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Decisão do colegiado de 19/12/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PRORROGAÇÃO DA ENTRADA EM VIGOR DAS SEÇÕES III E IV DO CAPÍTULO VII-A DA RESOLUÇÃO CVM Nº 35/21. – PROC. 19957.014214/2023-97

Reg. nº 2974/23
Relator: SDM

Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 196/2023, que propõe alterações na Resolução CVM nº 179/2023 (“RCVM 179”), com o objetivo de prorrogar a data de entrada em vigor das seções III e IV do Capítulo VII-A da Resolução CVM nº 35/2021.

A proposta de alteração origina-se de pleito recebido pela CVM para prorrogação do prazo de início de vigência de alguns dispositivos trazidos pela RCVM 179, para os quais a data de entrada em vigor foi fixada em 02.01.2024. O pedido baseia-se nos desafios tecnológicos da necessidade de adoção de algumas medidas que demandam adaptações de sistemas, tendo em vista as relevantes inovações trazidas pela RCVM 179 sobre a transparência das remunerações recebidas por intermediários e assessores de investimento na oferta de produtos e serviços a investidores.

Por se tratar de alteração normativa específica e pontual, de caráter operacional, o normativo não foi submetido à consulta pública, nos termos do art. 31, I, "a", da Resolução CVM nº 67/2022. Ademais, a norma conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), conforme o disposto no art. 14, III e VII, da Resolução CVM nº 67/2022, dado que (i) a alteração proposta tem baixo impacto e (ii) a extensão de prazo para adaptação representa redução de ônus regulatório para os participantes do mercado de capitais.
Acompanhando manifestação da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, o Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Resolução CVM nº 196/2023, alterando a RCVM 179 e prorrogando a entrada em vigor dos dispositivos das seções III e IV do Capítulo VII-A da Resolução CVM nº 35/2021 para 01.11.2024.

A decisão unânime do Colegiado se fundamentou em parte das questões apontadas pela SMI como desafios à vigência da regra no prazo originalmente fixado, de 02.01.2024. Neste sentido, foram considerados fatores relevantes: (i) a implementação de cálculos que levem em consideração as diferentes formas de remuneração por produto, canal de distribuição e tipo de investidor; (ii) a necessidade de integração de sistemas comerciais com elementos da contabilidade gerencial e de custos para produtos de maior complexidade; e (iii) a importância da continuidade operacional dos intermediários durante a implementação das mudanças requeridas pela norma.

Adicionalmente, o Colegiado também por unanimidade acompanhou integralmente as considerações formuladas pela SDM no Ofício Interno nº 9/2023/CVM/SDM/GDN-1.

O Colegiado ainda orientou a SMI a acompanhar ativamente os esforços dos participantes de mercado para adaptação à regra, inclusive no que diz respeito aos cronogramas de trabalhos fixados, com objetivo de assegurar a observância do novo prazo fixado, o qual está sendo estabelecido em caráter definitivo e não será objeto de nova prorrogação.

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