Decisão do colegiado de 16/01/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO DE BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS S.A. – PROC. 19957.012051/2023-16
Reg. nº 2998/24Relator: SRE/GER-1
Trata-se de expediente apresentado à CVM por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (“Ofertante” ou “Recorrente”), em resposta às exigências formuladas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito da análise do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA ou Oferta”) para cancelamento de registro de Banrisul Armazéns Gerais S.A. (“Companhia”), com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 45 da Resolução CVM nº 85/2022 (“RCVM 85”), a ser realizada pelo Ofertante.
Em síntese, nos termos do pedido de registro da OPA encaminhado à CVM em 06.09.2023, a OPA tem como objeto a aquisição da totalidade das 3.626 ações em circulação de emissão da Companhia, correspondentes a 0,52% do total de ações que compõem o seu capital social, ao preço unitário de R$ 137,05(cento e trinta e sete reais e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 496.943,30 (quatrocentos e noventa e seis mil reais, novecentos e quarenta e três reais e trinta centavos), caso todas as ações sejam adquiridas.
A propósito, o referido expediente solicitou a reconsideração da exigência 2.2.3 do Ofício nº 258/2023/CVM/SRE/GER-1 ("Ofício"), que expôs o entendimento da SRE contrário ao pleito do Ofertante de procedimento diferenciado consistente na inversão do quórum de sucesso de que trata o inciso II do art. 22 da RCVM 85 associado à alteração de sua base de cálculo, de modo que o sucesso da OPA estaria garantido caso não houvesse discordância por titulares de pelo menos 1/3 do total de ações em circulação de emissão da Companhia, independentemente de quantas ações estivessem habilitadas para participar da Oferta.
Por meio da exigência em questão, a SRE esclareceu ao Ofertante que a alteração na base de cálculo para o cômputo do quórum de sucesso da OPA, considerando para tal todas as ações em circulação, e não apenas aquelas de cujos titulares se manifestarem no âmbito da Oferta (como prevê o procedimento ordinário), era contrária às decisões mais recentes do Colegiado da CVM sobre a matéria. Nesse sentido, a SRE destacou seu entendimento favorável apenas à inversão simples do quórum, de modo que o sucesso da OPA esteja garantido caso não haja discordância por titulares de pelo menos 1/3 das ações em circulação de emissão da Companhia habilitadas para o leilão.
Nesse contexto, o pedido de reconsideração da exigência supra foi acolhido pela SRE como interposição de recurso, nos termos da Resolução CVM nº 46/2021.
Além do pleito de procedimento diferenciado, o Recorrente também solicitou a dispensa de contratação de instituição intermediária, conforme exigido pelo art. 8º da RCVM 85, e a dispensa de realização de leilão em ambiente de mercado organizado, conforme requerido pelo art. 15 da mesma Resolução. Segundo a SRE, tais pedidos de dispensa serão apreciados oportunamente pela área técnica com base na Deliberação CVM nº 756/2016 ("Deliberação CVM 756"), “por estarem amparadas em precedentes similares nos quais o Colegiado da CVM foi favorável às referidas dispensas, não estando, portanto, no escopo da decisão a ser tomada neste encaminhamento ao Colegiado”.
O Ofertante apresentou como justificativa para o procedimento diferenciado, em síntese, as seguintes alegações: (i) dificuldade de localização de acionistas minoritários; (ii) alta concentração de ações na mão de poucos acionistas; (iii) baixo impacto da OPA, tendo em vista o baixo valor a ser recebido pela maioria dos acionistas objeto e o fato de que a Oferta será destinada a ações representativas de apenas 0,52% do capital social da Companhia. Nesse contexto, a Ofertante argumentou que a presente OPA preencheria os critérios adotados pela CVM ao conceder procedimento diferenciado na OPA da Ampla Investimentos e Serviços S.A., no âmbito do Proc. RJ2011/12826 (Decisão de 06.03.2012, “Precedente Ampla”). Ademais, a Ofertante buscou demonstrar principais distinções entre o presente processo e outros processos em que a CVM denegou a mudança na base de cálculo do quórum de aprovação na OPA.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 138/2023/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício Interno nº 138”), a SRE destacou que, “[a] despeito de ter havido precedentes em que esta área técnica manifestou-se favoravelmente e o Colegiado da CVM deliberou pela concessão de pleitos de inversão de quórum com mudança de base, de modo que o sucesso das OPA para cancelamento de registro estivesse condicionado à não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 de todo o free float, há que se considerar o que ocorreu por ocasião do leilão da OPA Unificada por aumento de participação e para cancelamento de registro naquele caso concreto de Ampla”, que apresentava características similares às do presente caso.
No mesmo sentido, a SRE ressaltou que, “a Ofertante elencou precedentes antigos da CVM (deliberados entre 2002 e 2012), nos quais ainda prevalecia o entendimento de que, em casos excepcionais, poderia haver a inversão de quórum com majoração de base, entendimento esse que foi superado em vários precedentes posteriores - conforme citados neste Ofício Interno - a partir da verificação de que aquele procedimento diferenciado anterior poderia se mostrar desarrazoado na prática, impedindo que manifestações majoritariamente contrárias de acionistas minoritários possam prevalecer, como se viu de forma prática no precedente de Ampla.”.
Ao mesmo tempo, a SRE observou que o indeferimento pela CVM dos últimos pedidos de procedimento diferenciado que contavam com pleito de inversão de quórum e majoração da base não impediram que as OPAs em questão fossem realizadas por meio do procedimento ordinário de apuração de quórum de sucesso ou com a inversão simples do quórum, contando com a participação de acionistas titulares de ações em circulação, permitindo que tais acionistas, que se interessaram em participar da oferta, seja concordando com ou discordando do cancelamento de registro, pudessem de fato decidir sobre a matéria.
Os referidos precedentes destacados pela SRE se referem às decisões do Colegiado no âmbito dos seguintes processos: Proc. RJ2014/7223 (Decisão de 02.12.2014, “Precedente GTD Participações”); Proc. 19957.002252/2016-78 (Decisão de 20.09.2016, “Precedente Tec Toy”); Proc. 19957.008798/2018-02 (Decisão de 22.01.2019, “Precedente Tec Toy”); e Proc. 19957.014007/2022-51 (Decisão de 24.01.2023, “Precedente Besa”).
Quanto aos argumentos apresentados pela Ofertante sobre a ausência de participação relevante de acionistas minoritários nas últimas assembleias gerais da Companhia, a SRE mencionou que, considerando o disposto no art. 129 da Lei nº 6.404/1976, “é comum o desinteresse pela vida social de companhias abertas que contam com acionista controlador, uma vez que tais acionistas só conseguiriam prevalecer nas decisões assembleares que fossem submetidas ao crivo apenas dos detentores de ações em circulação.”.
A esse respeito, a SRE mencionou, por exemplo: (i) a OPA unificada por alienação de controle e para cancelamento de registro de Banco Besa S.A. (Processo 19957.014007/2022-51), realizada em 2023, que contou com a manifestação de 14,09% de seus acionistas titulares de ações em circulação sendo que todos aceitaram a OPA alienando suas ações; (ii) a OPA para cancelamento de registro de AES Elpa S.A. (Processo 19957.002006/2018-88), realizada em 2018, que contou com a manifestação de apenas 1 acionista, detentor de 1 ação, quando havia um total de 543.315 ações objeto naquela oferta; e (iii) a OPA unificada, por alienação de controle e para cancelamento de registro, de Afluente Geração de Energia Elétrica S.A. (Processo 19957.003615/2017-73), realizada em 2017, a qual teve participação de acionistas titulares de 22.562 ações, ou 8,77% do total de ações em circulação. Segundo a SRE, “[e]m todos os casos, as ofertas tiveram baixa participação de ações em circulação, o que não impediu o atingimento do quórum necessário para o cancelamento do registro das referidas companhias”.
Quanto à suposta alta concentração de ações na mão de poucos acionistas, a SRE observou que a concentração verificada no caso concreto é inferior àquela constante dos precedentes citados no Ofício Interno nº 138.
A Recorrente apontou, ainda, outras situações que, em seu entendimento, reforçariam seus argumentos pela adoção do procedimento diferenciado. Nesse contexo, a Recorrente citou os fatos de a Companhia não possuir ações escriturais, suas ações não serem negociadas em bolsa e, ainda, contar com pleito de dispensa de leilão em bolsa e de instituição intermediária.
Na visão da SRE, os demais pleitos de procedimento diferenciado citados (dispensa da contratação de instituição intermediária e realização de leilão em bolsa) “não prejudicam em nada a manifestação dos acionistas no âmbito da Oferta, de modo que não corroboram com a necessidade da adoção do procedimento de inversão do quórum de aceitação da oferta associado à mudança de sua base, pois são situações independentes e que devem ser verificadas de acordo com as suas peculiaridades”.
Ademais, a SRE observou que já houve outras OPA de companhias que não tinham suas ações admitidas à negociação em bolsa, mas que mesmo assim contaram com adesão de acionistas, podendo ser realizada sem a adoção do procedimento diferenciado de majoração da base de cálculo das ações em circulação.
Nesse contexto, com base nos precedentes mais recentes do Colegiado da CVM e da SRE (analisados no âmbito da Deliberação CVM 756), a referida área técnica se manifestou contrariamente ao pleito de procedimento diferenciado formulado pela Ofertante.
Por fim, a SRE entendeu não haver óbice ao procedimento diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA. Nesse cenário, o cancelamento de registro da Companhia estaria condicionado à não objeção por parte de titulares de pelo menos 1/3 das ações em circulação, considerando como em circulação as ações cujos detentores se manifestassem no âmbito da Oferta. Assim sendo, a única diferença de tal procedimento para aquele previsto ordinariamente é que haveria sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de ações em circulação se manifestando em seu âmbito, o que, na visão da área técnica, seria adequado às companhias cujos minoritários aparentemente demonstram desinteresse em sua vida social.
Assim, diante de todo o exposto e das características da OPA em tela, a SRE entendeu que o procedimento ordinário ou, se for o caso, o procedimento diferenciado consistente apenas na inversão do quórum de sucesso da OPA (no qual haveria a possibilidade de sucesso na OPA na hipótese de não haver titulares de ações em circulação se manifestando), garantiria o equilíbrio necessário entre a proteção aos investidores da companhia objeto e a Ofertante em seu intuito de cancelar o seu registro.
Para o Diretor Daniel Maeda, não parece adequado um pedido de alteração da base de cálculo do quórum de sucesso acima referido (para que passe a contar com todas as ações em circulação no denominador), quando cumulado com a inversão de quórum prevista no artigo 22, II, da RCVM 85.
No entendimento do Diretor, a regulamentação da CVM deve ser interpretada, também, à luz das repercussões e impactos que gera sobre o mercado regulado, de forma a considerar suas particularidades e especificidades. Veja-se que, dos 7 (sete) casos de OPA mencionados pela SRE em seu parecer (Ampla, GTD Participações, Tectoy duas vezes, Besa, AES Elpa e Afluente Geração de Energia), 4 (quatro) contaram com níveis de habilitação ao leilão inferiores a 33%, casos nos quais a aplicação cumulativa da inversão do quórum com a mudança da base de cálculo levaria à inutilidade do leilão, posto que seria inalcançável o quórum invertido justamente pela baixa adesão dos acionistas das companhias envolvidas.
Não bastasse isso e como também relatado com propriedade pela SRE, em um dos casos restantes com quórum superior a 33% (caso Ampla), mesmo com a reprovação de cerca de 97% dos acionistas habilitados à proposta da companhia, ainda assim o quórum necessário para a rejeição não foi alcançado.
Assim, entende o Diretor que a inversão do quórum já é medida bastante para viabilizar os cancelamentos de registro de companhias, como tem mostrado a experiência de mercado; e que o uso cumulado disso com a ampliação da base de acionistas acaba por desmerecer a própria governança de habilitação e leilão estabelecidas pela regulação e as práticas históricas na operação. Que, aliás, sempre tiveram por premissa explícita - por meio do mecanismo da habilitação ao leilão - não computar para a apreciação da oferta os acionistas que não manifestam qualquer interesse pela OPA.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, (i) indeferindo o pedido de adoção de procedimento diferenciado pleiteado pela Ofertante no âmbito da OPA para cancelamento de registro da Companhia, qual seja, o pedido para condicionar o sucesso da OPA à não discordância de acionistas titulares de pelo menos 1/3 de todas as ações em circulação emitidas pela Companhia, operando-se (a) a inversão do quórum de sucesso da OPA, associada (b) à alteração da base de cálculo, (ii) não tendo manifestado óbice à adoção apenas da inversão simples do quórum, sem alteração da base de cálculo, de modo a condicionar o sucesso da OPA à não discordância de titulares de pelo menos 1/3 das ações cujos titulares se manifestarem no âmbito da oferta.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


