: SMI
Trata-se de recursos interpostos por LDB Exchange Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda. (“LDB DTVM”), antiga denominação de LDB Exchange Consultoria de Valores Mobiliários Ltda., e por LDB Exchange Consultoria e Licenciamento de Softwares Ltda. (“LDB Consultoria”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de emissão do Ato Declaratório 21.225/2023 (“Ato Declaratório 21.225”).
A SMI propôs a emissão do Ato Declaratório 21.225 a partir da verificação de indícios de irregularidade descritos no Parecer Técnico nº 155/2023-CVM/SMI/GME. Em resumo, apurou-se que a LDB DTVM não era integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, e mantinha páginas na internet nas quais oferecia diversos produtos e serviços que não tinha autorização para prestar. A proposta de divulgação de stop order foi analisada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que concluiu pela sua legalidade.
Assim, o Ato Declaratório 21.225, editado em 19.09.2023, (i) declarou ao público que a LDB DTVM e outras pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976; e (ii) determinou à LDB DTVM e às pessoas citadas a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, sob cominação de multa diária.
Após a publicação do Ato Declaratório 21.225, a LDB DTVM apresentou impugnação à stop order, referindo-se ao Ato como um atentado à sua “reputação e integridade institucional”, classificando como “infundadas” as alegações ali contidas. A Recorrente argumentou que “a declaração constante no mencionado Ato Declaratório, carece de fundamentação, desrespeitando, assim, os princípios basilares do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, valores caros ao ordenamento jurídico brasileiro”. Ademais, a Recorrente destacou que atuaria apenas como consultora de valores mobiliários, não efetuando a distribuição de produtos de investimento. Com base nesses argumentos, pleiteou pela “retirada imediata da publicação/aviso aludida no Ato Declaratório CVM 21.225”.
Além disso, a SMI também recebeu manifestações contestando a emissão do Ato Declaratório 21.225 por parte da LDB Consultoria, que não havia sido citada no referido Ato Declaratório. Inicialmente, por e-mail, o responsável pela referida sociedade classificou a stop order como “comunicação falsa” e “difamação”, devido à menção à página ldb.exchange, que seria de sua responsabilidade, não da LDB DTVM, e pugnou pela publicação de declaração da CVM informando o público que essa página nunca foi utilizada para comercialização de produtos financeiros.
Posteriormente, por meio de manifestações subscritas por seu representante, a LDB Consultoria defendeu que o Ato Declaratório 21.225 contém erro material e que vem trazendo prejuízos à sociedade. Repisou que o site ldb.exchange é pertencente à LDB Consultoria e teria sido utilizado de forma inadvertida pela LDB DTVM. Com base nesses argumentos, reiterou o pleito pela retificação do Ato Declaratório 21.225 e pela publicação de desagravo pela CVM.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 50/2023/CVM/SMI/GME, a SMI destacou, de início, que a PFE/CVM foi consultada pela área técnica sobre o cabimento de recurso contra a decisão da SMI de edição do Ato Declaratório 21.225. Na resposta, a PFE/CVM consignou entender cabível a interposição de recursos contra as decisões da SMI de emissão de stop orders, à luz da Lei n° 9.784/1999 e devendo-se aplicar por analogia os ritos previstos na Resolução CVM n° 46/2021.
Em relação ao mérito, a SMI destacou que, conforme registrado no processo, a área técnica não vislumbrou falha na emissão do Ato Declaratório 21.225. A esse respeito, a SMI ressaltou a natureza cautelar do documento, que tem como objetivo informar ao público sobre indícios de irregularidades identificados pela CVM. Além disso, a SMI observou que a fundamentação que justificou a sua emissão está devidamente consignada nos autos, em particular no Parecer Técnico nº 155/2023-CVM/SMI/GME, e foi objeto de escrutínio da PFE/CVM, que concluiu pela sua legalidade.
De forma sucinta, reiterando o que foi apurado nos autos, a SMI ressaltou que a LDB DTVM, além de se apresentar, inclusive na sua denominação social, como distribuidora de valores mobiliários, mantinha as páginas www.aclabank.com e www.moneybanco.com com oferta de produtos e serviços que não era autorizada a prestar, como administração de fundos de investimento. Conforme apurado, "Acla Bank" era a denominação anterior da sociedade e "Moneybanco" era o seu nome fantasia.
Ademais, a SMI destacou que a página www.moneybanco.com continha link para abertura de conta que levava o usuário a um formulário para imputação de dados cadastrais no domínio ldb.exchange. Observou-se que, com o preenchimento de poucos dados (e-mail, senha, nome, data de nascimento e número de telefone), o usuário era encaminhado ao que aparentava ser uma plataforma de negociação de ativos com características de valores mobiliários onde existia link para depósito de recursos.
Assim, segundo a SMI, com base na descrição resumida acima, percebe-se que havia justificativa para a edição do Ato Declaratório 21.225 alertando o público sobre os indícios de atuação irregular da LDB Exchange Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda., inclusive no que se refere à utilização da página ldb.exchange.
No que se refere ao site ldb.exchange, a SMI destacou que o site tinha, independentemente das demais páginas utilizadas pela LDB DTVM, conteúdo irregular. Ali, constava, em uma análise à luz dos Pareceres de Orientação CVM n°s 32 e 33, oferta pública de valores mobiliários e de serviço de intermediação de valores mobiliários voltada ao público residente no Brasil, já que a página tinha conteúdo em português, era acessível a partir do Brasil, não informava de nenhuma restrição para atendimento ao público residente no país e convidava à abertura de conta para negociação de valores mobiliários. Assim, considerando o conteúdo existente na página no início da investigação conduzida, seria cabível stop order específica, o que foi eventualmente proposto pela SMI e considerado pertinente pela PFE/CVM, não se efetivando a publicação de nova stop order apenas porque o conteúdo da página foi alterado.
Por fim, apesar da alegação da LDB Consultoria de que a LDB DTVM teria feito menção à página ldb.exchange de forma totalmente inadvertida, a SMI observou que, além da semelhança de denominação entre as sociedades, elas também compartilham o mesmo endereço físico e de e-mail.
Ante o exposto, a SMI opinou pelo não provimento dos recursos, de modo a manter o conteúdo do Ato Declaratório 21.225 conforme publicação original.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento dos recursos.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


