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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 29 DE 13.12.2023

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (**)

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 26.01.2024.

PARA CONSULTA PÚBLICA – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 175/2022 – FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM – PRORECICLE – PROC. 19957.007496/2023-76

Reg. nº 2986/23
Relator: SDM

O Colegiado iniciou e concluiu a discussão acerca da minuta de resolução apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM contendo alteração na parte geral da Resolução CVM nº 175/2022, destinada a regulamentar os Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem – ProRecicle, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.260/2021. O material aprovado será submetido à Consulta Pública SDM nº 07/2023.

Por se tratar (i) de minuta de normativo que não propõe a criação de uma nova categoria de fundos de investimento e (ii) que inexistem novos dispositivos a serem observados pelo mercado, que não a pontual intervenção regulatória proposta na minuta, considera-se o ato de baixo impacto. Assim, o tema conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório – AIR, nos termos do art. 4º, III, do Decreto nº 10.411/2020.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PRORROGAÇÃO DA ENTRADA EM VIGOR DAS SEÇÕES III E IV DO CAPÍTULO VII-A DA RESOLUÇÃO CVM Nº 35/2021 – PROC. 19957.014214/2023-97

Reg. nº 2974/23
Relator: SDM

O Colegiado iniciou a discussão da minuta de resolução que propõe alterações na Resolução CVM nº 179/2023 (“RCVM 179”), com o objetivo de prorrogar a data de entrada em vigor das seções III e IV do Capítulo VII-A da Resolução CVM nº 35/2021.

A proposta de alteração origina-se de pleito recebido pela CVM para prorrogação do prazo de início de vigência de alguns dispositivos trazidos pela RCVM 179, para os quais a data de entrada em vigor foi fixada em 02.01.2024. O pedido baseia-se nos desafios tecnológicos da necessidade de adoção de algumas medidas que demandam adaptações de sistemas, tendo em vista as relevantes inovações trazidas pela RCVM 179 sobre a transparência das remunerações recebidas por intermediários e assessores de investimento na oferta de produtos e serviços a investidores.

O Colegiado deliberou retirar o tema de pauta e retomar a discussão em reunião ordinária.

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