Decisão do colegiado de 23/01/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO ADICIONAL NO ÂMBITO DO SANDBOX REGULATÓRIO - VÓRTX QR TOKENIZADORA S.A. – PROC. 19957.001605/2021-80
Reg. nº 2482/22Relator: CDS
Trata-se de pedido de autorização adicional apresentado por Vórtx QR Tokenizadora S.A. (“Vórtx QR”), entidade autorizada pela Deliberação CVM nº 875/2021 (“Deliberação CVM 875”) a atuar como administradora de mercado de balcão organizado, no âmbito do Sandbox Regulatório disciplinado pela Resolução CVM nº 29/2021.
O modelo de negócio da Vórtx QR consiste na constituição e administração de mercado de balcão organizado de valores mobiliários, nos termos da Resolução CVM nº 135/2023 (“Resolução CVM 135”), em conjunto com a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx DTVM" e, juntamente com a Vórtx QR, “Participantes”), que detém autorização para atuar como escrituradora de valores mobiliários, nos termos da Resolução CVM nº 33/2021. No caso, a proposta dos Participantes aprovada pela CVM no âmbito do Sandbox Regulatório, nos termos da Deliberação CVM 875, se refere à sistemática de digitalização de valores mobiliários (“tokenização”), com a disponibilização de ambiente para emissão, oferta e posteriormente negociação em plataforma centralizada e multilateral, sem uso de intermediários, e com controle de titularidade mediante a utilização das tecnologias de livros de registros distribuídos - DLT e escriturais (“Plataforma”). A autorização concedida pela CVM no âmbito do Sandbox Regulatório ainda dispensou o uso de depositária central para as operações de distribuição pública e negociação em mercado organizado.
Nos termos do pedido em tela, a Vórtx QR pleiteou autorização para a negociação de ativos financeiros que não sejam caracterizados como valores mobiliários, com a ampliação das opções à disposição na Plataforma, “como Cédula de Crédito Bancário - CCB, Certificado de Depósito Bancário – CDB, Cédula de Produto Rural - CPR, Duplicata, Precatório, Crédito de carbono, meios de pagamento, Letra Financeira (LF), certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e Nota Comercial (NC) etc.”. Segundo a Vórtx QR, a mudança que se propõe “[....] não tem a intenção de alterar a essência do modelo inicialmente apresentado [...] mas acomodar as demandas que o mercado tem manifestado com relação ao mercado organizado desses ativos”. Nessa medida, “[...] considerando que não haverá oferta pública dos ativos financeiros, exceto se expressamente permitido na regulação em vigor e, não caracterize a operação como de natureza de valor mobiliário, as atividades de emissão e negociação serão concentradas apenas na tokenizadora”.
No que se refere ao exercício de sua atividade como entidade administradora de mercado organizado, a Vórtx QR afirmou que pretende segregar os ambientes da companhia, sendo que o investidor, ao acessar a Plataforma, deverá optar por seguir fluxos distintos para operar em cada um dos ativos, sejam valores mobiliários ou outros ativos financeiros. Assim, com a implementação de “ações mitigadoras de risco” (i.e., ambientes de visualização e negociação dos ativos financeiros “totalmente segregados”), a Vórtx QR sustentou que “[...] o desenvolvimento de outras atividades pela tokenizadora não irá afetar, tampouco oferecerá riscos significativos à negociação dos valores mobiliários [...]”.
Em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2024/CDS, o Comitê de Sandbox (“CDS”) ressaltou, de início, que sua análise se restringiu à possibilidade de que a Vórtx QR explore atividades diversas da negociação de valores mobiliários - atividade típica de uma entidade administradora de mercado organizado, conforme originalmente circunscrita pela Resolução CVM 135. Nesse sentido, o CDS observou que, no caso, o serviço que demanda autorização da CVM é a negociação de ativos financeiros não considerados valores mobiliários, conforme o disposto no art. 91 da Resolução CVM 135.
Ainda, o CDS destacou que, no caso, a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e do CDS parte da premissa de que os ativos financeiros de que trata a consulta não são considerados valores mobiliários, sendo, portanto, ativos financeiros que, por força da legislação e regulamentação em vigor, estão sob a competência do Banco Central do Brasil, em relação à sua emissão ou negociação (e.g., Lei n.º 6.385/1976, art. 3º, §1º c/c art. 15, §2º). Ou seja, segundo o CDS, “não se trata (...) de uma manifestação que referenda a declaração neste sentido da própria Vórtx QR em seu pedido, pois a interpretação de que se trata de um valor mobiliário é uma questão [afeta] a outras áreas desta autarquia”.
No mesmo sentido, o CDS ressalvou que a presente manifestação não implica endosso por parte da SMI e do CDS com o que a Vórtx QR afirmou sobre questões jurídicas subjacentes ao processo de "tokenização" dos ativos financeiros, visto que isso dependeria de uma avaliação jurídica mais aprofundada. Ademais, na visão do CDS, a ausência de manifestação jurídica sobre esse ponto não prejudica a análise do pedido, qual seja, a possibilidade de que a Vórtx QR passe a prestar os serviços descritos na consulta.
Em relação ao mérito, o CDS concordou com o argumento da Vórtx QR de que a negociação dos ativos financeiros não é vedada pela Resolução CVM 135. Não obstante, considerando que, no caso concreto, a Vórtx QR se propõe a oferecer serviços não enquadrados nos incisos I a IV do art. 11 da referida Resolução, é necessária autorização da CVM, nos termos do inciso V do art. 11, e conforme o previsto no art. 91 da norma, e observado o disposto no art. 184, II, da Resolução CVM 135.
Nesse contexto, na avaliação da SMI e do CDS, consideradas (i) as informações prestadas pela Vórtx QR no pedido, (ii) sua estrutura e funcionamento internos atuais e aquelas provavelmente necessárias para a exploração da nova atividade e, ainda, (iii) o diminuto volume de atividades por ela desenvolvidas com valores mobiliários no mercado secundário desde o início de suas atividades, trata-se de uma alteração que, na avaliação da área técnica, representa um nível de risco mais baixo.
Nesse sentido, consideradas as ressalvas apresentadas, a SMI e o CDS não vislumbraram óbice ao pedido da Vórtx QR, de incorporação da nova atividade de negociação de ativos financeiros que não são considerados valores mobiliários. Ademais, o CDS entendeu que o deferimento do pedido apresentado não demanda a alteração na Deliberação 875, por não se tratar de concessão de dispensa regulatória.
Para o Diretor Daniel Maeda, o artigo 91 da Resolução CVM 135, ao dispor que "a admissão à negociação em mercado organizado de outros ativos que não valores mobiliários também depende de prévia aprovação da CVM", o faz legitimado pela necessidade de compreender e analisar os potenciais impactos e repercussões de tais atividades nas demais que estão sob a competência da Autarquia e que lhe incumbe fiscalizar. Assim, as previsões no artigo 184 da mesma norma de que determinadas autorizações prévias dependem de submissão ao Colegiado devem ser analisadas à luz desse mesmo fundamento.
Dessa forma, para o Diretor, por exemplo na hipótese do inciso II ("casos envolvendo alterações [que]... modificam as atividades desempenhadas pela entidade administradora de mercado organizado"), ao examinar a pertinência de submissão do pedido ao Colegiado, cabe à área técnica avaliar não tanto se as atividades propostas são novas - pois sempre serão; mas sim se elas impactam de forma relevante as já exercidas que estão sob a jurisdição da CVM.
O Diretor Otto Lobo inicialmente parabenizou a área técnica por mais um trabalho técnico e preciso. Especificamente no caso em tela, o Diretor destacou que, a seu juízo, a análise que se faz necessária é exatamente na forma dos artigos 91 e 184 da Resolução CVM 135, ou seja, se a nova atividade impacta as demais atividades da entidade que estão sob jurisdição da CVM. Para o Diretor, em casos futuros e sempre em tese, se a área técnica deixar de fazê-lo, em sua completude, pode-se até chegar à interpretação de que ocorreria a supressão da apreciação de uma instância técnica relevantíssima. Pois o feito ora trazido ao exame do Colegiado está, efetivamente, sendo revisto em seu efeito devolutivo, isso sem afastar o poder-dever do Colegiado de fazer uma análise originária das questões trazidas ao seu exame nas hipóteses cabíveis.
Segundo o Diretor Otto Lobo, cabe sempre lembrar que o princípio do informalismo moderado prevê que o processo administrativo deve sim adotar formas simples que sejam suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança, no que diz respeito aos direitos dos administrados, na forma do art. 2º, par. único, IX, da Lei federal n° 9.784/1999, garantido que o conteúdo deve prevalecer sobre a forma, desde que respeitadas as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, tudo em linha com o art. 2º, par. único, VIII, da Lei Federal n° 9.784/1999.
Assim, o Diretor Otto Lobo concordou e acompanhou a manifestação feita pelo Diretor Daniel Maeda, pelos precisos motivos expostos e pelas justificativas acima expostas, inclusive no que tange à explicitação, em casos futuros, do impacto de novas atividades propostas sobre as demais atividades que estejam sob a jurisdição da CVM, como evidência útil da referida formalidade essencial aqui discutida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS e da SMI, e as considerações adicionais apresentadas pelos Diretores Daniel Maeda e Otto Lobo, deliberou, nos termos do disposto no art. 184, II, da Resolução CVM 135, pelo deferimento do pedido apresentado.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


