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Decisão do colegiado de 19/12/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – LIMITAÇÃO AO DIREITO DE VOTO – PETRO RIO S.A. – PROC. 19957.003021/2020-68

Reg. nº 1875/20
Relator: DFP

Trata-se de recurso apresentado por Petro Rio S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”), atualmente denominada Prio S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que entendeu ser irregular a alteração estatutária que estabeleceu a limitação do direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social para acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) realizada em 04.05.2020.

O processo teve origem em consulta encaminhada à CVM em 30.04.2020, atinente à proposta de reforma estatutária, deliberada em AGE no dia 04.05.2020, especialmente no que se refere à inclusão dos artigos 6º e 11 no estatuto social da Companhia, que versam sobre limitações ao direito de voto dos acionistas detentores de ações ordinárias.

A decisão recorrida tomou por fundamento a análise da SEP sobre a consulta, informada à Companhia por meio do Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/ GEA-1, e disposta no Relatório nº 117/2020-CVM/SEP/GEA-1, cujas conclusões foram ratificadas pela Procuradoria Federal Especializada junto a CVM – PFE/CVM, no sentido de que:

I - a alteração estatutária (artigo 6º), que trata da limitação ao número de votos de cada acionista ao percentual máximo de 15%, sem qualquer distinção, estaria de acordo com a legislação vigente sobre o assunto (Lei nº 6.404/76), uma vez que a limitação ao número de votos de cada acionista é aplicada a todos os seus titulares (ações ordinárias), sem qualquer distinção;

II - a alteração estatutária proposta na AGE (artigo 11), que versa sobre a limitação ao número de votos de acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia ao percentual máximo de 10%, está irregular, tendo em vista que além de contrariar o disposto no parágrafo § 1º do artigo 109 da Lei 6404/76, destoa da essência de uma Sociedade Anônima que funciona na base de igualdade de capital e não de pessoas, bem como vai de encontro ao desenvolvimento do mercado de capitais, sobretudo para investidores que detém em seu portfólio de investimentos companhias de um mesmo setor.

Em seu recurso, a Companhia argumentou, em síntese, que o dispositivo estatutário em questão: (i) não viola o art. 109, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), que, a seu ver, seria inaplicável ao direito de voto; (ii) constitui limitação ao número de votos do acionista textualmente admitida na LSA; (iii) constitui limitação fundada em critério objetivo e universal, porquanto dirigido a todos os acionistas da Companhia, atuais e futuros, que se enquadrem em tal situação; (iv) não se aplica de forma discriminada e com vistas a gerar benefício particular a qualquer outro acionista, mas a proteger a Companhia de interesses de companhias concorrentes; (v) não causa prejuízo a terceiros investidores ou ao mercado, uma vez que não havia, à época, qualquer acionista da Companhia detentor de 10% ou mais do capital social; (vi) não faz distinção a ações de uma única classe, não conferindo direitos essenciais distintos às ações ordinárias; e (vii) não é incompatível com a regra sobre conflito de interesses disposta no art. 115, § 1º, da LSA. Para embasar o seu entendimento, apresentou parecer jurídico.

Ao analisar o recurso, a SEP apresentou o Relatório nº 187/2020-CVM/SEP/GEA-1, destacando que os argumentos trazidos pela Companhia, em sua maioria, corroboram o que já havia sido apresentado nas manifestações analisadas pela Superintendência no curso do processo.

Adicionalmente, a SEP ressaltou que no item 15.1 do Formulário de Referência de 2020 da Companhia constam 2 (dois) acionistas com participação acionária superior a 10%, sendo: (i) a Aventti Strategic Partners LLP (que votou favorável à alteração estatutária) com 23,46%; e (ii) a One Hill Capital LLC - Socopa Sociedade Corretora (que não consta como acionista presente na ata da AGE de 04.05.2020) com 13,52%.

A SEP também observou que, “[e]m que pese a Companhia tenha alegado que não agiu de má-fé ao protocolar a consulta sobre a alteração estatutária às vésperas da deliberação em assembleia, cabe destacar que desde o dia 17.04.2020 a B3 já tinha se manifestado sobre uma possível irregularidade. Mesmo assim, sendo matéria de uma assembleia que já estava agendada, além da Companhia não ter trazido o assunto anteriormente à CVM, em nenhum momento tal situação foi citada no edital, proposta ou ata da referida assembleia, não sendo dada a devida publicidade da situação aos acionistas da Companhia.”.

Por fim, conforme pedido da Companhia, a SEP concedeu efeito suspensivo relativo às determinações indicadas no Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1, de modo a informar que a área técnica não promoverá apuração de responsabilidades pela suposta irregularidade até o exame do recurso pelo Colegiado da CVM, tendo em vista que a Companhia se comprometeu a não aplicar a limitação prevista pelo artigo 11 do Estatuto Social até decisão final.

Em seu voto, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro entendeu serem improcedentes os argumentos apresentados pela Companhia.

Nesse sentido, a Diretora Relatora observou que “[o] art. 110, caput e §1º, da LSA dispõe que cada ação ordinária corresponde a 1 (um) voto nas deliberações da assembleia-geral, e que o estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista. O dispositivo, contudo, não define o tipo de limitação de votos que pode ser estabelecido no estatuto, trazendo à baila um debate conceitual quanto a se poderiam ser instituídos limites distintos entre acionistas de uma mesma classe de ações, i.e., se acionistas de uma mesma classe poderiam ter tratamento diferenciado em função de critérios qualitativos atinentes aos acionistas.”.

Na visão da Diretora Relatora, “[e]mbora a controvérsia ainda não tenha sido enfrentada pelo Colegiado da CVM, a grande maioria da doutrina que se debruçou sobre o tema, sustenta (...), acertadamente, que a limitação do número de votos deve observar o princípio da isonomia entre acionistas de uma mesma classe, expressamente contido no art. 109, § 1º, da LSA, segundo o qual “[a]s ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares””.

No entendimento da Diretora Relatora, “[o] argumento trazido pela Recorrente de que o tratamento isonômico constante do art. 109, § 1º, não seria aplicável à limitação de votos prevista no art. 110, § 1º, pelo fato de o direito de voto não ter sido incluído entre os direitos essenciais do acionista elencados no art. 109, não se coaduna (...) com a interpretação que preserva a finalidade da norma e sua sistematicidade”.

Segundo a Diretora Relatora, “[e]m que pese o direito de voto em si não ter sido erigido pela LSA dentre os essenciais e os acionistas terem certa liberdade para ajustar contratualmente a proporção entre capital e voto – por meio de mecanismos como a emissão de ações preferenciais sem voto ou com voto restrito (art. 111), e, no caso das ações ordinárias, a limitação ao número de votos (art. 110, § 1º) ou, mais recentemente, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195, de 26.08.2021, o voto plural (art. 110-A) –, essa liberdade não é irrestrita, sendo excepcionada pelas normas imperativas, que buscam assegurar a proteção dos investidores e o funcionamento eficiente do mercado de capitais.”.

Para a Diretora Relatora, “[t]ais mecanismos criam uma desproporção entre direitos políticos e econômicos e podem ensejar desalinhamento de interesses, dando margem a possíveis abusos. Por outro lado, quando bem dosados, podem servir para estimular a atração de investimentos. A solução encontrada pelo legislador foi a previsão de determinados limites para a adoção de cada uma dessas estruturas. Em comum, pode-se mencionar o tratamento isonômico para ações da mesma classe, que, pela “topologia” adotada pelo legislador, caracteriza-se como direito essencial dos acionistas (inclusive em matéria de direito de voto).”.

Na mesma linha, a Diretora Relatora ressaltou que “(...) há de se reconhecer implícito o direito a um tratamento equitativo entre os titulares de ações da mesma classe, pois, do contrário, a limitação de votos poderia servir ao propósito de indevidamente alavancar o poder político de uns em detrimento de outros, frustrando a finalidade da norma, especialmente considerando serem restritas as hipóteses para a diferenciação de classes de ações ordinárias dispostas no art. 16 da LSA, entre as quais não se inclui a limitação de votos.”.

Em relação ao caso concreto, a Diretora Relatora destacou que, “a disposição estatutária que reduz o direito de voto dos acionistas que se enquadrem como concorrentes, tendo em vista o risco de atuarem em conflito de interesses, acaba por criar, no estatuto, uma espécie de conflito de interesse presumido, como bem apontou o parecer da PFE, mesmo que não resulte propriamente na supressão integral do direito de voto.”.

Por fim, a Diretora Relatora refutou a alegação da Recorrente de que o critério distintivo não teria caráter discriminatório por ser dirigido a todos os acionistas da Companhia que se enquadrem na definição estatutária de concorrentes.

A esse respeito, a Diretora Relatora fez referência à manifestação apresentada pela B3 no âmbito do processo em tela, no sentido de que: “[q]ualquer diferenciação entre direitos dos acionistas com base em suas qualidades pessoais é, por definição, subjetiva (incide sobre características do sujeito), ainda que possa ser, em alguma medida, objetivamente verificável (i.e. pela existência de parâmetros razoavelmente claros para determinar o enquadramento ou não no conceito). Considerando que é o próprio critério que separa os acionistas em grupos, estabelecendo tratamentos díspares entre eles, seria contraditório afirmar que se dirige a todos os acionistas indistintamente.”.

Ademais, segundo a Diretora Relatora “[n]o caso específico da Petro Rio, inclusive, pode-se dizer que o próprio critério é dotado de subjetividade, uma vez que o percentual de 5% (cinco por cento) adotado para fins de definição do conceito de concorrência [disposto no § 1º do art. 11 do estatuto social] não decorre de previsão legal, de modo que nada impediria que fosse fixado um percentual diverso, em prejuízo de determinados acionistas.”.

Em conclusão, pelas razões expostas, a Diretora Relatora entendeu ser ilegal a disposição estatutária que impõe limites distintos de voto entre acionistas de uma mesma classe de ações, por afronta ao princípio da igualdade, contemplado no art. 109, § 1º, da LSA, razão pela qual votou pelo não provimento do recurso.

Iniciada a discussão da matéria, após o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo.

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