Decisão do colegiado de 23/01/2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – E.N.G.O. – PROC. 19957.012892/2023-15
Reg. nº 3001/24Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por E.N.G.O. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Resolução CVM nº 21/2021, que possibilita o credenciamento, de forma alternativa à certificação, por meio de comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.
Em seu pedido, o Recorrente apresentou declarações sobre sua atuação nas seguintes entidades: (i) consultoria de investimentos (11/2010 a 11/2018); e (ii) gestora e administradora de recursos (desde 03/2021).
A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional. A esse respeito, a SIN observou que (i) restou comprovado um período de experiência de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses referente à atuação do Recorrente na gestora e administradora de recursos, (ii) não tendo sido comprovada prestação de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários no período em que atuou na consultoria de investimentos, tendo em vista que a declaração apresentada informou a atuação do Recorrente na atividade de consultoria de valores mobiliários.
Em sede de recurso, o Recorrente afirmou que obteve o registro perante a CVM para a prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários em março de 2016, que permaneceu válido até agosto de 2020. Assim, o Recorrente argumentou que, considerando o seu registro válido como gestor de recursos durante 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, e sua experiência junto à consultoria de investimentos, na sua visão, restariam comprovados os 7 (sete) anos de experiência exigidos pelo art. 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 21/2021.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 1/2024/CVM/SIN/GAIN, a SIN concluiu que o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação inicial e, portanto, no seu entendimento, as experiências indicadas não comprovariam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Resolução CVM nº 21/2021.
Ademais, a SIN ressaltou que o fato de o Recorrente possuir o registro como administrador de carteiras de valores mobiliários por si só não garante que tal atividade tenha sido exercida ao longo do período em que este permaneceu ativo, ou seja, a manutenção de tal registro não é suficiente para comprovar que seu detentor de fato atuou nesta atividade. No presente caso, a SIN observou que o Recorrente não atuou na prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários ao menos em parte do período em que o registro permaneceu ativo, tendo em vista que a declaração emitida pela consultoria de investimentos informou a sua atuação no período de novembro de 2010 a novembro de 2018 na atividade de consultoria de valores mobiliários. No mesmo sentido, a área técnica destacou que o cadastro da consultoria de investimentos na CVM indica que o Recorrente foi diretor responsável pela atividade de consultoria de valores mobiliários da referida sociedade entre 19.10.2010 e 26.10.2018.
Ainda, a SIN salientou que o Recorrente obteve seu registro como administrador de carteiras de valores mobiliários naquela ocasião com base na alínea "b" do inciso II do art. 4º da então vigente Instrução CVM nº 306/1999, ou seja, pela comprovação de experiência profissional de “no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros”, que incluiu sua atuação por 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses, até então, na consultoria de investimentos em atividade de consultoria de valores mobiliários. Assim, naquela oportunidade o Recorrente não logrou êxito em comprovar experiência profissional de “pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro”, na forma da alínea "a" do inciso II do art. 4º da referida Instrução CVM nº 306/1999.
Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


