Decisão do colegiado de 23/01/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA DE DEBENTURISTAS – VX PAVARINI DTVM LTDA. – PROC. 19957.015400/2023-43
Reg. nº 3000/24Relator: SEP
Trata-se de consulta apresentada por VX Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Consulente” ou “Agente Fiduciário”), na qualidade de agente fiduciário da Série Única da 22ª Emissão de Debêntures Simples, não conversíveis em ações, em até três séries, da espécie quirografária, com garantia fidejussória adicional, para distribuição pública com esforços restritos da Light Serviços de Eletricidade S/A (“Debêntures” e “Companhia”), solicitando a redução do quórum para deliberação em assembleia de debenturistas (“AGD”).
Nos termos da consulta e manifestações adicionais apresentadas, o Agente Fiduciário destacou que, “de acordo com a Escritura de Emissão das Debêntures, “a AGD se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação, e em segunda convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação” (Cláusula 10.2.1.) ao passo que o quórum de deliberação será “em primeira convocação, por Debenturistas representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) das Debêntures em Circulação ou, em segunda convocação, por Debenturistas que representem a maioria dos presentes, desde que tal maioria represente, no mínimo, 15% (quinze por cento) das Debêntures em Circulação” (Cláusula 10.4.1)””.
Nesse contexto, a Consulente afirmou que, embora “tenha realizado os melhores esforços através de alto grau de divulgação das Assembleias, não foi obtido o quórum de instalação em primeira convocação, e, em segunda convocação, a Assembleia foi regularmente instalada com 12,17% (doze inteiros e dezessete centésimos por cento) das Debêntures em Circulação, porém sem quórum necessário para deliberação, (...), o que dificulta que os investidores interessados tenham os seus direitos devidamente representados e defendidos no âmbito da Recuperação Judicial. Neste sentido, é importante demonstrar que a presença de 12,17% dos investidores representou mais de 550 pessoas físicas e jurídicas manifestando o seu interesse quanto a Ordem do Dia da Assembleia, o que ratifica a citada pulverização”.
Em resposta a questionamento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, o Agente Fiduciário esclareceu que foram realizadas uma série de medidas para alcançar o quórum previsto na Escritura, destacando: (i) realização de assembleia de forma exclusivamente digital e remota, permitindo instrução de voto à distância; (ii) publicidade em suas redes sociais, indicando as datas e incentivando a participação na Assembleia; (iii) disponibilização de instruções para participação da assembleia na página inicial do site do Agente Fiduciário; e (iv) contratação de influenciador digital, seguindo regras e procedimentos para contratação de influenciadores digitais nº 10, de 13 de novembro de 2023 da ANBIMA, incentivando a participação de investidores da assembleia e prestando auxílio a respeito dos mecanismos de voto à distância.
Em conclusão, a Consulente solicitou que seja aplicado o §8° do art. 71 da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”), incluído pela recente Lei nº 14.711, de 30.10.2023, para que a CVM “permita a redução do quórum de instalação e de deliberação para que, em terceira convocação, possa ser instalada a Assembleia com qualquer quórum e que possa ser deliberada pela maioria dos presentes, possibilitando assim que os investidores interessados possam exercer seus direitos e votos”. Assim, solicitou à CVM “a aprovação da modificação nas condições das debêntures ou, subsidiariamente, que aprove a redução do quórum para qualquer deliberação que, direta ou indiretamente, esteja relacionada à ação de Recuperação Judicial da Emissora, incluindo em rol exemplificativo as ordens do dia constantes no edital de convocação em anexo”.
Quanto à convocação, a Consulente requereu que “a autorização para redução do quórum de aprovação seja válida imediatamente e possa ser aplicada com a realização direta da terceira convocação da Assembleia, sem a necessidade de repetição da primeira e da segunda convocações, e com indicação somente no edital da terceira convocação de que o quórum foi reduzido, de acordo com redução da CVM; (...) subsidiariamente, caso entenda ser necessária a publicação de novo edital de convocação, requer que a realização da terceira convocação ocorra no mesmo edital da segunda convocação e que a realização da Assembleia, em terceira convocação, ocorra na mesma data da segunda convocação, conforme precedentes da CVM ao tratar da redução de quórum prevista no art. 136 da Lei nº 6.404/1976”;
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 143/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico”), a SEP destacou, de início, que, conforme o disposto nos §§5º e 8º do art. 71 da LSA, a alteração promovida na LSA pela Lei nº 14.711/2023, passou a permitir que a CVM autorizasse a redução do quórum mínimo necessário para aprovar modificações nas condições das debêntures, desde que em terceira convocação (§9º) e que as debêntures estejam dispersas (§10).
No entanto, a SEP observou que na ordem do dia das assembleias mencionadas pela Consulente (realizada nos dias 09.11.2023 e 05.12.2023) não constava a deliberação para modificar as condições das debêntures, mas sim outras deliberações relacionadas ao pedido de recuperação judicial da Companhia.
Nesse sentido, a respeito dos pedidos apresentados pela Consulente, a SEP destacou que a LSA não autoriza a CVM a aprovar modificações nas condições das debêntures nem aprovar a redução do quórum para qualquer deliberação. Ademais, segundo a SEP, conforme o disposto nos §§5º e 8º do art. 71 da LSA, “não cabe a CVM autorizar a redução de quórum para qualquer deliberação, mas tão somente para deliberações relacionadas a modificação das condições das debêntures”.
Ainda, a SEP ressaltou que “quem veda as deliberações caso os debenturistas representem menos de 15% das debêntures em circulação não é a lei, mas sim a própria Escritura”, nos termos da Cláusula 10.4.1. Dessa forma, na visão da SEP, “para poder realizar as deliberações pretendidas, deveria o Agente Fiduciário realizar uma AGD para alterar o item 10.4.1 da escritura para, posteriormente, realizar uma AGD com as ordens do dia previstas inicialmente”.
Quanto ao pedido do Agente Fiduciário para que a “redução do quórum de aprovação seja válida imediatamente”, a SEP entendeu não haver respaldo na legislação. De acordo com a SEP, “[a] lei autoriza que esta CVM conceda a redução de quórum apenas na terceira convocação. Não é possível reconhecer que a próxima AGD seja considerada uma terceira convocação, uma vez que a ordem do dia, que será pela alteração das condições do debêntures, não estava prevista nas AGDs de 09.11.2023 e 05.12.2023.”. Inclusive, “o §9º do art. 71 exige que a autorização da Comissão de Valores Mobiliários seja mencionada nos avisos de convocação”.
Não obstante, em linha com precedentes da CVM, a SEP concordou com o pedido subsidiário da Companhia de que “a realização da terceira convocação ocorra no mesmo edital da segunda convocação e que a realização da Assembleia, em terceira convocação, ocorra na mesma data da segunda convocação”.
Ainda sobre esse ponto, a SEP destacou não ter sido identificada no Sistema Empresas.Net a divulgação do Edital de Convocação das AGDs de 09.11.2023 e 05.12.2023, conforme o previsto no art. 33 da Resolução CVM n° 80/2022. Em resposta, o Agente Fiduciário informou não ter enviado à Companhia as informações sobre as referidas AGDs. Diante disso, a SEP ressaltou que, para que o quórum da terceira convocação seja reduzido, seria impreterível que o Agente Fiduciário cumpra o previsto no art. 78 da Resolução CVM n° 81/2022.
Quanto ao pedido da Consulente para que a alteração das condições das debêntures seja decidida pela votação favorável da maioria presente ("quórum eventual"), a SEP entendeu que “não seria o mais apropriado, uma vez que uma matéria relevante para todos os debenturistas poderia ser aprovada por debenturistas com pouca representatividade”. Nesse sentido, considerando precedentes do Colegiado da CVM com o estabelecimento de "quorum qualificado”, e tendo sido observado que nas AGDs de 09.11.2023 e 05.12.2023 foi verificado o quórum de 12,17% e 13,68%, respectivamente, a SEP sugeriu que o quórum para aprovação da modificação das condições das debêntures pudesse ser reduzido para a maioria dos presentes desde que observado o quórum qualificado de, no mínimo, 12% dos debenturistas.
Adicionalmente, a SEP entendeu que tal redução deveria ser condicionada à garantia de que a Companhia continue envidando os melhores esforços para reduzir o absenteísmo da AGD, incluindo o envio das informações para que a Companhia divulgue a assembleia no Sistema Empresas.Net.
Ante o exposto, considerando a alta dispersão das debêntures e os esforços despendidos pelo Consulente na divulgação das AGDs, a SEP concluiu que o quórum para deliberar a modificação das condições das debêntures poderia ser reduzido para a maioria dos presentes desde que observado o quórum qualificado de, no mínimo, 12% dos debenturistas, em terceira convocação, devendo o Agente Fiduciário:
(i) realizar a primeira e segunda convocação constando, na ordem do dia, a alteração proposta nas condições das debêntures;
(ii) informar, nos avisos de convocação, a autorização da CVM quanto a redução do quórum;
(iii) envidar os melhores esforços no sentido de estimular a participação dos debenturistas na AGD; e
(iv) enviar à Companhia as informações previstas no art. 78 da Resolução CVM nº 81/2022.
Ademais, considerando os precedentes em casos de redução de quórum para assembleias gerais e especiais, a SEP entendeu ser possível facultar ao Agente Fiduciário a realização da terceira convocação no mesmo edital da segunda convocação, e que a realização da Assembleia, em terceira convocação, ocorra na mesma data da segunda convocação.
O Colegiado concordou com o posicionamento da SEP consignado no Parecer Técnico, de que a hipótese de modificação das condições das debêntures não constou da ordem do dia da assembleia realizada em 2ª convocação em 09.11.2023 e 05.12.2023, após não ter sido instalada em 1ª convocação, em 25.10.2023. Nesse sentido, não foram preenchidos os requisitos necessários para que seja autorizada, de imediato, a redução de quórum nos termos do art. 71, § 8º c/c § 5º, da LSA.
Não obstante, ante as características do caso, de (i) alta pulverização dos títulos, e (ii) comprovado absenteísmo dos debenturistas em assembleia, sobretudo ante os esforços adotados pelo agente fiduciário para buscar o quórum mínimo de deliberação de 15% das debêntures em circulação, o Colegiado entendeu que é razoável que o quórum para deliberar a modificação das condições das debêntures seja reduzido para a maioria dos presentes, desde que seja observado o quórum qualificado de, no mínimo, 12% dos debenturistas, em terceira convocação, e sejam cumpridas as exigências descritas no item 44 do Parecer Técnico.
Assim, deve o agente fiduciário: (i) realizar a primeira e a segunda convocação fazendo constar, na ordem do dia, a alteração proposta nas condições das debêntures; (ii) informar, nos avisos de convocação, a autorização da CVM quanto à redução do quórum; (iii) continuar a envidar os melhores esforços para estimular a participação dos debenturistas na assembleia; e (iv) enviar ao emissor as informações previstas no art. 78 da Resolução CVM nº 81/2022.
Além disso, em consonância com os precedentes da autarquia, o Colegiado autorizou: (i) a realização da terceira convocação no mesmo edital da segunda convocação; e (ii) que a realização da assembleia, em terceira convocação, ocorra na mesma data definida para a sua realização em segunda convocação.
Especificamente sobre o percentual sugerido pela área técnica (de 12%), o Colegiado aproveita para esclarecer que, como nos precedentes referidos pela SEP (em especial o Processo CVM nº 19957.003084/2020-14, d. em 26/05/2020 e o Processo CVM nº RJ2012/6610, d. em 26/06/2012), a definição do quórum reduzido de deliberação deve decorrer da combinação de um juízo de razoabilidade e da análise de elementos demonstrados em concreto, como o nível dos esforços aplicados na tentativa de obtenção do quórum em ocasiões anteriores.
Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade acompanhou as conclusões da área técnica, tendo decidido pelo deferimento parcial do pedido apresentado, em razão do não preenchimento dos requisitos impostos pelos §§ 8º e 5º, do art. 71, da Lei nº 6.404/1976. Sem prejuízo, ante as características do caso, o Colegiado autorizou que, desde que cumpridas as exigências do item 44 do Parecer Técnico, o quórum para deliberar a modificação das condições das debêntures possa ser reduzido para a maioria dos presentes, observado o quórum qualificado de, no mínimo, 12% (doze por cento) dos debenturistas, em terceira convocação. Além disso, em consonância com os precedentes da Autarquia, o Colegiado autorizou: (i) a realização da terceira convocação no mesmo edital da segunda convocação; e (ii) que a realização da assembleia, em terceira convocação, ocorra na mesma data definida para a sua realização em segunda convocação.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


