ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 5 DE 06.02.2024
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
Outras Informações
Foi sorteado o seguinte processo:
| PAS |
| Reg. 3014/24 - 19957.007469/2023-01 - DMC |
Ata publicada no site em 08.03.2024, exceto decisão referente ao Proc. 19957.007607/2022-63 (Reg. nº 3010/24) divulgada em 09.02.2024.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007607/2022-63
Reg. nº 3010/24Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Dolphin Corp LLC. (“Proponente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados.
A SMI propôs a responsabilização da Proponente em razão de (i) suposta oferta pública de valores mobiliários a cidadãos residentes do Brasil, sem ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários descrito no art. 15 da Lei nº 6.385/1976 e sem obter o necessário registro ou dispensa de registro junto à CVM, em infração, em tese, ao art. 19, caput e § 1º, da Lei nº 6.385/1976 c/c os arts. 2º e 4º da então aplicável Instrução CVM nº 400/2003; e (ii) suposta distribuição de valores mobiliários e atuação na intermediação de negociações de valores mobiliários sem ser integrante do sistema de distribuição, em infração, em tese, ao art. 16, I e III da Lei nº 6.385/1976.
Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em sua manifestação, a Proponente listou medidas que teriam sido adotadas para atendimento do requisito de cessação da prática considerada irregular. Adicionalmente, com o intuito de demonstrar que o requisito da correção das irregularidades teria sido atendido, a Proponente apresentou registros pertencentes a indivíduos que submeteram reclamações à CVM, tendo alegado que nenhum usuário teria sofrido danos que passíveis de indenização.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Em 31.10.2023, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (b) a existência de julgamento pelo Colegiado no âmbito de PAS relacionado ao tema, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontrava o processo; (d) que as irregularidades, em tese, se enquadram no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (e) a continuidade das condutas consideradas irregulares após a emissão do Ato Declaratório CVM nº 17.942, publicado em 26.06.2020; e (f) o histórico da Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Em 17.11.2023, a Proponente apresentou contraproposta oferecendo pagar o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Em 12.12.2023, o Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada e, considerando que os critérios balizadores da precificação haviam sido adequadamente considerados quando da abertura da negociação e formulação da sugestão de aprimoramento da proposta inicialmente apresentada pela Proponente, decidiu reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos de sua decisão de 31.10.2023.
Em 28.12.2023, a Proponente apresentou manifestação concordando com o valor proposto pelo Comitê, e solicitou que o pagamento fosse dividido em 4 (quatro) parcelas iguais, sendo a primeira parcela com vencimento por ocasião da assinatura do termo de compromisso, e o saldo dividido em três parcelas mensais, corrigidas pela variação do IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela.
Diante disso, em 09.01.2024, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso com a assunção de obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), a ser pago em 4 (quatro) parcelas iguais, sendo a primeira parcela com vencimento por ocasião da assinatura do termo de compromisso, e o saldo dividido em três parcelas mensais, corrigidas pela variação do IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela, seria conveniente e oportuno, sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Por essas razões, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada.
O Presidente João Pedro Nascimento destacou as semelhanças e diferenças entre este caso e as deliberações a respeito de termos de compromisso apresentados no âmbito do PAS CVM nº 19957.008369/2022-11 e do PAS CVM nº 19957.006709/2021-81, cujas propostas foram examinadas e rejeitadas nas Reuniões do Colegiado de 29.08.2023, por maioria, e de 08.11.2022, por unanimidade, respectivamente.
Em linhas gerais, tanto este presente PAS CVM nº 19957.007607/2022-63 quanto os PAS CVM nº 19957.008369/2022-11 e 19957.006709/2021-81, referem-se a supostas ofertas públicas irregulares de valores mobiliários a investidores residentes no Brasil, por meio da internet, realizada por agente econômico não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (cf. previsto no art. 15 da Lei 6.385/76) e sem obtenção do necessário registro ou dispensa de registro perante a CVM (em infração, em tese, ao art. 19, caput e §1º, da Lei 6.385/76 c/c os art. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/03). Ao menos em tese, ao distribuir valores mobiliários e atuar na intermediação de negociações de valores mobiliários sem ser integrante do sistema de distribuição, tais agentes econômicos também teriam infringido o art. 16, incisos I e III, da Lei 6.385/75. São casos que dialogam com as recomendações contidas nos Pareceres de Orientação CVM nos 32 e 33.
Na ocasião da Reunião do Colegiado de 29.08.2023, ao examinar proposta de termo de compromisso no âmbito do PAS CVM nº 19957.008369/2022-11, o Colegiado consignou em ata a “ausência de conveniência e oportunidade” para a celebração daquele acordo, por conta da “realidade acusatória e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua especificidade no âmbito de processo sancionador”, razões pelas quais se entendeu que aquele caso restaria melhor resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento.
A despeito de eventuais semelhanças sobre a tipificação da conduta nos dois casos, o Presidente João Pedro Nascimento ressaltou que a realidade acusatória do presente PAS CVM nº 19957.007607/2022-63 é diferente daquela verificada no PAS CVM nº 19957.008369/2022-11, especialmente considerando que: (i) neste presente caso estão melhor descritos os ajustes e correções realizadas pelo Proponente, bem como as medidas adotadas para a cessação da conduta, com regularização das supostas infrações citadas acima; e (ii) diferente do Processo CVM nº 19957.008369/2022-11, cuja temática subjacente envolveu a oferta irregular de derivativos de criptoativos, no presente PAS, a suposta oferta irregular se deu no mercado forex, cuja matéria já foi examinada em sua especificidade no âmbito de outros processos sancionadores (e.g., PAS CVM nº 19957.0002382019-82, Rel. Presidente Marcelo Barbosa, j. em 08.12.2020).
Já na Reunião do Colegiado de 08.11.2022, ao analisar a proposta de termo de compromisso referente ao PAS CVM nº 19957.006709/2021-81, o Colegiado, por unanimidade, decidiu pela rejeição da proposta, entendendo que “não é conveniente e nem oportuna, em qualquer cenário, a celebração de termo de compromisso, dadas as características do caso consoante apontadas na tese acusatória”, acompanhando o Parecer do Comitê.
Ainda, o Presidente da CVM pontuou que a realidade acusatória do precedente acima mencionado também é substancialmente diferente deste PAS CVM nº 19957.007607/2022-63, pelas seguintes razões: (i) a maior gravidade, em tese, das condutas naquele precedente, supostamente reiteradas mesmo após o envio de Stop Order pela CVM; e (ii) a identificação de óbice jurídico à celebração do acordo no PAS CVM nº 19957.006709/2021-81 apontado pela Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM, considerando “a gravidade, em tese, do caso e o posicionamento da SMI no sentido de que a obrigação de identificar os terceiros prejudicados seria, a priori, da Proponente, e que esta estaria, conforme proposta apresentada, transferindo tal responsabilidade à CVM”.
Por estas razões, o Presidente João Pedro Nascimento acompanhou as conclusões do parecer do Comitê e os demais membros do Colegiado da CVM, e votou favoravelmente à aceitação desta proposta de Termo de Compromisso.
O Diretor Otto Lobo, acompanhando o parecer do Comitê, votou pela aceitação do termo de compromisso proposto, destacando (i) ter restado claro o empenho da Proponente em corrigir as condutas tidas como irregulares – inclusive levantando lista de prejudicados e possíveis prejuízos causados –, colaborando com a CVM para regularizar sua atuação no mercado de capitais; (ii) ter restado evidenciado que o site da Proponente foi alterado para que contasse expressamente que o ativo em questão não estava sendo ofertado a investidores no Brasil, como relatado no parecer técnico e na promoção da PFE/CVM, tendo a Proponente adotado as seguintes medidas para atendimento do requisito de cessação da prática considerada irregular: a. inclusão de um disclaimer na página inicial do site onde foi veiculada a oferta declarando expressamente que a plataforma não está autorizada a operar no Brasil e que os seus produtos não são oferecidos a indivíduos residentes no Brasil; b. inclusão do mesmo aviso acima de forma clara na página principal do site de veiculação da oferta (após o login), como uma mensagem pop-up, exigindo que o usuário clique para remover a mensagem, confirmando, portanto, o seu conhecimento expresso do disclaimer; c. inclusão de um aviso semelhante em todas as versões do aplicativo móvel da plataforma da oferta; d. alteração dos termos e condições da plataforma, a fim de (i) listar expressamente o Brasil como um país no qual a ofertante não oferece os seus produtos; e (ii) acrescentar expressamente o mesmo aviso acima mencionado; e. remoção de quaisquer referências à bandeira brasileira e quaisquer palavras fazendo referência a "Brasil" e "BR" de todos os sites, aplicativos, redes sociais etc.;f. remoção do “português brasileiro” como opção de idioma em todos os sites, aplicativos, redes sociais etc.; g. exclusão do antigo domínio da ofertante; h. inclusão de um aviso na página inicial do programa global de afiliados da ofertante informando que a plataforma não está autorizada a operar no Brasil e que nenhum participante do programa poderá oferecer produtos da ofertante no Brasil ou para indivíduos residentes no Brasil; i. alteração dos termos e condições do programa global de afiliados da ofertante, a fim de informar expressamente influenciadores, blogueiros e outras pessoas afiliadas que os produtos da ofertante não podem ser oferecidos no Brasil e que eles não podem promover os produtos da ofertante no Brasil, tampouco indicar a plataforma a indivíduos residentes no Brasil; e j. encerramento de quaisquer atividades de marketing que possam, de qualquer forma, potencialmente atingir indivíduos brasileiros, incluindo parcerias com blogueiros, influenciadores digitais e programas especiais de marketing; (iii) que o caso em análise não gerou repercussões negativas no mercado; e (iv) considerando os critérios de conveniência e oportunidade, o valor da proposta está em linha com os valores de outros termos de compromisso já aprovados pelo Colegiado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (b) até dez dias úteis, contados da data de publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021, para o pagamento da primeira parcela e o saldo em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela variação do IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.
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NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. 19957.012679/2022-22
Reg. nº 2846/23Relator: DOL
Trata-se de reclamação apresentada por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Esh Theta” ou “Recorrente”), em que suscitou ter havido descumprimento, pela Alliança Saúde e Participações S.A. (“Alliança” ou “Companhia”), da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, em 26.09.2023 (“Decisão do Colegiado”), que deliberou pelo provimento parcial do recurso interposto pelo Esh Theta contra decisão da Companhia de não fornecer ao Recorrente certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas e do Livro de Transferência de Ações Nominativas da Companhia.
Nos termos da Decisão do Colegiado, “(...) o Colegiado determinou a concessão, pela Companhia, das informações de que tratam as alíneas ‘a’ a ‘f’ do inciso I do art. 100 da [Lei n° 6.404/76 (“LSA”)], bem como as informações referentes ao inciso II, do art. 100 da LSA, em referência ao período compreendido entre 01.08.2021 e 29.09.2022, limitadas aos dados relativos aos acionistas e ex-acionistas expressamente indicados nos subitens do parágrafo 28 do voto do Diretor Relator - indeferindo, portanto, a parte genérica do pleito (item ‘vii’ e parte inicial do item ‘viii’ do § 32 do Recurso).”.
Na presente reclamação, o Esh Theta solicitou que fosse determinada, “a apresentação pelo Diretor de Relações com Investidores da Companhia, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, das informações do artigo 100, I, a) a f); e II, da LSA, no período de 01.08.2021 a 29.09.2022, relativamente a totalidade dos acionistas e ex-acionistas contemplados pela Decisão do Colegiado CVM, independentemente de variação de dados cadastrais, desatualização de denominação, etc”.
Instada pela CVM a se manifestar, a Alliança argumentou, em síntese, que, “para que se possa ter o quadro completo de acionistas da Companhia em determinado período, é necessário analisar (i) as certidões dos livros e (ii) os extratos de ações de emissão da companhia depositadas junto à instituição custodiante. Na forma do art. 100, §1º da Lei nº 6.404/76, não cabe à Companhia obter e fornecer a terceiro solicitante os extratos de titularidade de ações na Central Depositária da B3”.
Em seguida, o Esh Theta reiterou os termos da reclamação apresentada, requerendo a expedição de ofício diretamente ao escriturador da Alliança, para que disponibilize as informações do art. 100, I, “a” a “f”; e II, da Lei nº 6.404/1976, no período de 01.08.2021 a 29.09.2022, relativamente a totalidade dos acionistas e ex-acionistas contemplados pela Decisão do Colegiado.
Em 17.10.2023, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP enviou Ofício à Alliança, apontando que, “com vistas ao cumprimento integral da determinação do Colegiado da CVM, caberia, em tese, uma atuação da companhia, não apenas junto ao escriturador, como junto ao Depositário Central da B3 a fim de que as certidões dos assentamentos constantes dos livros sociais contemplem todas as informações previstas no art. 100 da Lei nº 6.404/76. Tal medida não constituiria uma investigação ou diligência, não exigidas pelo Colegiado da CVM, mas um procedimento para garantir a integridade dos livros sociais, ainda que em controles apartados”.
Em resposta, a Alliança reiterou seu entendimento de que teria cumprido integralmente a Decisão do Colegiado, mas informou que, caso o Colegiado assim não entenda, a Companhia “diligenciará imediatamente para cumprir a determinação”.
Ao analisar as manifestações apresentadas, nos termos do Ofício Interno nº 383/2023/CVM/SEP/GEA-4, a SEP concluiu que “as certidões dos assentamentos dos livros sociais, em tese, somente poderiam ser consideradas completas com os dados da Central Depositária da B3, garantindo, inclusive, a utilidade da informação para o recorrente”.
Em seu voto, o Diretor Relator Otto Lobo, em linha com posicionamento da SEP, entendeu que a Decisão do Colegiado não foi integralmente cumprida pela Alliança, na medida em que os documentos por ela apresentados não contemplam todas as informações previstas nos incisos I e II do art. 100 da Lei nº 6.404/1976. Por essa razão, o Relator votou pelo deferimento do pedido formulado na reclamação.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator e as conclusões da área técnica, decidiu pelo deferimento do pedido formulado na reclamação, determinando o retorno do processo à SEP para que proceda à intimação da Companhia, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, disponibilize as informações dos incisos I e II do art. 100 da Lei nº 6.404/1976, no período de 01.08.2021 a 29.09.2022, relativamente à totalidade dos acionistas e ex-acionistas contemplados pela Decisão do Colegiado de 26.09.2023, inclusive mediante adoção de medidas necessárias junto ao custodiante e à Central Depositária da B3, na forma dos arts. 18 e 39, §2°, da Resolução CVM n° 31/2021.
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - RAW TRADING LTD E OUTROS – PROC. 19957.007304/2021-60
Reg. nº 3017/24Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por IC Markets (EU) LTD (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de emissão do Ato Declaratório 19.505/2022 (“Ato Declaratório 19.505”).
A SMI propôs a emissão do Ato Declaratório 19.505 a partir da verificação de indícios de irregularidade descritos no Parecer Técnico nº 16/2022-CVM/SMI/GME. Em resumo, apurou-se a existência da página na internet “www.icmarkets.com”, que redirecionava o usuário que a acessasse ao endereço eletrônico “https://www.icmarkets.com/global/pt/”. A análise do conteúdo da página concluiu que existia ali oferta pública de valores mobiliários e de serviços de intermediação de valores mobiliários, feita por sociedades não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro. A proposta de divulgação de stop order foi analisada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que concluiu pela sua legalidade.
Assim, o Ato Declaratório 19.505, editado em 24.01.2022, (i) declarou ao público que a IC Markets (EU) LTD e outras pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como intermediário de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976; e (ii) determinou à IC Markets (EU) LTD e outras pessoas citadas a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, sob cominação de multa diária.
Após a publicação do Ato Declaratório 19.505, a IC Markets (EU) LTD apresentou seguidas manifestações solicitando à CVM, em síntese, “retirar a ordem de suspensão constante do Ato Declaratório, particularmente com relação às empresas do Grupo IC Markets que não possuem clientes residentes no Brasil”. Especificamente, as manifestações argumentaram que a IC Markets (EU) LTD (i) não é responsável, operadora ou proprietária dos sites mencionados no Ato Declaratório 19.505/2022; e (ii) não teria procurado captar recursos de investidores residentes no Brasil para investimentos em quaisquer valores mobiliários, não prestaria serviços a clientes residentes no Brasil e não faria nenhum marketing direto ou indireto no país. Com base nesses argumentos, foi solicitada a retirada da menção à IC Markets (EU) LTD do Ato Declaratório 19.505.
Ao analisar as manifestações recebidas, por meio do Parecer Técnico nº 118/2023-CVM/SMI/GME, a SMI decidiu pelo indeferimento do pedido, considerando a apresentação das sociedades como membros de um mesmo grupo econômico, que constava na página da internet mencionada no Ato Declaratório. Além disso, a decisão da SMI também considerou que as sociedades do grupo, incluindo a IC Markets (EU) LTD, mantêm páginas com conteúdos muito similares, de forma que se justificaria a sua análise em conjunto, com base no ponto de vista do público em geral.
Após a terceira manifestação da Recorrente, quando já havia sido elaborada nova análise da SMI consignada no Parecer Técnico nº 196/2023-CVM/SMI/GME, a IC Markets (EU) LTD apresentou mais uma manifestação. Em síntese a Recorrente argumentou que investidores residentes no Brasil nunca puderam abrir conta na corretora, e, além disso, informou ter incluído na sua página um alerta com informação nesse sentido, bem como alegou ter incluído o Brasil na lista de países que o site menciona como não atendidos.
A SMI, nos termos do Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI/GME, considerou os reiterados pedidos de alteração no Ato Declaratório 19.505, em particular com exclusão da menção à IC Markets (EU) LTD, já formalmente indeferidos pela SMI, como recurso em face da decisão da área técnica.
Preliminarmente, a SMI destacou que, apesar da intempestividade da interposição do recurso, a área técnica analisou as petições, em atendimento ao requisito dos arts. 4º e 5º da Resolução CVM nº 45/2021. No mérito, a conclusão alcançada pela SMI foi de que o recurso não merece ser provido.
Em sua análise, a SMI ressaltou a natureza cautelar da stop order, que informa o público de indícios de irregularidades, não tendo caráter sancionador. Assim, segundo a SMI, são irrelevantes, para a análise em tela, os argumentos apresentados nos recursos sobre a inadequação de se responsabilizar uma empresa do grupo por ações de outra.
Da mesma forma, a SMI observou que a diligência que a IC Markets (EU) LTD procurou demonstrar na sua manifestação mais recente, promovendo diversas alterações na sua página, demonstrando a inexistência de clientes residentes no Brasil e interagindo com outras empresas do grupo para que elas também se adequassem às regras brasileiras, é relevante apenas para a avaliação da necessidade de adoção de eventuais medidas sancionadoras, não alterando a realidade fática verificada à época da investigação que levou à medida cautelar.
A respeito dos fatos verificados à época da investigação, a SMI reiterou sobre a forma de apresentação das sociedades do grupo ICMarkets no site em que se encontrava a oferta irregular que levou à edição do Ato Declaratório 19.505. Na visão da SMI, em linha com a recomendação da PFE/CVM, “era necessário que o alerta tratasse de todas as empresas citadas, pois a página as mencionava como sendo parte de um todo. Vale ressaltar que a página propalava dados sobre o grupo como um todo, apresentando não a "Raw Trading", mas sim a "IC Markets", e trazendo dados de volumes de negociação e clientes que, aparentemente, referem-se ao grupo como um todo”.
Além disso, segundo a SMI, a semelhança entre as páginas das sociedades do grupo é relevante, especialmente quando considerada em conjunto com a referida apresentação do grupo, conforme se considerou na análise feita no Parecer Técnico nº 118/2023-CVM/SMI/GME. Segundo a SMI, “na data em que foi feita a análise resultante naquele Parecer, as páginas da RAW TRADING LTD (...) e da IC MARKETS (EU) LTD (...) divergiam apenas nos detalhes apresentados nos rodapés dos sites. Ademais, até aquela data não constava o alerta específico sobre a não atuação da IC MARKETS (EU) LTD com investidores oriundos do Brasil trazido como argumento no recurso (...). Vê-se que o alerta então existente na página apenas descrevia expressamente que o conteúdo ali contido não era destinado a residentes da Bélgica ou dos Estados Unidos, complementando essa informação com uma restrição genérica a "qualquer país ou jurisdição onde tal distribuição ou uso seja contrário à lei ou regulamentação local". Esse tipo de alerta não seria, na visão desta área técnica, suficiente para descaracterizar a publicidade da oferta, à luz dos Pareceres de Orientação 32 e 33”.
Ante o exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, de modo a manter o conteúdo do Ato Declaratório 19.505 conforme publicação original.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso.
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PÔR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA. – PROC. 19957.005052/2021-34
Reg. nº 3016/24Relator: SSE/GSEC-2
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, por ter assessorado, antes da sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, a securitizadora reclamada em demandas relacionadas à entidade reclamante.
Trata-se de recurso interposto por Pôr do Sol Urbanizações Ltda. (“Pôr do Sol” ou “Recorrente”) contra decisão proferida pela Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE no âmbito do processo que analisou a reclamação apresentada pela Recorrente em face de Forte Securitizadora S.A. (“ForteSec” ou “Reclamada”).
Em sua reclamação, a Pôr do Sol alegou ter supostamente ocorrido apropriação do patrimônio separado, violação ao procedimento de recompra antecipada, irregularidade na liberação das garantias, e violação ao dever de informar na operação relativa às 193ª, 194ª, 195ª e 196ª Séries da 1ª Emissão de CRIs – Certificados de Recebíveis Imobiliários da ForteSec.
A SSE analisou a reclamação nos termos do Parecer Técnico n° 43/2023-CVM/SSE/GSEC-2 (“Parecer Técnico SSE n° 43”), tendo apresentado as seguintes e principais conclusões sobre os pontos apresentados na reclamação:
“a) Violação ao dever de informar: (i) descumprimento do prazo do contrato de cessão para informar ao cedente o valor de recompra antecipada dos créditos imobiliários que compunham o lastro do CRI (atraso de 6 a 8 dias úteis pela ForteSec); e (ii) descumprimento de 16 (dezesseis) obrigações não-pecuniárias da operação, conforme informado pela Vórtx DTVM (agente fiduciário) através de fato relevante divulgado em 17/12/20.
b) Violação ao procedimento de recompra antecipada: o resgate antecipado dos CRI deveria ter ocorrido em 22/02/21, porém ocorreu em 24/02/21.
c) Irregularidades na liberação de garantias: nenhuma irregularidade detectada, uma vez que não foi identificado descumprimento a dispositivo expressamente previsto no Termo de Securitização (o qual não obrigava o envio de documentos específicos sobre garantias pela ForteSec à Pôr do Sol após a recompra dos créditos imobiliários pelo cedente ou após a liquidação antecipada do CRI), podendo ter ocorrido eventual descumprimento de algum outro contrato firmado entre as partes, o que fugiria à competência da CVM.
d) Apropriação indevida do patrimônio separado, com a retenção de cerca de R$ 2,2 milhões pela ForteSec: constatou-se que a matéria envolve condições comerciais firmadas entre as partes, em contrato apartado, as quais são objeto de disputa arbitral e judicial, o que estaria fora da competência desta Autarquia.”.
Conforme descrito no Parecer Técnico SSE n° 43, após análise do caso, a SSE entendeu ter ocorrido infração pela ForteSec ao art. 12 da Lei n° 9.514/1997 (falha na administração do patrimônio separado) referente aos itens "a" e "b" acima. Contudo, no entendimento da SSE, a infração identificada não justificaria a abertura de um Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), visto que tal infração “não apresentou alto grau de reprovabilidade ou de repercussão, expressividade de valores relacionados à conduta, ou impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais, além de não terem sido observados prejuízos causados a investidores. Destaca-se, ainda, que não houve reclamação de investidor”.
Dessa forma, nos termos do art. 4°, inciso I, alínea "b" e § 2º da RCVM 45, a SSE concluiu que o envio de Ofício de Alerta representava uma medida de supervisão adequada para o caso. Assim, a SSE enviou à ForteSec, em 12.12.2023, o Ofício de Alerta nº 8/2023/CVM/SSE/GSEC-2, tendo arquivado o processo na sequência.
Após ser comunicada sobre a decisão da SSE, a Pôr do Sol interpôs recurso, no qual afirmou, em síntese, que o Parecer Técnico SSE n° 43 desconsiderou aspectos relevantes quanto às alegações envolvendo a apropriação indevida de recursos do patrimônio separado e proferiu decisão sem a fundamentação adequada quanto a este ponto. Após repisar alguns itens já trazidos na reclamação original, a Pôr do Sol alegou que a SSE, de forma equivocada e desmotivada, desconsiderou o teor das cláusulas 2.6 e 4.4 do Contrato de Cessão, que vedam expressamente compensações e retenções do patrimônio separado, independentemente da motivação da retenção.
Ademais, a Recorrente argumentou que, independentemente dos motivos pelos quais a retenção foi realizada e da existência de eventuais prejuízos, a ForteSec teria violado o Contrato de Cessão e as normas do mercado de capitais. Desse modo, a Recorrente requereu que o Colegiado determinasse à SSE que fundamente e revise seu entendimento especificamente no que diz respeito à apropriação do patrimônio separado, concluindo-se pela instauração de processo administrativo sancionador, nos termos do art. 4º, § 4º da RCVM 45.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 1/2024/CVM/SSE/GSEC-2, a SSE destacou que, diferentemente do alegado pela Recorrente, não deixou de se manifestar sobre aspecto essencial da reclamação, uma vez que, de fato, a área técnica analisou a questão do cabimento ou não da devolução de valores pela ForteSec à Pôr do Sol. Nesse sentido, a SSE apontou que a questão da alegação da Pôr do Sol sobre a ocorrência de apropriação indevida de patrimônio separado pela ForteSec foi analisada em uma subseção exclusiva do Parecer Técnico SSE n° 43, qual seja, a subseção III.4, que se estende do parágrafo n° 155 ao parágrafo n° 190, com extensa fundamentação.
Segundo a SSE, o fato de a Recorrente destacar no recurso apenas trechos de alguns parágrafos do Parecer Técnico SSE n° 43 de forma esparsa, e tecer suas considerações sobre os mesmos, não significa que a SSE tenha deixado de fundamentar sua decisão.
A SSE também refutou a alegação da Recorrente de que a subseção III.4 não fez menção específica à numeração das cláusulas 2.6 e 4.4 do Contrato de Cessão, o que, na visão da Recorrente representaria ausência de fundamentação da SSE no que se refere ao tema da alegada apropriação indevida do patrimônio separado. A esse respeito, a SSE ressaltou que a “simples leitura da sub-seção III.4 deixa claro que a matéria foi devidamente analisada e as conclusões ali constantes foram devidamente fundamentadas, independentemente de haver ou não menção específica à numeração das cláusulas 2.6 e 4.4 do Contrato de Cessão”.
Ainda, a SSE destacou que o fato de, segundo relatado no recurso, ter ocorrido uma decisão de Tribunal Arbitral com relação à interpretação de cláusulas previstas no Contrato de Cessão da operação não implica, necessariamente, a ocorrência de uma infração às normas da CVM. Além disso, segundo a área técnica, “não cabe à SSE condenar a ForteSec a realizar o pagamento de qualquer valor à Pôr do Sol, devendo tal matéria comercial ser tratada, conforme pleiteado pelas partes, pelo próprio tribunal arbitral, como foi feito, ou pela Justiça, e não por esta Autarquia”.
Ademais, com base no relato apresentado pela Recorrente, a SSE observou “que se trata de uma disputa comercial que prossegue entre as partes, e nesse contexto, observa-se que a Pôr do Sol permanece tentando atrair a competência da CVM para a mesma”.
Assim, a SSE entendeu que o recurso não trouxe elementos novos que pudessem alterar as conclusões anteriores da área técnica. Da mesma forma, a área técnica entendeu não haver elementos que justifiquem o conhecimento pelo Colegiado, haja vista que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 4°, § 4°, da RCVM 45.
Nesse sentido, a SSE ressaltou que “não houve ausência de fundamentação por parte [da] área técnica, uma vez que o [Parecer Técnico SSE n° 43] traz todo o detalhamento da análise realizada e dos motivos que levaram ao arquivamento do processo pela área técnica, após o envio de Ofício de Alerta à Reclamada. Do mesmo modo, não há, na análise realizada pela área técnica, dissonância em relação a posicionamento prevalecente do Colegiado da CVM”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
- Anexos
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE NO ÂMBITO DE CONSULTA FORMULADA POR DYNASTY GLOBAL INVESTMENTS BR LTDA. – PROC. 19957.014289/2022-97
Reg. nº 3015/24Relator: SSE/GSEC-1
O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – G.A.S. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. 19957.000197/2022-20
Reg. nº 2988/23Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por G.A.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela parcial procedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que a Reclamada teria falhado em duas situações referentes à liquidação compulsória: (a) no cálculo do percentual de prejuízo em relação ao seu patrimônio (70% [setenta por cento] do patrimônio disponível). A Reclamada teria incluído no cálculo das perdas o valor de custos de corretagem, multas e impostos futuros; e (b) em relação às garantias disponíveis na conta do Reclamante, que segundo ele, teriam sido consideradas suficientes para a abertura de posições, porém teriam sido consumidas muito rapidamente, indicando desbalanceamento entre o risco pré-operacional e o risco pós-operacional. Desse modo, o Reclamante requereu o ressarcimento de R$ 22.955,98 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Em sua defesa, a Reclamada apresentou as seguintes alegações: “em virtude da alta volatilidade em tempos de Covid-19, a Modal DTVM agiu com o objetivo de proteger o patrimônio dos clientes. Assim, conforme informado [em] nosso site (...), nos dias em que a variação do futuro de BOVESPA ultrapassar 8% ou futuro de DOLAR ultrapassar 5% a Modal DTVM poderá alterar o valor da margem reduzida para o valor exigido de margem pela B3 e em caso de garantias insuficientes, a operação poderá ser encerrada pela área de Risco. Por fim, esclarecemos que conforme disposto no item 3 dos termos da Margem Reduzida, o cliente se compromete a enquadrar todas as operações de margem reduzida em até 30 minutos anteriores ao encerramento do pregão regular da Bolsa. Esclarecemos que as liquidações compulsórias ocorridas entre 11/03/2020 e 07/05/2020 seguem os critérios informados na área logada de nosso site (...). Esclarecemos que a área de Risco da Modal DTVM encerra as operações quando há perda patrimonial relevante e os procedimentos e critérios estão previstos no capítulo “Metodologia de Enquadramento” do Manual de Risco DTVM, bem como no Contrato de Intermediação de Operações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros, e nos Mercados de Balcão, nas cláusulas 8.1; 8.2; 16.3 e 16.4.”.
A partir do Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”) concluiu que: “(...) o prejuízo decorrente de liquidações compulsórias indevidas foi de R$ 6.251,55 (seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). (...) Considerando que o Reclamante já foi ressarcido pela Reclamada (fls. 193) em 16.12.2021, no valor de R$ 571,69 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), o prejuízo remanescente passível de ressarcimento pelo MRP em razão das liquidações compulsórias indevidas é de R$ 5.679,86 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos).”.
Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da SJU, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou parcialmente procedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007. Desse modo, o DAR determinou o ressarcimento de R$ 5.679,86 (cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), considerando que a Reclamada já havia ressarcido o Reclamante em R$ 571,69 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos). As irregularidades identificadas pela BSM foram destacadas no item 7 do Ofício Interno nº 144/2023/CVM/SMI/SEMER.
Em recurso à CVM, o Recorrente reafirmou os termos da sua reclamação inicial, tendo destacado que “(...) para justificar a liquidação compulsória, o parecer da SJU validou a metodologia de cálculo da Reclamada que incluiu no cálculo o custo de corretagem futura (corretagem + ISS), o que não consta nos regulamentos da época (...).”. Por fim, o Recorrente reiterou o pedido de ressarcimento do valor de R$ 22.955,98 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI solicitou esclarecimentos à BSM, haja vista o entendimento da área técnica de que as alegações do Reclamante seriam pertinentes. Isso porque a área técnica observou que algumas liquidações compulsórias foram realizadas irregularmente, pois incluíram o valor de corretagem e multas para fins de cálculo de prejuízos em relação ao patrimônio do Reclamante.
Nesse sentido, considerando a resposta da BSM, a SMI apresentou sua análise nos termos do Ofício Interno nº 144/2023/CVM/SMI/SEMER, classificando as operações reclamadas em: (i) falhas decorrentes na assimetria de procedimento da Reclamada entre o gerenciamento do risco pré-operacional com o risco pós-operacional e (ii) falhas nas liquidações compulsórias em operações cujas perdas patrimoniais estavam abaixo de 70%.
Em relação ao primeiro grupo, a SMI observou que a BSM concluiu que estas operações não deveriam ser abertas se as garantias exigidas fossem cheias, como previsto pela Reclamada. Conforme exposto pela BSM, os artigos 31 e 33, inciso I, da atual Resolução CVM nº 35/2021 e artigos 30 e 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/2011, vigente à época dos fatos, determinam que a abertura de novas posições dos clientes deve ser precedida da confirmação de recursos suficientes para garantir a manutenção dessas posições abertas. Portanto, as corretoras que permitem a abertura de posição, sabendo que sujeitarão o cliente, imediatamente, à liquidação compulsória não atuam de modo a preservar os melhores interesses deste.
Para as operações que foram abertas, mas que não poderiam ter sido abertas (assimetria de risco pré-operacional x risco pós-operacional), considerou-se o resultado financeiro das respectivas posições, calculado pela BSM e exposto no Quadro constante no item 23 do Ofício Interno nº 144/2023/CVM/SMI/SEMER (“Quadro 1”)
O segundo grupo contém as liquidações irregulares identificadas com perda patrimonial abaixo de 70%, quando excluídas as respectivas corretagens e taxas. Neste grupo, a BSM também apurou o resultado financeiro de cada operação, considerando o preço da abertura da posição e o preço da respectiva liquidação. Porém, diferentemente do primeiro grupo de operações, a abertura das respectivas posições do segundo grupo foi regularmente precedida de ordem inserida pelo Recorrente e refletiu sua manifestação espontânea de vontade em se expor aos riscos inerentes a estas operações. As desvalorizações incorridas entre as aberturas das posições e o momento que antecedeu as respectivas liquidações compulsórias irregulares, portanto, decorrem da decisão do Investidor e dos movimentos do mercado, não da atuação da Corretora.
Nesse contexto, a SMI destacou que a “metodologia adotada pela CVM para as liquidações irregulares deste segundo grupo consiste em estimar o valor a ser ressarcido pelo MRP, caso exista, comparando-se o preço do ativo na liquidação indevida com o preço hipotético que seria necessário para recompor a posição original, desfeita por esta liquidação. Para o cálculo deste resultado hipotético, estima-se como referência o preço médio do ativo entre a liquidação irregular até a próxima operação do Recorrente, se houver, ou até o restante do pregão. Esse procedimento visa estimar o custo para se reconstruir a operação original, encerrada indevidamente pela liquidação compulsória.”.
Diante disso, a SMI apresentou Quadro no item 29 do Ofício Interno nº 144/2023/CVM/SMI/SEMER (“Quadro 2”) detalhando os resultados hipotéticos que seriam obtidos, de acordo com a metodologia adotada pela CVM nesses casos, conforme descrita acima.
Diante das informações e dados apresentados (Resultado do Quadro 1 + Total do Quadro 2), a SMI concluiu que o Recorrente deveria ser ressarcido no valor de R$ 8.011,00 (oito mil e onze reais) devidamente corrigido conforme Regulamento do MRP. Ainda, considerando que o Recorrente já foi ressarcido pela Reclamada em 16.12.2021, no valor de R$ 571,69 (quinhentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), o ressarcimento restante seria de R$ 7.439,31 (sete mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos).
Por fim, acerca da alegação do Recorrente de que teria margem suficiente para suportar sua posição referente à liquidação identificada como LQ36, a SMI observou que a análise da BSM esclareceu que o valor de R$ 14.061,09 (catorze mil sessenta e um reais e nove centavos), mencionado pelo Recorrente, estava retido em garantias pela B3, ou seja, não estava disponível para suportar o ajuste inicial da operação no pregão de 07.05.2020. Portanto, conclui-se que a liquidação da operação LQ36 foi regular.
Ante o exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, no valor de R$ 7.439,31 (sete mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), por ter havido ação ou omissão da Reclamada, que deram causa ao prejuízo incorrido pelo Reclamante, conforme requisitos do artigo 124 da Resolução CVM nº 135/2022, valor a ser atualizado na forma prevista no Regulamento do MRP.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.S.L. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A – PROC. 19957.012458/2023-35
Reg. nº 2989/23Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por M.S.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pelo arquivamento de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”). A decisão da BSM de arquivamento fundamentou-se na ausência de requisitos mínimos que deve conter uma reclamação de MRP, nos termos do disposto no artigo 4º, §1º, inciso III, do Regulamento do MRP.
Em sua reclamação à BSM, a Reclamante alegou, em síntese, que, entre os dias 18.02.2022 e 02.03.2023 ocorreram falhas da Reclamada, notadamente em cancelamentos e rejeições de suas operações, que atrapalharam a sua atuação como investidora, levando à consumação de prejuízos. Nesse sentido, a Reclamante solicitou que a BSM analisasse as ordens por ela enviadas nesse período e que fosse verificado se essas ordens foram realmente executadas, de acordo com as normas e regulamentos vigentes. Adicionalmente, a Reclamante afirmou que havia a necessidade de a BSM aclarar se as eventuais falhas da Reclamada corroboraram para o insucesso da Reclamante, detalhando nessa análise o seu fluxo de ordens e individualizando os eventuais prejuízos. Ainda, a Reclamante requereu que a BSM analisasse a regularidade das zeragens por insuficiência de garantias realizadas no período, no sentido de verificar se realmente foram respeitados os padrões estabelecidos pelo mercado, tendo a Reclamante apresentado, a título de exemplo, imagens de telas da plataforma da Reclamada onde aparecem indicações de rejeições e cancelamentos. Ao final, a Reclamante alegou que, nos períodos questionados, teria obtido o prejuízo de R$ 3.691.950,00 (três milhões seiscentos e noventa e um mil e novecentos e cinquenta reais).
Inicialmente, a BSM informou à Recorrente que, conforme Regulamento do MRP, é dever do reclamante (i) apresentar em seu formulário de reclamação a descrição da ação ou omissão da reclamada que teria causado o prejuízo; (ii) anexar aos autos documentos que respaldem o valor de ressarcimento solicitado; e (iii) expor os fatos abstendo-se de formular pretensões e teses destituídas de fundamento. Nesse sentido, para dar prosseguimento à análise da reclamação, a BSM solicitou à Reclamante as informações necessárias.
Por sua vez, a Reclamante alegou, em resumo, que (i) já teria arrolado nos autos todas as documentações satisfatórias para continuidade da instauração do processo administrativo, nos termos do disposto no art. 4º do Regulamento do MRP; (ii) o processo via MRP seria o caminho correto antes de ingressar na via judicial; e (iii) o princípio da “hipossuficiência técnica” se aplicaria à Reclamante, que não teria acesso ao mesmo nível de informações que a BSM e a Reclamada têm.
Após reiterar junto à Reclamada as informações solicitadas, porém sem sucesso, a BSM iniciou a análise do caso. Em sua análise, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) destacou que os registros apresentados pela Reclamante são desprovidos de contexto e não permitem que se extraia conclusão lógica entre os fatos, alegados genericamente, e a ação ou omissão que teria dado causa ao prejuízo.
Nesse sentido, o DAR ressaltou que não condiz com a função do MRP a realização de análises ou revisões de regularidade das operações executadas por investidores e em seu nome em todo o período tempestivo sem que haja elementos mínimos que indiquem prejuízo causado por ação ou omissão de intermediários. Adicionalmente, o DAR observou que tal entendimento se encontra em conformidade com o que é amplamente adotado pelos tribunais brasileiros no julgamento de processos judiciais nos quais são apresentadas petições iniciais carentes de narrativas fáticas congruentes e embasadas.
Desse modo, e considerando o fato de que a solicitação da Reclamante não cumpre os requisitos mínimos previstos pelo artigo 4º, § 1º, inciso III, do Regulamento do MRP, o DAR determinou o arquivamento do processo. Tal decisão foi mantida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, que julgou improcedente o recurso apresentado pela Reclamante.
Em recurso à CVM, a Recorrente reiterou seu entendimento de que já havia apresentado os documentos necessários para instauração de processo administrativo do presente caso, tendo alegado que a decisão da BSM estaria inibindo seu direito de ampla defesa e contraditório. Dessa forma, a Recorrente requereu que seja determinada a instauração do Procedimento Administrativo junto à BSM em desfavor da Reclamada, para que a Reclamante tenha a “chance” de verificar, através de relatório de auditoria, a regularidade na execução das suas ordens.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 142/2023/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI destacou que o aspecto central a ser analisado no presente recurso é se há na reclamação da Recorrente elementos mínimos para que seja dado início a um procedimento de apuração no âmbito do MRP na BSM.
Nesse sentido, a SMI entendeu que esse tipo de reclamação genérica, como a apresentada pela Recorrente, não é compatível com o requisito disposto no art. 4º, inciso III, do Regulamento do MRP, “pois sem um mínimo de especificidade e detalhamento na reclamação ela se torna pouco crível e prejudica o direito de ampla defesa da Reclamada”.
Se assim não fosse, segundo a SMI, “a BSM seria forçada a realizar um procedimento exploratório nas operações da Recorrente realizadas junto a Reclamada em busca de irregularidades em relação as quais não há sequer indício crível, com o risco desse procedimento poder ser caracterizado como uma tomada de posição a favor da parte, aproximando a própria BSM, que deve avaliar e julgar de forma isenta pleitos dessa natureza, de um assistente da acusação, afetando de forma inaceitável a neutralidade e o equilíbrio que deve ter um órgão julgador”.
A SMI também refutou a alegação da Recorrente sobre ser investidora hipossuficiente. A esse respeito, a área técnica destacou que “o nível de suficiência que se exige em uma situação como essa é o mínimo e o que se requer é simplesmente que a Reclamante identifique as operações suspeitas, bem como aponte de forma fundamentada os elementos ou indícios que a levaram a considerar tais operações como suspeitas, bem como indique, também de forma fundamentada, ainda que estimada, o valor do prejuízo que na sua opinião foi incorrido”.
Ademais, a SMI ressaltou seu entendimento de que, “na discussão administrativa no âmbito de um arranjo que, determinado pela regulação da CVM, tem a finalidade de, mediante regras próprias e rito simplificado assegurar e acelerar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de seus participantes ou de administradores, empregados ou prepostos de seus participantes, em relação à intermediação de operações realizadas em mercado organizado de bolsa ou ao serviço de custódia de valores mobiliários, não há a previsão para a aplicação de conceitos como hipossuficiência técnica e inversão do ônus da prova, que somente podem ser estabelecidos judicialmente. Naturalmente que a qualquer momento investidores também podem recorrer ao Poder Judiciário buscando o ressarcimento de prejuízos reclamados em um processo de MRP”.
Adicionalmente, a SMI observou que, no período questionado, a Reclamante tinha o perfil de risco “Agressivo” e realizou mais de 57.000 (cinquenta e sete mil) operações, basicamente envolvendo os contratos derivativos WDO e WIN, “o que torna a sua alegação de ser investidora hipossuficiente ainda menos plausível”.
Em relação a eventuais falhas da plataforma, a SMI ressaltou que a ocorrência de falhas, por si só, não é condição suficiente para justificar um ressarcimento pelo MRP. Segundo a SMI, na ocorrência destas falhas, a Corretora deve manter canais alternativos à disposição de seus clientes para a inclusão, cancelamento ou alteração de ordens, conforme o disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 380/2002, e nos arts. 32, XII e 35, § 1º, da Instrução CVM nº 505/2011, instruções então vigentes.
Entretanto, a SMI observou não haver evidências nos autos de que a Reclamante tenha acessado ou mesmo tentado acessar esses canais de contingência da Corretora nos pregões reclamados, seja para entender ou resolver os problemas por ela alegados. Ademais, a área técnica destacou que as manifestações da Recorrente “foram sempre de cunho genérico, não identificando nos autos ordens ou situações específicas onde se pudesse apurar evidências ou indícios de falhas de execução ou inexecução irregular ordens, nem, tampouco, os fundamentos que embasaram o cálculo do prejuízo alegado”.
Ainda, a área técnica destacou que o próprio investidor deve acompanhar suas posições e gerenciar o seu risco, não sendo a atuação da área de risco dos intermediários ferramenta para gestão do risco do ponto de vista do investidor, mas sim um instrumento para a proteção das próprias Corretoras contra o risco de inadimplência e excesso de alavancagem dos seus clientes.
Assim, na visão da SMI, no presente caso, a Recorrente não ofereceu qualquer elemento ou indício de descumprimento dessas regras, tendo apresentado uma reclamação genérica, e adicionado no recurso cópia de matérias jornalísticas que mencionam que a Reclamada já foi objeto de averiguações e punições no passado, elementos que, no entendimento da área técnica, “estão longe de caracterizar uma reclamação fundamentada no âmbito do MRP, como requer o art. 128, da RCVM e o art. 4º, inciso III, do Regulamento do MRP”.
Por fim, a SMI observou que “nenhuma das condições necessárias para um pedido genérico dispostas no art. 324, do CPC, se encontra presente”, inclusive conforme entendimento “amplamente adotado pelos tribunais brasileiros no julgamento de processos judiciais nos quais são apresentadas petições iniciais carentes de narrativas fáticas congruentes e embasadas”.
Ante o exposto, a SMI opinou pelo não provimento do pedido de não arquivamento do recurso, por conter insuficiência de elementos trazidos pela Recorrente neste MRP, conforme os requisitos do art. 128 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007.
Para o Diretor Daniel Maeda, a Reclamante no caso pretendeu ver atendido um pedido genérico de ressarcimento de prejuízo que não pode ser acolhido, pois a própria natureza indenizatória do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos exige que se identifique, com clareza e precisão, quais são os prejuízos que devem ser objeto de restituição e as operações que os provocaram, sob pena de inépcia do pedido.
Ademais, segundo o Diretor, admitir pedidos de tamanha generalidade subverteria o propósito desse tipo de procedimento, convertendo-o em verdadeira via alternativa de investigação ampla de condutas irregulares por parte dos intermediários, como foram reputadas pela reclamante no caso, o que sem dúvida cabe à BSM e CVM analisar, mas sob abrigo adequado de outros ritos administrativos (reclamações, denúncias, etc.).
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica e as considerações adicionais apresentadas pelo Diretor Daniel Maeda, decidiu pelo não provimento do recurso.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – T.M.D.C. / NOVA FUTURA CTVM LTDA. – PROC. 19957.012626/2022-10
Reg. nº 2990/23Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por T.M.D.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Nova Futura CTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, a Reclamante alegou, em síntese, supostos prejuízos causados pela cobrança de valores referentes à remuneração do Agente Autônomo de Investimentos (“AAI”) Hunter Assessoria Agente Autônomo de Investimentos LTDA. (“Hunter AAI”) sem a sua autorização, no período entre 03.02.2020 e 31.03.2021. Nesse sentido, a Reclamante afirmou que quando passou a utilizar a plataforma da Corretora sob orientação da Hunter AAI, vinculada à Reclamada, foi informada pela Corretora que não haveria cobrança, e que o AAI seria remunerado diretamente pela Corretora através de comissão pelas vendas dos produtos. Ainda, a Reclamante alegou que nunca assinou qualquer contrato com a Corretora, preencheu formulário de suitability ou Ficha Cadastral, e argumentou que as operações realizadas nos pregões eram incompatíveis com seu perfil de investimento.
Ademais, a Reclamante afirmou que a Hunter AAI teria realizado operações com o intuito de obter vantagem econômica por meio de taxas de corretagem (“churning”), embora houvesse sido informada que as operações perante a Corretora estariam livres de remuneração por parte do AAI. Ao final, a Reclamante quantificou o valor do prejuízo incorrido, relativo aos valores indevidos cobrados relativos à remuneração do AAI no período reclamado, em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), e solicitou que seu ressarcimento seja o dobro do valor desse prejuízo calculado, ou seja R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que (i) a Reclamante é cliente da Corretora desde 23.12.2019, quando atestou ciência e consentimento aos Termos e Contratos da Reclamada, cujos documentos ficam na rede mundial de computadores, para consulta a qualquer momento; (ii) o perfil de investidor obtido através de questionário respondido pela cliente é “moderado”; (iii) os valores de corretagem cobrados de seus clientes estão disponíveis em seu website, sendo que são estipulados valores máximos de corretagem e informado que tais valores somente são válidos para investidores não vinculados a AAIs; e (iv) o AAI está normalmente vinculado à Corretora, não tendo sido recebida nenhuma reclamação nesse sentido de qualquer outro cliente.
Além disso, a Reclamada afirmou que não caberia alegação de churning no caso, uma vez que (i) não restou caracterizado o domínio da conta da Reclamada, visto que todas as ordens foram enviadas ou confirmadas por ela por e-mail; e (ii) essas operações notadamente se referiam à “carteira recomendada” da Corretora, produto que a Reclamante aderiu e que não é desprovido de fundamento econômico em sua elaboração. Desse modo, a Reclamada alegou que o pleito da Reclamante deveria ser indeferido, uma vez que não houve ação ou omissão de sua parte que tenha dado causa ao prejuízo alegado.
A Superintendência de Auditoria da BSM (“SAU") elaborou o Relatório de Auditoria nº 389/2022, no qual apurou que: (i) os custos provenientes das operações realizadas são informados pela Reclamada em seu site. Contudo, os valores informados não abrangem investidores vinculados a AAIs; (ii) em casos de utilização dos serviços de AAI, conforme informado pela Reclamada, os valores são pactuados diretamente entre a Reclamante e o AAI. Dessa forma, ao enviar a ordem, a Reclamante indica anuência da operação a ser executada e dos seus custos; (iii) de acordo com a trilha de auditoria de suitability apresentada pela Corretora, a Reclamante preencheu o questionário de definição de perfil de investimento no dia 23.12.2019, por meio do qual o perfil atribuído foi “moderado”. Em 08.12.2021, a Reclamante respondeu novamente o questionário de definição de perfil de investimento, por meio do qual o perfil atribuído manteve-se como “moderado”. Dessa forma, cotejando as operações realizadas pela Reclamante no período entre 10.12.2019 e 30.04.2021 com a política de suitability da Reclamada, a SAU concluiu que elas estavam de acordo com o perfil de investimento atribuído.
Além disso, a SAU calculou para a carteira da Reclamada (i) o Turnover Ratio, definido como o número de giros efetuados com a carteira do cliente no período analisado, obtido pela razão entre o volume total de compras em nome do cliente e a sua carteira média, e (ii) o Cost-Equity Ratio, definido como a razão entre os custos totais sobre operações em nome do cliente e a sua carteira média. Com base no cálculo desses indicadores, e tendo em vista que a variação do índice Ibovespa no mesmo período foi de 10,93%, a SAU não identificou indícios da prática de churning nas operações executadas em nome do Reclamante no período analisado.
Com base no Relatório de Auditoria nº 389/2022 e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou improcedente o pedido da Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007.
Em seu recurso à CVM, a Reclamante reiterou as alegações e evidências apresentadas, ressaltando os seguintes pontos: (i) a venda pelo AAI, sem a sua autorização, de ações e operações no mercado futuro, tendo como exemplo a nota de corretagem n° 96272 de 26.02.2020, relativa à operação com mini índice, com prejuízo de R$ 3.727,62 (três mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) e nota de corretagem n° 736296 de 09.03.2021; (ii) recomendação de produtos incompatíveis com o seu perfil de investidor, que lhe trouxeram prejuízos: por exemplo, venda de BOVA11, operações em opções e outros; (iii) alegação de não ter assinado o questionário de suitability da Reclamada; e (iv) afirmação de que em nenhum momento o AAI se apresentou como preposto da Reclamada e informou que era a Reclamante que pagaria pelos seus serviços, mas, ao contrário, teria ressaltado que o custo para a Recorrente seria zero.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 121/2023/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI entendeu que a Recorrente foi induzida erro pela atuação tanto do AAI preposto, quanto da Reclamada. Isso porque o AAI, uma vez indagado, informou categoricamente à Recorrente que os serviços prestados não custariam nada para ela, como mostra o slide utilizado pelo AAI em sua comunicação.
Ainda, na visão da área técnica, a política comercial da Reclamada reforçou a indução a erro da Reclamante, uma vez que se estabelece valores máximos de corretagem para cada modalidade operacional e se informa que esses valores máximos somente não se aplicam ao caso em que o cliente da Corretora se utiliza dos serviços de um AAI.
No mesmo sentido, a SMI destacou que a BSM apurou em seu Relatório de Auditoria que os valores cobrados pela Corretora a título de remuneração do AAI dependem de pactuação entre esse preposto e a Reclamante. Desse modo, na visão da SMI, a conduta de prometer que não haveria custos para a Reclamante e cobrar, com valores acima do máximo estipulados em sua política comercial, de forma identificável pela Recorrente, pelos serviços do AAI nas notas de corretagem, feriu a relação de lealdade e boa-fé que deve existir entre Corretora, AAI e seu cliente, tal como requerido pelo art. 31 da Resolução CVM nº 35/2021 (RCVM 35), pelo art. 15 da então vigente Resolução CVM nº 16/2021 (RCVM 16), e pelo art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011 (ICVM 497), em vigor durante parte do período tempestivo em análise no presente caso. Na mesma linha, a SMI observou que o tema relativo à transparência da remuneração do AAI para o investidor foi um dos principais focos da recentemente editada Resolução CVM nº 178/2023 (“ICVM 178”), que substituiu a RCVM 16.
Adicionalmente, a SMI ressaltou que, mesmo que, conforme análise da BSM, não haja nos autos do presente processo evidência que comprove o domínio da conta da Reclamada pelo AAI, o que inviabiliza a caracterização do tipo de churning, na visão da SMI, um Turnover Ratio acima de 8 (oito) vezes e um Cost-Equity Ratio de 10,92% (dez vírgula noventa e dois por cento), vis à vis uma variação do Ibovespa no período de 10,93% (dez vírgula noventa e três por cento), indicam a possibilidade de giro excessivo da carteira da Reclamante.
Isso porque, segundo a SMI, chama a atenção que uma carteira de ações pertencente a um único investidor individual apresente um giro anual superior a 8 (oito) vezes, bem como se tenha que obter uma valorização desse portfólio de quase 11% (onze por cento) no período de cálculo, equivalente à variação do principal índice de mercado, simplesmente para pagar os custos de corretagem. Essa avaliação está em linha com estudo da CVM sobre churning (disponível em www.gov.br/cvm/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/indicadores-de-churning-assessoria-de-analise-e-pesquisa-da-cvm-junho-2013).
De acordo com a SMI, trata-se, portanto, de um caso em que a conduta da Reclamada e de seu preposto AAI induziu a Recorrente a erro e feriu dispositivos da RCVM 35, RCVM 16 e ICVM 497, de modo que se fez necessária uma avaliação da materialidade e dos prejuízos causados à Reclamante.
Para isso, com auxílio da BSM, foram apurados todos os valores de corretagem pagos pela Reclamante no período tempestivo, entre 4.2.2020 e 31.3.2021, que foram superiores aos valores máximos estipulados pela Reclamada em sua política comercial, de forma a caracterizar as cobranças feitas pela Reclamada à Reclamante e revertidas ao AAI. Após análise, a SMI observou que houve cobranças por parte da Corretora de valores de corretagem acima do máximo estabelecido, que foram identificadas pela Reclamante e direcionadas ao AAI totalizando o montante de R$ 10.793,73 (dez mil setecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), bastante similar ao apurado pela própria Reclamada, que indicou um prejuízo aproximado de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Adicionalmente, em relação ao pleito da Reclamada de ser ressarcida pelo dobro do prejuízo, a SMI destacou que, com base no disposto no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, “não cabe ao MRP o ressarcimento de qualquer valor diferente dos prejuízos objetivamente mensurados, sendo certo que é livre o recurso ao poder judiciário caso a Reclamante entenda que existe indenização adicional a ser feita, por exemplo a título de danos morais ou emocionais”.
Face ao exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso por ter havido ação ou omissão da Reclamada que induziu a Reclamante a erro e deu causa ao prejuízo incorrido, de R$ 10.793,73 (dez mil setecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), conforme requisitos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007, valor a ser atualizado na forma prevista no Regulamento do MRP.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.
Para o Diretor Daniel Maeda, o processo de ressarcimento trata de questão que tem assumido cada vez mais relevância para investidores e prestadores de serviço do mercado de capitais, a saber, a transparência dos custos associados aos serviços prestados pelos agentes regulados.
Na visão do Diretor, os intermediários e seus prepostos devem garantir informações sempre claras, diretas e úteis para seus clientes. Assim, não podem induzir o investidor a erro como, no exemplo, mediante o uso de termos confusos como “não cobra nada dos clientes [...] a renda do assessor vem da corretora em forma de comissão”, que indevidamente informa que o rebate não é arcado pelo investidor. Nesses termos, é prática que afronta os princípios previstos na regulamentação da CVM para a atuação desse profissional.
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