Decisão do colegiado de 26/12/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
Reunião realizada por videoconferência.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES EM TESOURARIA – GRUPO CASAS BAHIA S.A. – PROC. 19957.015890/2023-88
Reg. nº 2984/23Relator: SEP
Trata-se de pedido formulado pelo Grupo Casas Bahia S.A. ("Casas Bahia" e "Companhia"), no qual requer ao Colegiado da CVM, em caráter de urgência e com tratamento confidencial, que autorize, de forma excepcional, que a transferência de ações em tesouraria seja aprovada pelo Conselho de Administração em condições que, nos termos do inciso II do caput do art. 4º da Resolução CVM nº 77/2022, deveriam ser aprovadas pela Assembleia Geral.
De forma resumida, a Companhia expôs no pedido formulado, as seguintes razões:
(i) em 27.11.2023, a Assembleia Geral Extraordinária "(AGE") da Companhia aprovou o grupamento da totalidade das ações ordinárias de sua emissão, à proporção de 25:1, a fim de que a cotação das ações voltasse a ser negociada em valor igual ou superior a R$ 1,00 (um real), em atendimento ao disposto no art. 46 do Regulamento de Emissores da B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – B3, que não vinha sendo observado desde 13.09.2023;
(ii) em 01.12.2023, a B3 divulgou a primeira prévia da carteira teórica do Ibovespa para o período entre janeiro e abril de 2024, sem a presença da ação de emissão da Companhia, as quais foram excluídas por estarem sendo negociadas em valor abaixo de R$ 1,00 (um real). Diante de tal fato, e considerando que, na visão de Casas Bahia, a exclusão das ações ordinárias de sua emissão da composição da carteira teórica do Ibovespa acarretaria prejuízos à Companhia e a seus acionistas, a Companhia entrou em contato com a B3 e foi informada que, se conseguisse completar o grupamento antes da divulgação da terceira prévia do índice Ibovespa (em 26.12.2023), as ações de sua emissão não seriam mais consideradas penny stock e cumpririam os critérios para compor a carteira teórica do Ibovespa no período de janeiro a abril. Diante de tal informação, a administração da Companhia passou a discutir as alternativas para acelerar a conclusão do grupamento e optou pela doação de ações por parte de acionistas da Companhia, de modo a completar a posição dos acionistas que não possuíam múltiplos do fator de grupamento até o próximo múltiplo (de forma que receberiam frações necessárias para alcançarem a próxima posição inteira);
(iii) a Companhia consultou a Itaú Corretora de Valores S.A. ("Escriturador"), escriturador das ações de emissão da Companhia, e a central depositária da B3, a fim de estimar quantas ações seriam necessárias para doação, tendo recebido resposta da B3 no sentido de que, com base no fechamento de 05.12.2023, seriam necessárias 120.540 (cento e vinte mil quinhentos e quarenta) "frações para doação". Considerando o preço de fechamento de R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos) no pregão do dia 05.12.2023, os acionistas doadores fariam uma doação de ações com valor equivalente a cerca de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais);
(iv) em 07.12.2023, a Companhia divulgou Fato Relevante a respeito da alteração do mecanismo de tratamento das frações, bem como do seu prazo de efetivação. Em 14.12.2023, um dos acionistas doadores assumiu seu compromisso de doar 120 (cento e vinte) mil ações, a fim de viabilizar a operação. As ações passaram a ser negociadas de forma grupada na B3 em 15.12.2023 e, portanto, o número final de donatários somente pôde ser computado após o dia 18.12.2023, data em que ocorreu a liquidação das negociações na B3 do dia 14.12.2023;
(v) em 19.12.2023, a Companhia foi informada pela B3 que as ações doadas e transferidas não seriam suficientes para atender os acionistas registrados na central depositária. Segundo a Companhia, apenas nesse momento teria sido esclarecido que a expressão "frações para doação" se referia a ações pós-grupamento, e não pré-grupamento, o que significaria que o procedimento de doação exigiria um número de ações 25 (vinte e cinco) vezes maior do que o considerado pela Companhia e pelos acionistas doadores quando da aprovação da alteração no procedimento do grupamento. Na mesma data, o Escriturador teria informado que as 120 (cento e vinte) mil ações pré-grupamento transferidas pelo principal doador representariam 4.492 (quatro mil quatrocentos e noventa e duas) ações após o grupamento (restariam 116.704 (cento e dezesseis mil setecentas e quatro) ações grupadas faltantes para concluir a reconciliação do total de ações decorrente da doação). Assim, o custo considerado pelos doadores na tomada de decisão de doar ações teria mudado para cerca de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) (considerando-se o preço de negociação das ações da Companhia de R$10,05 (dez reais e cinco centavos) no fechamento do pregão de 19.12.2023), valor muito superior aos R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) considerados originalmente; e
(vi) segundo a Companhia, como as ações de emissão da Companhia já estariam sendo negociadas de forma grupada na B3, haveria um descasamento do número de ações de emissão da Companhia entre os registros da central depositária e do escriturador. Segundo a B3, conforme informado pela Companhia, o grupamento não poderia ser desfeito, visto que os investidores estariam desde 15.12.2023 negociando com as posições pós-grupamento.
Nesse contexto, a Companhia tem a intenção de doar parte das ações ordinárias de sua emissão que mantém em tesouraria para completar o número de ações que precisam ser transferidas, tendo informado possuir número suficiente de ações em tesouraria e que a transferência seria operacionalizada pelo Escriturador (isto é, fora de mercados organizados de valores mobiliários) e a título gratuito (doação). Entretanto, tendo em vista que o disposto no inciso II do caput do art. 4º da Resolução CVM nº 77/2022 e, considerando, por um lado, a necessidade de urgência na regularização do descasamento do número de ações nos registros da central depositária e do escriturador, e, por outro, a necessidade de observância dos prazos regulamentares para convocação de uma Assembleia Geral, a Companhia requereu à CVM que "(i) autorize, em caráter excepcional, o Conselho de Administração da Companhia a aprovar a transferência a título gratuito (doação) e fora de mercado de balcão organizado de 116.396 ações ordinárias de sua emissão atualmente mantidas em tesouraria para os acionistas que detinham ações em 14 de dezembro de 2023 em número que não era múltiplo de 25; (ii) o presente Pedido seja tratado de forma confidencial; e (iii) o presente Pedido seja analisado com urgência".
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico Nº 282/2023/CVM/SEP/GEA-2 ("Parecer Técnico"), a Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se no sentido de que "um eventual indeferimento do pedido da Companhia poderia causar maiores prejuízos à Companhia e seus acionistas, tendo em vista que o grupamento é um fato consumado e de difícil reversibilidade, e o descasamento entre os registros da central depositária e do escriturador precisa ser urgentemente regularizado" e que "[o] custo estimado das ações em tesouraria envolvidas na operação — de cerca de R$ 1,2 milhão — também [seria] relativamente baixo, se comparado ao Patrimônio Líquido da Companhia, de R$ 4.434 milhões em 30/09/2023". Contudo, ressaltou que "um eventual deferimento do pleito da Companhia pelo Colegiado da CVM não implica que a conduta das partes envolvidas (isto é, Companhia, escriturador, central depositária e B3) esteja sendo avaliada neste momento".
Quanto ao tratamento confidencial, a SEP manifestou-se favoravelmente ao aditamento apresentado pela Companhia, no qual passou a limitar temporalmente o pedido de sigilo até o momento da divulgação da decisão do Colegiado da CVM a respeito do assunto. Em relação ao pedido de urgência, a SEP entendeu ser plenamente justificado, pelas razões apontados no Parecer Técnico.
O Colegiado, por maioria, vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, acompanhou a manifestação da área técnica e deliberou, nos termos do disposto no art. 23 da Resolução CVM nº 77/2022, por conceder a autorização pleiteada, sem prejuízo de que eventuais responsabilizações sejam apuradas pela CVM.
A Diretora Flávia Perlingeiro restou vencida, tendo votado pelo indeferimento do pleito de autorização pela CVM para que a transferência de ações mantidas pela Companhia em tesouraria seja aprovada pelo conselho de administração (“CA”), em condições em que, nos termos do art. 4º, II, da Resolução CVM nº 77/2022, deveriam ser aprovadas pela assembleia geral de acionistas.
A Diretora pontuou que, na AGE de 27.11.2023, o grupamento em questão foi aprovado por maioria de votos, tendo então sido expressamente deliberado pelos acionistas na AGE que, após decorrido o prazo para que os que desejassem pudessem, mediante negociações na B3, ajustar suas posições de ações em lotes múltiplos de 25 ações, eventuais frações de ações seriam agrupadas em números inteiros e vendidas em leilões na B3, devendo o produto da venda ser rateado proporcionalmente para os titulares das frações.
Contudo, salientou a Diretora que, em reunião de 07.12.2023, o CA aprovou, por unanimidade, para abreviar a conclusão do processo de ajuste, a alteração do tratamento das frações resultantes do grupamento, na expectativa de que as ações voltassem a cumprir os critérios de seleção necessários para continuar a fazer parte de índices da B3 no rebalanceamento do final de 2023, e isso partindo da premissa de que um veículo de investimento vinculado a membro da administração da Companhia doaria, aos demais acionistas, quantidade de ações necessária para que esses ficassem com posições múltiplas de 25 ações. Apontou, também, que, consoante carta juntada aos autos, tal veículo de investimento limitou seu compromisso a doação de 120 mil ações.
Ainda que sem deixar de reconhecer, com base nos elementos colacionados aos autos, a inexistência de qualquer indicativo de má-fé, a Diretora destacou que, pelo informado, teria ocorrido uma falha de comunicação, bem como falhas de controles, que levaram à ocorrência do problema apresentado à CVM quanto à insuficiência de ações na depositária vis-a-vis às posições de ações pós-grupamento refletidas perante o escriturador.
Entretanto, para a Diretora, a solução proposta pela Companhia, de doação a título gratuito de ações mantidas pela Companhia em tesouraria, para sanar o referido problema, atribui o custo da solução a toda a base de acionistas da Companhia, na medida em que reduz o patrimônio da Companhia, e, ao mesmo tempo, direciona as ações doadas à composição da posição apenas dos acionistas que detinham ações, em 14.12.2023, em número que não era múltiplo de 25. Nessa linha, ilustra seu voto pelo indeferimento com o precedente decidido pelo Colegiado em 03.05.2005 (Processo CVM nº RJ2005/2791), ainda que tal processo tenha analisado circunstâncias diversas, inclusive em termos de “timing” e custos.
Embora tenha concordado com a SEP no sentido de que o valor, neste caso, não parece ser significativo quando contrastado com o patrimônio líquido da Companhia, consoante informado no item 14 do Parecer Técnico no 282/2023/CVM/SEP/GEA-2, a Diretora Flávia Perlingeiro entendeu que a CVM não deveria realizar a ponderação entre os custos e benefícios da referida doação, a qual considerou que deveria ser igualmente submetida à AGE, como foi o grupamento, ainda que ao menos para ratificação, tendo em vista o já ocorrido e caso a Companhia não conseguisse acordar com as demais partes envolvidas nas falhas de comunicação e controles uma outra solução para arcar com os custos subjacentes à solução do problema.
O Diretor João Accioly também acompanhou a íntegra dos fundamentos e conclusões do Parecer Técnico da SEP e, em atenção e homenagem às relevantes colocações trazidas pela Diretora Flávia Perlingeiro, acrescentou as seguintes considerações:
(i) “É objetivamente procedente o que a Diretora anotou, quanto à solução proposta pela Companhia atribuir seu custo a toda a base de acionistas, e que ela direciona ações doadas apenas a acionistas que detinham quantidades de ações não múltiplas de 25. Vejo diferente, porém, o aspecto da ausência de contrapartida. Sim, não há contrapartida direta entregue ao patrimônio da companhia por cada donatário destinatário das frações faltantes, mas a própria companhia (ainda mais quando considerada pela ótica de sua base acionária) obtém como consequência o efeito de ser mantida no Ibovespa regularmente. Parece-me análogo ao raciocínio de que, em princípio, uma companhia não poderia praticar o ato de liberalidade de jogar fora parte de carga valiosa de um de seus aviões em voo; porém, estivesse o avião caindo por excesso de carga, livrar-se da carga extra seria um gasto suportado por toda base acionária, sem ‘contrapartida’ em sentido estrito, mas com a consequência positiva de evitar a queda do avião e, assim, um prejuízo muito maior – a ser suportado por toda a base acionária, tanto quanto o correspondente benefício de evitá-lo.";
(ii) “Uma diferença evidente entre essa analogia e o caso dos autos é que aqui a ‘carga’ não será jogada fora, mas redistribuída entre os próprios acionistas. Sob um ponto de vista, isso tornaria a pertinência da medida ainda mais óbvia, pois desapareceria a noção de falta de contrapartida: na visão de cada acionista, o dinheiro sairia de um bolso (o de sua participação na companhia) e entraria em outro (o seu próprio como acionista). Sob outro, porém, quanto maior a participação de uma acionista individual, mais ações ela esperaria receber ‘de volta’, ou seja, em situações normais haveria uma redistribuição das ações mantidas em tesouraria pro-rata para cada acionista. Ocorre, claro, que isto não resolveria o problema de completar os múltiplos de 25.";
(iii) “Assim, uma forma de descrever a juízo de conveniência negocial que as pessoas responsáveis pela administração da companhia fazem é a seguinte: é bom para a companhia (leia-se, neste caso, para os acionistas em geral) ‘pagar’ cerca de um milhão e duzentos mil reais para se manter regularmente no índice Ibovespa? Na medida em que elas – a quem cabe tal juízo – considerem que sim, nada mais natural (ou melhor, nada mais próprio à lógica societária) que se trate de uma despesa arcada por toda a base acionária, já que o benefício esperado também é para toda a base acionária. Basta que a administração tenha a expectativa de que a desvalorização nas cotações decorrente da pressão vendedora provocada pela saída do índice e demais dificuldades operacionais para novas captações representem perdas maiores para a companhia do que a ‘redução’ de aproximadamente 0,027% do seu patrimônio líquido. (Aliás, convém o registro de que mesmo nominalmente pequeno, em termos financeiros esse percentual de 0,027% não é um número tão preciso, pois em tesouraria as ações não podem receber dividendos; tanto assim, que se a redistribuição fosse exatamente pro-rata entre todos os acionistas, o efeito seria nulo – a cotação sofreria uma desvalorização marginal teórica exatamente compensada pelo aumento na quantidade de ações detida por cada um. Haveria ‘realmente’ um desencaixe de um milhão e duzentos mil reais se a companhia não as tivesse em tesouraria e precisasse adquiri-las em mercado, como pretendiam fazer os administradores quando pensaram que o valor era de cerca de R$ 67 mil. O que há, por outro lado, é uma diluição por serem devolvidas à circulação ações que voltam a receber dividendos: considerando o valor de R$ 1.200 mil e a cotação de R$ 10,90, trata-se do equivalente a cerca de 110 mil ações adicionais em circulação, cerca de 0,1% do total de ações conforme o estatuto (mais de 95 milhões).";
(iv) “Em todo caso, mesmo que se considerasse uma ‘despesa’ (ou seja, abstraindo a questão dos parênteses no parágrafo anterior), é simples constatar que quem julgue tal ‘despesa’ menor que os benefícios gerais de manter a companhia no índice também deve considerar adequada a decisão de nem mesmo ter que ‘gastar’ o montante, apenas redistribuindo-o à própria base acionária de forma a completar os múltiplos. Da ótica de um acionista individual, essa comparação hipotética fica assim: de um lado, um dinheiro comum a todos os acionistas seria gasto para um benefício inteira e proporcionalmente distribuído a todos (a manutenção da companhia no índice), ou seja, a redução individual do valor patrimonial da ação seria de 0,027%, para evitar as perdas da retirada do índice (relação de custo-benefício que a administração considera favorável); de outro lado, para esse mesmíssimo benefício, inteira e proporcionalmente distribuído a todos, além da pequena redução do valor patrimonial, haveria um acréscimo de um valor entre zero (para quem já tinha um múltiplo de 25) e 96% de uma ação (cerca de R$10,46 pela cotação de fechamento da data desta reunião). Destaque-se que se trata de valor absoluto recebido por acionista, e não por ação detida: seja um acionista com participação de dezenas de reais, ou de dezenas de milhões, irá receber de zero a cerca de dez reais no total. (Quanto maior a posição acionária individual, esse eventual acréscimo vai-se tornando ainda mais insignificante frente à já não tão relevante redução patrimonial de 0,027% / diluição de 0,1%).";
(v) “Supondo que a quantidade de ações que faltantes para múltiplo de 25 detida por cada acionista fosse distribuída igualmente, apenas para efeito de ilustração, o resultado esperado para cada acionista individual seria de receber 48% do preço de uma ação (média das 25 hipóteses, de 0 a 24), i.e., cerca de R$ 5,23 (provavelmente menos, porque considerando que sendo múltiplos de 100 os lotes padrão, tende a haver maior concentração de múltiplos de 25). Concretamente, o acionista hipotético estaria diante de dois cenários: em ambos, ele tem o PL da Companhia reduzido em 0,0,27% (ou sua participação diluída em 0,1%), custo menor que os benefícios esperados da manutenção da companhia no índice; em um deles, porém, além disso também recebe algo de valor R$0 e R$10,46. Supondo que tais quantias irrisórias influenciem a preferência dos acionistas, o acionista racional médio prefere o segundo cenário. Mesmo contabilizando a indiferença dos que nada teriam a receber em relação a esses dois cenários, haveria a preferência daqueles que teriam algo entre ‘fabulosos’ 4% e 96% do valor de uma única ação pós-grupamento a receber, o que ainda significa preferência da base acionária como um todo.";
(vi) “Essas são as considerações com base nas quais entendo não haver o problema apontado pela Il. Diretora Flávia de suposta ausência de contrapartida, pois o benefício esperado é nítido. Tampouco não vejo problema em ser o custo suportado por toda a base acionária, já que essa é a característica de toda despesa legitimamente feita pelas companhias para buscar benefícios em última análise destinados à mesma base acionária. O que remanesce é a questão de tais benefícios não serem, ao menos na exatidão numérica, serem distribuídos exatamente de maneira idêntica para cada ação detida pelos acionistas – objeção que parece emanar do trecho que fala do direcionamento das ações doadas ‘apenas aos acionistas que detinham ações, em 14.12.2023, em número que não era múltiplo de 25’. Trata-se, novamente, de uma observação precisa em termos fáticos. Como já descrito acima, o valor do que é recebido por cada ‘donatário’ varia de zero a 96% de uma ação pós-grupamento. Em contraponto, apresento três pontos: (i) trata-se de uma transação economicamente eficiente (ex ante ao menos), pois os ganhos esperados são maiores que os custos; (ii) considerando que a administração considera válida a afirmação anterior para um desencaixe de 0,027% ou mesmo diluição de 0,1% dos acionistas, o acréscimo de ‘benefícios’ insignificantes distribuídos desigualmente entre os acionistas apenas torna a transação marginalmente mais desejável do ponto de vista do acionista médio; e (iii) ainda que seja plausível que se tenha num primeiro momento uma visão de que tais ‘benefícios’, por mais irrisórios que sejam individualmente, não seria compatíveis com a exigência legal de que devem ser iguais os direitos aos titulares das ações de cada classe (Lei 6.404/76, art. 109, §1º), o direito aqui tratado pode ser descrito como ‘a detenção de ações ordinárias dá a qualquer acionista o direito de receber da companhia a quantidade necessária de ações ordinárias, de um a 24, para completar um múltiplo de 25, em relação à posição detida em 14.12.2023’. Trata-se de um direito que varia conforme a posição acionária de cada acionista, assim como o total de dividendos ou de votos, apenas não sendo diretamente proporcional à quantidade de ações detida (e limitado, repita-se, a 96% do valor de uma ação pós-grupamento). Mas para fins de respeito à exigência legal, ao ser enunciado dessa forma revela-se um direito que cabe igualmente a todos os acionistas. Não é como se a companhia selecionasse um determinado grupo de acionistas de uma mesma classe e lhes atribuísse direitos especiais. A circunstância de uma norma ser abstrata e valer igualmente para todos não quer dizer que incida igualmente para todos, e não há cogitação de que tenha havido direcionamento de tais ‘benefícios’, tudo indicando que as quantidades individuais detidas naquela são inteiramente aleatórias (inclusive a insignificância dos ‘benefícios’ individuais)."; e
(vii) “Como último ponto, outra colocação do registro da Il. Diretora Flávia a meu ver muito importante é a de que a CVM não deveria se substituir aos acionistas na deliberação sobre os custos e benefícios dessa doação. Concordo inteiramente com tal entendimento, porém me parece que em última análise é isso o que a CVM fez na Resolução 77/22, quando exige que uma transação como a de que ora se trata deva ser previamente aprovada pela assembleia geral – exigência que a lei não faz. Ao invés de tal matéria poder ter sua competência regida pelos próprios acionistas, ao aprovarem um estatuto que diga que tal competência é da diretoria, do conselho de administração, ou até mesmo da assembleia (conforme inúmeras variáveis relativas a cada companhia e não levadas em conta no estabelecimento das regras dessa resolução na abordagem one size fits all), essa problemática substituição de vontade já se deu de maneira prévia e ampla: não importa a dimensão financeira, não importa a composição do capital, não importa a urgência, não importam as consequências: só a assembleia poderia decidir tal matéria, por determinação do regulador feita da maneira mais distante possível dos fatos e particularidades . Assim, entendo que afastar a aplicação dessa norma é perfeitamente adequado a um caso onde ela se revela obstáculo a um dos objetivos da CVM enunciados em seu próprio preâmbulo – do funcionamento eficiente do mercado de capitais. Não é à vontade dos acionistas que a CVM se está substituindo, pois não se está aqui aprovando a operação nem dando qualquer quitação; penso que uma forma de descrever a concessão da dispensa é reconhecer, pelo contrário, que é a administração da companhia que está tomando, através do conselho, uma decisão voltada aos melhores resultados para a companhia. À administração, sim, cabe decidir em nome dos acionistas quando não é conveniente a seus interesses comuns, por fatores como tempo, necessidade de compreensão da matéria e demais custos, que a decisão tenha de ser tomada diretamente em assembleia. Por fim, não vejo como uma inteira substituição de vontade dos acionistas pelos administradores, especialmente considerando a transparência que será dada. Havendo qualquer questionamento acerca de algum aspecto da operação ou prejuízos que possam ser alegados por qualquer interessado, mecanismos outros há para a identificação e responsabilização que independem da realização de uma assembleia geral, podendo ser o ato questionado de diversas formas caso sejam revelados elementos para tanto, e no fim essa confirmação se dará na ocasião da tomada de contas, quando a vontade substituída aprova a vontade substituta para tornarem-se, de certa forma, uma só.".
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


