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Decisão do colegiado de 19/12/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – S.C.S. – PROC. 19957.006771/2020-91

Reg. nº 2890/23
Relator: SSE/GSEC-1

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por por S.C.S. ("Requerente"), cotista do Titânio XV Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("Titânio XV" ou "Fundo"), contra a decisão do Colegiado da CVM proferida em 04.07.2023 (“Decisão”), no âmbito de reclamação apresentada pela Requerente (“Reclamação”) em face de Socopa – Sociedade Corretora Paulista S/A ("Administradora") e de Starboard Asset Ltda. ("Gestora" ou "Starboard", e em conjunto com a “Socopa”, “Reclamadas”).

Ao analisar a Reclamação, a Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE delimitou o escopo de sua análise com base nos indícios de irregularidades relatados, quais sejam: (i) eventual negligência da Administradora e Gestora em relação ao registro e execução das garantias do único ativo do Fundo, representado por Debênture emitida pela RN Comércio Varejista S.A.; (ii) possível desvio em virtude da não declaração de vencimento antecipado da Debênture; e (iii) possível conflito de interesses e outras irregularidades em deliberação de assembleia do Titânio XV, realizada em 06.10.2020.

Após análise, nos termos do Parecer Técnico nº 23/2021-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico nº 23/2021”) e do Parecer Técnico nº 32/2021-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico nº 32/2021”), a SSE concluiu, resumidamente, que não foram identificados elementos capazes de indicar infrações administrativas que justificassem a adoção de procedimentos sancionadores contra a Gestora e Administradora do Fundo, à luz da Resolução CVM n° 45/2021.

Em sede de recurso ao Colegiado da CVM, a Requerente reiterou as alegações da reclamação, tendo argumentado que a decisão da SSE: (i) estaria em desacordo com posicionamento do Colegiado. Nesse ponto, alegou que, conforme precedentes do Colegiado, a aplicação da Business Judgement Rule somente encontra guarida nos casos em que ausentes indícios de fraude ou má-fé; (ii) foi contrária às provas dos autos; (iii) em suas conclusões sobre as garantias, não se amparam nas provas produzidas nos autos e tampouco nos deveres fiduciários que deveriam ser observados por Socopa e Starboard Asset; (iv) deixou de enfrentar teses e argumentos relevantes sobre a AGC de 06.10.2020; e (v) ignorou reiteradas decisões do respeitável Tribunal de Justiça de São Paulo e do colendo Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 21/2023/CVM/SSE/GSEC-1 (“Ofício Interno nº 21”), a SSE destacou, de início, que o recurso ao Colegiado da CVM nos casos em que a Superintendência deixe de lavrar termo de acusação somente é aplicável se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado, conforme disposto no § 4º, do artigo 4º, da Resolução CVM n° 45/2021. Sobre a alegada ausência de fundamentação, a SSE reiterou que os fatos alegados na Reclamação foram exaustivamente analisados e devidamente fundamentados nos três Pareceres Técnicos mencionados.

Desse modo, a SSE propôs ao Colegiado da CVM o não conhecimento do recurso tendo em vista que estão ausentes os requisitos previstos da Resolução n° CVM 45/2021.

Em 04.07.2023, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do recurso, destacando que, no caso concreto, não restou demonstrada a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado, nos termos do §4º do art. 4º da Resolução CVM 45/2021. Por ocasião da Decisão, foram apresentadas considerações adicionais pelo Presidente João Pedro Nascimento, pela Diretora Flávia Perlingeiro e pelo Diretor Otto Lobo. Os detalhes da Decisão encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 04.07.2023.

No pedido de reconsideração, a Requerente solicitou: (i) a reavaliação da decisão do Colegiado, de modo a determinar à SSE/GSEC-1 que “reanalise os fatos e documentos constantes dos autos de acordo com a jurisprudência desta autarquia e à luz das provas efetivamente produzidas pelas partes”; e (ii) “a fim de atender às melhores práticas, considerando que os Pareceres ora discutidos foram elaborados pela própria SSE/GSEC-1, [que] seja designado um Relator, dentre os membros do d. Colegiado, para o julgamento do presente pedido de reconsideração, nos termos da jurisprudência desta d. Autarquia, à exemplo do que se viu no Processo CVM nº 19957.010563/2018-72 (...)”. Os principais aspectos apresentados pela Requerente foram destacados nos itens 31 a 52 do Ofício Interno nº 39/2023/CVM/SSE/GSEC-1.

A SSE analisou o pedido de reconsideração nos termos do Ofício Interno nº 39/2023/CVM/SSE/GSEC-1. De início, a SSE destacou que não há fundamento para que o pedido de reconsideração seja encaminhado para sorteio de diretor relator, conforme solicitado pela Requerente. Nesse sentido, a SSE observou que no precedente citado pela Requerente, o recurso original havia sido encaminhado para relatoria do então presidente da CVM, não se tratando de um pedido de reconsideração. Ademais, segundo a SSE, conforme previsto na Resolução CVM n° 46/2021, o pedido de reconsideração deve ser dirigido à Superintendência que tenha analisado o recurso (no caso, a SSE), haja vista a ausência de voto condutor sobre o recurso original.

Sobre o conhecimento e mérito do pedido, a SSE entendeu que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido, uma vez que não se vislumbra erro de fato, omissão ou obscuridade na decisão do Colegiado, conforme hipóteses previstas na Resolução CVM n° 46/2021. Além disso, a SSE entendeu que as alegações trazidas pela Requerente não contêm elementos novos em relação às que foram analisadas na Decisão.

Ainda, na visão da SSE, não cabe nesse momento apresentar novamente uma análise como a realizada no Ofício Interno nº 21, pois não há nenhum tópico novo a ser enfrentado. A esse respeito, a SSE ressaltou que no capítulo do Ofício Interno nº 21 que trata dos principais aspectos apresentados pela Requerente foram destacados os parágrafos do Parecer Técnico nº 32/2021 e do Parecer Técnico nº 31/2023-CVM/SSE/GSEC-1 em que houve a análise da SSE sobre cada um dos temas apresentados.

Desse modo, a SSE fez referência às conclusões apresentadas no Ofício Interno 21:

Em resumo, a respeito do mérito, a SSE entende que:

a) Trata-se de um típico FIP entidade de investimento (época dos fatos), em que restou comprovado que o Fundo detém poderes típicos de um acionista controlador, com capacidade de influenciar as atividades relevantes da emissora e afiliadas, situação em que a Gestora detém plena discricionariedade na representação e tomada de decisão junto às investidas, não sendo obrigada a consultar os cotistas para essas decisões (inciso I do artigo 4º da ICVM 579).

b) Sob referida ótica de análise e considerando os documentos apresentados, não há elementos suficientes que justifiquem a existência de: (i) vício em deliberação de assembleia do Titânio XV, realizada em 06/10/2020; (ii) negligência da Administradora e Gestora em relação ao registro e execução das garantias da Debênture detida pelo Fundo; e (iii) desvio em virtude da não declaração de vencimento antecipado da Debênture.

c) Com base no presente Ofício Interno e, ainda, no Parecer Técnico 23/21, Parecer Técnico 32/21 e Parecer Técnico 31/23 e considerando os documentos encaminhados, a área técnica entende que tampouco há elementos que permitam afirmar que a Gestora estivesse desempenhando a sua função em detrimento do interesse da coletividade de cotistas, de forma que não se verifica conflito de interesses no caso concreto.

Desse modo, a SSE propõe ao Colegiado da CVM que não seja conhecido o presente recurso tendo em vista que estão ausentes os requisitos previstos da Resolução CVM 45/21, ou seja, há extensa fundamentação e não há desalinhamento com posição prevalecente do Colegiado.

Ante o exposto, a SSE sugeriu ao Colegiado que o pedido de reconsideração apresentado não fosse conhecido, tendo em vista que estão ausentes os requisitos previstos no art. 10 da Resolução CVM 46/2021.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

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