Decisão do colegiado de 19/12/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – C.P.LTDA. E OUTROS – PROC. 19957.001207/2023-25
Reg. nº 2978/23Relator: SSE/GSEC-1
Trata-se de recurso interposto por C.P.LTDA., E.P.LTDA., G.P.LTDA., I.A.G., A.E.S.L.G., M.L.S.L.G., R.O.G., R.S.L.M. e B.S.L.M. ("Reclamantes" ou "Recorrentes"), cotistas do Cidade Fundo de Investimento Imobiliário FII ("Fundo" ou "Fundo Cidade"), administrado pela Intra Investimentos DTVM LTDA., antiga Intrader DTVM ("Intra" ou "Administradora"), em face das decisões proferidas pela Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, com base nos Pareceres Técnicos nº 18/2023-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico 18”) e 63/2023-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico 63”).
No âmbito do Processo em tela foram analisadas duas reclamações encaminhadas pelos Reclamantes em face de: (i) familiares do Grupo C.E.B. ("Grupo C.E.B"), (ii) Intra, (iii) DLL Assessoria e Investimentos ("DLL"), e (iv) D.L.L., consultora e representante da DLL (em conjunto,”Reclamados”).
Além disso, em 14.11.2023, a Intra protocolou no âmbito desse processo, parecer jurídico cujo teor vai ao encontro das irregularidades identificadas tanto no Parecer Técnico 18 e no Parecer Técnico 63, as quais culminaram na emissão do Ofício de Alerta nº 4/2023/CVM/SSE/GSEC-1 em face da Inter Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários ("Inter"), ex-administradora do Fundo Cidade.
Segundo o Parecer Técnico 18, a SSE, ao analisar as reclamações que fazem parte do escopo de atuação desta Autarquia, não teria identificado qualquer indício de irregularidade em face da Família C.E.B., DLL e D.L.L. No entanto, teria identificado indícios de irregularidades com relação à conduta da Inter, na condição de administradora do Fundo à época dos fatos, por praticar ato de mera liberalidade, ao aprovar a nova convenção ("Nova Convenção") do Condomínio Shopping Cidade (único ativo no qual o Fundo detém participação de 50%) em 11.11.2020, permitindo a aprovação de regras de deliberação e de exercício de direito de preferência em desfavor do Fundo, sem qualquer justificativa econômica, em violação ao artigo 35, XIV, da então vigente Instrução CVM nº 472/2008 (“ICVM 472”), c/c artigo 6º, XIV, do regulamento do Fundo. As matérias aprovadas nessa assembleia de 11.11.2020 estão detalhadas no parágrafo 27 do Parecer Técnico 18.
Além disso, na visão da SSE, a Inter, ao aprovar a Nova Convenção em situação de conflito de interesses, sem convocar uma assembleia de cotistas, teria infringido também os artigos 32, XI, e 35, IX, da ICVM 472, bem como os artigos 33, § 1º, XIII, e 76, ambos do regulamento do Fundo Cidade.
E por fim, o Parecer Técnico 18, além de sugerir questionamentos à Inter sobre os indícios de irregularidade descritos acima, também sugeriu o envio de questionamentos à Inter e à Intra sobre (i) a correta interpretação sobre a alteração da situação tributária, em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999, em que pese a existência de um parecer jurídico sobre o tema e (ii) a necessidade de divulgação de fato relevante, nos termos do art. 41 da ICVM 472 devido à alegada alteração da situação tributária do Fundo Cidade.
O Parecer Técnico 63 deu continuidade aos pontos identificados no Parecer Técnico 18, analisando as manifestações recebidas da Inter e da Intra sobre os questionamentos descritos acima.
Na sequência, embora as supostas irregularidades identificadas possam ser consideradas graves, de acordo com o art. 59 da ICVM 472, o Parecer Técnico 63 observou que o Fundo Cidade (i) possuía, de acordo com seu regulamento, público-alvo de investidores qualificados e cientes dos riscos; (ii) detinha, em junho de 2023, apenas 53 investidores qualificados e (iii) não tinha suas cotas negociadas em ambiente de bolsa de valores, e sim listadas em mercado de balcão organizado da Cetip e sem liquidez.
Desse modo, a SSE decidiu, com base no art. 4º, inc. I, alínea b, e nos seus §1º e §2º da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), pelo encaminhamento à Inter, administradora do Fundo Cidade entre 16.07.2018 e 01.06.2021, do Ofício de Alerta nº 4/2023/CVM/SSE/GSEC-1, pelas condutas identificadas, conforme descritas no item 18 do Ofício Interno nº 49/2023/CVM/SSE/GSEC-1 (“Ofício Interno nº 49”). Os dispositivos de maior relevância para a opção pelo Ofício de Alerta são os incisos I (repercussão da conduta), IV (impacto na credibilidade do mercado) e V (antecedentes dos envolvidos), todos do §1º do artigo 4 da RCVM 45.
Os Reclamantes apresentaram recurso contra (i) o entendimento da SSE de que teria existido conflito de interesses entre os Recorrentes e o Fundo na aprovação da Nova Convenção do Condomínio Shopping Cidade, e (ii) a decisão da SSE de encerrar o Processo sem qualquer acusação em face dos Reclamados, consubstanciados no Parecer Técnico 18 e no Parecer Técnico 63. Os principais argumentos do recurso foram destacados nos itens 21 a 24 do Ofício Interno nº 49.
A SSE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 49, tendo destacado, de início, que o recurso ao Colegiado da CVM nos casos em que a Superintendência deixe de lavrar termo de acusação somente é aplicável se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado, conforme disposto no § 4º, do art. 4º, da RCVM 45.
A esse respeito, a SSE reafirmou que, devido à qualificação dos investidores do Fundo Cidade, ao seu baixo número de cotistas e, ainda, ao baixo impacto da negociação das cotas do Fundo fora do ambiente de bolsa, justifica-se a decisão de aplicação de ofício de alerta com relação às supostas irregularidades identificadas no âmbito do Processo. Assim, segundo a SSE, tal decisão está amparada principalmente nos incisos I, IV e V, todos do § 1º do art. 4 da RCVM 45.
Ademais, a SSE ressaltou que o recurso não se refere às supostas irregularidades identificadas pela área técnica que ensejaram o envio de Ofício de Alerta para a Inter como justificativas para uma instauração de Termo de Acusação, mas sim, as supostas irregularidades apontadas pelos Reclamantes que teriam sido cometidas pelos Reclamados e analisadas no Parecer Técnico 18 e no Parecer Técnico 63, para as quais a SSE técnica não identificou infrações às normas aplicáveis.
Sobre o recurso apresentado pelos Reclamantes contra o entendimento da SSE de que teria existido conflito de interesses, entre os Recorrentes e o Fundo, na aprovação da Nova Convenção do Condomínio Shopping Cidade, a SSE não identificou qualquer nova argumentação que modifique o entendimento estabelecido nos itens 33 a 42, e 108 a 110 do Parecer Técnico 18 e nos itens 24 a 28 do Parecer Técnico 63.
Pelo contrário, segundo a SSE, o teor do parecer jurídico apresentado pela Intra e anexado ao processo, fortaleceria ainda mais o entendimento da SSE sobre as supostas irregularidades cometidas pela Inter, objeto do Ofício de Alerta nº 4/2023/CVM/SSE/GSEC-1, uma vez que, segundo o referido parecer, a Inter, dentre outras condutas, teria (i) deixado de cumprir a obrigação de convocar a assembleia geral de cotistas, ao votar na assembleia do condomínio, apesar da caracterização de situação de conflito de interesses entre o Fundo e alguns dos cotistas do Fundo Cidade; e (ii) cometido ato de liberalidade com o patrimônio do Fundo, causando prejuízos ao Fundo Cidade e, consequentemente, aos seus cotistas.
Sobre as alegações trazidas pelos Recorrentes, descritas nos itens 24.a) até 24.c) e 24 k) até 24.s) do Ofício Interno nº 49, a SSE entendeu que todas as argumentações já foram consideradas e analisadas pela área técnica no âmbito dos itens 11 a 107 do Parecer Técnico 18, não tendo sido identificada qualquer irregularidade.
Com relação à argumentação de recurso descrita nos itens 24.d) até 24.f) do Ofício Interno nº 49, que envolveria falta de dever de diligência, por parte da Inter e da Intra, relacionado a um eventual desenquadramento tributário do Fundo Cidade, a SSE reiterou o entendimento contido nos itens 19 a 22 do Parecer Técnico 63, de que tanto a antiga com a atual administradora teriam tomado as diligências mínimas necessárias no sentido de esclarecer se modificações na posição de cotistas do Fundo teriam ou não modificado a situação tributária do Fundo Cidade. Ainda, observou que não compete à CVM julgar se o Fundo estaria ou não desenquadrado em relação a lei tributária.
A SSE também não identificou qualquer óbice especificamente com relação à alteração do artigo 54 do regulamento do Fundo Cidade (item 24.g do Ofício Interno nº 49), para constar expressamente a vedação para que o empreendedor, o incorporador, construtor ou sócio de empreendimento imobiliário investido pelo Fundo seja titular de mais de 25% das cotas do Fundo Cidade, isoladamente ou em conjunto com a pessoa ligada. No entendimento da SSE, a intenção da limitação de aquisição de cotas disposta no art. 54 do Regulamento foi o de alertar para as implicações da mudança de tratamento tributário do Fundo, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.779/1999.
No que se refere às afirmações trazidas pelos Reclamantes, elencadas nos itens 24.h) até 24.j) do Ofício Interno nº 49, e consideradas anteriormente no Parecer Técnico 18, em especial os itens 53, 54 e 58, a SSE entendeu ser parcialmente procedente a argumentação dos Recorrentes quanto ao conflito de interesse alegado pelos Reclamados na AGE de 17.05.2021, que inclusive teria impedido o cômputo dos votos dos Reclamantes, contrários à aprovação da alteração do artigo 54 do regulamento do Fundo Cidade.
A esse respeito, a SSE ressaltou que a CVM passou a aplicar a tese do conflito material, a partir do precedente estabelecido no âmbito do Processo 19957.000837/2021-11, apreciado pelo Colegiado em 25.05.2021 (oito dias após a referida AGE). De acordo com a tese adotada naquele precedente, só seria possível constatar se a deliberação causou prejuízos à companhia no caso concreto, depois do exercício do direito de voto.
Conforme destacado pela SSE, a tese do conflito material se contrapõe a do conflito formal, no qual há um controle prévio das situações de conflito, por meio do impedimento de voto, e não um controle posterior, cujo entendimento prevalecia junto à área técnica da CVM até a supracitada decisão do Colegiado.
Por essa razão, tendo em vista que a Decisão do Colegiado que passou a adotar a tese do conflito material ocorreu oito dias após a AGE de 17.05.2021 do Fundo Cidade, a SSE entendeu que não houve irregularidade com relação à conduta da Intra e dos demais responsáveis por tal impedimento de voto.
Ante o exposto, a SSE sugeriu ao Colegiado da CVM o não conhecimento do recurso apresentado, uma vez ter sido comprovado que há extensa fundamentação e que sequer foi cogitada pelos Recorrentes qualquer desacordo com posição prevalecente do Colegiado, restando ausentes os requisitos previstos no art. 4, § 4º, da RCVM 45.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


