Decisão do colegiado de 19/12/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA – PAS 19957.002835/2022-47 (PROC. 19957.015162/2023-76)
Reg. nº 2820/23Relator: PTE
O Diretor Otto Lobo se declarou impedido em virtude da atuação de sua cônjuge como desembargadora relatora de processo, no âmbito criminal, que trata de fatos relacionados ao objeto do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002835/2022-47, razão pela qual não participou do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Mirelis Yoseline Diaz Zerpa (“Recorrente” ou “Mirelis Zerpa”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002835/2022-47 (“PAS”), na sessão de julgamento de 28.03.2023.
Na ocasião da sessão de julgamento de 28.03.2023, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu pela condenação de Mirelis Zerpa à penalidade de (“Decisão”): (i) multa pecuniária no valor de R$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais), por realização de oferta irregular de valores mobiliários, em violação ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa mencionada no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da referida instrução; e (ii) proibição temporária de 102 (cento e dois) meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, pela prática de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c item II, alínea “c” da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, pela prática de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c item II, alínea “c” da então vigente Instrução CVM nº 8/1979.
A Recorrente interpôs recurso contra a referida decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), e, com fundamento no art. 71 e no art. 72 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45/2021”), solicitou a concessão de efeito suspensivo às penalidades impostas (“Pedido”).
Em seu Pedido, a Recorrente alegou, em síntese, que: (i) a pena de multa pecuniária deve ser automática e obrigatoriamente suspensa, por expresso comando legal do art. 72 da RCVM 45/2021; e (ii) a suspensão deve ser estendida à penalidade de proibição temporária, em observância às circunstâncias específicas do caso, conforme art. 71 da RCVM 45/2021. Com relação à extensão do efeito suspensivo à penalidade de proibição temporária, a Recorrente argumentou que existe a possibilidade de que a decisão condenatória proferida pela CVM tenha se embasado em elementos incompletos, na medida em que se fundamentou nas provas indiciárias compartilhadas da Operação de Krypto, uma vez que “há decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal reconhecendo a precariedade dos elementos disponibilizados à defesa” na referida operação.
Ao analisar o pleito, o Presidente Relator ressaltou, de início, que, nos termos do art. 72 da RCVM 45 e do art. 34 § 1º da Lei nº 13.506/2017, o recurso interposto contra a decisão que impõe penalidades de advertência ou de multa tem efeito devolutivo e suspensivo. Assim, uma vez interposto recurso ao CRSFN tempestivamente, o efeito suspensivo à penalidade de multa pecuniária é automaticamente concebido na forma da lei, não cabendo pedido em separado a este Colegiado.
Por outro lado, o Presidente Relator observou que, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/2017, e do art. 71, caput, da RCVM 45/2021, é cabível pedido de concessão de efeito suspensivo às penalidades relativas à restrição de direitos, conforme previstas nos incisos IV a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385/1976. Tal análise, com base no §1º do artigo 71 da RCVM 45/2021, deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente eventuais agravantes e atenuantes existentes. Nesse sentido, com o objetivo de garantir o melhor aproveitamento do Pedido, o Relator analisou o Pedido com relação à penalidade de proibição temporária, sendo passível, em tese, de ter seus efeitos suspensos até o exame do CRSFN.
Com relação ao mérito do pedido de concessão de efeito suspensivo à penalidade de proibição temporária, o Presidente Relator destacou que, no caso concreto, “a decisão condenatória proferida por unanimidade pelo Colegiado levou em consideração a extrema gravidade da infração. Destaca-se, ainda, que a conduta irregular praticada pela Recorrente, envolveu infrações que movimentaram valores de ordem de R$38 bilhões, gerando elevados prejuízos para milhares de investidores e dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários, conforme relatado no Voto do presente PAS”.
O Presidente Relator também refutou o argumento da Recorrente sobre a possibilidade de que a Decisão proferida pelo Colegiado tenha se embasado em elementos incompletos. Sobre esse ponto, o Relator destacou que “os acusados/investigados, no âmbito do processo administrativo, dispõem de diversas oportunidades para se manifestarem e exercerem sua ampla defesa, em linha com os princípios constitucionais e legais aplicáveis. Antes mesmo da instauração do PAS, podem se manifestar por meio de manifestação prévia. E, após, a instauração de PAS, é facultado aos acusados reagir as imputações formuladas pela acusação, por meio de apresentação de defesa, produção de provas (e.g., documentos, perícia, depoimentos, etc.) e exercício de outros expedientes processuais aplicáveis.”.
No caso em questão, o Presidente Relator observou que, “apesar das reiteradas tentativas desta Autarquia para manifestação/citação da Recorrente, não foi apresentada manifestação prévia, em sede do processo administrativo de origem e, muito menos, apresentada defesa no âmbito do presente PAS. (…) Adicionalmente, a Recorrente foi instruída, nos termos do art. 21, §1, inciso VI da RCVM 45, a se cadastrar no sistema de processo eletrônico existente na página da CVM, para fins de acesso aos autos e acompanhamento do andamento processual. (…) Deste modo, não pode se dizer sobre a existência de precariedade de elementos de defesa na esfera administrativa, uma vez que foram assegurados por esta Autarquia as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa à Recorrente, que permaneceu revel.”.
Ainda, o Presidente Relator ressaltou que o Colegiado da CVM “já decidiu, reiteradamente, que a concessão de pedido de efeito suspensivo com base nas expectativas de sucesso do recurso interposto ao CRFSN representaria uma reanálise de mérito sobre a própria decisão exarada, em inobservância à excepcionalidade do mecanismo de efeito suspensivo previsto no artigo 71 da RCVM 45/2021”.
Por essas razões, em relação à penalidade de proibição temporária, o Presidente Relator votou pelo conhecimento e não provimento do Pedido, não se conferindo o efeito suspensivo pleiteado, de modo que a decisão proferida no julgamento do PAS pelo Colegiado da CVM mantenha seus efeitos até o julgamento do recurso pelo CRSFN.
A respeito da penalidade de multa pecuniária, tendo em vista que foi interposto recurso ao CRSFN tempestivamente, o efeito suspensivo quanto à tal penalidade é automaticamente concedido na forma da lei, não cabendo apreciação por este Colegiado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento do Pedido apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


